TJMA - 0802525-02.2019.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 08:32
Conclusos para despacho
-
01/03/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 19:52
Juntada de petição
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18/02/2025 04:21
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 10:32
Conclusos para despacho
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02/02/2024 10:59
Juntada de Certidão
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11/10/2023 04:23
Decorrido prazo de GEORGE SOEIRO GONCALVES em 10/10/2023 23:59.
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26/09/2023 03:40
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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22/09/2023 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 07:09
Conclusos para despacho
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14/07/2022 09:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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14/07/2022 09:25
Juntada de Certidão
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12/02/2022 22:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/02/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2021 07:11
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 21:42
Juntada de petição
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11/03/2021 13:19
Decorrido prazo de GEORGE SOEIRO GONCALVES em 10/03/2021 23:59:59.
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17/02/2021 00:14
Publicado Despacho (expediente) em 17/02/2021.
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12/02/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802525-02.2019.8.10.0001 AUTOR: GEORGE SOEIRO GONCALVES e outros (4) Advogado do(a) EXEQUENTE: DANYELLE SANTOS MORAES - MA7917 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Compulsando os autos, observo que assiste razão ao Estado do Maranhão em sua impugnação de Id 32242463 no tocante à ausência de memória de cálculo, tendo em vista que, embora o Exequente tenha proposto o presente cumprimento de sentença no intuito de perceber as perdas salariais que teria sofrido em decorrência da conversão de Cruzeiro Real para URV, não consta nos autos os parâmetros utilizados.
Nos termos do art. 320 do CPC, “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”, enquanto o art. 534 do mesmo diploma legal exige que o cumprimento de sentença em desfavor da Fazenda Pública deve ser apresentado o “demonstrativo discriminado e atualizado do crédito […]”, o que foi descumprido pelo Exequente e acarreta o indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução de mérito (arts. 485, incisos I e IV, e 924, inciso I, do CPC).
No entanto, tendo em vista que não foi oportunizada expressamente a regularização do pedido, embora o Exequente tenha deixado transcorrer in albis o prazo para apresentar resposta à impugnação, conforme certidão de Id 33815044, em atendimento ao princípio da primazia da decisão de mérito (art. 6º do CPC), determino a intimação do Exequente, através de seu patrono constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, sob pena de procedência da impugnação apresentada pelo Estado do Maranhão e extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 485, incisos I e IV, e 924, inciso I, do CPC.
Após, com ou sem manifestação, à conclusão.
Publique-se.
Retifique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 05 de fevereiro de 2021.
LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública -
11/02/2021 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2020 10:56
Conclusos para decisão
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30/07/2020 10:56
Juntada de Certidão
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25/07/2020 02:25
Decorrido prazo de GEORGE SOEIRO GONCALVES em 24/07/2020 23:59:59.
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23/06/2020 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2020 09:42
Juntada de Ato ordinatório
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22/06/2020 15:49
Juntada de petição
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15/04/2020 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2020 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2019 10:46
Conclusos para despacho
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17/11/2019 22:19
Juntada de petição
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23/10/2019 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2019 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2019 12:42
Conclusos para despacho
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27/05/2019 00:59
Juntada de protocolo
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13/05/2019 08:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2019 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2019 19:43
Conclusos para despacho
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15/03/2019 16:08
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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14/03/2019 10:11
Declarada incompetência
-
22/01/2019 00:17
Conclusos para despacho
-
22/01/2019 00:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2019
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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