TJMA - 0800537-41.2018.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 22:05
Arquivado Provisoriamente
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05/07/2024 22:04
Juntada de protocolo
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07/05/2024 04:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/05/2024 23:59.
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02/05/2024 18:40
Juntada de petição
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26/04/2024 02:53
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2024 16:37
Juntada de Certidão
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24/04/2024 11:37
Recebidos os autos
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24/04/2024 11:37
Juntada de despacho
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07/11/2023 17:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/10/2023 12:14
Juntada de contrarrazões
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17/10/2023 01:25
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800537-41.2018.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIENE PEREIRA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D ES P A C H O Intime-se a parte contrária para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões (art. 1.010, § 1º do NCPC).
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os presentes autos ao E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, acompanhado das nossas homenagens de estilo (art. 1.010, § 3º, NCPC).
Expedientes necessários.
São Domingos do Maranhão (MA), data registrada no sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão -
13/10/2023 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 14:09
Conclusos para despacho
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17/01/2023 13:45
Decorrido prazo de ROMULO COSTA CARNEIRO em 17/11/2022 23:59.
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17/01/2023 13:45
Decorrido prazo de ROMULO COSTA CARNEIRO em 17/11/2022 23:59.
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14/11/2022 18:22
Juntada de petição
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04/11/2022 04:34
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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04/11/2022 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800537-41.2018.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIENE PEREIRA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por ELIENE PEREIRA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício por pensão por morte.
Alega a representante que conviveu com o Sr.
Adeilson Ferreira Lima, tendo o segurado falecido no dia 21/08/2016.
Juntou os documentos: certidão de óbito, certidão de casamento, documentos do sindicato, declaração de atividade rural, documento da terra em que o segurado exerceu atividade rural, declaração escolar e documentos da companheira.
Citado, o INSS apresentou contestação em ID Num. 45038501.
Intimada a apresentar réplica, a parte autora nada declarou nos autos (ID Num. 62356138 - Pág. 1).
Audiência de instrução juntada em ID Num. 73561245 em que foram ouvidas a parte autora e as testemunhas arroladas.
Intimadas a apresentarem alegações finais, ambas as partes deixaram o referido prazo transcorrem in albis.
Autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a analisar o mérito.
Sobre o tema, inicialmente vale salientar que a percepção do sobredito benefício exige a conjugação de três requisitos enumerados pela Lei nº 8.213/91, quais sejam: a ocorrência do evento social protegido pela Previdência Social, no caso sub oculi, o óbito; a dependência econômica do requerente; a qualidade de segurado especial do falecido.
Então vejamos o art. 74, da Lei nº 8.213/91.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação alterada pelo MP nº 1.596-14/97, convertida Lei nº 9.529/97) No caso sob exame, restou inconteste o elemento morte, ante a presença nos autos da certidão de ID Num. 11206650 - Pág. 11 do caderno processual, a qual se deu no dia 21 de agosto de 2016.
Da mesma forma, livre de dúvidas é a dependência da parte autora em relação ao de cujus, servindo a certidão de casamento juntada em ID Num. 11206650 - Pág. 6 e a certidão de nascimento do filho em comum em ID Num. 11206650 - Pág. 18 como provas de tal situação; além disso, o depoimento das testemunhas comprovaram categoricamente a longa convivência da parte autora e do falecido em união estável.
Se não bastasse, além dos documentos juntados (1 - declaração da AGERP em I Num. 11206650 - Pág. 22; 2 – declaração do sindicato em ID Num. 11206650 - Pág. 14 e; 3 – ficha de cadastro na secretaria municipal de saúde e ficha escolar), os depoimentos colhidos em audiência de instrução comprovam cabalmente que o falecido era, ao tempo do óbito, segurado especial, o que enseja a concessão do beneficio pleiteado ao seu dependente.
Sobre isso, entende o Tribunal Federal da 1ª Região da seguinte forma: APELAÇÃO CIVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
URBANO.
COMPANHEIRA.
UNIÃO ESTÁVEL.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
PROVA TESTEMUNHAL.
REQUISITOS ATENDIDOS.
BENEFÍCIO DEVIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. 1.
Apesar de ilíquida a sentença, tendo em vista o curto período entre a data inicial do benefício (DIB) determinado na sentença e a publicação da mesma, bem como, o valor mínimo do benefício previdenciário, fica evidenciada a impossibilidade de a condenação de 1º grau ultrapassar o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, devendo, assim, ser aplicado in casu o disposto no art. 475, § 2º, do CPC. 2.
Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão do benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor.
Precedentes. 3.
A dependência econômica do cônjuge, da companheira, do companheiro e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido é presumida, conquanto cabível prova em contrário. 4.
A existência de nascimento de filhos em comum do casal é prova de existência da união estável (Precedentes: AC 0002043-51.2004.4.01.9199/MG; Rel.
Des.
Federal FRANCISCO DE ASSIS BETTI; SEGUNDA TURMA ; Publ. em 29/04/2010 e-DJF1 p.70), restando presumida a dependência da autora. 5.
O rol disposto no Decreto 3048/99 (art. 22, § 3º), além de não ser taxativo, não é óbice ao reconhecimento judicial da união more uxório, tendo em vista que esta Corte tem-se manifestado no sentido de que a Lei 8.213/91 somente exige prova material para fins de comprovação de tempo de serviço não havendo tal exigência para fins de comprovação de união estável. (AC 0037795-50.2005.4.01.9199/MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.104 de 02/03/2010 e AC 2007.01.99.032072-1/MG Rel.
Desembargador Federal FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Segunda Turma, e-DJF1 p.141 de 12/11/2009). 6.
A parte Autora faz jus ao benefício de pensão por morte, previsto nos arts. 18, II, a e 74 e incisos da Lei 8.213/91, porquanto as provas testemunhais e documentais produzidas nos autos foram suficientes para demonstrar a condição de segurado do de cujus e a dependência econômica da requerente. 7.
Os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre as parcelas atrasadas devem observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010. 8.
Remessa oficial de que não se conhece.
Apelação parcialmente provida para determinar que a atualização monetária das parcelas atrasadas observe as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010. (TRF-1 - AC: 5963 BA 0005963-37.2008.4.01.3300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 17/04/2013, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.43 de 21/05/2013).
Desta forma, inconteste a concessão de pensão por morte à parte autora diante de todo o arcabouço probatório a seu favor.
Decido.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, acolho o pedido da parte autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para CONDENAR o réu a implantar em favor da parte autora o benefício de pensão por morte, na forma da Lei nº 8.213/91, no valor legal, devidos a partir do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
Os benefícios em atraso devem ser corrigidos com correção monetária, calculada conforme índices oficiais, desde quando devida cada parcela (Súmula 148/STJ); conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora são devidos à taxa de 1% ao mês, desde a citação, conforme estabelecido no artigo 406 do Código Civil, em interpretação conjunta com o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional e Enunciado nº 20 do Conselho da Justiça Federal e Súmula 204, do Superior Tribunal de Justiça.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação, não abarcados as quantias vencidas após a condenação, nos termos do art. 85, § 3º e § 4º, inciso II do Novo CPC e súmula 111 do STJ.
Sem custas em face da isenção do pagamento das custas judiciais por força do disposto no § 1º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei Estadual Maranhense nº 9.109/2009.
Dispenso a remessa necessária, tendo em vista que tratando-se de benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo, mesmo considerando a data retroativa de sua concessão, o valor total da condenação será manifestamente inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
A sentença, portanto, não está sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no § 3º, inciso I, do artigo 496 do NCPC.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
São Domingos do Maranhão (MA), 26 de setembro de 2022.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
20/10/2022 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2022 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/10/2022 10:21
Julgado procedente o pedido
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12/09/2022 12:49
Conclusos para despacho
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16/08/2022 10:12
Audiência Mediação realizada para 10/08/2022 11:45 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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16/08/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 15:42
Juntada de petição
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28/04/2022 20:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/04/2022 23:59.
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23/04/2022 19:53
Decorrido prazo de ROMULO COSTA CARNEIRO em 22/04/2022 23:59.
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11/04/2022 00:53
Publicado Intimação em 11/04/2022.
-
09/04/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800537-41.2018.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIENE PEREIRA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Designo audiência de instrução para o dia 10 DE AGOSTO DE 2022, ÀS 11:45.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentem suas testemunhas em banca.
Cumpra-se.
O presente despacho já serve como mandado para todos os fins de direito.
São Domingos do Maranhão/MA, Segunda-feira, 14 de Março de 2022.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
07/04/2022 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2022 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2022 09:10
Audiência Mediação designada para 10/08/2022 11:45 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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16/03/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 02:52
Conclusos para despacho
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10/03/2022 02:52
Juntada de Certidão
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02/03/2022 22:03
Decorrido prazo de ROMULO COSTA CARNEIRO em 18/02/2022 23:59.
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11/02/2022 11:17
Publicado Intimação em 28/01/2022.
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11/02/2022 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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08/02/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 19:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 09:28
Conclusos para despacho
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05/08/2021 19:32
Decorrido prazo de ROMULO COSTA CARNEIRO em 23/07/2021 23:59.
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22/07/2021 11:45
Juntada de petição
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09/07/2021 13:56
Juntada de Certidão
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22/06/2021 16:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2021 01:46
Juntada de contestação
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26/04/2021 16:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2021 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2019 11:24
Conclusos para decisão
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10/07/2019 11:24
Juntada de Certidão
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04/07/2019 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/07/2019 23:59:59.
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02/05/2019 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2019 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2018 15:19
Conclusos para decisão
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19/04/2018 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2018
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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