TJMA - 0818154-11.2022.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 13:37
Juntada de petição
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08/08/2023 21:48
Juntada de petição
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20/04/2023 22:25
Decorrido prazo de ANDRELINA RODRIGUES DE FREITAS NETA em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 22:25
Decorrido prazo de RONALDO CAMPOS PEREIRA em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 22:25
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:23
Decorrido prazo de ANDRELINA RODRIGUES DE FREITAS NETA em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:23
Decorrido prazo de RONALDO CAMPOS PEREIRA em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:23
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/04/2023 23:59.
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18/04/2023 21:31
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/02/2023 23:59.
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16/04/2023 10:47
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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16/04/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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13/04/2023 19:25
Arquivado Definitivamente
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13/04/2023 19:24
Transitado em Julgado em 13/04/2023
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13/04/2023 19:23
Juntada de termo
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16/03/2023 15:00
Publicado Intimação em 08/02/2023.
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16/03/2023 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0818154-11.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DAS DORES BARBOSA, VALDISON BARBOSA SANTOS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ANDRELINA RODRIGUES DE FREITAS NETA - OAB/MA21495, RONALDO CAMPOS PEREIRA - OAB/MA18255-A ESPÓLIO DE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA9348-A SENTENÇA Constatando que o crédito do exequente foi integralmente satisfeito por meio do bloqueio on line realizado por este juízo, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO E EXTINGO O PROCESSO na forma do artigo 526, §3º c/c 924, II, do CPC.
Dito isto e verificando que não houve manifestação do devedor no prazo previsto no art. 854, §2º, do CPC, procedo o aperfeiçoamento da penhora com a transferência do valor constrito para conta judicial à disposição deste juízo, na forma do art. 854, §5º, do Código de Processo Civil.
Em seguida, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL na forma pleiteada pelo exequente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Por fim, arquivem-se os autos.
São Luís, data do sistema.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível -
14/03/2023 07:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 11:34
Juntada de Certidão
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03/03/2023 16:08
Juntada de Certidão
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01/03/2023 11:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/02/2023 12:08
Conclusos para decisão
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24/02/2023 12:06
Juntada de Certidão
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24/02/2023 12:05
Juntada de Certidão
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24/02/2023 11:57
Juntada de petição
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07/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0818154-11.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DAS DORES BARBOSA, VALDISON BARBOSA SANTOS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ANDRELINA RODRIGUES DE FREITAS NETA - OAB MA21495, RONALDO CAMPOS PEREIRA - OAB MA18255-A ESPÓLIO DE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte executada para, no prazo de cinco (05) dias, querendo, impugnar o bloqueio, na forma no art. 854, §3º, do CPC 2015.
São Luís, 1 de fevereiro de 2023.
JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciário 166371 -
06/02/2023 07:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2023 15:56
Juntada de Certidão
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01/02/2023 10:43
Juntada de Certidão
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18/01/2023 14:21
Juntada de Certidão
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13/01/2023 14:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/01/2023 10:40
Conclusos para decisão
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13/01/2023 10:29
Juntada de petição
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20/12/2022 14:39
Juntada de petição
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07/12/2022 14:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/12/2022 14:27
Conclusos para despacho
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01/12/2022 14:07
Juntada de petição
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30/11/2022 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 15:47
Juntada de ato ordinatório
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30/11/2022 15:46
Juntada de Certidão
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20/10/2022 01:42
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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20/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0818154-11.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DAS DORES BARBOSA, VALDISON BARBOSA SANTOS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ANDRELINA RODRIGUES DE FREITAS NETA - MA21495, RONALDO CAMPOS PEREIRA - MA18255-A Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ANDRELINA RODRIGUES DE FREITAS NETA - MA21495, RONALDO CAMPOS PEREIRA - MA18255-A EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Considerando o disposto no artigo 513, §2º, I, do CPC, determino a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito de R$ 77.166,32 (SETENTA E SETE MIL E CENTO E SESSENTA E SEIS REAIS E TRINTA E DOIS CENTAVOS), referente ao valor da condenação, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento), além de honorários de cumprimento de sentença no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total.
Em seguida, advirto a executada sobre as seguintes situações: a) o prazo para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença inicia-se automaticamente após o prazo para pagamento (art. 525, do CPC); b) não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, além do acréscimo da multa de 10% e honorários executivos, poderão ser realizados atos constritivos, independente de apresentação de impugnação (art. 523, §1º e 3º, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível. -
11/10/2022 18:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 14:04
Conclusos para despacho
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10/10/2022 14:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/10/2022 13:53
Juntada de petição
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10/10/2022 01:09
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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10/10/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0818154-11.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS DORES BARBOSA, VALDISON BARBOSA SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDRELINA RODRIGUES DE FREITAS NETA - MA21495, RONALDO CAMPOS PEREIRA - MA18255-A REU: BANCO BRADESCO S.A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4º do Art. 203, CPC 2015 c/c o Provimento nº 22/2018- COGER/Maranhão.
Tendo transitado em julgado a sentença, intimo a parte autora , para querendo, dar início à execução do julgado.
Deve, ainda, a parte autora recolher as custas referentes ao cumprimento de sentença, caso não esteja sob o pálio da assistência judiciária.
São Luís, 5 de outubro de 2022.
ANNA CAROLINA PINHEIRO VALE Diretor de Secretaria. -
05/10/2022 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 16:44
Juntada de Certidão
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05/10/2022 16:41
Transitado em Julgado em 03/10/2022
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15/09/2022 13:26
Publicado Intimação em 09/09/2022.
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15/09/2022 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0818154-11.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS DORES BARBOSA, VALDISON BARBOSA SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDRELINA RODRIGUES DE FREITAS NETA - OAB/MA21495, RONALDO CAMPOS PEREIRA - OAB/MA18255 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA9348-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DESCONTOS PRATICADOS NO BENEFICIO DO INSS C/C DANOS MORAIS, proposta por MARIA DAS DORES BARBOSA DOS SANTOS, em face de BANCO DO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Sustenta a requerente que é aposentada por idade desde 2002 e recebe o benefício de pensão por morte desde 2004 junto ao INSS.
Afirma que seu benefício vem tendo vários descontos e ao receber um extrato fornecido pelo Banco Bradesco, percebeu que se tratava de empréstimos na modalidade crédito pessoal, dos quais não tinha conhecimento.
Afirma que desconhece tais contratações, tendo feito até reclamação junto ao PROCON, onde foi agendada audiência na qual o Banco requerido foi ausente.
Diante do exposto, pleiteou em tutela de urgência que seja determinada a suspensão dos descontos no benefício do requerente, sob pena de multa.
No mérito, requer que julgue-se procedente a ação, para declarar anulação dos contratos de empréstimos de nº 323651830; 333784795; 334112955; 337014286; 338124473; 3338748897; 340301107; 341844383; 343575347 e 345375702 e postula pela condenação do requerido em petição de indébito de todos os valores descontados da conta da autora, consequente que seja condenado o requerido em danos morais, no importe de R$ 20.000 (vinte mil).
Com a exordial vieram documentos de Id´s. 64376573, 64 376574, 64376575, 64377677 a 64377681.
A decisão de Id. 65349705, indeferiu o pedido de tutela de urgência, e deferiu a justiça gratuita a demandante e determinou a citação da demandada.
O banco réu apresentou contestação (Id. 70114192), com preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida e ilegitimidade passiva.
No mérito, informou que a parte autora se beneficiou do valor do empréstimo; alegando a Regularidade da Contratação e Validade do Contrato.
Por isto, requer a improcedência da ação.
Réplica refutou os argumentos da contestação (Id. 71983480).
Intimadas as partes para especificarem suas provas, as partes quedaram-se inertes, conforme certidão Id. 74192505.
Decido.
Há questões preliminares a serem resolvidas.
O banco réu apresentou contestação (Id. 66611206), com preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida e alega sua ilegitimidade passiva.
No que diz respeito à falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, esta preliminar também não merece prosperar, a autora não necessita demandar na via administrativa para ter sua pretensão resistida, e só após ingressar com a ação judicial, eis que está consubstanciada no princípio da inafastabilidade ao Poder Judiciário.
Em relação a ilegitimidade passiva ad causa, rechaço a preliminar, eis que à luz da Teoria da Asserção, a qual tem ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, as condições da ação, tal como o interesse de agir e a legitimidade passiva ad causam, devem ser aferidas consoante o alegado pela requerente na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material.
Assim, no caso, como a parte autora atribui ao banco requerido a existência de ato ilícito, há de se reconhecer a pertinência subjetiva do requerido para figurar no polo passivo da presente demanda, devendo a alegada ausência de responsabilidade da parte requerida ser apreciada somente quando da análise do mérito, ainda na sentença.
Ademais, há interesse de agir, na medida em que resta demonstrado o binômio necessidade-utilidade pela reparação dos alegados danos.
Assim, rejeito as preliminares arguida JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC/2015 que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em outra audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Neste caso, temos em conta que: 1) os elementos de convicção acostados são suficientes ao deslinde da causa e hábeis a sustentar a linha decisória; 2) quaisquer provas adicionais careceriam de aptidão para modificar o dispositivo; 3) as próprias alegações de ambas as partes, ao delimitar os elementos objetivos da lide, fazem concluir pelo julgamento no estado em que se encontra o processo.
Inclusive, ao julgar antecipadamente utilizo-me do poder de velar pela rápida solução do litígio, impedindo que “as partes exerçam a atividade probatória inutilmente ou com intenções protelatórias", conforme leciona Vicente Greco Filho (Direito Processual Civil Brasileiro.
Saraiva, 14ª edição, 1999, p 228).
Nesse sentido: “CERCEAMENTO DE DEFESA - Inocorrência - Julgamento antecipado da lide - Demonstrado nos autos que a prova nele contida já era suficiente para proferir a decisão, a não realização das provas almejadas não implica em cerceamento de defesa, face às provas documentais abojadas nos autos - Preliminar rejeitada” (APELAÇÃO N° 7.322.618-9, 19ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de 30/07/2009).
Além disso, a prova é destinada ao Juiz, a quem incumbe verificar a efetiva necessidade e pertinência para formar seu convencimento motivado.
Portanto, entendo suficientes os elementos constantes dos autos, desnecessária a produção de outras provas.
Ressalta-se que em sede de contestação, a requerida solicitou produção de prova documental posterior, sob a alegação de que o contrato impugnado encontrava-se em processo de localização junto ao custodiante.
Entretanto, a contestação foi apresentada no mês de junho, tendo havido lapso temporal suficiente para a juntada do referido contrato nos autos, de modo que o requerimento não deve prosperar, razão pela qual o indefiro, passando ao julgamento antecipado do mérito.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Cumpre salientar que se está diante de uma relação de consumo, posto que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e de consumidor explicitados nos artigos 2º e 3º do CDC, bem como a atividade prestada pelas empresas requeridas abrigam-se ao disposto no art. 3º, § 2º do CDC: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” Desta feita, há que se admitir que o litígio em apreciação tem por causa de pedir, uma relação de consumo, conforme disposto nos Artigos 2º 3º § 2º, da Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor.
Neste Sentido dispõem o Código de Defesa do Consumidor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (…) Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Uma vez presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – (artigos 2º e 3º da Lei) e objetivos (produtos e serviços - art. 3º, §2º), são inteiramente aplicáveis ao caso às normas previstas na legislação consumerista.
Ademais, firmado tal entendimento, temos que a relação em tela possui proteção especial, sendo assegurado aos consumidores direitos básicos elencados no art. 6º da legislação própria, dentre eles, a inversão do ônus da prova e a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais individuais.
Sobre a inversão do ônus da prova, temos que a própria norma condiciona sua concessão a apresentação da verossimilhança das alegações trazidas pelo consumidor e estabelece-a como uma faculdade dada ao juiz, que pode concedê-la ou não diante do caso concreto.
Em outras palavras, a inversão do ônus da prova não desobriga de todo o ônus do autor de comprovar, mesmo que de forma indiciária, a veracidade dos fatos por ele trazidos aos autos, muito menos exonera o magistrado de analisar com imparcialidade as provas trazidas pelo prestador de serviço quando da marcha processual. ÔNUS DA PROVA O deslinde deste feito remete o julgador à análise pura e simples do ônus probatórios.
Sendo assim, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito alegado e à parte ré, cabe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado pela parte autora, conforme se infere a regra de distribuição inserta no artigo 373 do Código de Processo Civil/2015, verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sobre a matéria, leciona ALEXANDRE DE FREITAS CÂMARA: “Denomina-se prova todo elemento que contribui para a formação da convicção do juiz a respeito da existência de determinado fato”.
Ademais, apesar do novo entendimento trazido pelo Código de Processo Civil/2015 de que o ônus probatório passou a ser dinâmico, nada mudou em relação a distribuição, ou seja, cabe ao autor, como dito anteriormente, o dever de provar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I do art. 373, CPC/2015), e ao réu o dever de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (inciso II do art. 373, CPC/2015).
Com efeito, à luz da sábia doutrina temos que: O fato constitutivo é o fato gerador do direito afirmado pelo autor em juízo.
Compõe um suporte fático que, enquadrado em dada hipótese normativa, constitui uma determinada situação jurídica, de que o autor afirma ser titular.
E como é o autor que pretende o reconhecimento deste seu direito, cabe a ele provar o fato que determinou o seu nascimento e existência.
O fato extintivo é aquele que retira a eficácia do fato constitutivo, fulminando o direito do autor e a pretensão de vê-lo satisfeito – tal como o pagamento, a compensação, a prescrição, a exceção de contrato não cumprido, a decadência legal.
O fato impeditivo é aquele cuja existência obsta que o fato constitutivo produza efeitos e o direito, dali, nasça – tal como a incapacidade, o erro, o desequilíbrio contratual.
O fato impeditivo é um fato de natureza negativa; é a falta de uma circunstância (causa concorrente) que deveria concorrer para o fato constitutivo produzisse seus efeitos normais.
O fato modificativo, a seu turno, é aquele que, tendo por certa a existência do direito, busca, tão-somente [sic], alterá-lo – tal como a moratória concedida ao devedor.
Assim se estrutura o sistema processual brasileiro, cabendo a cada parte provar o que alegou – ou ‘contraprovar’ aquilo alegado e provado pelo adversário.
DO VÍCIO NA CONTRATAÇÃO Em linhas iniciais, tem-se que o empréstimo é aquele solicitado e que os descontos das parcelas são cobradas direto na folha de pagamento, ou seja, diretamente do salário ou na aposentadoria.
Para que um contrato tenha a sua plena validade, é necessário que possua todos os seus requisitos, dentre eles a manifestação de vontade.
In casu, o requerente alega não ter conhecimento das referidas contratações, que foi surpreendido com os descontos no seu benefício.
E conforme os documentos trazidos à baila, como a consulta de empréstimos (ID 64377677) e o extrato bancário (ID 64377677), ficou comprovado a existência de vários empréstimos no total são 10 (dez), havendo vários descontos na conta da aposentada.
Tendo em vista a inversão do ônus da prova, por está demanda versar sobre direito do consumidor, cabe ao requerente fazer a prova o direito constitutivo do seu direito (como o fez, comprovando a existência do empréstimo e os seus descontos) e ao requerido os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do requerente.
Portanto, é cediço que indispensável a inclusão de documentos comprobatórios para a comprovação do fato alegado.
Tendo em vista que o requerido não apresentou documentos que comprovassem a realização da consignação realizada pela requerente, entendo que não se desincumbiu de seu ônus de desconstituir as alegações da parte autora.
Nesse sentido é a jurisprudência em todas as Cortes Estaduais de Justiça, verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INDEVIDO.
DANOS MORAIS.
MINORAÇÃO I -Para a fixação do quantum indenizatório por danos morais, deve o magistrado tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica.
II -O valor indenizatório de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais deve ser minorado para o patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III -Apelação parcialmente provida.
Sem manifestação ministerial. (TJ-MA - APL: 0428102015 MA 0049318-13.2011.8.10.0001, Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, Data de Julgamento: 22/09/2015, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2015).
E “PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DÍVIDA INEXISTENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
VALOR FIXADO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cabia ao banco réu o ônus de provar a autenticidade da assinatura aposta no contrato em questão, ex vi art. 389, II, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso. 2.
Evidenciado o dever de o apelante indenizar os prejuízos sofridos pelo apelado, eis que presentes os requisitos da responsabilidade civil, quais seja: a) conduta ilícita (negativação indevida); b) culpa ou dolo do agente (inobservância do dever de cuidado); c) a existência de dano (abalo moral e de crédito); e d) o nexo de causalidade entre os dois primeiros. 3.
In casu, deve ser mantida a indenização por danos morais ao valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), por ser adequado e suficiente para reparar os danos morais causados, sem perder o caráter punitivo-pedagógico, nem acarretar o enriquecimento ilícito do autor, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4.
Apelos conhecidos e improvidos. (TJ-MA - AC: 00008551120108100022 MA 0131012018, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 18/10/2018, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/10/2018)” Portanto, não comprovada a contratação por parte da requerida, conclui-se por sua ilegalidade.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS No que tange o dano material, o mesmo, constitui-se de lesão injusta ao patrimônio de outrem, é aquele em que se pode auferir o tamanho do dano com mais precisão.
O dano material é o que o lesado efetivamente perdeu, o dano real, atual e certo em sua seara patrimonial.
A reparação não pode ultrapassar a extensão do dano e, aqui, o dano é líquido, perfeitamente avaliável, diminuindo a discricionariedade do magistrado.
No caso em tela, em relação ao pedido de danos materiais, ou seja, as cobranças indevidas em seu benefício, devidamente configurados através dos documentos juntados aos autos (ID 64377677), deverão ser restituídas a autora, duplicadas conforme o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (BRASIL, 1990) – grifos meus.
Assim, não há dúvida que esse valor deve ser devolvido em dobro à parte autora.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Os danos morais, por sua vez, possuem amparo na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso V, onde “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”; e, no inciso X, que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Muito bem lembra Clayton Reis (1995, p. 72): “Com o entendimento constitucional a respeito da indenização por dano moral, várias legislações foram editadas no País, ampliando as opções de ações judiciais propostas com o intuito de reparação nesse aspecto. É o que se pode notar no artigo 6º, incisos VI e VII do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11.09.1990), o qual admitiu a reparação de danos materiais e morais do consumidor lesado.
O mesmo ocorreu com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13.07.1990), que em seu art. 17, combinado com o artigo 201, incisos V, VIII e IX, assegurou à criança e ao adolescente o direito à integridade física, psíquica e moral”.
Nos ensinamentos do laureado mestre Wilson Melo da Silva (O dano moral e sua reparação, p. 2) os danos morais são definidos como sendo as "lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição ao patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico".
Para melhor explicitar o seu pensar o insigne mestre complementa: "Danos morais, pois, seriam exemplificadamente, os decorrentes das ofensas a honra, ao decoro, a paz interior de cada qual, as crenças intimas, a liberdade, a vida, a integridade corporal".
Cotejando os avanços doutrinários e jurisprudenciais, ouso afirmar que o dano moral é toda agressão injusta aqueles bens imateriais, tanto de pessoa física quanto de pessoa jurídica, insusceptível de quantificação pecuniária, porém indenizável com tríplice finalidade: satisfativo para a vítima, dissuasório para o ofensor e de exemplaridade para a sociedade.
Por isso, emenda Ihering: “...a lesão de direito põe em jogo não apenas um valor pecuniário, mas representa uma ofensa ao sentimento de justiça, que exige reparação” (grifo nosso).
E continua: “O padrão pelo qual se medem todas as coisas é exclusivamente o do materialismo mais rasteiro e desolador, o do interesse.
Certa vez presenciei uma cena em que o juiz, para ver-se livre de um processo em que o valor do litígio era muito reduzido, prontificou-se a pagar do seu bolso o autor.
Quando este recusou a oferta, mostrou-se profundamente indignado.
Esse cultor do direito não podia compreender que o autor não estava interessado no dinheiro, mas no seu direito.” (IHERING, Rudolf von.
A luta pelo direito.
São Paulo: Martin Claret, 2002) Com efeito, na fixação desse valor, há que se observar o caso concreto, como pacificado jurisprudencialmente, verbis: AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CASO CONCRETO.
MATÉRIA DE FATO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
A quantificação da indenização a título de dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação enseje enriquecimento indevido, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte financeiro das partes, orientando-se o julgador pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, não deixando de observar, outrossim, a natureza punitiva e disciplinadora da indenização.
Apelo desprovido. (TJ-RS - AC: *00.***.*11-05 RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Data de Julgamento: 06/12/2017, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/01/2018) A indenização – portanto - deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica e às peculiaridades do caso concreto.
Assevero que a requerente (ou qualquer pessoa mediana) recebe um trauma de verificar cobrança indevida, pelo qual não contratou Esse trauma implica em dano moral indenizável – estipulado no caso concreto - em valor que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como razoável para reparação por dano moral.
Em arremate, destaco que esses valores não possuem o condão de abalar a estrutura financeira da empresa requerida, vez que fixada em termos razoáveis, evitando enriquecimento indevido, mas possuindo caráter pedagógico, punitivo e reparatório.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC para: 1) DECLARAR o vício da contratação anulando todas as operações de empréstimos vinculadas a autora e o réu (nº 323651830; 333784795; 334112955; 337014286; 338124473; 3338748897; 340301107; 341844383; 343575347 e 345375702) e CONDENAR o requerido a pagar em dobro a autora todas as parcelas descontadas de sua conta, devendo o valor ser apurado em liquidação de sentença, incidindo juros, este devem ser 1% (um por cento) ao mês, contados do evento danoso, de acordo com o art. 398 do Código Civil c/c as Súmula 54 do STJ.
A correção monetária pelo índice INPC, a partir do efetivo prejuízo, de acordo com a Súmula 43, do STJ 2) CONDENAR a requerida a pagar ao autor a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a títulos de indenização por danos morais.
No que diz respeito aos juros de mora, este devem ser de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação (09/06/2022).
A correção monetária pelo índice INPC, a partir da data da publicação desta sentença, de acordo com a Súmula 362, do STJ. 3) CONDENO a parte demandada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil/2015, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com as devidas cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 05 de setembro de 2022 KARINY REIS BOGÉA SANTOS Juíza de Direito respondendo pela 5ª Vara Cível -
06/09/2022 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2022 16:15
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2022 10:44
Conclusos para julgamento
-
19/08/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 22:43
Decorrido prazo de RONALDO CAMPOS PEREIRA em 15/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 22:42
Decorrido prazo de ANDRELINA RODRIGUES DE FREITAS NETA em 15/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 22:38
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 00:20
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
27/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0818154-11.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS DORES BARBOSA, VALDISON BARBOSA SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDRELINA RODRIGUES DE FREITAS NETA - OAB MA21495, RONALDO CAMPOS PEREIRA - OAB MA18255 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, caso queiram, manifestarem-se sobre as questões de direito relevantes à elaboração da decisão de mérito, bem como sobre a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando as provas que ainda pretendem produzir, com indicação da finalidade de cada uma (vide artigos 6º e 7º do CPC/2015).
São Luís, 22 de julho de 2022.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075 -
26/07/2022 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2022 08:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2022 08:09
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 15:04
Juntada de réplica à contestação
-
06/07/2022 13:12
Publicado Intimação em 30/06/2022.
-
06/07/2022 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
29/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0818154-11.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS DORES BARBOSA, VALDISON BARBOSA SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDRELINA RODRIGUES DE FREITAS NETA - OAB/MA 21495, RONALDO CAMPOS PEREIRA - OAB/MA 18255 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGO à parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 27 de junho de 2022.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
28/06/2022 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 12:54
Juntada de contestação
-
09/06/2022 12:44
Juntada de aviso de recebimento
-
02/06/2022 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/05/2022 02:05
Decorrido prazo de ANDRELINA RODRIGUES DE FREITAS NETA em 04/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 01:18
Decorrido prazo de RONALDO CAMPOS PEREIRA em 04/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 18:12
Publicado Intimação em 27/04/2022.
-
27/04/2022 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2022 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2022 11:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2022 09:09
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 16:21
Juntada de petição
-
12/04/2022 01:14
Publicado Intimação em 12/04/2022.
-
12/04/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
11/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0818154-11.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS DORES BARBOSA, VALDISON BARBOSA SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDRELINA RODRIGUES DE FREITAS NETA - OAB/MA 21495, RONALDO CAMPOS PEREIRA - OAB/MA 18255 RÉU: BANCO BRADESCO S.A DESPACHO: Intime-se as partes requerentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documento de identificação, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Publique-se.
Cumpra-se.
Após, voltem os autos conclusos.
São Luís, data do sistema.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível. -
08/04/2022 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 16:12
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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