TJMA - 0813542-30.2022.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 10:03
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 10:01
Juntada de termo
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18/06/2024 15:42
Juntada de petição
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15/05/2024 01:59
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:59
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR em 14/05/2024 23:59.
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23/04/2024 13:17
Juntada de petição
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19/04/2024 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2024 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2024 09:08
Juntada de Ofício
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19/04/2024 09:08
Juntada de Ofício
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19/04/2024 01:30
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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19/04/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 17:18
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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17/04/2024 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2024 17:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2024 17:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2024 15:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/03/2024 08:59
Conclusos para decisão
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13/03/2024 08:57
Juntada de Certidão
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13/03/2024 08:49
Juntada de petição
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15/02/2024 03:23
Decorrido prazo de GEOVANNA DIAS DE ANDRADE em 14/02/2024 23:59.
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30/01/2024 23:11
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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22/01/2024 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/01/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 08:29
Conclusos para despacho
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22/01/2024 08:29
Juntada de Certidão
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19/01/2024 23:50
Juntada de petição
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18/01/2024 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2024 11:40
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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18/01/2024 11:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/01/2024 06:56
Recebidos os autos
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18/01/2024 06:56
Juntada de despacho
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 27 DE SETEMBRO DE 2023.
RECURSO Nº: 0813542-30.2022.8.10.0001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDA: GEOVANNA DIAS DE ANDRADE ADVOGADA: MARIA UMBELINA SOARES CAMPOS OLIVEIRA – OAB/PI nº 4.023 RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 3.136/2023-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
REPASSE DE INFORMAÇÕES PARA A RECEITA FEDERAL ACERCA DE DADOS E RECEBIMENTO DE VALORES REFERENTES A VÍNCULO TRABALHISTA/ESTATUTÁRIO INEXISTENTE.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO VERIFICADA.
APLICAÇÃO DO VIÉS SUBJETIVO DA TEORIA DA ACTIO NATA.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES CONTIDAS NA INICIAL.
RESTRIÇÃO NO CPF DA AUTORA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO JULGADO PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL QUE ATRIBUIU RAZÃO À CONTRIBUINTE.
ENTE PÚBLICO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR OS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA AUTORA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA JURISDICIONADA, NOTADAMENTE A HONRA OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR ARBITRADO COM PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso do ente público requerido e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença, com a condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Sem custas processuais, conforme isenção do art. 12, I, da Lei Estadual n. 9.109/09.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 27 de setembro de 2023.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Maranhão, objetivando reformar a sentença sob ID. 28638659, que julgou procedentes os pedidos constantes na inicial, nos seguintes termos: “ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, para condenar o réu ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) por danos morais, acrescido de correção monetária e juros de mora unificados pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente e de incidência única até o efetivo pagamento, a partir desta data (Súmula 362, STJ), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.” Sustenta o ente público, como preliminar de mérito, a ocorrência de prescrição.
Aduz que, na hipótese, os supostos atos violadores de direito foram praticados em 2015 e a ação proposta unicamente em 2022, após o escoamento do prazo quinquenal.
Obtempera que inexiste o direito vindicado.
Pontua, também, que não foram demonstrados os requisitos ensejadores da responsabilidade civil do estado.
Esclarece que, conforme informações prestadas pela Secretaria respectiva, a demandante jamais laborou em tal setor, tampouco possuem qualquer informação sobre o caso.
Ressalta, ainda, que inexistem elementos probatórios que evidenciem a ocorrência de danos morais.
Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados.
Em contrarrazões, a recorrida pugnou pela manutenção da r. sentença (ID. 28638666).
Analisando os autos, verifica-se que não assiste razão ao recorrente.
Na legislação civil brasileira, prevalece a noção clássica de que o termo inicial da prescrição se dá com o próprio nascimento da ação (actio nata), sendo este determinado pela violação de um direito atual, suscetível de ser reclamado em juízo.
Não por outra razão o Código Civil, em seu art. 189, dispõe expressamente que “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.” Contudo, o Superior Tribunal de Justiça passou a permitir que, em determinadas hipóteses, o início dos prazos prescricionais deveria ocorrer a partir da ciência do nascimento da pretensão por seu titular, no que ficou conhecido como o viés subjetivo da teoria da actio nata.
Deve ser sopesado que o caso em apreço retrata hipótese de responsabilidade civil absoluta (extracontratual) cuja pretensão se submete a um prazo prescricional curto (quinquenal).
Além disso, também não se mostra razoável presumir que o administrado tinha ou deveria ter plena ciência da existência de um vínculo empregatício desconhecido, imposto unilateralmente entre os anos de 2015 e 2020.
Nesse contexto, vislumbro a existência de fundamentos que permitem a priorização do valor justiça em detrimento da segurança jurídica e bem assim reconhecer o viés subjetivo da teoria da actio nata, conforme os parâmetros delineados pela 3ª Turma Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1836016-PR, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel.
Acd.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 10/05/20221.
Afasto, portanto, a alegação de prescrição, eis que a demandante apenas tomou conhecimento da irregularidade em 11.09.2020, tendo sido a ação promovida em 18.03.2022, isto é, antes do transcurso do prazo quinquenal.
Passo ao exame do mérito propriamente dito.
Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, pode-se dizer que a responsabilidade extracontratual do Estado corresponde à obrigação de reparar danos causados a terceiros em decorrência de comportamentos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos, imputáveis aos agentes públicos. (Direito Administrativo, 30ª edição, 2017, Ed.
Forense, pág. 816) A regra matriz dessa modalidade responsabilidade civil, destinada precipuamente às pessoas jurídicas de direito público interno está insculpida no art. 37, §6º, da Constituição Federal de 1988, nos seguintes termos: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6.º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Partindo da evolução doutrinária que se iniciou com a teoria da irresponsabilidade até culminar com as modernas teorias publicistas da responsabilidade objetiva, o Constituinte Originário consagrou a teoria do risco administrativo.
O ideário dessa corrente teórica pauta-se na substituição da ideia de culpa (elemento subjetivo) pelo nexo de causalidade entre o funcionamento do serviço público e o prejuízo sofrido pelo administrado.
Parte do pressuposto, então, de que a atuação estatal envolve um risco de dano, que lhe é inerente, o que ensejaria a responsabilização direta e imediata, acaso consumado o prejuízo, independentemente da análise dos elementos subjetivos do dolo ou culpa.
Diante desse quadro teórico, tenho que a situação noticiada nos autos configura mais uma hipótese em deve ser aplicada a teoria do risco administrativo, a demandar uma análise de responsabilidade civil objetiva, cuja demonstração do dolo ou culpa por parte do agente público mostra-se dispensável.
Pois bem.
A autora efetivamente comprovou que havia irregularidades em seu cadastro junto à Receita Federal, apresentando “inscrição pendente de regularização” por ausência de DIRF, consoante aponta o documento sob ID. 28638614.
A pendência se referia ao recebimento de valores não declarados oriundo de um suposto vínculo com a Secretaria de Des.
Ens.
Sup.
Ciência e Tecnologia do Estado do Maranhão.
Após efetuar declaração de não reconhecimento de DIRPF, foi dado início ao Processo Administrativo de apuração (nº 10384.729408/2020-13) junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, que concluiu pelo cancelamento das Declarações de Ajuste Anual, dos exercícios de 2016 e 2017, anos-calendário 2015 e 2016, e dos Impostos e Multas decorrentes dessa declaração, atribuindo razão à contribuinte. É imperioso destacar o teor do Despacho Decisório nº 1.437/2022, proferido nos autos do aludido procedimento: “Consta que no ano-calendário de 2015 a contribuinte teria recebido Rendimentos Tributáveis da fonte pagadora Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, CNPJ nº 05.***.***/0001-65, no valor de R$ 39.429,42, com retenção de imposto de Renda, no valor de R$ 5.644,41, conforme consta da tela de fls. 48.
No caso em questão, pesa em favor da contribuinte que não há movimentação financeira apta para comprovar os rendimentos informados na declaração, e não há vínculos cadastrados da contribuinte no CNIS.
Por outro lado, sabe-se que pessoas ligadas ao ente estadual em questão têm forjado DIRPF falsas, a fim de obter restituições indevidas do Fisco Federal.
Portanto, não há como reconhecer a responsabilidade da contribuinte no presente caso.” Os documentos apresentados, portanto, são suficientes para atestar a ausência vínculo laboral entre a autora e o ente público, especialmente a Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação deste Estado.
O Estado do Maranhão,
por outro lado, não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da reclamante, apresentando defesa genérica e desprovida de qualquer dado probatório.
Limitou-se a afirmar que não há qualquer registro de vínculo do nome e CPF da requerente aos quadros de servidores da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, porém deixou de explicar o motivo do repasse dos dados à receita, que culminou na restrição da jurisdicionada.
Presentes o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, devida é a responsabilização civil do ente público na modalidade objetiva, prescindindo da demonstração de dolo ou culpa, na forma do art. 37, § 6º, da Constituição da República.
O dano moral consiste em uma violação a direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento.
Logo, uma vez comprovada a lesão, a indenização serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofrido pela vítima.
A Constituição da República de 1988, em seu art. 5º, salvaguarda a vida, a liberdade, a segurança, além da honra e da imagem, direitos fundamentais de primeira dimensão, com caráter negativo, que possuem o escopo primordial de balizar a atividade estatal, que tem o dever observá-los e protegê-los.
Patente, assim, a violação à honra da requerente, no seu viés objetivo, que por extensão atinge a sua própria dignidade humana, valor fundamental do nosso Estado Democrático de Direito.
Destaque-se que o dano moral é presumido no caso de injusta ofensa à dignidade da pessoa humana.
A propósito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que se dispensa a comprovação de dor e sofrimento em concreto, sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana.
Outrossim, não se pode desconsiderar todo o embaraço causado à autora, que necessitou se utilizar de processo administrativo instaurado perante a Receita Federal para evitar a irreversibilidade do dano.
Embora seja tormentosa a questão de sua fixação, há certos parâmetros consagrados pela doutrina e pela jurisprudência, como as condições econômicas e sociais das partes e a intensidade do dano, que devem ser observados na busca da reparação, oferecendo conforto psicológico à vítima e, ao mesmo tempo, sancionando o causador do fato, a fim de que evite a reincidência.
Também devem ser atendidos os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Eis um precedente esclarecedor: “Na fixação do dano moral, uma vez que a dor verdadeiramente não tem preço, deve-se ponderar sobre as condições socioculturais e econômicas dos envolvidos, grau de culpa, trauma causado e outros fatores, como o de servir de desestímulo à prática de novo ilícito e de compensação amenizadora, de modo que a quantia arbitrada não seja tão irrisória que nada represente e nem tampouco exagerada, que implique em sacrifício demasiado para uma parte e locupletamento para a outra”.
No caso em apreço, conclui-se que o valor da verba indenizatória arbitrado em primeira instância se afigura razoável quando contrastado à gravidade do dano e as características pessoais das partes.
Viável, por oportuno, a manutenção do valor inicialmente fixado, de modo a evitar o enriquecimento ilícito, porém mantendo o efeito pedagógico esperado, além de mostrar consonância com o entendimento ordinariamente fixado por esta Turma.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença proferida.
Sem custas processuais, conforme isenção do art. 12, I, da Lei Estadual n. 9.109/09.
CONDENO o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação. É como voto.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora 1 São critérios que indicam a tendência de adoção excepcional do viés subjetivo da teoria da actio nata: a) a submissão da pretensão a prazo prescricional curto; b) a constatação, na hipótese concreta, de que o credor tinha ou deveria ter ciência do nascimento da pretensão, o que deve ser apurado a partir da boa-fé objetiva e de standards de atuação do homem médio; c) o fato de se estar diante de responsabilidade civil por ato ilícito absoluto; e d) a expressa previsão legal a impor a aplicação do sistema subjetivo. -
30/08/2023 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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30/08/2023 09:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/08/2023 08:52
Conclusos para decisão
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21/08/2023 08:52
Juntada de Certidão
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18/08/2023 22:31
Juntada de contrarrazões
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14/08/2023 00:23
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:38
Decorrido prazo de GEOVANNA DIAS DE ANDRADE em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0813542-30.2022.8.10.0001 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar o(a) recorrido(a), REQUERENTE: GEOVANNA DIAS DE ANDRADE, para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, Contrarrazões ao Recurso Inominado, interposto nestes autos virtuais.
São Luis-MA,9 de agosto de 2023 CAMILA FLORENTINA DE NAZARE LEITE Servidor Judicial -
09/08/2023 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 09:42
Juntada de Certidão
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09/08/2023 09:31
Juntada de recurso inominado
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29/07/2023 00:37
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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29/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2023 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2023 15:56
Julgado procedente em parte do pedido
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11/04/2023 06:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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07/11/2022 16:08
Conclusos para julgamento
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07/11/2022 15:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/11/2022 09:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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07/11/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 08:51
Juntada de petição
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25/07/2022 12:41
Decorrido prazo de GEOVANNA DIAS DE ANDRADE em 14/07/2022 23:59.
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06/07/2022 04:11
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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06/07/2022 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PROCESSO: 0813542-30.2022.8.10.0001 DATA, HORÁRIO E LOCAL: 28/06/2022, às 10h15min, na sala de audiências do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
PRESENTES: Juiz de Direito: Dr.
Marcelo José Amado Libério Conciliador: Antonio dos Santos Cerqueira Junior Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
Helker de Castro Feitosa AUSENTES: Autor(a): Geovanna Dias de Andrade Aberta audiência o magistrado compulsando os autos constatou que a parte autora pediu o adiamento da presente audiência, sob alegação de problemas de saúde, anexando atestado médico comprovando o alegado.
Nada tendo a opor o requerido.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA. “Defiro o pedido, assim, redesigno a presente audiência para o dia 07 de novembro de 2022, às 09:15h, ficando os presentes desde já intimados.
Intimem-se a parte autora, após, insira-se no sistema e aguarde-se a realização.
Cumpra-se”.
São Luís, 28 de junho de 2022.
MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO.
Juiz de Direito.
Nada mais havendo, foi digitado o presente termo, que lido e achado conforme por todos, vai devidamente assinado.
Eu, Antonio dos Santos Cerqueira Junior, Conciliador, digitei e subscrevi. Dr.
MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Juiz de Direito – Entrância Final -
28/06/2022 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2022 10:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/11/2022 09:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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28/06/2022 10:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/06/2022 10:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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28/06/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 09:09
Juntada de petição
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23/06/2022 13:16
Juntada de petição
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23/06/2022 06:15
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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23/06/2022 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 11:58
Outras Decisões
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14/06/2022 07:54
Conclusos para decisão
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14/06/2022 07:49
Juntada de Certidão
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13/06/2022 19:13
Juntada de réplica à contestação
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07/06/2022 10:17
Juntada de contestação
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27/05/2022 10:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 10/05/2022 23:59.
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16/04/2022 22:38
Juntada de petição
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12/04/2022 00:41
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUIS Processo: 0813542-30.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: GEOVANNA DIAS DE ANDRADE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIA UMBELINA SOARES CAMPOS OLIVEIRA - PI4023 DEMANDADO: ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR e outros INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN MANDADO DE INTIMAÇÃO MARCELO JOSE AMADO LIBERIO, Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luis da Comarca da Ilha de São Luis/MA, na forma da Lei nº 12.153/2009, MANDA que em seu cumprimento, proceda a intimação do Sr.
GEOVANNA DIAS DE ANDRADE , para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, a realizar-se no dia 28/06/2022 10:15, na Sala de Audiências deste Juízo, sito no Fórum do Calhau (5º andar), oportunidade em que deverão comparecer, pessoalmente, cujo inteiro teor da Petição Inicial (ou termo de reclamação) e documento(s) anexado(s) podem ser consultados pelo site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, mesmo por pessoa não credenciada para uso do PJe, no endereço eletrônico https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, com utilização do(s) código(s) abaixo relacionado(s): Dado e passado nesta cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão, eu, ROSIENE LAGO DINIZ ADLER FREITAS, Técnico Judiciário, digitei, conferi e assino por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Ilha de São Luis/MA, Estado do Maranhão, art. 225, VII do CPC.
ROSIENE LAGO DINIZ ADLER FREITAS Técnico Judiciário -
08/04/2022 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 08:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2022 08:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/06/2022 10:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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08/04/2022 08:09
Juntada de Certidão
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07/04/2022 17:46
Não Concedida a Medida Liminar
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31/03/2022 10:33
Conclusos para decisão
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31/03/2022 10:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/03/2022 15:39
Juntada de petição
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21/03/2022 15:51
Declarada incompetência
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18/03/2022 08:48
Conclusos para despacho
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18/03/2022 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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