TJMA - 0801881-52.2022.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 12:15
Baixa Definitiva
-
28/05/2024 12:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
28/05/2024 12:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/05/2024 00:54
Decorrido prazo de JOSE VARGEM em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 27/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 00:29
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2024 16:12
Conhecido o recurso de JOSE VARGEM - CPF: *12.***.*86-99 (APELANTE) e não-provido
-
25/03/2024 16:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/03/2024 16:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/03/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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25/03/2024 12:34
Não conhecimento do pedido
-
16/02/2024 13:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/02/2024 22:22
Juntada de parecer do ministério público
-
26/01/2024 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 09:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/01/2024 09:52
Recebidos os autos
-
17/01/2024 09:52
Juntada de termo
-
18/07/2023 16:24
Baixa Definitiva
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18/07/2023 16:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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18/07/2023 16:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/07/2023 00:18
Decorrido prazo de JOSE VARGEM em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:18
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 17/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:34
Juntada de parecer do ministério público
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23/06/2023 00:01
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO Nº 0801881-52.2022.8.10.0034 Apelante : José Vargem Advogado : Maurício Cedenir de Lima (OAB/PI 5.142) Apelado : Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado : Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153.999) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DETERMINADA A CONVALIDAÇÃO (EMENDA) DA PROCURAÇÃO.
EXCESSO DE FORMALISMO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO SURPRESA.
VEDAÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ARTS. 932, V, “C”, DO CPC E 319, § 2°, DO RITJMA).
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Não é necessária a convalidação da procuração particular já outorgada ou sua emenda, pois todos os documentos juntados pelo apelante presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a extinção do processo.
Precedentes; II.
Preenchidas as formalidades legais estabelecidas nos arts. 654, § 1º, do CC, e 105 do CPC, condicionar o processamento da ação à ratificação da procuração configura excessivo de formalismo, que carece de amparo legal; III.
Não há se falar em indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, devendo ser cassada a sentença, para que o feito de origem tenha o seu regular processamento, diante da quebra da boa-fé objetiva processual.
Inteligência do enunciado n° 375 do FPPC; IV.
Decisão monocrática.
Apelo conhecido e provido.
DECISÃO Trata-se de apelação interposta por José Vargem contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA (I.D. n° 22857089) que, nos autos da ação de cobrança ajuizada contra o Banco Mercantil do Brasil S/A, indeferiu a petição inicial por ausência de emenda (convalidação) da procuração juntada ao feito.
Da petição inicial (I.D. n° 22857081): O apelante ajuizou a demanda pleiteando a declaração de inexistência de débito decorrente de contrato de empréstimo, supostamente formalizado em seu nome, a devolução em dobro das prestações descontadas em seu benefício previdenciário e indenização por dano moral, ao argumento de que os descontos efetivados em seus vencimentos são indevidos, porquanto oriundos de negócio jurídico fraudulento.
Da apelação (I.D. n° 22857091): O apelante sustenta, em síntese, que foram cumpridas as formalidades do art. 319, I, do Código de Processo Civil, pelo que se insurge contra a extinção do processo (art. 485, I, do CPC), razão que o levou a pleitear o conhecimento e provimento do recurso, para que seja anulada a sentença e o feito tenha seu regular prosseguimento.
Contrarrazões: O apelado não ofertou contrarrazões, apesar de devidamente intimado para assim fazê-lo (certidão de I.D. n° 22857100).
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (I.D. n° 26542815): Deixou de se manifestar, por ausência de interesse quanto ao mérito recursal. É o relatório.
DECIDO.
Da admissibilidade recursal Em primeiro plano, defiro em favor do apelante o beneplácito da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, caput, do CPC.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do apelo, e passo a apreciá-lo monocraticamente, por haver entendimento jurisprudencial firmado acerca das teses suscitadas nos autos.
Importante pontuar, ainda, a viabilidade do julgamento monocrático nesta instância, com base na súmula n° 568 do STJ e no entendimento consolidado por aquela Corte Superior no sentido de que inexiste violação ao princípio da colegialidade quando o sistema recursal e, subsidiariamente, as normas regimentais do Tribunal respectivo consagram mecanismos legais para condução da análise do mérito debatido perante o Órgão colegiado competente (CPC, arts. 994, III e 1.021, caput, e RITJMA, art. 641, caput)1.
Da necessidade de reforma da sentença Segundo dispõe o art. 654, § 1º, do Código Civil, o instrumento particular de procuração deve preencher os seguintes requisitos: Art. 654. (…) § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
Por sua vez, O art. 105 do CPC estabelece quais são os poderes especiais e, por exclusão, quais os poderes gerais do mandatário.
A procuração geral para o foro confere poderes ao advogado para praticar todos os atos judiciais, em qualquer Justiça, foro, juízo ou instância, salvo os de receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber ou dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que exigem poderes especiais e específicos2.
No que se refere à determinação do magistrado para que a procuração juntada pelo apelante seja convalidada (emendada), entendo que tal medida não encontra amparo na legislação vigente.
Em análise à procuração colacionada na inicial, observo que todos os requisitos elencados no dispositivo legal mencionado foram observados.
Assim, estando preenchidas as formalidades legais, entendo que condicionar o processamento da ação ao referido ato ordenado configura excessivo formalismo, uma vez que tal determinação carece de amparo legal. É importante destacar, ainda, que este Tribunal de Justiça tem entendido que, ao revés do assentado pelo juízo singular, não é necessária a emenda da procuração, pois todos os documentos juntados pela outorgante presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a extinção do processo fundada em tais motivos.
Nesse sentido, este Sodalício assim entende: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE DOS REFERIDOS DOCUMENTOS ATUALIZADOS.
SENTENÇA ANULADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I - Insurge-se a Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, I do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 319 do CPC; II - Sobre os documentos anexados sob o id nº 12018650, este Tribunal de Justiça tem entendido que, ao revés do assentado pelo Juízo de base, não é necessária a juntada de procuração particular, autenticada ou original, e declaração de hipossuficiência atualizadas, pois todos os documentos juntados pelo autor presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a extinção do processo; III - Outrossim, verifico que a ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial, haja vista constar da exordial declaração que registra o endereço do domicílio e residência da parte autora, no momento em que a parte autora é devidamente qualificada, não haver nenhum indício de que a referida afirmação é inverídica; IV - Destarte, não havendo nenhuma das causas de extinção do mandato, permanece este vigente.
O mesmo vale para a declaração de hipossuficiência e comprovante de residência, em que pese terem sido datados os documentos de 2017 e 2016, respectivamente, e a ação interposta somente em 2020, não há que se falar em inépcia da inicial, pois, independente da data, os documentos foram devidamente acostados aos autos processuais.
V.
Apelação conhecida e provida. (TJMA.
ApCiv 0801307-15.2020.8.10.0029. 5ª Câmara Cível.
Rel Des.
Raimundo José Barros de Sousa.
DJe 7.12.2021) – grifei; Ademais, inexiste prazo determinado ao instrumento procuratório, de sorte que a procuração é vigente até que o mandato seja extinto por uma das hipóteses previstas em lei, consoante vem decidindo esta egrégia Corte de Justiça: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 267, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973.
ALEGADA VIOLAÇÃO DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE.
PROCURAÇÃO FIRMADA BEM ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
CÓPIA AUTENTICADA JUNTADA.
ORIGINAL.
DESNECESSIDADE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJMA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
O fato de a procuração juntada aos autos ser apenas cópia autenticada não é causa de invalidade da representação processual. 2.
Se a parte contrária não questiona a falsidade de documento juntado por cópia, há presunção de veracidade.
Essa orientação deve valer para qualquer documento, inclusive procuração e substabelecimento, conforme precedente da Corte Especial do STJ e do TJMA. 3.
Também não se pode cogitar em invalidade do mandato somente porque foi firmado algum tempo antes do ajuizamento da ação.
Ressalta-se que o instrumento procuratório outorgado sem prazo determinado vige até que o mandato seja extinto por uma das hipóteses previstas em lei 4.
Apelo provido para anular a sentença recorrida. (TJMA.
ApCív 46367/2014. 3ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa.
DJe 16.5.2017) – grifei; Assim, em que pese reconhecer que a decisão impugnada é lastreada na louvável intenção de desvendar a verdade sobre os fatos articulados, o que por si é digno de elogio, já que o magistrado do atual modelo processual “deixou de ser mero expectador inerte da batalha judicial”, cabendo-lhe determinar, inclusive, de ofício, a produção de provas que entender úteis e necessárias ao esclarecimento da controvérsia e consequente oferecimento de uma tutela jurisdicional adequada (CPC, art. 370), entendo que essa iniciativa probatória deve ser proporcional e compatível com o direito de acesso à Justiça e o devido processo legal (CF, art. 5º XXXV e LIV).
A título de esclarecimento, cumpre salientar que a sistemática principiológica advinda com o Código de Processo Civil de 2015 privilegia a resolução de mérito (princípio da primazia da resolução do mérito – art. 4° do CPC3), de modo que, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, deve o magistrado, sempre que possível, envidar esforços para a resolução do mérito da lide.
Este, inclusive, é o entendimento adotado por esta Corte de Justiça, ao preconizar que “(...) a sistemática principiológica advinda com o CPC/2015 privilegia a resolução de mérito, (…)”4.
Por outro lado, de se notar que a sentença, na forma em que exarada, se mostra tendente a violar o postulado da boa-fé objetiva, que também deve ser seguido pelo órgão jurisdicional, ao exigir da parte o cumprimento de diligência não existente na legislação vigente.
Sobre o assunto, o enunciado n° 375 do Fórum Permanente de Processualistas Civis pontifica que “O Órgão Jurisdicional também deve comportar-se de acordo com a boa-fé objetiva”.
A sentença deve, então, ser anulada.
Dispositivo Forte nessas razões, fulcrado nos arts. 93, IX, da CF/1988 e 11, caput, do CPC, ausente o interesse ministerial e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO do apelo e DOU a ele PROVIMENTO, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Precedentes do STJ: AgRg no HC 781552/SP, 5ª turma.
Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe 1.3.2023; AgRg no AREsp 1399185/SP, 6ª Turma, Rel.
Min.
Antônio Saldanha Palheiro, DJe 10.3.2023; AgInt no AREsp 1951948/SP, 3ª Turma.
Rel.
Min.
Moura Ribeiro, DJe 9.3.2023; AgInt no AREsp 2186156/SP, 4ª Turma, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe 16.2.2023. 2 KONDER, Carlos Nelson; TEPEDINO, Gustavo.
Fundamentos do direito civil: contratos. 3 edição.
Rio de Janeiro: Forense, 2022. p. 372. 3 CPC - Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. 4 TJMA.
Apelação Cível n° 0800578-60.2019.8.100049. 5ª câmara Cível.
Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa.
Data do ementário: 15.3.2021. -
21/06/2023 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 12:33
Provimento por decisão monocrática
-
14/06/2023 14:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/06/2023 12:47
Juntada de parecer do ministério público
-
19/04/2023 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/04/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 14:44
Recebidos os autos
-
18/01/2023 14:44
Conclusos para decisão
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18/01/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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