TJMA - 0800452-62.2022.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2022 13:56
Decorrido prazo de FRANCINETE DE JESUS BENTO em 09/05/2022 23:59.
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26/05/2022 13:56
Decorrido prazo de GEYSLA BEATRIZ BENTO SALAZAR em 09/05/2022 23:59.
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26/05/2022 13:56
Decorrido prazo de BRUNA LAYANE BENTO SALAZAR em 09/05/2022 23:59.
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26/05/2022 13:56
Decorrido prazo de BIANCA LARYSSA BENTO SALAZAR em 09/05/2022 23:59.
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12/05/2022 15:36
Arquivado Definitivamente
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12/05/2022 15:35
Transitado em Julgado em 05/04/2022
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12/04/2022 00:50
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800452-62.2022.8.10.0127 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente: FRANCINETE DE JESUS BENTO e outros (3) Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: CARLOS LEANDRO DA SILVA COSTA - MA16060 Requerido: GENIVAL DA CRUZ SALAZAR SENTENÇA Trata-se de Pedido de Alvará Judicial realizado por Francinete de Jesus Bento Salazar, Bruna Layane Bento Salazar, Geysla Beatriz Bento Salazar e Bianca a menor B.
L.
B.
S., para levantamento de valores existentes em conta corrente do falecido Genival da Cruz Salazar, referente as verbas trabalhistas.
Na inicial, aduziram que o de cujus, pouco antes de falecer habilitou a receber verbas trabalhistas (seguro desemprego), cujo termo inicial seria 05 de março de 2022, porém veio a óbito 1(um) dia antes.
O Ministério Público apresentou manifestação em ID 633642209.
Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório, passo à decisão.
Diversamente do que sustenta a parte autora, o seguro-desemprego é direito pessoal e intransferível, e será pago diretamente ao trabalhador, salvo em caso de morte do segurado, ausência, moléstia contagiosa e beneficiário preso.
Com efeito, no caso de falecimento do emprego, serão pagas as parcelas do seguro-desemprego vencidas até a data do óbito, aos sucessores, mediante apresentação de Alvará Judicial.
Neste sentido, a jurisprudência tem decidido conforme julgado que a seguir transcrevo: TRT-PR-17-07-2009 ALVARÁ JUDICIAL.
SEGURO-DESEMPREGO.
MORTE DO BENEFICIÁRIO.
LIBERAÇÃO DE PARCELAS AOS DEPENDENTES DO SEGURADO.
Segundo a legislação vigente - Lei n. 7.998/1990 e Resolução do CODEFAT n. 467/2005 que disciplinam a matéria - os dependentes do segurado falecido recebem apenas as parcelas do seguro-desemprego que, na data do óbito, estiverem vencidas.
Para se aferir a data de vencimento das prestações, não se pode confundir o seguro-desemprego com salário.
O salário, muito embora possa ser pago, no máximo, até o 5º dia útil subsequente ao mês da prestação dos serviços (CLT , art. 459 , § 1º), refere-se ao mês anterior.
As parcelas do seguro-desemprego têm vencimento fixado a partir da data em que o trabalhador efetuou o respectivo requerimento, não guardando nenhuma relação com a questão do "5º dia útil".
A primeira parcela do seguro-desemprego será paga trinta dias depois de requerido o aludido benefício.
As demais prestações serão liberadas a cada trinta dias a contar da emissão da anterior, não prosperando, por isso, a tese de que, no caso concreto, a segunda parcela do seguro desemprego prevista para ser resgatada em sete de julho, ou seja, um dia após a ocorrência do falecimento do segurado, estaria acobertada pelo manto do direito adquirido por se referir ao mês anterior (junho). (TRT - 64.***.***/6649-07 PR 6458-2008-664-9-0-7 (TRT-9- publicada no DOU em 17.07.2009) Consta nos autos certidão de óbito (ID 63128755) de Genival da Cruz Salazar, com data de falecimento ocorrido em 04 de março de 2022, por sua vez, verifico em ID 63128748 que as parcelas pretendidas pela autora venceram posteriormente a data do óbito do beneficiário do seguro-desemprego, portanto, incabível o pagamento das parcelas por terem vencido após o óbito.
Mister asseverar que os valores pretendidos pela parte autora sequer constam em conta de titularidade do falecido, uma vez que os vencimentos das parcelas ocorreriam em datas futuras e desta forma, não há possibilidade de determinar o recebimento de quantias que não são de titularidade do de cujus.
Assim, há de ser julgado improcedente o pedido, pelos fundamentos acima expostos.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com o julgamento do mérito, a teor do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça que concedo nesse momento.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Ciência ao Ministério Público Estadual.
ESTA SENTENÇA DEVIDAMENTE ASSINADA SUPRE A EXPEDIÇÃO DE MANDADOS E OFÍCIOS.
São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
08/04/2022 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 10:47
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2022 07:46
Conclusos para despacho
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24/03/2022 00:08
Juntada de petição
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22/03/2022 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2022 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 14:13
Conclusos para despacho
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21/03/2022 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
26/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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