TJMA - 0802795-86.2021.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/03/2023 16:21
Arquivado Definitivamente
-
02/03/2023 16:20
Transitado em Julgado em 15/02/2022
-
21/01/2023 17:42
Decorrido prazo de RANIERI GUIMARAES RODRIGUES em 15/12/2022 23:59.
-
21/01/2023 17:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 00:52
Publicado Sentença (expediente) em 23/11/2022.
-
14/12/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0802795-86.2021.8.10.0120 Requerente : JOAO FRANCISCO PINHEIRO Requerido(a): BANCO PANAMERICANO S.A.
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de nulidade de contrato c/c indenização proposta por JOAO FRANCISCO PINHEIRO em face de BANCO PANAMERICANO S.A. alegando contratação irregular de cartão de crédito consignado em seu nome.
Relata a parte requerente que recebe benefício previdenciário e que foi realizado, sem autorização sua, o contrato de cartão de crédito consignado nº 0229015068867, com a data inclusa em 09/05/2017.
Contestação apresentada em id 61832804, na qual a parte requerida arguiu, em preliminar, a prescrição, a falta de interesse de agir ante eventual falta de esgotamento da via administrativa para solução da lide, bem como impugnou a concessão da gratuidade da justiça.
No mérito, defendeu a regularidade do negócio jurídico, juntando o contrato em id 61832799 e o comprovante de transferência em id 61832803.
Oportunizada a manifestação do autor, este nada manifestou. É o que importava relatar.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, porque a questão não demanda realização de audiência.
As provas necessárias ao esclarecimento da causa são eminentemente documentais, e as partes já tiveram a oportunidade processual para produzi-las.
Até porque, “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações” (art. 434, CPC), sob pena de preclusão, ressalvado os documentos novos a que alude o art. 435 do CPC.
Quanto à prescrição, indefiro a preliminar porquanto observo que, por se tratar de relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor, a prescrição adotada no presente caso é descrita no art. 27 do CDC.
Destarte, entendo que a prescrição no presente caso é quinquenal e não trienal, em consonância com a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. É necessário destacar que a relação jurídica mantida entre o autor (destinatário final do serviço: art. 2º, caput, do CDC) e o réu (fornecedor do serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor.
No mais, no que tange à pretensão condenatória, contudo, considerando tratar-se de relação de trato sucessivo, sujeitam-se à prescrição as parcelas vencidas no período de cinco anos anteriores à data da propositura da ação, conforme o aludido prazo prescricional aplicável ao caso.
Falta de interesse.
Sobre a questão da falta de interesse de agir ante eventual falta de esgotamento da via administrativa para solução da lide.
Não há obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa, nesse tipo de demanda, para que a parte possa acessar o Poder Judiciário.
A respeito desse tema, aliás, colaciono o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRÉVIO REQUERIMENTO OU EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
INTERESSE DE AGIR.
RECONHECIMENTO DO INDÉBITO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1.
No tocante à necessidade de exaurimento prévio da via administrativa para o ingresso de demanda judicial, o entendimento das duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte é no sentido de que o não-esgotamento da via administrativa não resulta em falta de interesse de agir capaz de obstar o prosseguimento do pleito repetitivo. 2.
Agravo regimental não-provido. (STJ - AgRg no REsp: 1190977 PR 2010/0073668-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/08/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2010) Gratuidade da justiça.
Em relação à impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, em conformidade com o disposto no art. 99 do CPC, a concessão reclamaria apenas a simples afirmação, na própria petição inicial, de que a parte não está em condições de suportar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, estando preenchidos os seus requisitos autorizadores.
E, para mais, não restou demonstrada, pelo requerido, a suficiência de recursos financeiros do autor para arcar com as custas processuais.
Preliminar rejeitada.
Superadas as preliminares, passo à apreciação do mérito.
Mérito O ponto controverso do processo limitar-se-ia à existência do contrato de cartão de crédito consignado.
No campo estritamente jurídico, é cediço que a existência do negócio jurídico pressupõe por natureza a manifestação de vontade e um objeto.
A validade, por sua vez, nos termos do art. 104 do CC, pressupõe que aquela seja manifestada por pessoa capaz e este não seja ilícito, impossível, indeterminável ou indeterminado.
A ausência total de vontade implica inexistência de relação jurídica hábil a ensejar direitos e deveres às partes.
A obrigação, como é consabido, somente pode surgir da lei, do contrato ou do ato unilateral (este nas hipóteses previstas no CC).
Fora de tais hipóteses, é incabível a imposição de obrigação civil a quem quer que seja.
Como a prolixidade sói gerar fastio, dispenso outros fundamentos para demonstrar que quem não fez um negócio jurídico, não pode ser obrigado a pagar.
Esse fato é cristalino até mesmo ao leigo, pois deriva do princípio geral do direito da vedação ao enriquecimento sem causa.
Entretanto, no caso específico dos autos, analisando as provas coligidas, percebo demonstrada suficientemente a existência de relação jurídica válida, a permitir a cobrança questionada.
Nesse caso, trata-se de mero exercício regular do direito.
Foi produzida prova documental concernente em cópia de contrato devidamente assinado em id 61832799.
Analisemos, pois a força probante desse documento.
Em primeiro lugar, nos termos do art. 424, “a cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original”, sendo possível inclusive ao escrivão fazer a conferência se for o caso.
Por outro lado, na forma do art. 411, do CPC “considera-se autêntico o documento quando: III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento”.
In casu, embora a parte autora tenha tido oportunidade de se manifestar sobre o contrato assinado não impugnou especificamente a sua autenticidade na forma do art. 436, II e parágrafo único do CPC.
Portanto, nos termos do art. 412, do CPC, “o documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída”.
Assim, entendo que o contrato juntado pelo requerido é suficiente a provar a relação jurídica existente entre as partes.
De qualquer modo, considerando que se trata de contrato de cartão de crédito, portanto de trato sucessivo, a parte autora pode, a qualquer tempo, cancelá-lo nos termos ali pre
vistos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa.
Suspendo, contudo, esta condenação, por ora, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido os prazos recursais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa no sistema.
Caso interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Havendo recurso adesivo, intime-se a primeira recorrente para, querendo, também apresentar contrarrazões.
Após tais providências, remetam-se imediatamente os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
São Bento - MA, data da assinatura Dr.
José Ribamar Dias Júnior Juiz de Direito Titular (assinatura eletrônica) -
21/11/2022 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2022 10:39
Julgado improcedente o pedido
-
29/08/2022 14:56
Conclusos para julgamento
-
29/08/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 18:52
Decorrido prazo de RANIERI GUIMARAES RODRIGUES em 06/05/2022 23:59.
-
11/04/2022 00:39
Publicado Intimação em 11/04/2022.
-
09/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
08/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento MANDADO DE INTIMAÇÃO Processuais nº 0802795-86.2021.8.10.0120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOAO FRANCISCO PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES - MA13118 Parte Ré: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A O Doutor, JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR, Juiz de Direito Titular da Comarca de São Bento, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei etc… INTIMAÇÃO: Da parte autora na pessoa do seu causídico, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES - MA13118, para no prazo legal, apresentar réplica à contestação.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Des.
Arnaldo Miguel Campos, Rua Antônio Manoel Padilha, s/n, Mutirão, São Bento/MA.
EXPEDIDO: Nesta cidade de São Bento, Estado do Maranhão, Secretaria Judicial, em Quinta-feira, 07 de Abril de 2022.
Eu, VALDEMIRA DOS SANTOS LUSO, digitei e subscrevo.
VALDEMIRA DOS SANTOS LUSO Mat.:132282 (assinatura eletrônica) -
07/04/2022 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2022 08:48
Juntada de ato ordinatório
-
28/03/2022 07:38
Juntada de petição
-
28/02/2022 16:22
Juntada de contestação
-
10/01/2022 09:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/12/2021 12:07
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806610-29.2022.8.10.0000
Anderson Cardoso Pinheiro
3ª Vara Criminal da Comarca de Pinheiro
Advogado: Hedasmilly da Cruz Melo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/04/2022 17:16
Processo nº 0800313-07.2022.8.10.0032
Rosa de Lima Soares da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Daniel Said Araujo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/11/2022 12:19
Processo nº 0800313-07.2022.8.10.0032
Rosa de Lima Soares da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Daniel Said Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/02/2022 11:23
Processo nº 0803243-94.2022.8.10.0000
Maciel Costa da Silva
Juizo de Direito da 3ª Vara Criminal de ...
Advogado: Vanessa de Castro Soares
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/03/2022 11:51
Processo nº 0800108-37.2022.8.10.9001
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Leonardo Bruno Reis Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/04/2022 20:34