TJMA - 0802335-06.2021.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 01:14
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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20/09/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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18/09/2025 09:05
Desentranhado o documento
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18/09/2025 09:05
Cancelada a movimentação processual Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2025 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2025 01:12
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO ROLIM MESQUITA em 17/09/2025 23:59.
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27/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0802335-06.2021.8.10.0151 EXEQUENTE: KLEYANNE LEMOS Advogado do(a) EXEQUENTE: ELISANGELA MACEDO VALENTIM - MA19072 EXECUTADO: DANIEL DE JESUS TAVARES Advogados do(a) EXECUTADO: JOAO ALBERTO ROLIM MESQUITA - MA12015-A, LALLESK ROLIM MESQUITA - MA16794-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte executada/demandada, devidamente INTIMADO(A), para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de incidência da multa moratória prevista no art. 523, § 1º, do CPC, conforme Despacho de Id 158132165.
REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
25/08/2025 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 10:48
Processo Desarquivado
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24/08/2025 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 12:44
Conclusos para despacho
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21/08/2025 18:48
Juntada de Certidão
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03/05/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 14:24
Transitado em Julgado em 02/05/2024
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03/05/2024 01:11
Decorrido prazo de ELISANGELA MACEDO VALENTIM em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 01:11
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO ROLIM MESQUITA em 02/05/2024 23:59.
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17/04/2024 01:29
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2024 18:36
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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12/04/2024 14:31
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 14:31
Juntada de Certidão
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07/03/2024 03:10
Decorrido prazo de ELISANGELA MACEDO VALENTIM em 06/03/2024 23:59.
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14/02/2024 00:53
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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10/02/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2024 16:03
Juntada de Certidão
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02/02/2024 16:51
Juntada de Certidão
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25/01/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 13:50
Conclusos para despacho
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24/01/2024 13:49
Juntada de Certidão
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16/11/2023 02:12
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO ROLIM MESQUITA em 14/11/2023 23:59.
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24/10/2023 12:21
Juntada de Certidão
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23/10/2023 00:27
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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21/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0802335-06.2021.8.10.0151 EXEQUENTE: KLEYANNE LEMOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ELISANGELA MACEDO VALENTIM - MA19072 EXECUTADO: DANIEL DE JESUS TAVARES Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: JOAO ALBERTO ROLIM MESQUITA - MA12015-A, LALLESK ROLIM MESQUITA - MA16794-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte executada, devidamente INTIMADO(A) para ciência do protocolo de penhora via SISBAJUD, bem como, para querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 525, § 11, do CPC, sob pena de levantamento do valor bloqueado ou adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s).
REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
19/10/2023 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 10:55
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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01/10/2023 09:55
Juntada de Certidão de transferãªncia parcial de valores (sisbajud)
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28/09/2023 09:45
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
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25/09/2023 23:05
Juntada de recibo (sisbajud)
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14/09/2023 16:56
Juntada de Certidão
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14/09/2023 16:53
Processo Desarquivado
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14/09/2023 16:28
Outras Decisões
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14/09/2023 13:11
Conclusos para despacho
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14/09/2023 13:11
Juntada de termo
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14/09/2023 12:45
Juntada de petição
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11/09/2023 11:00
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 05:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 14:34
Conclusos para despacho
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01/08/2023 14:34
Juntada de Certidão
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01/08/2023 05:35
Decorrido prazo de KLEYANNE LEMOS em 31/07/2023 23:59.
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14/07/2023 10:40
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0802335-06.2021.8.10.0151 EXEQUENTE: KLEYANNE LEMOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ELISANGELA MACEDO VALENTIM - MA19072 EXECUTADO: DANIEL DE JESUS TAVARES Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: JOAO ALBERTO ROLIM MESQUITA - MA12015-A, LALLESK ROLIM MESQUITA - MA16794-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) do(a) DECISÃO/DESPACHO, cujo teor segue transcrito: "Processo nº 0802335-06.2021.8.10.0151 DESPACHO Penhora parcial realizada nos autos.
Decorrido o prazo para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (ID nº 94171287).
Primeiramente, determino a transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial, caso ainda não tenha sido feito.
Após, intime-se a autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar conta bancária para transferência da quantia penhorada à qual faz jus, bem como, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito.
Uma vez informados os dados bancários, determino a expedição do alvará de transferência através do sistema SISCONDJ, para que o autor possa levantar a quantia, observando-se a conta bancária indicada.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês" REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
12/07/2023 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2023 00:27
Juntada de Certidão
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07/07/2023 01:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 17:15
Conclusos para despacho
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07/06/2023 17:14
Juntada de Certidão
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07/06/2023 17:11
Juntada de Certidão
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31/05/2023 00:30
Decorrido prazo de LALLESK ROLIM MESQUITA em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:29
Decorrido prazo de ELISANGELA MACEDO VALENTIM em 30/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:43
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:43
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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09/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0802335-06.2021.8.10.0151 EXEQUENTE: KLEYANNE LEMOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ELISANGELA MACEDO VALENTIM - MA19072 EXECUTADO: DANIEL DE JESUS TAVARES Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: JOAO ALBERTO ROLIM MESQUITA - MA12015-A, LALLESK ROLIM MESQUITA - MA16794-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte autora, devidamente INTIMADO(A), para no prazo de 15 (quinze) dias, indicar nos autos bens da parte executada, passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
05/05/2023 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2023 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 17:29
Juntada de Certidão
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27/04/2023 10:23
Juntada de Certidão
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22/04/2023 09:19
Juntada de Certidão
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20/04/2023 23:00
Decorrido prazo de DANIEL DE JESUS TAVARES em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:49
Decorrido prazo de DANIEL DE JESUS TAVARES em 12/04/2023 23:59.
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19/04/2023 15:00
Juntada de Certidão
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19/04/2023 00:44
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0802335-06.2021.8.10.0151 EXEQUENTE: KLEYANNE LEMOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ELISANGELA MACEDO VALENTIM - MA19072 EXECUTADO: DANIEL DE JESUS TAVARES Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: JOAO ALBERTO ROLIM MESQUITA - MA12015-A, LALLESK ROLIM MESQUITA - MA16794-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) do(a) DECISÃO/DESPACHO, cujo teor segue transcrito: "Processo nº 0802335-06.2021.8.10.0151 Requerente: KLEYANNE LEMOS Requerido: DANIEL DE JESUS TAVARES DECISÃO A autora peticionou requerendo a devolução do aparelho celular, tendo em vista que, embora entregue na Secretaria e decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, a requerida ainda não o recolheu (ID nº 87329507).
Em que pese as alegações da demandante, verifica-se que constou claramente na sentença a possibilidade do aparelho não recolhido pela demandada ser destinado a outra finalidade.
Vejamos: DETERMINO que a autora devolva o celular na Secretaria deste Juizado no prazo de 10 (dez) dias, devendo o demandado recolhê-lo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do trânsito em julgado, sob pena dele ser revertido em favor da requerente ou destinado a outra finalidade.
Grifou-se.
Isso posto, INDEFIRO, por ora, o pedido da exequente.
No mais, aguarde-se o decurso do prazo para pagamento voluntário da condenação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês" REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
17/04/2023 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2023 00:02
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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16/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/04/2023 06:55
Outras Decisões
-
16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0802335-06.2021.8.10.0151 EXEQUENTE: KLEYANNE LEMOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ELISANGELA MACEDO VALENTIM - MA19072 EXECUTADO: DANIEL DE JESUS TAVARES Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: JOAO ALBERTO ROLIM MESQUITA - MA12015-A, LALLESK ROLIM MESQUITA - MA16794-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte executada/demandada, devidamente INTIMADO(A), para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de incidência da multa moratória prevista no art. 523, § 1º, do CPC, conforme Despacho de Id 87187588.
REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
15/03/2023 15:51
Conclusos para despacho
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15/03/2023 15:51
Juntada de Certidão
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15/03/2023 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 15:38
Juntada de petição
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07/03/2023 22:50
Processo Desarquivado
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07/03/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 15:24
Conclusos para despacho
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27/02/2023 15:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/02/2023 17:32
Juntada de petição
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18/11/2022 14:33
Arquivado Definitivamente
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18/11/2022 14:32
Transitado em Julgado em 10/11/2022
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18/11/2022 14:28
Juntada de Certidão
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18/11/2022 13:07
Juntada de Certidão
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16/11/2022 10:09
Decorrido prazo de DANIEL DE JESUS TAVARES em 10/11/2022 23:59.
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16/11/2022 10:09
Decorrido prazo de KLEYANNE LEMOS em 10/11/2022 23:59.
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05/11/2022 03:28
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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05/11/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802335-06.2021.8.10.0151 DEMANDANTE: KLEYANNE LEMOS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ELISANGELA MACEDO VALENTIM - MA19072 DEMANDADO: DANIEL DE JESUS TAVARES Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: JOAO ALBERTO ROLIM MESQUITA - MA12015-A, LALLESK ROLIM MESQUITA - MA16794-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): "Processo nº 0802335-06.2021.8.10.0151 Requerente: KLEYANNE LEMOS Requerido: DANIEL DE JESUS TAVARES SENTENÇA Narra a autora que em 27/08/2021 adquiriu perante o demandado um celular, marca Iphone X, de vitrine, com 08 (oito) meses de garantia, pelo valor de R$ 2.675,76 (dois mil, seiscentos e setenta e cinco reais e setenta e seis centavos).
Aduz, porém, que o aparelho foi entregue defeituoso.
Afirma ter procurado o requerido a fim de solucionar a questão amigavelmente, porém, não logrou êxito.
Requer seja o demandado condenado a restituir em dobro o valor pago pelo produto, além de indenização por danos morais.
Designada audiência, partes inconciliadas, o demandado apresentou contestação.
Decido.
Ab initio, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tipo oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos.
Não arguidas preliminares, passo à análise do mérito. À relação trazida em Juízo devem ser aplicadas as normas balizadoras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que há a subsunção perfeita entre a parte autora e a parte demandada nos conceitos de consumidor e prestador de serviço, respectivamente, nos termos do art. 2º e 3º, do CDC.
Portanto, eventuais falhas no serviço prestado ou defeitos no produto fornecido impõem ao fornecedor o dever de reparar ao consumidor, independentemente da existência de culpa.
Nos termos do artigo 14 do diploma citado, tratando-se de responsabilidade objetiva, basta ao consumidor comprovar o ato praticado, o dano sofrido e o nexo de causalidade.
Com efeito, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, ao consumidor é facilitada a defesa de seus direitos, com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Assim, preenchidos os requisitos na espécie, INVERTO do ônus da prova em favor da parte autora.
Segundo a regra do artigo 18 do CDC, os fornecedores de produtos de consumo respondem solidariamente pelos vícios do produto, vejamos: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: (...); II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; No caso sub judice, o produto – um celular usado – foi entregue com defeito.
Nesse contexto, a autora comprovou o fato constitutivo do direito alegado, quais sejam: tela de compra e prints de conversas, que não foram impugnadas pelo demandado.
Em contrapartida, o requerido não comprovou que o aparelho celular foi entregue ao consumidor em perfeitas condições de funcionamento, a despeito ser usado.
Emergindo, daí, a ilação de que diante dos defeitos apresentados o desfazimento do negócio e a restituição do valor pago é medida de rigor, porque amparado no art. 18, § 1º, II, do CDC.
Aliás, verifica-se, no caso, que não foi apresentado pelo demandado qualquer documento que desconstituísse, alterasse ou extinguisse os direitos da parte autora, ou corroborassem os argumentos da defesa.
Evidente, assim, a falha no serviço do requerido, o que torna impositiva sua responsabilização perante a autora, consistente na restituição do valor pago pelo celular, isto é, R$ 2.675,76 (dois mil, seiscentos e setenta e cinco reais e setenta e seis centavos).
Contudo, quanto à pretensão de recebimento do valor pago em dobro, não vejo razão para ser acolhido o pedido.
Pois, ainda que o requerido não tenha restituído a quantia paga, esse fato não configura cobrança indevida, daí porque não há que se falar na devolução em dobro prevista no art. 42 do CDC, mas tão somente na restituição do valor pago de forma simples.
Importante ressaltar ainda que, como o caso é de cancelamento da compra – restituição do valor pago, o produto deverá ser devolvido.
Por outro lado, tenho que a situação vivenciada pela parte autora supera em muito um mero dissabor, atingindo o patamar de dano moral.
Não se pode reputar como um mero contratempo da vida cotidiana os transtornos enfrentados pela autora, que teve frustrado sua justa expectativa de uso regular do celular, bem como a frustração experimentada com a desídia e a negligência do demandado na solução do problema.
Segundo as regras da experiência comum subministradas pelo que ordinariamente acontece (CPC, art. 375), é presumível o prejuízo moral de uma pessoa que paga para adquirir um bem durável e percebe que o produto apresenta defeitos que compromete a sua utilização e, tentando solucionar o problema extrajudicialmente, não logra êxito.
Resta, portanto, apenas aquilatar o valor da compensação sem que olvidemos do seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, a fim de que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir.
Ou seja, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico da compensação do dano imaterial suportado sem, contudo, perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa.
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas das ofensoras e da ofendida, e no grau de suportabilidade da indenização pela empresas requeridas, fixo a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 1.000,00 (mil reais).
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de compra e venda do aparelho celular, bem como para condenar o requerido DANIEL DE JESUS TAVARES a restituir à autora o valor pago pelo produto — R$ 2.675,76 (dois mil, seiscentos e setenta e cinco reais e setenta e seis centavos), acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar do evento danoso (Súmula 43 do STJ). b) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de reparação por danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), em favor de KLEYANNE LEMOS.
DETERMINO que a autora devolva o celular na Secretaria deste Juizado no prazo de 10 (dez) dias, devendo o demandado recolhê-lo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do trânsito em julgado, sob pena dele ser revertido em favor da requerente ou destinado a outra finalidade.
Sem custas e honorários porque indevidos nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês" REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
21/10/2022 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2022 18:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/05/2022 09:31
Conclusos para julgamento
-
09/05/2022 09:31
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 11:46
Decorrido prazo de KLEYANNE LEMOS em 25/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 00:12
Publicado Intimação em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
11/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802335-06.2021.8.10.0151 DEMANDANTE: KLEYANNE LEMOS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ELISANGELA MACEDO VALENTIM - MA19072 DEMANDADO: DANIEL DE JESUS TAVARES Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: JOAO ALBERTO ROLIM MESQUITA - MA12015-A, LALLESK ROLIM MESQUITA - MA16794-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) do(a) DECISÃO/DESPACHO cujo teor segue transcrito: "DECISÃO DEFIRO o pedido da demandada realizado na audiência de conciliação, concedendo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para juntada de contestação.
Em caso de resposta positiva, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o referido documento, assegurando-se, assim, a ampla defesa e o contraditório. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Intime-se.
Cumpra-se. Santa Inês/MA, data do sistema. RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz Titular da 4ª Vara, respondendo pelo JECC Santa Inês" REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
08/04/2022 00:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2022 18:23
Juntada de contestação
-
31/03/2022 17:04
Publicado Intimação em 31/03/2022.
-
31/03/2022 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 15:46
Outras Decisões
-
11/02/2022 20:55
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 20:55
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 17:50
Juntada de aviso de recebimento
-
14/12/2021 15:36
Audiência Conciliação realizada para 14/12/2021 15:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
14/12/2021 11:28
Juntada de petição
-
12/12/2021 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2021 13:23
Juntada de diligência
-
12/11/2021 15:37
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 06:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2021 06:33
Expedição de Mandado.
-
29/10/2021 22:56
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 22:55
Audiência Conciliação designada para 14/12/2021 15:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
22/10/2021 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 11:43
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 11:43
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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