TJMA - 0803957-54.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2022 08:38
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2022 08:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/08/2022 14:12
Juntada de petição
-
15/07/2022 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 02:17
Decorrido prazo de JOAO BATISTA PACHECO em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 02:17
Decorrido prazo de JOAQUIM JOSE DA SILVA em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 02:17
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR SOUSA em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 02:17
Decorrido prazo de LUIS CARLOS DURANS em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 02:17
Decorrido prazo de MANOEL CURSINO DOS SANTOS em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 02:17
Decorrido prazo de MANOEL DOS ANJOS OLIVEIRA em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 02:17
Decorrido prazo de MANOEL RABELO FILHO em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 02:17
Decorrido prazo de MARIA DA CONSOLACAO LIMA em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 02:17
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO VERAS VIEIRA em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 02:17
Decorrido prazo de MARIA PLACIDO DE CARVALHO em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 02:17
Decorrido prazo de ONILDES SANTOS MELO em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 02:17
Decorrido prazo de TATIANA MARIA BARROSO PINTO em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 02:16
Decorrido prazo de WAGNER FERREIRA LIMA em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 02:16
Decorrido prazo de WALTER FONSECA em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 02:16
Decorrido prazo de CARLOS CUNHA PIMENTA em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 02:16
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA SANTOS NOGUEIRA em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 02:16
Decorrido prazo de DATIVA NETA COSTA PENHA em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 02:16
Decorrido prazo de DOMINGOS SOUSA DOS SANTOS em 14/07/2022 23:59.
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27/06/2022 15:09
Juntada de petição
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22/06/2022 03:14
Publicado Decisão em 22/06/2022.
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22/06/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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21/06/2022 07:58
Juntada de malote digital
-
21/06/2022 07:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/06/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803957-54.2022.10.0000 – São Luís Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Matheus Vieira dos Reis Silva Agravados: Edmilson de Nazaré Frazão e outros Advogado: Christian Barros Pinto (OAB/MA 7.063) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Estado do Maranhão, contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 1230-51.2005.8.10.0001, proposto por Edmilson de Nazaré Frazão e Outros, ora agravados.
No pressente recurso, requer a improcedência do pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte autora, considerando que o direito consubstanciado no título executivo não encontra mais respaldo jurídico em razão da renúncia mediante adesão ao PGCE, ou em razão da reestruturação remuneratória da carreira à qual integra o cargo dos autores.
Irresignado, o Estado do Maranhão interpôs o presente Agravo, sustentando não ser devido o valor executado, eis que houve a reestruturação remuneratória da carreira do Agravado com o advento da Lei nº 9.664/2012.
Juntou documentos que entendeu necessários à espécie.
Sem contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer do Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o essencial a relatar.
DCIDO.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a conhecer unipessoalmente tendo em vista o que dispõe o art. 932 do CPC e súmula 568 do STJ.
Consoante relatado, o presente recurso objetiva a reforma da decisão proferida no Juízo de Direito que julgou improcedente do pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte autora, considerando que o direito consubstanciado no título executivo não encontra mais respaldo jurídico em razão da renúncia mediante adesão ao PGCE, ou em razão da reestruturação remuneratória da carreira à qual integra o cargo dos autores.
Analisando detidamente os autos digitais, entende-se que as razões que me levaram ao indeferimento do efeito suspensivo, são as mesmas que me conduzem ao improvimento do Agravo.
Com efeito, extrai-se do caderno processual que a tese levantada na faze de cumprimento de sentença e reproduzida no presente recursos, qual seja, reestruturação da carreira do Agravado, já foi alvo de análise por esta Corte de Justiça quando do julgamento da Apelação Cível Nesse Apelo restou assentado não ser cabível, à espécie, a aplicação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que em sede de julgamento nos moldes da Repercussão Geral, artigo 1.036 do CPC, proferido no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, fixou limitação temporal para pagamento de perda salarial decorrente da conversão em URV no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, pois que “(...) a Lei n.º 9.664/2012, que reestruturou o quadro de servidores do Estado do Maranhão, ora apelado, apesar de ter instituído um novo regime jurídico aos servidores públicos, possibilitou ao servidor, através do §º2, do art. 36, optar pelo enquadramento, e, no caso, não restou demonstrado que o apelante teria expressado a mencionada alternativa ou que tal recomposição tenha ocorrido.” Nesse contexto, conforme já analisado, não cabe a rediscussão do mérito da matéria de fundo decidida quando da constituição do título executivo judicial, em ação de conhecimento, sob pena de violação à coisa julgada material e da segurança jurídica, nos termos dos arts. 502 a 508 do CPC, que assim dispõem: “Art. 502.
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.” “Art. 508.
Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.” Nesse sentindo é a jurisprudência dos Tribunais Pátrios: PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR DE CONHECIMENTO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NA FASE DE CONHECIMENTO.
COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TEMA DISSOCIADO DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA E MATÉRIA PRECLUSA.
MÉRITO: EXECUÇÃO DEFINITIVA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Na fase de cumprimento de sentença, em virtude da coisa julgada, não há que se discutir matéria amplamente debatida na fase de conhecimento, pois acobertadas pelo fenômeno da eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 474 do CPC). 2.
Há manifesto impedimento à admissibilidade da parte do recurso cujas razões não guardam conformidade com os fundamentos da sentença, mostrando-se integralmente dissociado da decisão hostilizada. 3.
Certificado o trânsito em julgado da sentença condenatória não há que se falar em execução provisória. 4.
Recurso parcialmente conhecido e improvido. (TJ-DF - APC: 20.***.***/2320-73, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 01/07/2015, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/07/2015 .
Pág.: 89) PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA APRECIADA NA FASE DE CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR QUE O EMBARGANTE ENTENDE DEVIDO E DO DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CÁLCULO.
SENTENÇA MANTIDA. - Tratam os autos de reexame necessário e apelação cível em embargos à execução por meio dos quais o embargante aduz a prescrição parcial do crédito exequendo, bem como excesso de execução. - Quando da fase de conhecimento, a questão relativa à prescrição quinquenal foi devidamente enfrentada em 1º e 2º graus de jurisdição, oportunidade na qual restou estabelecida a observância à súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. - Impossível a rediscussão, em sede de embargos executórios, de matéria apreciada no processo de conhecimento, que se encontra acobertada pelo trânsito em julgado. - É dever do embargante, ao apontar eventual excesso de execução, indicar o valor que entende devido e apresentar a respectiva memória de cálculo, sob pena de rejeição dos embargos. - Precedentes do STJ e desta egrégia Corte de Justiça. - Reexame Necessário conhecido. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0006362-45.2016.8.06.0121, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e da apelação interposta, para negar provimento a esta última, confirmando a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de dezembro de 2017 HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA PORT 1694/17 Relator (TJ-CE - APL: 00063624520168060121 CE 0006362-45.2016.8.06.0121, Relator: HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA PORT 1694/17, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 11/12/2017) Mantida a decisão a quo.
Ante o exposto, unipessoalmente e de acordo com o parecer ministerial e nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
20/06/2022 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2022 15:52
Conhecido o recurso de CARLOS CUNHA PIMENTA - CPF: *22.***.*27-91 (AGRAVADO) e não-provido
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31/05/2022 16:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/05/2022 16:36
Juntada de parecer
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12/05/2022 08:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2022 01:43
Decorrido prazo de EDMILSON DE NAZARE FRAZAO em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 01:43
Decorrido prazo de CARLOS CUNHA PIMENTA em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 01:43
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 01:43
Decorrido prazo de JOAO BATISTA PACHECO em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 01:43
Decorrido prazo de JOAQUIM JOSE DA SILVA em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 01:43
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR SOUSA em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 01:43
Decorrido prazo de LUIS CARLOS DURANS em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 01:43
Decorrido prazo de MANOEL CURSINO DOS SANTOS em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 01:42
Decorrido prazo de MANOEL DOS ANJOS OLIVEIRA em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 01:42
Decorrido prazo de MANOEL RABELO FILHO em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 01:42
Decorrido prazo de MARIA DA CONSOLACAO LIMA em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 01:42
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO VERAS VIEIRA em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 01:42
Decorrido prazo de MARIA PLACIDO DE CARVALHO em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 01:42
Decorrido prazo de ONILDES SANTOS MELO em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 01:42
Decorrido prazo de TATIANA MARIA BARROSO PINTO em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 01:42
Decorrido prazo de WAGNER FERREIRA LIMA em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 01:42
Decorrido prazo de WALTER FONSECA em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 01:42
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA SANTOS NOGUEIRA em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 01:42
Decorrido prazo de DATIVA NETA COSTA PENHA em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 01:42
Decorrido prazo de DOMINGOS SOUSA DOS SANTOS em 06/05/2022 23:59.
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06/05/2022 10:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/05/2022 10:31
Juntada de petição
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11/04/2022 00:13
Publicado Despacho em 11/04/2022.
-
09/04/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803957-54.2022.10.0000 – São Luís Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Matheus Vieira dos Reis Silva Agravados: Edmilson de Nazaré Frazão e outros Advogado: Christian Barros Pinto (OAB/MA 7.063) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DESPACHO Em análise do pleito, verifico que não há pedido de suspensividade.
Nesse sentido, intime-se os agravados, ex vi do artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para a emissão de pertinente parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
07/04/2022 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 03:54
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR SOUSA em 31/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 03:54
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 03:53
Decorrido prazo de JOAO BATISTA PACHECO em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 03:53
Decorrido prazo de MANOEL RABELO FILHO em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 03:53
Decorrido prazo de MARIA DA CONSOLACAO LIMA em 31/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 03:53
Decorrido prazo de MANOEL DOS ANJOS OLIVEIRA em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 03:53
Decorrido prazo de JOAQUIM JOSE DA SILVA em 31/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 03:53
Decorrido prazo de LUIS CARLOS DURANS em 31/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 03:53
Decorrido prazo de DOMINGOS SOUSA DOS SANTOS em 31/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 03:53
Decorrido prazo de MANOEL CURSINO DOS SANTOS em 31/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 03:53
Decorrido prazo de WALTER FONSECA em 31/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 03:53
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO VERAS VIEIRA em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 03:53
Decorrido prazo de EDMILSON DE NAZARE FRAZAO em 31/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 03:53
Decorrido prazo de ONILDES SANTOS MELO em 31/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 03:53
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA SANTOS NOGUEIRA em 31/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 03:53
Decorrido prazo de CARLOS CUNHA PIMENTA em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 03:53
Decorrido prazo de DATIVA NETA COSTA PENHA em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 03:53
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS em 31/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 03:49
Decorrido prazo de TATIANA MARIA BARROSO PINTO em 31/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 03:49
Decorrido prazo de WAGNER FERREIRA LIMA em 31/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 03:49
Decorrido prazo de MARIA PLACIDO DE CARVALHO em 31/03/2022 23:59.
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24/03/2022 02:12
Publicado Decisão (expediente) em 24/03/2022.
-
24/03/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
22/03/2022 14:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
22/03/2022 14:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/03/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
22/03/2022 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 10:21
Declarada incompetência
-
10/03/2022 08:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
10/03/2022 08:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/03/2022 08:17
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
08/03/2022 16:14
Determinação de redistribuição por prevenção
-
07/03/2022 14:57
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
21/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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