TJMA - 0801465-78.2020.8.10.0091
1ª instância - Vara Unica de Icatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2021 02:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ICATU em 19/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 11:15
Arquivado Definitivamente
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09/03/2021 11:12
Transitado em Julgado em 03/03/2021
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05/03/2021 14:57
Decorrido prazo de THIAGO MILHOMEM BANDEIRA DE MELO em 01/03/2021 23:59:59.
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11/02/2021 01:12
Publicado Intimação em 11/02/2021.
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10/02/2021 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0801465-78.2020.8.10.0091 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCINETE DOS SANTOS JARDIM Advogado: THIAGO MILHOMEM BANDEIRA DE MELO, OAB/MA n° 5937 Requerido: MUNICIPIO DE ICATU FINALIDADE: Intimação do advogado acima, Dr. THIAGO MILHOMEM BANDEIRA DE MELO, OAB/MA n° 5937, do inteiro teor da sentença, transcrita a seguir: SENTENÇAVistos e etc.Trata-se de Ação Trabalhista formulada por FRANCINETE DOS SANTOS JARDIM, através de advogado constituído em face do MUNICÍPIO DE ICATU – MA, todos devidamente qualificado.Em síntese narra que exerceu o cargo de Secretaria Municipal da Mulher, sendo nomeada em 2013 e exonerada em 2020, e diante disso pleiteia: a) SALDOS SALARIAIS DO 13º QUE CONSTAM NO CONTRACHEQUE E NÃO ERA DEPOSITADO NA CONTA DA RECLAMANTE; b) FÉRIAS ; c) AVISO PRÉVIO; d) COMPROVAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PELO ENTE PÚBLICO; DECLARAÇÃO DE CONTRATO NULO COM ENTE PÚBLICOAutos Conclusos. É o relatório.Reconheço preliminarmente, de ofício, sem possibilidade de saneamento pela parte, a inépcia da inicial.Há inépcia da petição inicial quando não observados os requisitos previstos na lei para validade jurídica do ato de provocação do Juízo, de forma a possibilitar a produção da defesa e a delimitação, qualitativa e quantitativa, da prestação jurisdicional.Dos fatos narrados, não há qualquer pedido nos autos com a correspondente causa de pedir, e coerência com os fatos narrados, ainda que singela, pois o autor baseou-se nos parâmetros do artigo 840 da CLT, ao invés de invocar o artigo 319 do CPC, pois no presente caso não se trata de Ação Trabalhista e sim Ação de Cobrança em face do ente público municipal.Extrai-se dos autos que a servidora, ingressou na municipalidade para exercer o cargo de Secretaria Municipal da Mulher, e, muito embora, a autora, quando do exercício de seu cargo, estivesse sujeita a regime jurídico funcional diferenciado (regime especial) em relação ao dos servidores públicos, o agente político secretário municipal é titular de cargo, e não de emprego, considerado o seu regime como estatutário até pelas atribuições do cargo, não havendo a incidência da CLT na demanda.Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, “o vínculo que tais agentes entretêm com o Estado não é de natureza profissional, mas de natureza política”, asseverando, ainda, que a relação jurídica que vincula esses agentes políticos ao Estado “é de natureza institucional, estatutária.
Seus direitos e deveres não advêm de contrato travado com o Poder Público, mas descendem diretamente da Constituição e das leis”.Portanto, não há que se falar em Contrato de Trabalho.Partindo dessa premissa, apresentou diversos pedidos incoerentes, inclusive contrários a texto expresso de lei e jurisprudências firmadas pelo STF; também não obedeceu os requisitos do artigo 319 do CPC e o procedimento previsto naquele diploma, além deixar de juntar documentos indispensáveis ao deslinde da causa.Ad exemplo a parte requerente não juntou: a) cópia do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Icatu; b) Cópia dos atos de nomeação ao cargo de Secretária Municipal da Mulher, se possível publicado na imprensa oficial, do período postulado já que acostou limitados contracheques; c) Cópia do ato de exoneração ao cargo, se possível publicado na imprensa oficial.Também o autor não obedeceu os requisitos da petição inicial, infringindo: a) o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, já que se baseou em regime jurídico diverso ao que o servidor se enquadra; b) a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação; c) Não houve pedido expresso de justiça gratuita na petição inicial ou comprovante de pagamento referente as custas processuais.E ainda, quanto ao pedido: a) requereu contrário a texto expresso de lei, pois o art. 15, § 2º da Lei nº 8.036/90, veda a cobrança de FGTS ao Servidor Público; b) quanto ao repasse das contribuições a Previdência social, nota-se demonstrado a flagrante ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir do autor, pois o fato de o Município ter, ou não, repassado ao INSS as contribuições previdenciárias que descontou é irrelevante para a esfera jurídica da servidora, posto que esta sempre poderá fazer prova junto ao órgão previdenciário de que sofreu os descontos em lume, mediante a apresentação dos seus contracheques, em ordem a assegurar a contagem do correspondente tempo de contribuição, sendo certo, ademais, que para cada vínculo empregatício é devida a correspondente contribuição ao instituto previdenciário, sendo este o legítimo credor dos recolhimentos previdenciários não repassados.
Neste sentido, cabe à autarquia previdenciária, portanto, buscar do promovido os valores referentes às contribuições previdenciárias, sendo irrelevante para o autor o fato de ter havido ou não a transferência de tais verbas; c) requereu a cobrança de aviso prévio, sendo incontroversa a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e TST a fim de afastar tal direito, haja vista o caráter precário e transitório do vínculo, que permite a livre nomeação e exoneração, não apresentando nada que obstasse sua exoneração; d) quanto a Declaração de nulidade do contrato entre a servidora e o ente público, não se extrai quanto aos fatos constitutivos do direito da parte autora que justifique esta intervenção judicial, já que o vínculo entre a servidora é administrativo, não havendo contrato a ser declarado nulo.Neste último aspecto, a autora fez uma grande confusão pois não distinguiu os fatos relacionados nos julgados colacionados na petição inicial.Como se sabe, as formas de ingresso no serviço público podem se dar de três formas, que são: cargo de provimento efetivo, cargos em comissão e a contratação por tempo determinado.Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão. Já a contratação por tempo determinado, deve respeitar as condições previstas na Constituição Federal, ou seja, só pode ser realizada em situações de excepcionalidade, na quais haja previsão em lei das funções/cargos, com tempo determinado, e cuja necessidade, ainda que temporária, seja de comprovado interesse público.Portanto, no caso da autora, que exercia um cargo em comissão, previsto em lei, de Secretaria Municipal, agente político, uma vez que é titular de cargo estrutural no plano político-administrativo, cuja investidura se dá por nomeação, mediante livre escolha e demissão ad nutum, pelo chefe do Poder Executivo Municipal.O que diverge dos demais servidores que exercem labor sem seu cargo ser criado por lei, não constando na estrutura organizacional do ente público, onde se ingressa sem concurso público.
Para estes “servidores”, repito que não exercem a função de confiança, cargo comissionado de livre nomeação e exoneração, O Supremo Tribunal Federal, reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional relativa aos "efeitos trabalhistas decorrentes de contratação pela administração pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público" no RE 705.140/RS, de relatoria do Ministro Teori Zavaski (T-308 da Tabela de Temas de Repercussão Geral), assentou que as contratações ilegítimas de empregados não geram nenhum efeito jurídico válido, mesmo a título indenizatório, exceto o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, afastando inclusive a pretensa ofensa ao art. 37, § 6º, da CF (DJ de 05/11/14).Portanto, no caso da autora, não se trata de “contratação ilegitima de empregado”, até porque a Lei Municipal nº 314 de 23 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a organização administrativa do município de Icatu, prevê expressamente em seu artigo 13, II, “e”, a existência da Secretaria Municipal da Mulher, na organização administrativa do município, inclusive, sendo classificado como Órgão de Administração Superior, responsável pela execução considerado finalístico da Administração Municipal.Diante do exposto, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (petição inicial inepta), decreto a extinção do feito sem julgamento de mérito (NCPC, art. 485, IV).Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Fica, todavia, suspensa a condenação, nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2021CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Icatu/MA Icatu, 09 de fevereiro de 2021.
CELSO SERAFIM JUNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Icatu (MA) -
09/02/2021 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2021 18:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/01/2021 11:33
Conclusos para despacho
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22/12/2020 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2020
Ultima Atualização
20/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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