TJMA - 0800707-60.2022.8.10.0049
1ª instância - 3ª Vara do Termo Judiciario de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 11:23
Juntada de petição
-
13/06/2025 09:23
Juntada de diligência
-
13/06/2025 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2025 09:23
Juntada de diligência
-
11/06/2025 11:57
Juntada de petição
-
10/06/2025 15:17
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 00:14
Decorrido prazo de MARLUCE DUARTE SILVA em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 09:39
Conclusos para despacho
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12/12/2024 09:39
Juntada de termo
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14/10/2024 11:29
Juntada de petição
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08/10/2024 04:44
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 17:48
Juntada de contestação
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07/06/2024 01:41
Decorrido prazo de SANDREANE CORREA SANTOS em 06/06/2024 23:59.
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24/05/2024 00:02
Juntada de diligência
-
24/05/2024 00:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 00:02
Juntada de diligência
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08/05/2024 16:51
Juntada de petição
-
08/05/2024 12:48
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 13:43
Juntada de petição
-
06/12/2023 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2023 12:36
Juntada de aviso de recebimento
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10/08/2023 10:44
Juntada de aviso de recebimento
-
10/08/2023 10:44
Decorrido prazo de FLAVIA HALLESSANDRA BARROS BRANDAO em 24/07/2023 23:59.
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08/08/2023 17:14
Juntada de aviso de recebimento
-
08/08/2023 10:29
Juntada de aviso de recebimento
-
08/08/2023 10:29
Decorrido prazo de CLODOALDO RIBAMAR BRANDAO em 24/07/2023 23:59.
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02/08/2023 04:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/08/2023 23:59.
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18/07/2023 10:21
Juntada de aviso de recebimento
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07/07/2023 15:23
Juntada de aviso de recebimento
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07/07/2023 14:31
Juntada de Certidão
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30/06/2023 13:42
Juntada de Certidão
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27/06/2023 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2023 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2023 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2023 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2023 16:36
Juntada de petição
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14/06/2023 19:49
Juntada de petição
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14/06/2023 11:23
Juntada de petição
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09/06/2023 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2023 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2023 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2023 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2023 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2023 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2023 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2023 10:49
Juntada de petição
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15/02/2023 19:24
Juntada de petição
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05/01/2023 16:51
Decorrido prazo de MARLUCE DUARTE SILVA em 07/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 00:14
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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05/12/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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29/11/2022 09:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/11/2022 23:59.
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18/11/2022 15:07
Juntada de termo
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14/11/2022 00:00
Intimação
INVENTÁRIO (39) PROCESSO Nº 0800707-60.2022.8.10.0049 | PJE Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MARLUCE DUARTE SILVA - MA8401 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem do Juiz Gustavo Henrique Silva Medeiros, Titular da 3ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Comarca da Ilha de São Luís, INTIMO a advogada da DECISÃO, cujo teor segue abaixo: DECISÃO Trata-se de ação de inventário dos bens do espólio de FLOR DE LIZ CORREA BARROS, cujo feito se encontra em fase inicial. 1 – Com fulcro no art. 617, do CPC, nomeio para o cargo de inventariante o Sr.
LEANDRO RICCELY BARROS AZEVEDO que deverá ser intimado, por sua advogada, para prestar compromisso em 5 (cinco) dias de bem e fielmente desempenhar o cargo (art. 617, parágrafo único, do CPC), devendo: a) imprimir o termo a ser confeccionado pela Secretaria Judicial e assinado eletronicamente pelo Magistrado; b) Assinar; c) Juntar aos autos no referido prazo. 2 – Após a juntada do termo de compromisso assinado, fica o inventariante intimado para, em 20 (vinte) dias, apresentar as primeiras declarações e proceder à habilitação dos herdeiros, na forma e no teor do art. 620 do mesmo diploma legal. 3 – Após a apresentação das primeiras declarações, não havendo pedido específico, cite(m)-se, abrindo-se prazo de 15 (quinze) dias para que se manifestem: a) o(s) demais herdeiros ali apresentados, pelos Correios, devendo a citação ser acompanhada de cópia das primeiras declarações (art. 626, §3º); b) a Fazenda Pública (Federal, Estadual e Municipal); c) e o Ministério Público no caso de interesse de incapaz; d) em caso de endereço incompleto dos herdeiros que inviabilize a citação e/ou inexistência de descrição de valor(es) de bem(ns), determino, de logo, nova intimação ao inventariante, por sua advogada, para que providencie a complementação, no prazo de 05 (cinco) dias. 4 – Em obediência ao artigo 259, III, do CPC, publiquem-se os editais de intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, de eventuais herdeiros ou terceiros interessados. 5 – No tocante ao pedido de gratuidade de justiça, ante a ausência de elementos que permitam aferir a capacidade econômica do espólio, indefiro-o neste momento, restando o recolhimento das custas ao final do processo, podendo haver reavaliação da pertinência do pleito após a avaliação judicial. 6 – Determino à Secretaria Judicial fazer a inclusão no PJE do nome da inventariada, caso ainda não tenha sido incluso.
Noutro giro, servindo esta decisão como ofício (devendo ser acompanhado com cópia da certidão de óbito da falecida), requisite-se à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhe a este Juízo informações sobre saldo em conta bancária em nome de FLOR DE LIZ CORREA BARROS, bem como o extrato da referida conta desde a data de falecimento da de cujus até o presente momento.
Frise-se que eventual saldo bancário retido só poderá ser sacado mediante autorização dos demais herdeiros e qualquer alienação de bens do espólio deverá obedecer ao disposto no art. 619, do CPC, razão pela qual, ausentes as condições necessárias, INDEFIRO a tutela antecipada pretendida.
Importa ressaltar que se deve respeitar a ordem do art. 617 do CPC, dando-se preferência ao companheiro e, logo após, ao herdeiro o qual se encontra na posse e administração dos bens.
Dessa forma, caso seja provada nos autos a suposta união estável da falecida, ou, não sendo o caso, que outro(a) herdeiro(a) preenche as referidas condições legais, o companheiro ou herdeiro(a) supra será nomeado(a) inventariante em momento oportuno.
Cumpridas as diligências acima determinadas, voltem os autos conclusos.
Paço do Lumiar/MA, data do Sistema.
JUIZ FERNANDO JORGE PEREIRA Respondendo Paço do Lumiar/MA, 11/11/2022.
DANIELLE CERVEIRA VALANDRO Diretor de Secretaria -
11/11/2022 07:26
Expedição de Informações pessoalmente.
-
11/11/2022 07:23
Juntada de protocolo
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11/11/2022 07:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2022 07:12
Juntada de Certidão
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10/11/2022 14:00
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2022 16:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2022 16:49
Juntada de petição
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07/07/2022 07:29
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 07:29
Juntada de termo
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30/06/2022 14:32
Juntada de petição
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25/05/2022 18:09
Decorrido prazo de MARLUCE DUARTE SILVA em 06/05/2022 23:59.
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22/04/2022 15:55
Juntada de petição
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11/04/2022 01:10
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
INVENTÁRIO (39) PROCESSO Nº 0800707-60.2022.8.10.0049 | PJE Requerente: LEANDRO RICCELY BARROS AZEVEDO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MARLUCE DUARTE SILVA - MA8401 Requerido: FLAVIA HALLESSANDRA BARROS BRANDAO e outros (3) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem do Juiz Gustavo Henrique Silva Medeiros, Titular da 3ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Comarca da Ilha de São Luís, INTIMO o(a) advogado(a) do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue abaixo: DESPACHO Analisando os autos, verifico que consta na exordial, como um dos herdeiros, o Sr.
CLODOALDO RIBAMAR BRANDÃO (com identificação conforme ID 63255891), inclusive identificado como genitor de outro dos herdeiros, a saber, FLÁVIA HALLESSANDRA BARROS BRANDÃO (conforme ID 63255876, fl. 2).
Diante de tal situação, entende-se ser o Sr.
CLODOALDO RIBAMAR BRANDÃO companheiro da falecida, apesar de não mencionado nos autos.
Desta forma, não fora anexado documento algum que comprovasse seu vínculo com a de cujus (Certidão de Casamento ou Reconhecimento de União Estável).
Ressalva-se que, nos termos do art. 617, I e II, do NCPC, o cônjuge ou companheiro sobrevivente possui preferência na ordem de inventariante, razão pela qual não pode ter sua documentação ignorada nesta presente ação de abertura de inventário.
Ademais, acrescenta-se que o Comprovante de Residência anexado nos autos, além de estar em grande parte ilegível, também consta o nome de pessoa diversa ao autor da presente demanda, assim como aos demais herdeiros, não se incluindo aos autos alguma comprovação de relação entre o autor e a pessoa ali constada.
Portanto, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo a juntada dos documentos indispensáveis à propositura da presente ação, quais sejam: Certidão de Casamento ou Reconhecimento de União Estável do Sr.
CLODOALDO RIBAMAR BRANDÃO com a falecida e Comprovante de Residência legível em nome do autor (ou, se não houver, em nome de pessoa que resida com o mesmo, demonstrado vínculo), sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 320 e 321, do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos.
Paço do Lumiar-MA, 06 de abril de 2022.
GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Juiz Titular da 3ª Vara Paço do Lumiar/MA, 07/04/2022.
TAYANE NABATE CORREIA Técnico Judiciário Sigiloso -
07/04/2022 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 14:36
Juntada de petição
-
24/03/2022 11:13
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 11:12
Juntada de termo
-
22/03/2022 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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