TJMA - 0808934-66.2022.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 10:14
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 13:55
Juntada de termo
-
11/04/2025 09:50
Juntada de petição
-
01/04/2025 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2025 08:47
Juntada de ato ordinatório
-
01/04/2025 08:45
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
26/02/2025 16:54
Juntada de protocolo
-
21/01/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 19:40
Juntada de petição
-
30/10/2024 23:21
Juntada de petição
-
08/10/2024 03:19
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 07:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 13:12
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 14:47
Juntada de petição
-
06/08/2024 13:51
Juntada de petição
-
05/08/2024 16:34
Juntada de petição
-
25/07/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 21:07
Conclusos para despacho
-
07/07/2024 17:23
Juntada de petição
-
21/05/2024 03:48
Decorrido prazo de CECILIA DE LIMA MEDEIROS em 20/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 01:23
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 07:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2024 18:18
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 07:36
Recebidos os autos
-
04/04/2024 07:36
Juntada de decisão
-
08/12/2023 09:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
08/12/2023 09:48
Juntada de termo
-
06/09/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 09:11
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 12:40
Juntada de contrarrazões
-
21/06/2023 00:50
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 Telefone: (99) 3523-1165 E-mail: [email protected] Processo nº: 0808934-66.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C.
D.
L.
M.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCA OLIVEIRA BARNABE - MA17804 RÉU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros (2) Advogados/Autoridades do(a) REU: IGOR MELO MASCARENHAS - PI4775, CLAUDIO MOREIRA DO REGO FILHO - PI10706, VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA - PI12071, CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA - PI6673, CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS - PI6461 Advogado/Autoridade do(a) REU: LUIZA VERONICA LIMA LEAO - MA15078 Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude da apelação interposta acerca da sentença de mérito, art. 487 do CPC, intimo o(s) requerente(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil.
Segunda-feira, 19 de Junho de 2023 JANETE DA SILVA GOMES Matrícula 112029 Assino por ordem do MM Juiz de Direito da 5ª Vara Cível Art. 250, VI do NCPC e art. 3º, III do provimento 01/2007 da CGJ. -
19/06/2023 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2023 12:43
Juntada de ato ordinatório
-
19/04/2023 18:38
Decorrido prazo de UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED em 24/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 18:33
Decorrido prazo de CECILIA DE LIMA MEDEIROS em 24/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 18:33
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 18:33
Decorrido prazo de UNIMED MARANHÃO DO SUL - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 24/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 08:55
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 08:55
Decorrido prazo de UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED em 16/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 08:54
Decorrido prazo de UNIMED MARANHÃO DO SUL - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 16/03/2023 23:59.
-
16/04/2023 10:51
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
16/04/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
12/04/2023 08:43
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
12/04/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2023
-
11/04/2023 15:09
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
10/04/2023 16:17
Juntada de apelação
-
16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0808934-66.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: C.
D.
L.
M.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCA OLIVEIRA BARNABE - MA17804 REQUERIDO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros (2) Advogados/Autoridades do(a) REU: IGOR MELO MASCARENHAS - PI4775, CLAUDIO MOREIRA DO REGO FILHO - PI10706, VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA - PI12071, CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA - PI6673, CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS - PI6461 Advogado/Autoridade do(a) REU: LUIZA VERONICA LIMA LEAO - MA15078 Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A D E C I S Ã O UNIMED TERESINA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO opôs os presentes embargos de declaração com referência à sentença proferida, alegando que esta foi omissa, pois não teria contemplado pontos levantados em petição e desprezado o entendimento jurisprudencial sustentado. É o sucinto relatório.
Decido.
Não merecem prosperar as alegações contra a sentença hostilizada, por tratar-se de matéria já decidida nos autos, principalmente quando o decisum trouxe de forma clara e concisa seus fundamentos, demonstrando as razões do entendimento esboçado e apresentando de forma fundamentada as suas conclusões.
O legislador processual impõe-lhe que exponha os seus motivos.
Estão eles expostos no julgado na apreciação desses temas.
O recurso interposto visa, na verdade, a reconsideração da sentença atacada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Portanto, nenhuma omissão apresentou a sentença embargada, que definiu todas as questões levantadas.
Ante ao exposto, por se mostrarem tempestivos, conforme certidão, conheço dos embargos, contudo, os rejeito, permanecendo a sentença embargada como se encontra.
Intimem-se.
Imperatriz, 15 de março de 2023.
Eilson Santos da Silva Juiz de Direito, respondendo - Portaria - CGJ - 1125/2023 -
15/03/2023 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2023 15:11
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/03/2023 12:04
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 12:03
Juntada de termo
-
13/03/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
04/03/2023 00:15
Juntada de petição
-
02/03/2023 15:35
Juntada de embargos de declaração
-
22/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0808934-66.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: C.
D.
L.
M.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCA OLIVEIRA BARNABE - MA17804 REQUERIDO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros (2) Advogados/Autoridades do(a) REU: IGOR MELO MASCARENHAS - PI4775, CLAUDIO MOREIRA DO REGO FILHO - PI10706, VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA - PI12071, CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA - PI6673, CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS - PI6461 Advogado/Autoridade do(a) REU: LUIZA VERONICA LIMA LEAO - MA15078 Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por CECÍLIA DE LIMA MEDEIROS, representada por seus pais SANDRO DO NASCIMENTO MEDEIROS e CATARINA RODRIGUES LIMA (parte já qualificada nos autos em epígrafe) em face de UNIMED TERESINA, UNIMED MARANHÃO DO SUL E UNIMED DO BRASIL (partes também já qualificadas).
Na inicial, a autora, criança, alegou ser portadora de transtorno mental e ansiedade generalizada.
Em virtude das suas patologias, necessita de tratamento psicoterapêutico, conforme descrito na exordial.
Como as rés não liberaram os tratamentos solicitados, a parte autora ajuizou a presente ação, requerendo, ainda em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a liberação do procedimento mencionado.
A autora juntou documentos.
Este Juízo concedeu a antecipação dos efeitos da tutela.
Em sede de contestação, as rés alegaram que não houve abuso ou ilegalidade na negativa do tratamento, eis que o contrato limitava a cobertura ao rol de procedimentos expressos no rol da ANS, pugnando assim pela improcedência dos pedidos formulados.
As rés juntaram documentos.
O Ministério Púbico se manifestou favoravelmente aos pedidos formulados pela autora.
Após, tendo em vista a desnecessidade da produção de demais provas em Juízo, e com fulcro no art. 355, inciso I, do NCPC, vieram-me os autos conclusos para a prolação da sentença. É o breve relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO As condições da ação foram respeitadas, mormente a legitimidade das partes, conforme decisão de saneamento que mantenho pelos seus próprios fundamentos.
O interesse de agir manifesta-se na efetividade do processo, e, no caso em tela, foram respeitadas todas as garantias individuais e constitucionais das partes.
Igualmente, resta presente a possibilidade jurídica do pedido, conforme legislação processual vigente.
Da mesma forma, os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados.
Nesse contexto, não há que se falar em nulidades relativas passíveis de qualquer convalidação, tampouco absolutas, eis que todos os atos realizados durante o presente feito estão em conformidade com a lei e os princípios pátrios do ordenamento jurídico brasileiro vigente, o que impossibilita qualquer nulidade da presente relação processual.
Em outros termos, as garantias constitucionais e processuais foram devidamente asseguradas às partes, justificando-se a prestação da tutela jurisdicional de forma adequada e efetiva. É imperioso ressaltar que, diante de explícita relação consumerista entre as partes, é necessária a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, não havendo prejudiciais ou preliminares, passo a analisar o mérito. 2.1 MÉRITO Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Primeiramente, cabe esclarecer que, no presente caso, é imperiosa a aplicação da Lei n. 8.078/90, eis que a lide trata de avença típica em relações de consumo, ante a existência inequívoca das figuras de consumidor (autora) e fornecedor/prestador de serviços (rés), nos termos dos artigos 2º e 3º da referida lei.
Também saliento que, para tal premissa de caracterização da relação de consumo explicitada, aplicou-se a teoria finalista mitigada.
Predominante na jurisprudência brasileira através do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, esta corrente figura como uma posição intermediária entre as teorias finalista e maximalista, eis que seu conceito seria uma miscigenação entre ambas: o finalismo aprofundado exige que a caracterização da relação de consumo tenha como base a utilização do conceito de vulnerabilidade - que é nítida no presente caso, eis que a parte autora é pessoa física com vulnerabilidade presumida diante dos serviços da ré -, bem como também prevê as equiparações ao status de consumidor previstas no Código de Defesa do Consumidor, conforme já salienta a própria Jurisprudência: APELAÇÃO - RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO REDIBITÓRIA.
VÍCIO OCULTO - VEÍCULO COM GRAVAME QUE OBSTA A TRANSFERÊNCIA FRENTE AO DETRAN.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TEORIA APROFUNDADA OU TEORIA FINALISTA MITIGADA.
VULNERABILIDADE.
ART 18, 1º DO CDC - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DA CONCESSIONÁRIA - CADEIA DE FORNECEDORES DENUNCIAÇÃO DA LIDE - INAPLICABILIDADE - ART 88 DO CDC - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE - FATO TERCEIRO - IMPOSSIBILIDADE - RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE PELA EXISTÊNCIA DE VÍCIO REDIBITÓRIO - IMPOSIÇÃO LEGAL DE GARANTIA DE IDONEIDADE DO PRODUTO [...](TJPR - 6ª C.
Cível - AC - 1056653-1 - Curitiba - Rel.: ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - Unânime - J. 03.11.2015) Desta forma, aplicar-se-á o Código de Defesa do Consumidor para dirimir a presente lide.
Do ônus da prova O ônus da prova é usado para definir quem é a pessoa responsável por sustentar uma afirmação ou conceito.
O termo especifica que a pessoa responsável por uma determinada afirmação é também aquela que deve oferecer as provas necessárias para sustentá-la.
Para tanto, parte-se do princípio que toda afirmação precisa de sustentação, de provas para que possa ser considerada.
Assim, e quando tais não são oferecidas, essa afirmação não tem valor argumentativo e deve ser desconsiderada em um raciocínio lógico.
O problema do ônus da prova surge no momento em que se tenta definir a quem cabe o ônus da prova.
O risco aqui, é atribuir o ônus para a pessoa errada, invertendo assim a lógica do raciocínio e destruindo a sua sustentação.
Sobre o assunto, o artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil enuncia: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, tenho que a parte autora cumpriu satisfatoriamente com o seu ônus diante de todos os documentos juntados aos autos, quais sejam: A - Laudo médico64378057 - Documento Diverso (LAUDO MÉDICO RECENTE); B - Negativa de tratamento64378062 - Documento Diverso (NEGATIVA UNIMED).
Desta forma, de acordo com o art. 373, inciso II, do CPC, caberia à parte ré provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus este no qual a parte não se desincumbiu, conforme se verá a seguir.
Em sede de petição inicial, a autora informou que pactuou um contrato de prestação de serviços médicos junto à ré, mediante retribuição.
Todavia, não há controvérsia acerca do contrato entabulado entre as partes.
Cinge-se a discussão sobre negativa da operadora em dar cobertura ao tratamento.
Consoante o que se extrai da exordial, a autora teve a negativa do plano para o tratamento de psicoterapia.
Em atenta análise à contestação, a ré UNIMED TERESINA argumentou que, segundo as cláusulas do contrato celebrado entre as partes, é expressa a orientação de que as coberturas disponíveis são aquelas estabelecidas no Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Verifica-se que realmente existe a orientação de forma clara que as coberturas disponíveis são aquelas estabelecidas no Rol da ANS.
No entanto, o simples fato de existir tal previsão, não quer dizer que a cláusula não seja abusiva.
Explico.
Por ser um contrato de adesão, este foi escrito de maneira unilateral, ou seja, a autora não teve poder algum sobre o que estava disposto no contrato, cabendo a ela simplesmente aceitá-lo como era.
Já demonstram as máximas de experiência que os contratos redigidos unilateralmente, não raro, possuem desproporção em relação aos contratantes, e tal realidade não é diferente na presente avença.
O consumidor que contrata um plano de saúde o faz justamente para ter a segurança de que não terá surpresas desagradáveis nos períodos de convalescença.
Ou seja, os contratos de planos de saúde visam assegurar os contratantes para que estes possuam a certeza de que serão amparados quando a necessidade de realização de cirurgias e procedimentos que visam assegurar a própria existência digna do ser humano, da saúde e, principalmente, da vida.
Além disso, tanto a contratação do plano de saúde quanto os pagamentos mensais realizados pela parte autora em prol da tranquilidade de cobertura do plano nos casos de necessidade nos períodos de convalescença exigem da ré, no mínimo, uma contraprestação efetiva e que não colidisse com o princípio da dignidade da pessoa humana, já assegurado pelo diploma constitucional em seu art. 1º, inciso III, eis que dificultar ou inviabilizar os tratamentos de saúde, ainda mais quando a autora os contratou, caracteriza prática abusiva e indigna.
Ora, se a autora possui a obrigação de pagamento (utilizando-se do plano ou não), à ré cabe a correta contraprestação de assegurar ao autor, se necessário, o tratamento adequado para seu completo restabelecimento, de modo a não limitá-lo a seu exclusivo interesse.
Quanto ao tratamento, a empresa requerida UNIMED TERESINA justifica a sua negativa com base nas Diretrizes de Utilização dos procedimentos previstos no Rol da Resolução da ANS.
Nesse viés, o artigo 51, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor enuncia: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; Dessa forma, considera-se abusiva toda a cláusula que restrinja obrigações inerentes à natureza do contrato, motivo pelo qual REJEITO o argumento da requerida.
Portanto, em que pese o tratamento estar permitido no contrato celebrado entre as partes, DECLARO ABUSIVA qualquer cláusula que limite o número máximo de sessões, consoante artigo 51, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da argumentação supramencionada.
Além disso, cumpre ressaltar que não é permitido ao plano de saúde autorizar a realização de um tratamento, porém limitar a forma de sua realização.
Primeiro porque, como exposto alhures, qualquer limitação ao direito do consumidor deve vir em destaque no contrato, o que não ocorreu no caso dos autos.
Segundo, porque a escolha do melhor método de tratamento do paciente cabe ao médico, e não à operadora do plano de saúde.
Pelo exposto, CONSIDERO DEVIDO o tratamento pleiteado pela parte autora, sem limitações de sessões.
Assim, deve a ré UNIMED TERESINA, única responsável pela autorização do tratamento, conceder a liberação do procedimento pleiteado pela parte autora.
Pacífico o entendimento da jurisprudência que em casos de equívoco dos prestadores de serviço, o dano moral é presumido.
A questão ora analisada se insere nas relações de consumo, como dito, e como tal deve receber o tratamento previsto no Código de Defesa do Consumidor, como demonstrado.
Assim, deve responder a empresa pelos danos, decorrentes da conduta indevida.
Nota-se sem sombra de dúvidas que a Requerida infringiu a Constituição Federal, em seu art. 5°, incisos V e X, bem como o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil Brasileiro.
Assim, restando admitido, que a Ré UNIMED TERESINA interrompeu a prestação de serviço relativa ao tratamento da Autora, por negativa indevida, o dano moral se encontra presente e decorre da própria interrupção, eis que está sendo reconhecido o caráter abusiva da negativa.
Fixada a existência do dano moral, a estipulação de verba indenizatória, a esse titulo, não encontra, no atual ordenamento jurídico, regras ou formulas fixas a serem seguidas, existindo apenas orientações doutrinárias e jurisprudenciais, estabelecendo parâmetros, a fim de auxiliar o julgador em sua tarefa, que deve ser pautada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a não permitir reparação irrisória nem enriquecimento sem causa, atentando-se, sempre, as conseqüências de cada caso.
No caso submetido a julgamento, a Autora não contribuiu com qualquer parcela de culpa para o evento que resultou na interrupção da prestação de serviço de seu tratamento.
A interrupção do tratamento em questão, além do dano que esse fato por si só provoca, impediu que o Autor realizasse as suas ligações.
Assim sendo, observando os parâmetros supracitados e tendo em conta a situação concreta acima comentada, no que se refere ao pedido condenatório, compreendo que uma indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para ressarcir a Autora dos problemas que lhe foram trazidos com a interrupção indevida do tratamento. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pela autora e extingo o presente feito, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar a nulidade de cláusulas contratuais que limitem o número de sessões do tratamento pleiteado pela parte autora. b) à obrigação de fazer, em confirmação à antecipação de tutela, para o fim de determinar que a ré UNIMED TERESINA promova os atos e diligências necessárias, e indispensáveis a fim de continuar liberando o tratamento pleiteado, em quantidade e lapso temporal necessários e adequados à parte autora de acordo com as determinações médicas apontadas, ENQUANTO O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE AUTORA E A RÉ ESTIVER EM VIGÊNCIA, tudo em conformidade com as recomendações dos médicos especialistas; c) condenar a Requerida UNIMED TERESINA, diante das circunstâncias fáticas que nortearam o caso concreto, bem como os parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência, ao pagamento de uma indenização por danos morais em favor do Autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros moratórios e correção monetária pelo IGP-M.
Os juros de mora deverão ser contados da data da negativa, momento em que ocorreu o dano, conforme o Enunciado da SÚMULA nº 54 do Superior Tribunal de Justiça: Já a correção monetária conta-se a partir da sentença, porque o valor considera-se atualizado por ocasião do seu arbitramento. d) Condenar a ré UNIMED TERESINA ao pagamento dos honorários de sucumbência à parte autora no montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor condenação. d) Intimações, comunicações e diligências necessárias, se for o caso.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Imperatriz, data constante no sistema.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA JuIz de Direito. -
21/02/2023 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 15:28
Juntada de aviso de recebimento
-
14/02/2023 08:53
Julgado procedente o pedido
-
14/10/2022 09:05
Conclusos para julgamento
-
14/10/2022 09:04
Juntada de termo
-
13/10/2022 19:37
Juntada de petição
-
13/10/2022 17:12
Juntada de petição
-
11/10/2022 15:13
Juntada de petição
-
10/10/2022 11:03
Juntada de petição
-
05/10/2022 11:41
Publicado Intimação em 05/10/2022.
-
05/10/2022 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0808934-66.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: C.
D.
L.
M.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCA OLIVEIRA BARNABE - MA17804 REQUERIDO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) REU: LUIZA VERONICA LIMA LEAO - MA15078 Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A DECISÃO Não há documentos nos autos que justifiquem a negativa do benefício da Justiça Gratuita.
Afasto as alegações de ilegitimidade passiva, vez que as Rés fazem parte da mesma cadeia de prestador de serviço.
Sem outras preliminares.
Não há questão de fato a ser objeto de produção de provas.
A questão de direito relevante para ser delimitada é as Rés somente são obrigadas as custear a quantidade de sessões determinada nas diretrizes da ANS.
Intimem-se as partes para manifestação sobre essa decisão no prazo comum de cinco dias.
Após isso, voltem os autos conclusos para sentença.
Imperatriz, Sexta-feira, 30 de Setembro de 2022.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
03/10/2022 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2022 12:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/09/2022 13:16
Juntada de termo
-
21/09/2022 12:35
Juntada de termo
-
19/08/2022 16:09
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 16:08
Juntada de termo
-
19/08/2022 16:06
Juntada de petição
-
17/07/2022 05:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 13:48
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 13:48
Juntada de termo
-
12/07/2022 13:52
Juntada de petição
-
21/06/2022 13:19
Juntada de petição
-
16/06/2022 17:20
Publicado Intimação em 09/06/2022.
-
16/06/2022 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
15/06/2022 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/06/2022 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 05:57
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 05:56
Juntada de termo
-
14/06/2022 20:55
Juntada de réplica à contestação
-
08/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo nº: 0808934-66.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C.
D.
L.
M.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCA OLIVEIRA BARNABE - MA17804 RÉU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) REU: LUIZA VERONICA LIMA LEAO - MA15078 Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação, intimo o requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil. Imperatriz, Terça-feira, 07 de Junho de 2022 ANDREIA LIMA CUTRIM DONADEL Diretor de Secretaria Substituta -
07/06/2022 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 15:39
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/06/2022 15:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/06/2022 11:00, Central de Videoconferência.
-
02/06/2022 15:38
Conciliação infrutífera
-
02/06/2022 15:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
-
02/06/2022 15:27
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/06/2022 15:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/06/2022 11:00, Central de Videoconferência.
-
02/06/2022 15:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
-
01/06/2022 15:58
Publicado Intimação em 24/05/2022.
-
01/06/2022 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
01/06/2022 09:48
Juntada de petição
-
31/05/2022 15:31
Juntada de petição
-
26/05/2022 11:39
Decorrido prazo de CECILIA DE LIMA MEDEIROS em 06/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 15:05
Juntada de petição
-
23/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo nº: 0808934-66.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C.
D.
L.
M.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCA OLIVEIRA BARNABE - MA17804 RÉU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) REU: LUIZA VERONICA LIMA LEAO - MA15078 Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação, intimo o requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil.
Imperatriz, Sexta-feira, 20 de Maio de 2022 HILDENEIDE LIRDSA SILVA DO MONTE Técnico Judiciário Sigiloso -
20/05/2022 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2022 12:33
Juntada de ato ordinatório
-
20/05/2022 10:59
Juntada de contestação
-
16/05/2022 15:22
Juntada de petição
-
14/05/2022 10:23
Juntada de contestação
-
10/05/2022 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2022 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2022 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2022 10:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/04/2022 11:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/04/2022 06:58
Publicado Intimação em 28/04/2022.
-
28/04/2022 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2022 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2022 13:00
Expedição de Mandado.
-
26/04/2022 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2022 08:59
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/04/2022 08:58
Expedição de Informações.
-
26/04/2022 08:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/06/2022 11:00, Central de Videoconferência.
-
11/04/2022 00:52
Publicado Intimação em 11/04/2022.
-
09/04/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
08/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0808934-66.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: C.
D.
L.
M.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCA OLIVEIRA BARNABE - MA17804 REQUERIDO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros (2) Trata-se de AÇÃO, formulado por CECÍLIA DE LIMA MEDEIROS em face de UNIMED IMPERATRIZ, UNIMED TERESINA e UNIMED BRASIL, objetivando que a requerida autorize o tratamento clínico indicado, sem limitações da quantidade de sessões.
Sustenta, resumidamente, a requerente foi diagnosticada com transtorno mental e ansiedade.
Os pressupostos para deferimento de tutela antecipada são os previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: 1) probabilidade do direito; 2) risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, vislumbro, desde logo, a necessária probabilidade do direito alegado, ensejadora de um juízo de probabilidade autorizador da antecipação dos efeitos da tutela, tenho que o pedido antecipatório merece prosperar, vez que o entendimento consolidado no STJ é no sentido de que o plano de saúde não pode estabelecer limitações aos procedimentos prescritos pelo médico para tratamento de enfermidades incluídas na cobertura contratual.
A estipulação de limitação de sessões é considerada abusiva.
Entendo as operadoras de plano de saúde devem fornecer o tratamento indicado pelo médico, independente da quantidade limite de sessões prevista no rol da ANS.
O estado de saúde do autor, exige o tratamento indicado, vez que a demora no tratamento pode causar o comprometimento do seu estado de saúde, havendo risco de conseqüências irreversíveis.
Assim, com base nos argumentos expendidos, estão presentes os requisitos necessários à concessão da liminar que, portanto, DEFIRO, para determinar que as Demandadas autorizem o tratamento indicado sem limitação de sessões, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de 30 (trinta) dias.
Encaminhe-se os autos ao CEJUSC para possível realização de audiência de conciliação, nos termos dos arts. 165 a 168 do CPC.
Cite-se a parte ré, na forma do art.335, CPC/2015.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Imperatriz, 06/04/2022.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
07/04/2022 09:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
-
07/04/2022 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2022 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2022 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2022 09:11
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 08:59
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2023 08:30, Central de Videoconferência.
-
07/04/2022 08:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2023 08:30, Central de Videoconferência.
-
06/04/2022 16:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/04/2022 16:18
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001345-03.2005.8.10.0024
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Rogerio Alves da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/04/2024 15:10
Processo nº 0800537-41.2018.8.10.0207
Eliene Pereira Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Romulo Costa Carneiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/04/2018 15:19
Processo nº 0800959-88.2020.8.10.0031
Ligia Maria Santos Coelho
Maria de Fatima Carvalho do Nascimento
Advogado: Washington Aluisio Gomes de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/02/2023 08:42
Processo nº 0800959-88.2020.8.10.0031
Maria de Fatima Carvalho do Nascimento
Sociedade de Ensino Superior do Medio Pa...
Advogado: Joao Jose Cunha Pessoa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/03/2020 16:16
Processo nº 0801211-14.2022.8.10.0034
Maria Oneide de Araujo da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Ramon de Oliveira Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/07/2022 10:18