TJMA - 0800240-07.2022.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2023 16:19
Arquivado Definitivamente
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21/03/2023 11:40
Recebidos os autos
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21/03/2023 11:40
Juntada de despacho
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16/01/2023 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/01/2023 08:31
Juntada de Ofício
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09/01/2023 09:07
Juntada de Certidão
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15/12/2022 09:55
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/12/2022 23:59.
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08/12/2022 03:23
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2022.
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08/12/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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18/11/2022 19:48
Juntada de contrarrazões
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18/11/2022 10:42
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/11/2022 23:59.
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16/11/2022 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 08:26
Juntada de Certidão
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16/11/2022 08:25
Juntada de Certidão
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07/11/2022 10:47
Juntada de apelação
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02/11/2022 21:39
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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02/11/2022 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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02/11/2022 21:39
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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02/11/2022 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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02/11/2022 21:21
Publicado Sentença (expediente) em 24/10/2022.
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02/11/2022 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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20/10/2022 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2022 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2022 13:29
Julgado improcedente o pedido
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01/09/2022 10:48
Conclusos para julgamento
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13/07/2022 03:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/06/2022 23:59.
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13/07/2022 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/06/2022 23:59.
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15/06/2022 15:33
Juntada de petição
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15/06/2022 08:11
Publicado Intimação em 08/06/2022.
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15/06/2022 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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15/06/2022 08:10
Publicado Intimação em 08/06/2022.
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15/06/2022 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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15/06/2022 08:10
Publicado Intimação em 08/06/2022.
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15/06/2022 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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15/06/2022 08:10
Publicado Intimação em 08/06/2022.
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15/06/2022 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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06/06/2022 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 16:17
Conclusos para decisão
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18/05/2022 17:46
Juntada de réplica à contestação
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11/05/2022 00:34
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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11/05/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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11/05/2022 00:34
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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11/05/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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10/05/2022 02:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/05/2022 23:59.
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09/05/2022 07:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 07:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 07:04
Juntada de Certidão
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06/05/2022 19:08
Juntada de contestação
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17/04/2022 16:11
Juntada de petição
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11/04/2022 01:27
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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11/04/2022 01:27
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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09/04/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0800240-07.2022.8.10.0106 Autor (a): MARIA DAS GRACAS BARBOSA Advogado (a): JARDEL CARDOSO SANTOS - PI17435 Réu: BANCO BRADESCO SA DESPACHO 01.
Inicialmente, a parte autora requer os benefícios da gratuidade da justiça, alegando a insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Tal alegação pela pessoa natural presume-se verdadeira (art. 99, §3º do CPC).
Todavia, essa presunção é relativa e pode ser afastada ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado.
Nesse sentido, frente a inexistência nos autos de qualquer elemento indicativo a corroborar a alegativa acima, determino a intimação da parte autora para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais da gratuidade de justiça, conforme prevê o art. 99, §2º do CPC, em 15 (quinze) dias. 02.
Considerando que neste Juízo não existe a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram instituídos os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, resta inaplicável o disposto no art. 334 do CPC, o qual impõe a realização de audiência de conciliação e/ou mediação, razão pela qual determino que se proceda à citação do demandado.
Ademais, a qualquer tempo, poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art. 359 do CPC). 03.
Assim, CITE-SE A PARTE REQUERIDA PELO SISTEMA, CASO TENHA CADASTRO NO PJE, OU POR CARTA, CASO NÃO TENHA, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo apresentada defesa, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC.
Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado o demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme preconizado no art. 350 do CPC.
Impugnada a contestação ou escoado o prazo, voltem os autos conclusos para saneamento. 04.
Ademais, com base no art. 6º, VIII, CDC, presentes os requisitos da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência da parte, inverto o ônus da prova.
Intime-se a parte autora pelo seu advogado, via sistema.
Diligencie-se.
Passagem Franca/MA, data do sistema. Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Respondendo pela Comarca de Passagem Franca/MA -
07/04/2022 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2022 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 08:19
Conclusos para despacho
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10/03/2022 17:23
Juntada de petição
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04/03/2022 02:42
Publicado Intimação em 24/02/2022.
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04/03/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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04/03/2022 02:42
Publicado Intimação em 24/02/2022.
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04/03/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2022 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 16:06
Conclusos para despacho
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14/02/2022 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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