TJMA - 0805718-05.2019.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2021 10:34
Arquivado Definitivamente
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12/03/2021 10:28
Transitado em Julgado em 09/03/2021
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10/03/2021 08:48
Decorrido prazo de GIOVANA COLAVITE DEITOS VILELA em 09/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 08:25
Decorrido prazo de ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR em 09/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:48
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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11/02/2021 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0805718-05.2019.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GOMES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796 RÉU: MOTOCA MOTORES TOCANTINS S.A.
Advogado do(a) REU: GIOVANA COLAVITE DEITOS VILELA - MA4659 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS promovida por JOSÉ GOMES DA SILVA em desfavor da MOTOCA MOTORES TOCANTINS LTDA., alegando que contratou negócio de consórcio com a empresa requerida (revendedora do Consórcio Nacional Honda) e que após contemplação e recebimento da carta de crédito, foi cobrado frete de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) para entrega e recebimento do bem na sede da requerida, cobrança que entende indevida por falta de previsão contratual, contudo, ao qual foi obrigada a pagar para recebimento do veículo.
Instruiu a inicial com documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência, nota fiscal do veículo (motocicleta) e recibo de pagamento do frete.
Designada audiência do art. 334, do CPC, apesar do comparecimento das partes, frustrada a tentativa de conciliação, conforme ata de ID 24797269.
Tempestivamente, a parte requerida apresentou contestação com documentos alegando exercício regular de direito e pleiteando a improcedência dos pedidos autorais.
Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva.
Em réplica, a parte requerente insurge-se contra a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a cobrança da taxa de frete fora cobrada diretamente pela requerida, e, no mérito, volta a alegar a ilegalidade e abusividade do repasse do valor do frete do produto ao consumidor, pleiteando o julgamento do feito no estado que se encontra por tratar de questão de fato e de direito que prescinde de outras provas.
Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
Considerados os fatos e sua disciplina constitucional e legal, não há necessidade de produção de prova em audiência.
Logo, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, o caso trata apenas de matéria direito, qual seja, saber se a cobrança de frete em contrato de consórcio, efetuada pela concessionária, é devida.
Nessa senda, evidente que a prova documental acostada é suficiente para o deslinde do feito.
No mais, INDEFIRO a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a empresa requerida, na condição de revendedora do Consórcio Nacional Honda é integrante da cadeia de consumo, logo, a responsabilidade entre ambas é solidária, ficando a critério do consumidor escolher contra quem demandar.
Vencidas essas questões, passo ao mérito.
Da análise percuciente dos autos denota-se que o cerne da lide se limita na legalidade ou não da cobrança de frete para entrega do produto adquirido pelo consumidor por meio de contrato de consórcio.
Sobre o assunto, importa esclarecer que a taxa de frete em foco encontra previsão contratual, observando do documento de ID 24848513 que a parte requerente teve ciência da cobrança desde a data da assinatura do contrato de consórcio, em 02/01/2018, constando do seguinte teor: “O pagamento do FRETE é de responsabilidade do consorciado, deverá ser pago por ocasião do faturamento para a retirada do bem, diretamente à concessionária onde o veículo for entregue”.
Consta, ainda, nos próprios termos do contrato de consórcio, no Item 4.5: “4.5.
O CONSORCIADO FICARÁ OBRIGADO, AINDA, ÀS DESPESAS REFERENTES A: A) REGISTRO DO(S) CONTRATO(S) DE ALIENAÇÃO, DE CESSÃO DE DIREITOS E DE SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA NO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS; B) REEMBOLSO DAS DESPESAS REALIZADAS COM TAXAS, EMOLUMENTOS E REGISTRO DAS GARANTIAS PRESTADAS PARA ESTE CONTRATO, BEM COMO ALIENAÇÃO E DESALIENAÇÃO ELETRÔNICA DAS GARANTIAS JUNTO AO DETRAN; C) TAXA DE PERMANÊNCIA MENSAL PELOS SERVIÇOS PRESTADOS DECORRENTES DA GESTÃO DOS RECURSOS NÃO PROCURADOS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO, FIXADA EM 6% A.M. (SEIS POR CENTO AO MÊS) SOBRE O VALOR A SER DEVOLVIDO, CONFORME PERMISSIVO CONTIDO NO ARTIGO 35 DA LEI 11.795/08, E ITEM 19.3, ALÍNEA “C”, DESTE CONTRATO; D) INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, TAIS COMO JUROS, MULTAS, CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS; E) FRETE E SEGURO DE TRANSPORTE QUANDO DA AQUISIÇÃO DO BEM; F) SE EXCLUÍDO, MULTA PENAL COMPENSATÓRIA, CONFORME ITEM 18.3, ALÍNEA “B”.
Cumpre observar que havendo expressa previsão de ônus em relação ao pagamento do frete, evidenciando a devida informação e ciência do consumidor quanto aos termos de contrato, estes devem ser cumpridos nos moldes do acordado entre as partes, destacando-se que, em geral, os custos do serviço prestado pelo fornecedor podem ser repassados ao consumidor, como já decidido pelos Tribunais Pátrios.
Observa-se que o negócio de consórcio, por suas próprias características, não tem a certeza do momento da contemplação do bem ao consorciado, razão pela qual impossível informar previamente o valor do frete por ocasião da assinatura do contrato, que será liquidado e/ou especificado somente na contemplação.
No caso concreto, verifica-se que houve a devida informação e previsão legal quanto a cobrança do frete ficar a encargo do consorciado, sendo certo que o este último teve ciência de todos os termos e encargos do negócio jurídico, inexistindo irregularidades ou abusividades nessa prestação de serviços e cobrança, sendo exigível sua contraprestação na forma de pagamento das prestações do negócio de consórcio e, no momento da contemplação, arcar com os custos do frete, na forma contratada (princípio “pacta sunt servanda”).
Uma vez que inexiste ato ilícito praticado pelo banco requerido, resta ao juízo indeferir os pedidos de ressarcimento moral e material.
Isso posto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o feito com resolução do mérito.
Condeno a parte requerente nas custas processuais e honorários advocatícios, suspensa a cobrança devido a gratuidade judiciária e na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 12 de novembro de 2020. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 34092020 -
10/02/2021 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2020 11:41
Julgado improcedente o pedido
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03/12/2019 08:57
Conclusos para decisão
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03/12/2019 08:57
Juntada de termo
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26/11/2019 09:44
Juntada de petição
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08/11/2019 17:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2019 17:10
Juntada de Ato ordinatório
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23/10/2019 11:44
Juntada de contestação
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22/10/2019 11:01
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 17/10/2019 09:00 4ª Vara Cível de Imperatriz .
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16/09/2019 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2019 15:44
Juntada de diligência
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05/09/2019 15:06
Expedição de Mandado.
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05/09/2019 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2019 23:22
Juntada de Ato ordinatório
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01/09/2019 23:22
Audiência conciliação designada para 17/10/2019 09:00 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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13/08/2019 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2019 13:34
Conclusos para despacho
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24/04/2019 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2019
Ultima Atualização
12/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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