TJMA - 0861574-08.2018.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2021 12:23
Arquivado Definitivamente
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14/07/2021 12:22
Transitado em Julgado em 18/04/2021
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18/04/2021 22:47
Decorrido prazo de LUIZ CESAR COELHO DE OLIVEIRA FERRO em 14/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 22:47
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO DOS SANTOS PINTO em 14/04/2021 23:59:59.
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23/03/2021 17:44
Juntada de petição
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19/03/2021 02:56
Publicado Intimação em 19/03/2021.
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18/03/2021 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0861574-08.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HILDA DE JESUS PEREIRA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: LUIS EDUARDO DOS SANTOS PINTO - MA8932, LUIZ CESAR COELHO DE OLIVEIRA FERRO - MA9340 EXECUTADO: LOJAS INSINUANTE LTDA, LOJAS INSINUANTE LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: DANIELLE CRISTIANE RODRIGUES DOS SANTOS MARTINS - MA12551 Advogado do(a) EXECUTADO: DANIELLE CRISTIANE RODRIGUES DOS SANTOS MARTINS - MA12551 Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO, promovida por HILDA DE JESUS PEREIRA SILVA em face de LOJAS INSINUANTE LTDA., ambos qualificados nos autos.
Foi proferido despacho por este juízo, determinando que a requerente junte aos autos planilha atualizada do débito, e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
A requerente, apesar de devidamente intimada, quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
Considerando a intimação para que a exequente promovesse os atos que lhe competem nestes autos, e que a mesmo se manteve inerte, não há solução à vista senão a que enseja a extinção do processo.
Com efeito, o fato de o exequente deixar de praticar os atos determinados por este juízo, apesar de devidamente intimado para tanto, é contingência que conduz, por inferência lógica, ao abandono da causa e, consequentemente, à extinção do processo, conforme prescrição legal.
Assim está no art. 458, II, do Código de Processo Civil.
Isto posto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 11 de março de 2021 THALES RIBEIRO DE ANDRADE Juiz Auxiliar funcionando -
17/03/2021 19:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 09:05
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/02/2021 09:48
Conclusos para julgamento
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10/02/2021 09:47
Juntada de Certidão
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06/02/2021 18:04
Decorrido prazo de LUIZ CESAR COELHO DE OLIVEIRA FERRO em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:04
Decorrido prazo de LUIZ CESAR COELHO DE OLIVEIRA FERRO em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:04
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO DOS SANTOS PINTO em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:04
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO DOS SANTOS PINTO em 28/01/2021 23:59:59.
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27/01/2021 03:28
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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12/01/2021 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0861574-08.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HILDA DE JESUS PEREIRA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: LUIS EDUARDO DOS SANTOS PINTO - MA8932, LUIZ CESAR COELHO DE OLIVEIRA FERRO - MA9340 EXECUTADO: LOJAS INSINUANTE LTDA, LOJAS INSINUANTE LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: DANIELLE CRISTIANE RODRIGUES DOS SANTOS MARTINS - MA12551 Advogado do(a) EXECUTADO: DANIELLE CRISTIANE RODRIGUES DOS SANTOS MARTINS - MA12551 DESPACHO Recebido hoje.
Intime-se a parte autora, para acostar aos autos planilha atualizada do débito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 7 de janeiro de 2021.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
11/01/2021 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2019 08:37
Conclusos para despacho
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18/10/2019 08:37
Juntada de Certidão
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09/10/2019 01:46
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO DOS SANTOS PINTO em 07/10/2019 23:59:59.
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12/09/2019 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2019 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2019 07:21
Conclusos para despacho
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23/08/2019 07:21
Juntada de Certidão
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23/08/2019 00:34
Decorrido prazo de DANIELLE CRISTIANE RODRIGUES DOS SANTOS MARTINS em 22/08/2019 23:59:59.
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27/06/2019 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2019 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2019 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2019 16:25
Conclusos para despacho
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04/06/2019 16:25
Juntada de Certidão
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31/05/2019 01:00
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO DOS SANTOS PINTO em 30/05/2019 23:59:59.
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02/05/2019 07:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2019 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2019 13:18
Conclusos para despacho
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28/03/2019 17:45
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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13/02/2019 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2019 14:40
Conclusos para despacho
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06/02/2019 16:21
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
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06/02/2019 15:43
Declarada incompetência
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30/11/2018 15:23
Conclusos para despacho
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27/11/2018 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2019
Ultima Atualização
18/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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