TJMA - 0800515-06.2022.8.10.0057
1ª instância - 1ª Vara de Santa Luzia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2022 15:29
Arquivado Definitivamente
-
03/11/2022 13:50
Recebidos os autos
-
03/11/2022 13:50
Juntada de despacho
-
11/07/2022 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
11/07/2022 12:44
Juntada de termo
-
11/07/2022 10:12
Juntada de contrarrazões
-
27/06/2022 13:43
Publicado Intimação em 21/06/2022.
-
27/06/2022 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
20/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA PROCESSO Nº 0800515-06.2022.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO DA CONCEICAO ALVES Advogados do(a) AUTOR: MAXWELL CARVALHO BARBOSA - OAB/TO7188, JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR - OAB/MA14547 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Publicada sentença de mérito, com recurso de apelação interposto pelo(a) autor(a) ANTONIO DA CONCEICAO ALVES. Em cumprimento ao comando do art. 126, § 1ª, do Código de Normas da CGJ/MA e do Art. 1º, XIV, da Portaria-TJ nº 2561/2018, promovo a intimação do(a) recorrido(a) BANCO BRADESCO S.A. para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, que fora interposta tempestivamente.
OBSERVAÇÕES: 1.
Prazo para contrarrazões: 15 (quinze) dias úteis. 2.
Decorrido o prazo, com ou sem sua manifestação, os autos serão remetidos eletronicamente ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Santa Luzia/MA, 17 de junho de 2022. Darlinge Marinheiro Leal Técnica Judiciária da 1ª Vara. -
17/06/2022 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 11:17
Juntada de apelação
-
03/06/2022 03:48
Publicado Intimação em 25/05/2022.
-
03/06/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
03/06/2022 03:48
Publicado Intimação em 25/05/2022.
-
03/06/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
24/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0800515-06.2022.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO DA CONCEICAO ALVES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MAXWELL CARVALHO BARBOSA - TO7188, JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR - MA14547 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Finalidade: Intimação da parte REQUERIDA, BANCO BRADESCO S.A., para tomar conhecimento da SENTENÇA a seguir transcrito: " ANTONIO DA CONCEIÇÃO ALVES ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais em face do BANCO BRADESCO S.A, ao argumento de que recebe benefício do INSS, que teria direito a conta bancária com "tarifa zero" perante o banco requerido, todavia o banco réu vem lhe cobrando tarifas bancárias com a denominação "Cesta B.
Expresso1", as quais alega que não solicitou ou contratou o referido serviço, pugnando, assim pela conversão de sua conta bancária com pacote de "tarifa zero" mais pedido de indenização por danos materiais e morais.
Juntaram-se os documentos de Ids. 61706287, 61706288 e 61706289.
Concedida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência, conforme decisão de Id. 61788879.
A parte ré apresentou contestação, conforme Id. 63878534.
Réplica à contestação, conforme Id. 64822847.
Voltaram-me conclusos os autos.
Passo a decidir.
Inicialmente, entendo que não se faz mais necessária a produção de outras provas além das já solicitadas nos autos.
Alega a parte ré, em sede de contestação, a ausência de comprovação de endereço por parte do autor, todavia, indefiro tal, pedido, considerando que o demandante comprova que sua agência bancária é a de nº. 1751 pertencente ao Município de Alto Alegre do Pindaré/MA, Termo Judiciário desta Comarca. Rejeito também a preliminar de falta de interesse de agir, considerando que o requerimento administrativo prévio não é requisito legal para o ajuizamento da presente ação, bem como considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Ademais, a parte autora demonstra ter interesse em agir, considerando que demonstra que constam descontos de tarifas em sua conta bancária, as quais alega que não contratou. Quanto ao mérito propriamente.
Compulsando os autos, observo que a parte autora comprova que constam cobranças e descontos de tarifas em sua conta bancária denominada "Cesta B.
Expresso1", as quais totalizam a importância de R$ 83,80, conforme extrato de Id. 61706288. De outro modo, observo que a parte requerida comprovou que a parte autora firmou contrato aderindo a cobranças de tarifas bancárias, o qual se encontra devidamente assinado por ela (Id. 63878540).
Assim, observo que o Banco Requerido agiu no exercício regular de seu direito, vez que cumpriu a avença determinada no pacto firmado entre as partes, onde os termos e as condições foram aceitas pela requerente em sua integralidade, não havendo qualquer abuso ou erro passíveis de se fazer com este juízo anule o contrato firmado pelas partes.
Quanto à alegação da parte autora, em sede de réplica, que este é pessoa não alfabetizada e que deveria constar instrumento público ou assinado por duas testemunhas, rejeito tal alegação, considerando que a pessoa não alfabetizada na forma da lei civil não é pessoa incapaz, bem como considerando que é ônus da própria parte autora comprovar nos autos que a assinatura através digital constante do contrato não é sua, conforme art. 429, I, do Código de Processo Civil.
Ademais a parte autora não juntou aos autos provas suficientes, em qualquer das hipóteses levantadas até aqui, para demonstrar de maneira irrefutável a existência de abusos capazes de fazer incidir as disposições constantes no art. 51, inciso IV do CDC, e fazer com que se relativizasse o pacta sunt servanda. Desta forma, considerando o princípio da adstrição e todo o painel probatório evidenciado nos autos, não assiste razão à parte autora. A parte autora NÃO faz jus, portanto, a obrigar a parte ré a converter sua conta bancária para uma conta de "tarifa zero", tampouco, em receber indenização por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, não merece prosperar o pleito autoral, razão pela qual O REJEITO, tendo em vista que o Banco Requerido agiu no exercício regular de seu direito.
Custas e honorários, estes no importe de 15% sobre o valor da causa, todavia, suspendo sua exigibilidade, diante da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Intime-se.
Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Cumpra-se.
Santa Luzia, 16 de maio de 2022. Juíza Marcelle Adriane Farias Silva Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia." ANTONIO DA CONCEIÇÃO ALVES ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais em face do BANCO BRADESCO S.A, ao argumento de que recebe benefício do INSS, que teria direito a conta bancária com "tarifa zero" perante o banco requerido, todavia o banco réu vem lhe cobrando tarifas bancárias com a denominação "Cesta B.
Expresso1", as quais alega que não solicitou ou contratou o referido serviço, pugnando, assim pela conversão de sua conta bancária com pacote de "tarifa zero" mais pedido de indenização por danos materiais e morais.
Juntaram-se os documentos de Ids. 61706287, 61706288 e 61706289.
Concedida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência, conforme decisão de Id. 61788879.
A parte ré apresentou contestação, conforme Id. 63878534.
Réplica à contestação, conforme Id. 64822847.
Voltaram-me conclusos os autos.
Passo a decidir.
Inicialmente, entendo que não se faz mais necessária a produção de outras provas além das já solicitadas nos autos.
Alega a parte ré, em sede de contestação, a ausência de comprovação de endereço por parte do autor, todavia, indefiro tal, pedido, considerando que o demandante comprova que sua agência bancária é a de nº. 1751 pertencente ao Município de Alto Alegre do Pindaré/MA, Termo Judiciário desta Comarca. Rejeito também a preliminar de falta de interesse de agir, considerando que o requerimento administrativo prévio não é requisito legal para o ajuizamento da presente ação, bem como considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Ademais, a parte autora demonstra ter interesse em agir, considerando que demonstra que constam descontos de tarifas em sua conta bancária, as quais alega que não contratou. Quanto ao mérito propriamente.
Compulsando os autos, observo que a parte autora comprova que constam cobranças e descontos de tarifas em sua conta bancária denominada "Cesta B.
Expresso1", as quais totalizam a importância de R$ 83,80, conforme extrato de Id. 61706288. De outro modo, observo que a parte requerida comprovou que a parte autora firmou contrato aderindo a cobranças de tarifas bancárias, o qual se encontra devidamente assinado por ela (Id. 63878540).
Assim, observo que o Banco Requerido agiu no exercício regular de seu direito, vez que cumpriu a avença determinada no pacto firmado entre as partes, onde os termos e as condições foram aceitas pela requerente em sua integralidade, não havendo qualquer abuso ou erro passíveis de se fazer com este juízo anule o contrato firmado pelas partes.
Quanto à alegação da parte autora, em sede de réplica, que este é pessoa não alfabetizada e que deveria constar instrumento público ou assinado por duas testemunhas, rejeito tal alegação, considerando que a pessoa não alfabetizada na forma da lei civil não é pessoa incapaz, bem como considerando que é ônus da própria parte autora comprovar nos autos que a assinatura através digital constante do contrato não é sua, conforme art. 429, I, do Código de Processo Civil.
Ademais a parte autora não juntou aos autos provas suficientes, em qualquer das hipóteses levantadas até aqui, para demonstrar de maneira irrefutável a existência de abusos capazes de fazer incidir as disposições constantes no art. 51, inciso IV do CDC, e fazer com que se relativizasse o pacta sunt servanda. Desta forma, considerando o princípio da adstrição e todo o painel probatório evidenciado nos autos, não assiste razão à parte autora. A parte autora NÃO faz jus, portanto, a obrigar a parte ré a converter sua conta bancária para uma conta de "tarifa zero", tampouco, em receber indenização por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, não merece prosperar o pleito autoral, razão pela qual O REJEITO, tendo em vista que o Banco Requerido agiu no exercício regular de seu direito.
Custas e honorários, estes no importe de 15% sobre o valor da causa, todavia, suspendo sua exigibilidade, diante da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Intime-se.
Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Cumpra-se.
Santa Luzia, 16 de maio de 2022. Juíza Marcelle Adriane Farias Silva Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia." ANTONIO DA CONCEIÇÃO ALVES ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais em face do BANCO BRADESCO S.A, ao argumento de que recebe benefício do INSS, que teria direito a conta bancária com "tarifa zero" perante o banco requerido, todavia o banco réu vem lhe cobrando tarifas bancárias com a denominação "Cesta B.
Expresso1", as quais alega que não solicitou ou contratou o referido serviço, pugnando, assim pela conversão de sua conta bancária com pacote de "tarifa zero" mais pedido de indenização por danos materiais e morais.
Juntaram-se os documentos de Ids. 61706287, 61706288 e 61706289.
Concedida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência, conforme decisão de Id. 61788879.
A parte ré apresentou contestação, conforme Id. 63878534.
Réplica à contestação, conforme Id. 64822847.
Voltaram-me conclusos os autos.
Passo a decidir.
Inicialmente, entendo que não se faz mais necessária a produção de outras provas além das já solicitadas nos autos.
Alega a parte ré, em sede de contestação, a ausência de comprovação de endereço por parte do autor, todavia, indefiro tal, pedido, considerando que o demandante comprova que sua agência bancária é a de nº. 1751 pertencente ao Município de Alto Alegre do Pindaré/MA, Termo Judiciário desta Comarca. Rejeito também a preliminar de falta de interesse de agir, considerando que o requerimento administrativo prévio não é requisito legal para o ajuizamento da presente ação, bem como considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Ademais, a parte autora demonstra ter interesse em agir, considerando que demonstra que constam descontos de tarifas em sua conta bancária, as quais alega que não contratou. Quanto ao mérito propriamente.
Compulsando os autos, observo que a parte autora comprova que constam cobranças e descontos de tarifas em sua conta bancária denominada "Cesta B.
Expresso1", as quais totalizam a importância de R$ 83,80, conforme extrato de Id. 61706288. De outro modo, observo que a parte requerida comprovou que a parte autora firmou contrato aderindo a cobranças de tarifas bancárias, o qual se encontra devidamente assinado por ela (Id. 63878540).
Assim, observo que o Banco Requerido agiu no exercício regular de seu direito, vez que cumpriu a avença determinada no pacto firmado entre as partes, onde os termos e as condições foram aceitas pela requerente em sua integralidade, não havendo qualquer abuso ou erro passíveis de se fazer com este juízo anule o contrato firmado pelas partes.
Quanto à alegação da parte autora, em sede de réplica, que este é pessoa não alfabetizada e que deveria constar instrumento público ou assinado por duas testemunhas, rejeito tal alegação, considerando que a pessoa não alfabetizada na forma da lei civil não é pessoa incapaz, bem como considerando que é ônus da própria parte autora comprovar nos autos que a assinatura através digital constante do contrato não é sua, conforme art. 429, I, do Código de Processo Civil.
Ademais a parte autora não juntou aos autos provas suficientes, em qualquer das hipóteses levantadas até aqui, para demonstrar de maneira irrefutável a existência de abusos capazes de fazer incidir as disposições constantes no art. 51, inciso IV do CDC, e fazer com que se relativizasse o pacta sunt servanda. Desta forma, considerando o princípio da adstrição e todo o painel probatório evidenciado nos autos, não assiste razão à parte autora. A parte autora NÃO faz jus, portanto, a obrigar a parte ré a converter sua conta bancária para uma conta de "tarifa zero", tampouco, em receber indenização por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, não merece prosperar o pleito autoral, razão pela qual O REJEITO, tendo em vista que o Banco Requerido agiu no exercício regular de seu direito.
Custas e honorários, estes no importe de 15% sobre o valor da causa, todavia, suspendo sua exigibilidade, diante da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Intime-se.
Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Cumpra-se.
Santa Luzia, 16 de maio de 2022. Juíza Marcelle Adriane Farias Silva Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia." Santa Luzia/MA, Segunda-feira, 23 de Maio de 2022.
DANIEL DO NASCIMENTO SILVA Técnico(a) Judicial (Assinando de ordem da MMª.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA) -
23/05/2022 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2022 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2022 18:52
Julgado improcedente o pedido
-
05/05/2022 18:40
Conclusos para julgamento
-
13/04/2022 11:29
Juntada de réplica à contestação
-
07/04/2022 17:54
Publicado Intimação em 07/04/2022.
-
07/04/2022 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
06/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0800515-06.2022.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO DA CONCEICAO ALVES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MAXWELL CARVALHO BARBOSA - TO7188, JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR - MA14547 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Finalidade: Intimação da parte AUTORA, ANTÔNIO DA CONCEIÇÃO ALVES, para tomar conhecimento do ATO ORDINATÓRIO a seguir transcrito: "Certifico que, devidamente citada, a parte requerida, BANCO BRADESCO SA, manifestou-se nos autos tempestivamente, através da petição identificada sob a ID nº 63878528, apresentando contestação. Santa Luzia - MA, 5 de abril de 2022 Daniel do Nascimento Silva Técnico Judiciário" Santa Luzia/MA, Terça-feira, 05 de Abril de 2022.
DANIEL DO NASCIMENTO SILVA Técnico(a) Judicial (Assinando de ordem da MMª.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA) -
05/04/2022 23:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2022 23:04
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 23:02
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 12:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/03/2022 23:59.
-
30/03/2022 16:35
Juntada de contestação
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09/03/2022 11:43
Juntada de aviso de recebimento
-
02/03/2022 23:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2022 23:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/02/2022 15:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/02/2022 15:29
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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