TJMA - 0800928-12.2021.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2022 14:25
Arquivado Definitivamente
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03/10/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 11:09
Conclusos para despacho
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30/09/2022 11:08
Juntada de Certidão
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30/09/2022 08:04
Recebidos os autos
-
30/09/2022 08:04
Juntada de despacho
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18/05/2022 07:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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10/05/2022 11:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/05/2022 09:39
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 09:39
Juntada de Certidão
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09/05/2022 09:58
Decorrido prazo de IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR em 02/05/2022 23:59.
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09/05/2022 09:56
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 02/05/2022 23:59.
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28/04/2022 14:56
Juntada de contrarrazões
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28/04/2022 14:54
Juntada de recurso inominado
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22/04/2022 08:09
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 19/04/2022 23:59.
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20/04/2022 15:56
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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20/04/2022 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2022 13:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/04/2022 10:13
Conclusos para decisão
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18/04/2022 10:13
Juntada de Certidão
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13/04/2022 13:46
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 12/04/2022 23:59.
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12/04/2022 00:26
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800928-12.2021.8.10.0006 | PJE Promovente: RAIMUNDO FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR - MA5727-A Promovido: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos pela reclamada SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT, contra sentença proferida por este Juízo, sustentando o embargante a existência de contradição tendo em vista que a sentença desconsiderou o modo de aplicação da Lei 11.94/09.
Dispensada as intimações dos embargados nos termos artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil.
Vieram-me conclusos os autos.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar a tempestividade destes Embargos, na forma preceituada pela legislação pertinente, motivo pelo qual passo a apreciá-los.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material (artigo 48 da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
A contradição que autoriza a utilização dos aclaratórios é aquela que ocorre no interior do julgado, “verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra”1, a exemplo da contradição existente entre a fundamentação e o dispositivo da sentença.
No que se refere a alegação de inobservância da aplicação da tabela, verifico que a sentença embargada levou em consideração todos os pontos levantados pelas partes, analisando, sobretudo, os documentos juntados pela parte autora que atestam as sequelas do acidente de trânsito, porquanto essenciais ao julgamento da demanda, além de ter sido realizada inspeção em sede de audiência.
Considerando os termos do artigo 3º, II, da Lei nº 6.194/74, bem como da Súmula nº 474 e da Rcl. nº 21.394/MA2, ambas do STJ, cumpre ao magistrado utilizar um critério de proporcionalidade para fixar a indenização devida, norteado pelas sequelas deixadas pelas lesões sofridas em decorrência do sinistro, nos seus aspectos objetivos (prejuízo físico e funcional, de caráter biológico) e subjetivo (prejuízo social e profissional, pertinente a como a lesão interfere na vida da parte), conforme o caso concreto.
Ressalte-se, por oportuno, que a jurisprudência do STJ é unânime no sentido da validade da aplicação da tabela anexa à Lei n.º 6.194/74, não da sua obrigatoriedade, cabendo ao juiz, ao analisar o caso concreto, sobretudo no momento da inspeção em audiência, e constatar a gravidade e a repercussão das lesões para quantificar o valor correspondente.
Convêm esclarecer ainda, que o laudo apresentado pelo autor realizado no IML, informa que o mesmo ficou com “perda incompleta da função de um dos membros inferiores com repercussão leve”, não fazendo qualquer alusão ao grau dessa debilidade em porcentagem.
A seguradora é quem quantifica a lesão do autor, utilizando-a para efetuar o pagamento sem especificar o fundamento utilizado para a citada quantificação.
Dessa forma, entendo totalmente arbitrário que a seguradora quantifique a lesão quando o laudo do perito não especifica e pague a seu bel prazer o valor que entende correto.
Assim, o julgado questionado não padece de nenhum dos vícios indicados no artigo 48 da Lei nº 9.099/95, tampouco de flagrante ilegalidade ou teratologia.
Diante disso, é possível concluir que o recurso em análise retrata apenas o inconformismo do embargante com a decisão que foi contrária aos seus interesses, bem como o intuito de ter as questões embargadas rediscutidas e reapreciadas, a fim de que a decisão seja reformada em seu benefício.
Nesse sentido, inexistindo qualquer omissão, contradição, dúvida ou obscuridade no decisum, os embargos não podem ser acolhidos, sob pena de se abrir uma via recursal inexistente na Lei nº 9.099/95.
Pelas razões expostas, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, julgá-los improcedentes, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Intimem-se as partes.
São Luís, 07 de abril de 2022.
MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1º JECRC 1 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016. p.1715 e 1716. 2 RECLAMAÇÃO.
SEGURO DPVAT.
RESOLUÇÃO/STJ Nº 12/2009.
JUIZADOS ESPECIAIS.
REQUISITOS ELENCADOS PELA EGRÉGIA SEGUNDA SEÇÃO PARA A ADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE ENTRE O QUANTUM INDENIZATÓRIO E A EXTENSÃO E GRAU DA LESÃO.
ALEGADA CONTRARIEDADE À SÚMULA 474/STJ.
NÃO OCORRÊNCIA.
VALIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TABELA DO CNSP.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC: RESP 1.303.038/RS, DE MINHA RELATORIA.
PUBLICADO NO DJe DE 19.03.2014.
ACIDENTE OCORRIDO APÓS 2008.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO.
RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (STJ, Rcl nº 21.394/MA (2014/0258312-0), Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). -
08/04/2022 07:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 15:43
Juntada de recurso inominado
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07/04/2022 09:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/04/2022 08:52
Conclusos para decisão
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06/04/2022 08:51
Juntada de Certidão
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05/04/2022 16:54
Juntada de embargos de declaração
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31/03/2022 09:13
Publicado Intimação em 31/03/2022.
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31/03/2022 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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31/03/2022 09:13
Publicado Intimação em 31/03/2022.
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31/03/2022 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 11:52
Expedição de Informações pessoalmente.
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29/03/2022 11:46
Julgado procedente em parte do pedido
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23/03/2022 20:50
Conclusos para julgamento
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23/03/2022 08:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/03/2022 10:50, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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21/03/2022 14:15
Juntada de petição
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10/03/2022 09:11
Juntada de petição
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12/01/2022 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2022 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2022 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2022 13:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 22/03/2022 10:50 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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13/12/2021 08:04
Juntada de Certidão
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07/12/2021 11:16
Juntada de Certidão
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25/11/2021 15:08
Juntada de petição
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14/10/2021 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2021 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2021 08:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/02/2022 08:50 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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14/10/2021 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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