TJMA - 0801842-26.2019.8.10.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 10:40
Baixa Definitiva
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16/08/2023 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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16/08/2023 10:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/08/2023 00:07
Decorrido prazo de VICTOR MEIRELLES SOUSA OLIVEIRA em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/08/2023 23:59.
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22/07/2023 00:02
Publicado Intimação de acórdão em 20/07/2023.
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22/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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22/07/2023 00:02
Publicado Intimação de acórdão em 20/07/2023.
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22/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO nº 0801842-26.2019.8.10.0207 ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO RECORRENTE: MARIA DE LOURDES PINHEIRO DA SILVA ADVOGADO DA RECORRENTE: VICTOR MEIRELLES SOUSA OLIVEIRA - MA13821-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO DO RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATOR: RANIEL BARBOSA NUNES ACÓRDÃO N.º 504/2023 EMENTA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA.
ILEGALIDADE DOS DESCONTOS.
CONTRATAÇÃO NÃO EVIDENCIADA PELO BANCO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE NÃO ULTRAPASSOU O PLANO DO DISSABOR COTIDIANO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Inicial.
Trata-se de ação declaratória de questionamento de contrato da cobrança de tarifa irregular nominada “PAGTO E COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, no valor de R$ 44,41, com pedido de indenização por danos morais e materiais, e pedido de tutela antecipada para suspensão dos descontos (Id n.º 25949241). 2.
Sentença.
O Juiz a quo julgou procedente em parte a demanda para determinar o cancelamento da cobrança da tarifa descrita na inicial, condenar o banco à repetição do indébito no valor de R$ 355,28 e julgar improcedente o pedido de danos morais (Id n.º 25949268). 3.
Recurso.
A parte recorrente e autora insiste na ocorrência do dano moral, acentuando a abusividade da prática do banco e os impactos emocionais decorrentes da redução da sua renda mensal (Id n.º 25949274). 4.
Julgamento.
A sentença atacada analisou o caso com propriedade ao não vislumbrar os alegados danos extrapatrimoniais decorrentes da cobrança indevida de tarifas por serviços não autorizados.
O dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que fogem à normalidade do dia a dia.
Nessa linha, para que seja configurado o dano extrapatrimonial, é necessário que a vítima tenha sofrido efetivo prejuízo na sua esfera íntima, não bastando, para tanto, a mera existência de conduta ilícita da parte contrária. “[...] Destaco que atualmente existem as mais diversas plataformas administrativas de resolução de problemas que permeiam as relações consumeristas, a exemplo da "consumidor.gov", todas de acesso totalmente gratuito, e que, longe de representar qualquer impedimento ao acesso à justiça, constitui verdadeiro elemento da boa-fé objetiva, com fulcro no artigo 422, do CC, que as partes contratantes mitiguem o próprio prejuízo – duty mitigate the loss – não sendo razoável o ajuizamento da demanda sem a prévia oportunização à parte ré de dirimir a questão. [...]” (TJ-AM - RI: 06052298120228043800 Coari, Relator: Marcelo Manuel da Costa Vieira, Data de Julgamento: 15/07/2023).
No caso dos autos, não obstante restar evidenciada a falha na prestação do serviço, não restou comprovado que em razão disso, a parte recorrente tivesse experimentado transtornos capazes de comprometer o cumprimento de suas obrigações financeiras ou qualquer outra circunstância que justifique o alegado abalo moral, e, portanto, deve ser mantida incólume a sentença fustigada. 5.
Por quórum mínimo, recurso conhecido e desprovido. 6.
Sem condenação em custas processuais, pois concedida a gratuidade da justiça.
Honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo período de 5 (cinco) anos (art. 98, § 2º, CPC/15), tendo em vista o gozo dos benefícios da gratuidade de justiça. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95.
Votou, além do relator titular, a Juíza de Direito Talita de Castro Barreto (relatora Substituta).
Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em 17 de julho de 2023 (sessão por videoconferência).
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito, Relator Titular e Presidente Gabinete do 2º Vogal da TRCC de Presidente Dutra -
18/07/2023 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 13:40
Conhecido o recurso de MARIA DE LOURDES PINHEIRO DA SILVA - CPF: *11.***.*32-06 (RECORRENTE) e não-provido
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17/07/2023 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2023 17:16
Juntada de Certidão
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17/07/2023 00:02
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/07/2023 06:00.
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17/07/2023 00:02
Decorrido prazo de VICTOR MEIRELLES SOUSA OLIVEIRA em 16/07/2023 06:00.
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14/07/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 17:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/07/2023 17:15
Juntada de Outros documentos
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13/07/2023 00:04
Publicado Intimação de pauta em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:04
Publicado Intimação de pauta em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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13/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefone: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0801842-26.2019.8.10.0207 RECORRENTE: MARIA DE LOURDES PINHEIRO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: VICTOR MEIRELLES SOUSA OLIVEIRA - MA13821-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATOR E PRESIDENTE: RANIEL BARBOSA NUNES DESPACHO O presente processo será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão do recurso em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 17 de julho de 2023 , a partir das 15 horas, conforme agenda do Colegiado.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme PORTARIA-GP - 11222016, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato para envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj.
As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam já deferidos, desde que peticionados no prazo, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial.
Serve o presente despacho de intimação.
Cumpra-se.
Presidente Dutra-MA, data emitida eletronicamente pelo sistema.
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito, Relator Titular e Presidente Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
11/07/2023 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2023 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2023 10:30
Pedido de inclusão em pauta
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22/05/2023 10:30
Recebidos os autos
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22/05/2023 10:30
Conclusos para decisão
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22/05/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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