TJMA - 0801686-07.2020.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2021 11:57
Juntada de petição
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04/12/2021 09:38
Decorrido prazo de M& L SERVICOS EM SAUDE LTDA em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 09:38
Decorrido prazo de M& L SERVICOS EM SAUDE LTDA em 30/11/2021 23:59.
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29/11/2021 02:14
Publicado Intimação em 29/11/2021.
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27/11/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 11:49
Arquivado Definitivamente
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25/11/2021 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 19:38
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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24/11/2021 10:14
Conclusos para julgamento
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24/11/2021 10:13
Juntada de termo
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24/11/2021 10:03
Juntada de petição
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24/11/2021 08:31
Juntada de petição
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18/11/2021 11:28
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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18/11/2021 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801686-07.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JANAINA DOS SANTOS DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA GIULIA MENEGAZZO BRAGA - MA18547-A REQUERIDO(A): M& L SERVICOS EM SAUDE LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: JULIO MOREIRA GOMES FILHO - MA5393, GUSTAVO ARAUJO VILAS BOAS - MA7506-A SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária de indenização por danos morais, onde a Autora reclama da falta de atendimento adequado da Requerida, pois após uma consulta médica, onde houve a realização de procedimento ginecologico, teve lesão na glândula de Bartholin, sentiu febre e dores e precisou de atendimento de emergência.
Afirma que a Requerida não à contactou com a médica que lhe atendeu e nem lhe prestou atendimento necessário, tendo que procurar um hospital público. Ao final, requer a condenação da Requerida, ao pagamento de R$ 41.800,00 (quarenta e um mil e oitocentos reais). Na contestação a Requerida alega em sede de preliminar a sua ilegitimidade passiva, pois afirma que a Autora se consultou com a Médica VANESSA PIMENTEL LEAL, não tendo com a mesma, qualquer relação de emprego e requer a denunciação da lide, para que a médica seja chamada a compor o litígio no polo passivo.
No mérito, afirma que não pode ser responsabilizada pelo tratamento realizado pela médica e afirma que a Demandante falta com a verdade, quando afirma haver mantido contato dois dias após a consulta, ou seja, no dia 26/10/2019, pois sequer citou o nome da pessoa com a qual teria falado, bem ainda por ser sabedora que o prazo para retorno somente se esgotaria após 30 (trinta) dias. Este o breve relato.
Passo ao julgamento. Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a Requerida não estar por reclamar de erro médico da profissional que lhe atendeu, mas sim da prestação inadequada do serviço da Requerida, após ter relatado o problema de saúde ocorrido e não ter o atendimento da qual esperava da Clínica. Em relação à denunciação à lide, na decisão de id 48464194, já restou consignado nos autos que a Lei 9.099/95, não permite a intervenção de terceiros no procedimento sumaríssimo. O objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova, mas cabe a parte Autora fazer a prova mínima dos fatos que alega. Da análise dos autos, verifico que a Demandante trouxe aos prova testemunhal que contradiz o que está afirmado na própria defesa, vejamos.
A Requerida alega que a Autora falta com a verdade quando esta afirma que procurou atendimento da Clínica, dois dias após a consulta.
Não obstante, a testemunha VANESSA PIMENTEL LEAL, fez a seguinte declaração: ...que quando o paciente precisa falar com a médica sobre o atendimento, este paciente deve entrar em contato com a clínica; que no caso da Janaina a clínica entrou em contato consigo, dizendo que a Autora estava com dores e no momento não estava em Saõ Luís-MA, razão pela qual disse a Clínica para disponibilizar outro ginecologista e como havia, foi disponibilizado outro ginecologista; que no primeiro momento disse para a Autora retornar e depois das informações que lhe foram passadas, disse que a paciente deveria ser avaliada e a atendente da Clínica lhe disse que outra pessoa da casa iria examinar a Autora; que não lembra o nome desta atendente da Clínica. (grifamos) Do depoimento, extrai-se dos pontos importantes, primeiro que a testemunha comprava que a Autora entrou em contato com a Superclínica, pois foi contactada por uma atendente da Superclínica que lhe relatou o problema de saúde da Autora.
Segundo, a própria testemunha, também não recorda o nome da atendente que lhe ligou, argumento que foi utilizado na defesa para mencionar que a Autora falta com a verdade. Ora, resta evidente que a Requerida teve conhecimento do problema de saúde da Autora após a consulta médica em seu estabelecimento e não comprova que tenha tomada qualquer uma atitude para prestar auxílio a Demandante.
Diante do ocorrido, deveria a Requerida providenciar um atendimento para Autora e não apenas antecipar a sua consulta de retorno, providencia que também sequer foi garantida à Demandante. Não resta dúvidas sobre a falha do serviço e neste caso, o art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, prescreve que o fornecedor tem responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de falha na prestação de serviços, a qual será afastada somente se comprovada a sua inexistência, com culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, o que não restou comprovado na presente lide. Os danos morais estão caracterizados, observa-se que a conduta omissiva da Requerida exige reparação.
A Demandante sentiu-se desassistida pela Requerida, desprezada pelas atendentes, surgindo um sentimento de impotência em frente a situação aflitiva da qual passou.
Destarte, há ofensa aos atributos da personalidade que atingem a dignidade da pessoa humana. Em relação à quantificação pecuniária da indenização, ante a ausência de previsão legal expressa, para atingir montante justo e equitativo para satisfação decorrente da lesão causada, o julgador deve recorrer a critérios específicos para aferir e valorar, por aproximação, o montante reparatório adequado, neste caso todo o transtorno e prejuízo imaterial que foi causado à Demandante. Para tanto, arbitro a indenização em R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), atento aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade que o caso requer.
Sobretudo, observando a extensão do dano (art. 944, do Código Civil) e aliado a posição inerte da Requerida, quanto a possibilidade de conciliação, na via judicial, sequer apresentando proposta de acordo. ANTE TODO O EXPOSTO, na forma do art. 487, I do CPC JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a M& L SERVIÇOS EM SAÚDE LTDA (SUPERCLÍNICA), ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais) pelos danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação e correção monetária contada a partir desta condenação, conforme súmula 362 do STJ. Em relação ao pedido de Justiça Gratuita, a Demandante tem o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar a sua insuficiência financeira, trazendo aos autos algum comprovante de sua renda mensal. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, em face do art. 55 da Lei 9.099/95. Transitado em julgado, em caso de pagamento voluntário, expeça-se o competente alvará judicial e arquive-se. Intimem-se as partes. São Luís-MA, 11/11/2021. MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito – Titular do 7º JEC Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
13/11/2021 20:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 18:32
Julgado procedente em parte do pedido
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25/10/2021 14:35
Juntada de termo
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25/10/2021 13:33
Conclusos para julgamento
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25/10/2021 10:53
Juntada de petição
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25/10/2021 10:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/10/2021 08:50 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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25/10/2021 09:49
Juntada de petição
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25/10/2021 09:46
Juntada de petição
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19/10/2021 08:54
Juntada de petição
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18/10/2021 22:15
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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18/10/2021 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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18/10/2021 22:14
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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18/10/2021 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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18/10/2021 11:02
Juntada de petição
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18/10/2021 10:53
Juntada de petição
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15/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801686-07.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JANAINA DOS SANTOS DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA GIULIA MENEGAZZO BRAGA - MA18547-A REQUERIDO(A): M& L SERVICOS EM SAUDE LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: JULIO MOREIRA GOMES FILHO - MA5393 ATO ORDINATÓRIO: De ordem da MM Juíza de Direito, fica V.S.a. devidamente INTIMADO(A) para audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 25/10/2021 08:50-horas, a qual será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. 1 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/7jecslz03 Podendo ser acessado pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha, sendo que o usuário será o seu nome completo e a senha tjma1234; *Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Obs.: Deve ser observada a regra prevista no art. 455 do CPC, a saber, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Assim, é dever da parte interessada comunicar a(s) testemunha(s) sobre a necessidade da oitiva, informando todos os dados necessários para seu acesso à sala virtual, estando em local separado das partes.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link CINCO minutos antes do horário marcado para a audiência, quando a sala será aberta pelo conciliador; 2 – Esta unidade dará tolerância de 05 (cinco) minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/7jecslz03 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Advertência 1: Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz proferirá sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. * Advertência 2: Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
São Luís – MA, 2021-10-14 17:53:28.594.
Endereço da Unidade: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, Fórum Des.
Sarney Costa, 5º andar, Av.
Professor Carlos Cunha, S/N, Calhau- CEP 65076-905; Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234. Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] NATHALIA DO VALE SARMENTO Técnico Judiciário -
14/10/2021 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 17:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/10/2021 08:50 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/07/2021 09:30
Juntada de petição
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06/07/2021 02:39
Publicado Intimação em 06/07/2021.
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05/07/2021 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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03/07/2021 21:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2021 20:49
Outras Decisões
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10/06/2021 14:01
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 14:00
Juntada de termo
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10/06/2021 09:35
Juntada de petição
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02/06/2021 03:39
Publicado Intimação em 02/06/2021.
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02/06/2021 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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31/05/2021 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2021 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 09:49
Conclusos para despacho
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19/05/2021 09:48
Juntada de termo
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18/05/2021 10:57
Juntada de petição
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13/04/2021 16:33
Juntada de Certidão
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15/03/2021 17:51
Juntada de Certidão
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06/02/2021 06:04
Decorrido prazo de JANAINA DOS SANTOS DE SOUZA em 28/01/2021 23:59:59.
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04/02/2021 03:34
Publicado Intimação em 29/01/2021.
-
04/02/2021 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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04/02/2021 03:34
Publicado Intimação em 29/01/2021.
-
04/02/2021 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801686-07.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JANAINA DOS SANTOS DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: ANA GIULIA MENEGAZZO BRAGA - MA18547 REQUERIDO(A): M& L SERVICOS EM SAUDE LTDA Advogado do(a) REU: JULIO MOREIRA GOMES FILHO - MA5393 SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO: Considerando a indisponibilidade de pauta, designe-se a audiência para 2021, com a devida intimação das partes, ressalte-se ser obrigação da parte que arrolou testemunhas fornecer o dia e hora da audiencia para que compareçam na unidade judicial. Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís,05/01/2021 (assinado digitalmente) Maria Jose França Juiz de Direito -
27/01/2021 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2021 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2021 11:53
Cancelada a movimentação processual
-
27/01/2021 11:53
Cancelada a movimentação processual
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12/01/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801686-07.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JANAINA DOS SANTOS DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: ANA GIULIA MENEGAZZO BRAGA - MA18547 REQUERIDO(A): M& L SERVICOS EM SAUDE LTDA Advogado do(a) REU: JULIO MOREIRA GOMES FILHO - MA5393 DESPACHO: Vistos, etc. Indefiro o pleito, eis que o endereço indicado não é residencial e a informação contida foi clara no sentido que a requerida é desconhecida no endereço. Assim, considerando que o processo encontra-se sem sua efetividade devido a não citação da requerida, concedo o derradeiro prazo de cinco dias para indicação de outro endereço, advertido desde já a autora que se persistir o insucesso, poderá ingressar na justiça comum, e utilizar da forma editalícia, e o processo será extinto nesta seara. Intime-se São Luís, 05/01/2021. Maria Jose França Juiza de Direito Titular do 7º JECRC -
05/01/2021 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2020 10:19
Juntada de petição
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03/12/2020 10:19
Conclusos para decisão
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03/12/2020 10:18
Juntada de Certidão
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23/11/2020 14:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 20/11/2020 09:05 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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20/11/2020 15:13
Juntada de petição
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06/11/2020 17:02
Juntada de aviso de recebimento
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21/10/2020 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2020 00:14
Publicado Intimação em 20/10/2020.
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20/10/2020 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/10/2020 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2020 10:47
Juntada de Certidão
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09/10/2020 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2020 08:26
Juntada de petição
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09/10/2020 07:41
Publicado Intimação em 06/10/2020.
-
09/10/2020 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/10/2020 20:23
Juntada de petição
-
01/10/2020 11:42
Audiência de instrução e julgamento designada para 20/11/2020 09:05 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
01/10/2020 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2020
Ultima Atualização
15/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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