TJMA - 0810511-02.2022.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2022 11:42
Arquivado Definitivamente
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01/12/2022 10:19
Recebidos os autos
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01/12/2022 10:19
Juntada de despacho
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21/09/2022 11:06
Juntada de aviso de recebimento
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08/08/2022 08:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/08/2022 12:19
Juntada de petição
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18/07/2022 07:34
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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18/07/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810511-02.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEUSALINA DA CONCEICAO DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FERNANDO HENRIQUE CUNHA SOUSA - OAB/MA 13629-A, JAQUELINE MILHOMEN DA CUNHA - OAB/MA 4170 REU: BANCO PANAMERICANO S.A., Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - OAB/CE 16383-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada/réu para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Quarta-feira, 13 de Julho de 2022.
HELIO DE SOUSA DOURADO Técnico Judiciário 147843 -
14/07/2022 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2022 16:05
Juntada de Certidão
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06/07/2022 20:14
Juntada de apelação cível
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05/07/2022 19:34
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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05/07/2022 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810511-02.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: DEUSALINA DA CONCEICAO DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FERNANDO HENRIQUE CUNHA SOUSA - OAB/MA 13629-A, JAQUELINE MILHOMEN DA CUNHA - OAB/MA 4170 REU: BANCO PANAMERICANO S.A., Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - OAB/CE 16383-A SENTENÇA CORREIÇÃO EXTRAORDINÁRIA 2022.
I – Relatório Trata-se de ação anulatória contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais proposta por Deusalina da Conceição de Sousa em face do Banco Pan S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora que é aposentada do INSS, percebendo benefício mensal, e que ao verificar descontos em seus proventos, constatou que os mesmos são referentes a um empréstimo consignado que teria sido contratado junto ao banco requerido no valor de R$ 4.532,91 (quatro mil quinhentos e trinta e dois reais e noventa e um centavos), referente ao Contrato nº 321923445-1.
Entretanto, aduz a parte autora que jamais contratou o referido empréstimo, tampouco autorizou que terceiros o fizessem em seu nome.
Pede portanto, ao final, pela procedência do pedido, a fim de seja declarado inexistente o contrato de empréstimo ora mencionado, bem como que o requerido seja condenado a lhe devolver, em dobro, as parcelas que foram descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário, bem como seja compelido a lhe indenizar a título de danos morais.
Acompanham a inicial documentos pessoais da parte autora, requerimento administrativo de solicitação, junto ao requerido de cópia do contrato referente ao empréstimo ora questionado, Extrato de Consignações do INSS, e Histórico de Créditos referentes a proventos de aposentadoria emitido pelo INSS.
Determinada a citação do requerido, o mesmo apresentou contestação em petição ID nº 64167484, onde aduz que a contratação do empréstimo se deu de forma regular, não havendo o dever de indenizar, pois se trata de operação de refinanciamento de empréstimo decorrente de portabilidade.
Acompanham a contestação cópia de cédula de crédito bancário assinada pela parte autora, cópia de seus documentos pessoais, cópia de cartão de conta poupança de titularidade da parte autora onde teria sido efetuado o depósito do montante contratado via empréstimo, bem como comprovante de Transferência Eletrônica – TED do valor contratado para conta de titularidade da parte autora.
Réplica apresentada pela parte autora em petição ID nº 65081057, onde ratifica os termos da inicial.
Determinada a intimação da partes para especificarem provas a produzir, apenas o requerido apresentou manifestação em petição ID nº 66701411, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação Por se tratar de questão unicamente de direito, visto que a documentação acostada aos autos pelas partes se mostra suficiente para análise de suas alegações, sendo portanto desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução e julgamento, bem como há pedido expresso das partes pugnando por julgamento antecipado, passo portanto ao julgamento do feito na forma do art. 355, I do CPC.
Alega o requerente que não autorizou o serviço de empréstimo consignado junto ao requerido, tampouco autorizou que terceiros o fizessem em seu nome, não havendo, portanto, o que ser descontado de seu benefício previdenciário.
O ponto controvertido da lide reveste-se em saber se houve vício de consentimento quando da contratação, posto que existe nos autos documentação comprovando a contratação do empréstimo, bem como de pagamento referente aos valores contratados à autora.
Ora, mesmo trazendo em sua exordial tais alegações, o autor não logrou êxito em se desincumbir do encargo de comprovar o fato constitutivo do seu direito.
Isto porque nenhum meio de prova foi trazido por ela no sentido de comprovar a existência de erro, dolo, coação, ou qualquer outro vício que viesse a macular a sua vontade, conforme determina o art. 373, I, do CPC.
Observa-se pelos documentos ID nº 64167485, 64167487, 64167490 e 64167488 apresentados pelo requerido que, de fato, o negócio jurídico fora realizado, sendo que a referida operação se trata de refinanciamento de empréstimo anteriormente contratado junto ao Banco BMG S/A, sob o Contrato nº 555658249, cuja operação se deu mediante portabilidade de crédito.
Consta dos referidos documentos que a parte autora contratou um novo empréstimo junto ao requerido Banco Pan S/A valor de R$ 4.537,35 (quatro mil quinhentos e trinta e sete reais e trinta e cinco centavos), onde deste valor foi abatido o saldo devedor do Contrato nº 555658249, realizado junto ao Banco BMG S/A no valor de R$ 3.364,00 (três mil trezentos e sessenta e quatro reais), restando disponível à requerente o valor de R$ 1.173,35 (mil cento e setenta e três reais e trinta e cinco centavos), os quais foram disponibilizados à parte autora por meio de Transferência Eletrônica – TED, conforme documento ID nº 64167488.
Ressalte-se que a modalidade de refinanciamento de contrato de empréstimo consignado mediante portabilidade é válida e regular, devidamente reconhecida pela jurisprudência dos tribunais pátrios.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PORTABILIDADE E REFINANCIAMENTO.
REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES.
RESTRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
Comprovada a portabilidade do contrato de empréstimo, bem como o refinanciamento do débito, impõe-se o reconhecimento da exigibilidade dos valores reclamados.
Caracterizada a dívida, a inscrição do nome do devedor nos órgãos de restrição ao crédito representa exercício regular do direito do credor.
Constitui litigância de má-fé o fato de a parte alterar a verdade dos fatos e usar o processo para objetivo ilegal, o que impõe a aplicação de multa em valor superior a 1% e inferior a 10% sobre o valor corrigido da causa. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.070709-1/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/10/2019, publicação da súmula em 25/10/2019).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/ AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.1.
Regularidade do empréstimo consignado – Instituição financeira que apresentou documentos aptos a comprovar a regular contração, bem como demonstrou que o presente empréstimo firmado para realizar refinanciamento de contrato anteriormente realizado – Ciência inequívoca dos termos do contrato – Regularidade na contratação.2.
Inocorrência de fraude ou violação ao princípio da informação.3.
Manutenção do ônus sucumbencial – Aplicação dos honorários recursais.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0025094-57.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 12.06.2019) Logo, não há que se falar em qualquer restituição à requerente, tampouco em indenização por prejuízos de ordem moral que tenha sofrido, uma vez que o requerido procedeu à compensação do valor, creditando-o em conta de sua titularidade, consoante se extrai dos documentos retro mencionados, não ocasionando abalos em sua honra que ensejem eventual indenização.
III - Dispositivo Assim, ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais na forma da Lei, bem como em Honorários Advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sob o valor da causa.
Entretanto, o pagamento das custas e dos honorários ficam condicionados a ressalva prevista no art. 98, §3º do CPC, dada a Gratuidade de Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se via Advogado.
São Luís, data do sistema.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juiz de Direito Titular da 10a Vara Cível -
28/06/2022 07:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2022 16:25
Julgado improcedente o pedido
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18/05/2022 10:36
Conclusos para julgamento
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18/05/2022 10:35
Juntada de Certidão
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11/05/2022 20:48
Juntada de petição
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11/05/2022 19:12
Decorrido prazo de JAQUELINE MILHOMEN DA CUNHA em 04/05/2022 23:59.
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04/05/2022 01:06
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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04/05/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
03/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810511-02.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: DEUSALINA DA CONCEICAO DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FERNANDO HENRIQUE CUNHA SOUSA OAB/MA 13629-A, JAQUELINE MILHOMEN DA CUNHA OAB/MA 4170 RÉU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) RÉU: GILVAN MELO SOUSA OAB/CE 16383-A ATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO Certifico e Dou fé que a parte autora apresentou, no prazo determinado, a réplica, conforme consulta no Sistema PJE.
Assim, com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Após, os autos serão conclusos ao(a) MM.
Juiz(a) desta 10ª Vara Cível para deliberação.
São Luís, 29 de abril de 2022.
AMALIA MENDONCA FREITAS Técnico Judiciário. -
02/05/2022 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2022 11:53
Juntada de petição
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29/04/2022 11:52
Juntada de petição
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29/04/2022 11:24
Juntada de Certidão
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19/04/2022 16:46
Juntada de réplica à contestação
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07/04/2022 17:57
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810511-02.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: DEUSALINA DA CONCEICAO DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FERNANDO HENRIQUE CUNHA SOUSA - OAB/MA 13629-A, JAQUELINE MILHOMEN DA CUNHA - OAB/MA 4170 REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - OAB/CE 16383-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Terça-feira, 05 de Abril de 2022.
AMÁLIA MENDONÇA FREITAS Técnica Judiciária Matrícula 129106 -
05/04/2022 23:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 07:30
Juntada de ato ordinatório
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16/03/2022 05:58
Publicado Intimação em 10/03/2022.
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16/03/2022 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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15/03/2022 14:02
Juntada de Certidão
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14/03/2022 11:52
Juntada de petição
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08/03/2022 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2022 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2022 10:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/03/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 01:30
Conclusos para despacho
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05/03/2022 00:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2022
Ultima Atualização
03/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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