TJMA - 0809721-18.2022.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2022 13:38
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 08:48
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 15:42
Juntada de aviso de recebimento
-
14/10/2022 15:40
Juntada de aviso de recebimento
-
14/10/2022 15:39
Juntada de aviso de recebimento
-
15/09/2022 14:51
Juntada de petição
-
13/09/2022 10:43
Juntada de petição
-
02/09/2022 12:06
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 12:04
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2022 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2022 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2022 12:04
Juntada de Mandado
-
01/09/2022 12:02
Juntada de Mandado
-
01/09/2022 12:02
Juntada de Mandado
-
17/08/2022 09:06
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
17/08/2022 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
16/08/2022 00:34
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
16/08/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
16/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809721-18.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIMEIRE COSTA FERNANDES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MATEUS DE JESUS BOGEA VIEIRA - OAB MA21156, CARTEJANE BOGEA VIEIRA LOPES - OAB MA18467 REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, SANTOS PROMOTORA EIRELI - EPP, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: IGOR MACIEL ANTUNES - OAB MG74420 Advogado/Autoridade do(a) REU: PANMALLA CARNEIRO MOREIRA BACELLAR - OAB MA9480 Advogado/Autoridade do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - OAB RJ53588-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 2.353,27, conforme planilha apresentada pela Contadoria Judicial no ID 73597720.
Após, sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 15 de agosto de 2022.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075 -
15/08/2022 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 09:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de São Luís.
-
15/08/2022 09:22
Realizado cálculo de custas
-
15/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809721-18.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIMEIRE COSTA FERNANDES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MATEUS DE JESUS BOGEA VIEIRA - OAB/MA21156, CARTEJANE BOGEA VIEIRA LOPES - OAB/MA18467 REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, SANTOS PROMOTORA EIRELI - EPP, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: IGOR MACIEL ANTUNES - OAB/MG74420 Advogado/Autoridade do(a) REU: PANMALLA CARNEIRO MOREIRA BACELLAR - OAB/MA9480 Advogado/Autoridade do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - OAB/RJ53588-A Lucimeire Costa Fernandes ajuizou a presente ação em face de Mercadopago.com representações LTDA, Banco Mercantil do Brasil S/A e Santos Promotoria Eireli - EPP e foi noticiada a celebração de acordo, com pedido de homologação (id. 71386686).
Decido.
A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio.
Dessa forma, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo e, por via de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil.
Custas pelas partes requeridas, em igual parcela.
Honorários advocatícios suportados pelas partes.
Transito em julgado por preclusão lógica.
Remetam-se os autos à contadoria para o cálculo das custas e após intimem-se as partes requeridas para que efetuem o pagamento de sua parcela, em 30 (trinta) dias, sob pena de expedição de certidão de dívida.
Intimem-se.
Pagas as custas ou expedidas as certidões, arquivem-se os autos.
São Luís -MA., data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues -
12/08/2022 07:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/08/2022 07:12
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 07:11
Transitado em Julgado em 10/08/2022
-
12/08/2022 07:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2022 12:35
Homologada a Transação
-
10/08/2022 11:45
Conclusos para julgamento
-
10/08/2022 09:24
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 20:50
Decorrido prazo de CARTEJANE BOGEA VIEIRA LOPES em 02/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 20:50
Decorrido prazo de PANMALLA CARNEIRO MOREIRA BACELLAR em 02/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 20:50
Decorrido prazo de MATEUS DE JESUS BOGEA VIEIRA em 02/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 15:30
Juntada de petição
-
28/07/2022 12:01
Juntada de petição
-
25/07/2022 00:44
Publicado Intimação em 25/07/2022.
-
23/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809721-18.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIMEIRE COSTA FERNANDES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MATEUS DE JESUS BOGEA VIEIRA - OAB/MA21156, CARTEJANE BOGEA VIEIRA LOPES - OAB/MA18467 REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, SANTOS PROMOTORA EIRELI - EPP, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: IGOR MACIEL ANTUNES - OAB/MG74420 Advogado/Autoridade do(a) REU: PANMALLA CARNEIRO MOREIRA BACELLAR - OAB/MA9480 Advogado/Autoridade do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - OAB/RJ53588-A DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem, em 5 (cinco) dias, acerca do termo de acordo id. 71386685, em especial no tocante ao pagamento das custas iniciais, vez que a gratuidade de justiça da qual a requerente se beneficia apenas suspendeu a exigibilidade de pagamento no ingresso, taxa que deve ser adimplida ao final do processo.
Neste caso, há omissão quanto ao ponto levantado.
De logo informo que o acordo realizado antes da sentença isenta de pagamento apenas as custas remanescentes, que não se confundem com as custas iniciais - que deveriam ter sido pagas ao início da lide.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues -
21/07/2022 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 10:09
Conclusos para julgamento
-
13/07/2022 16:57
Juntada de petição
-
27/06/2022 02:16
Publicado Intimação em 21/06/2022.
-
27/06/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
20/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809721-18.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIMEIRE COSTA FERNANDES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MATEUS DE JESUS BOGEA VIEIRA - OAB/MA21156, CARTEJANE BOGEA VIEIRA LOPES - OAB/MA18467 REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, SANTOS PROMOTORA EIRELI - EPP, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: IGOR MACIEL ANTUNES - OAB/MG74420 Advogado/Autoridade do(a) REU: PANMALLA CARNEIRO MOREIRA BACELLAR - OAB/MA9480 Advogado/Autoridade do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - OAB/RJ53588-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGO à parte autora sobre a(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís,17 de junho de 2022.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075 -
17/06/2022 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2022 07:13
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 19:42
Juntada de contestação
-
14/06/2022 16:04
Juntada de contestação
-
02/06/2022 15:41
Juntada de contestação
-
19/05/2022 01:53
Publicado Intimação em 18/05/2022.
-
19/05/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
18/05/2022 12:18
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 12:16
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809721-18.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIMEIRE COSTA FERNANDES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MATEUS DE JESUS BOGEA VIEIRA - OAB/MA21156, CARTEJANE BOGEA VIEIRA LOPES - OAB/MA18467 REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, SANTOS PROMOTORA EIRELI - EPP, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. DECISÃO Lucimeire Costa Fernandes ajuizou a presente demanda em face de Banco Mercantil do Brasil – S.A., Santos Promotora EIRELI e Mercado Pago.com Representações LTDA com pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão de descontos mensais efetuados em seus vencimentos, supostamente provenientes de contrato de empréstimo consignado no valor de R$15.480,01 (quinze mil, quatrocentos e oitenta reais e um centavo), que afirmou não ter contratado, e ao final a nulidade da relação jurídica que deu causa às cobranças e a condenação do Banco Mercantil do Brasil S/A. em danos materiais em dobro do valor descontados, em dobro, e danos morais pelo Banco Mercantil do Brasil S/A.
SANTOS PROMOTORA EIRELI e MERCADO PAGO no valor de 10.000, 00 (dez mil reais) cada.
Deu a causa o valor de R$30.400,00 (trinta mil e quatrocentos reais).
No entanto, o pedido de inexistência do contrato é de R$15.480,01 (quinze mil, quatrocentos e oitenta reais e um centavo), firmado em 14/06/2021.
O da repetição do indébito em desfavor Banco Mercantil do Brasil S/A. conta-se da data inicial em que realizados os descontos da prestação de R$400,00 (quatrocentos reais), outubro/2021, que corresponde até a data do ajuizamento do pedido em em 5 parcelas (R$2.000,00) e vincendas 12 parcelas - R$4.800,00 (quatro mil e oitocentos), que totaliza R$6.800,00 (seis mil e oitocentos reais).
Em dobro corresponde a R$19.600,00 (dezenove mil e seiscentos reais) - art. 292, §1º e §2º, do CPC.
Os danos morais requeridos no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) em desfavor de cada uma das partes totaliza R$30.000,00 (trinta mil reais).
Dentro desse contexto o valor da causa é de R$65.080,01 (sessenta e cinco mil, oitenta reais e um centavo) Cabe pontuar que em caso de pedidos cumulados, cada um será julgado e aplicado os efeitos econômicos decorrentes da sucumbência, parcial ou total, que serão suportados pelas partes.
Pede a autora a concessão de justiça gratuita.
Concedo o benefício de justiça gratuita, ciente a autora que a suspensão de exigibilidade de pagamento se dá em caso de improcedência dos pedidos (art. 98, §2º e §3º, CPC) e não suspenderá a exigibilidade do pagamento das custas e honorários de sucumbência em caso de procedência parcial, caso em que suportará o pagamento das despesas decorrentes da sucumbência com os recursos que auferir neste processo.
Em caso de acordo entre as partes para a solução do litígio deve ser indicado quem efetuará o pagamento das custas, inclusive as com exigibilidade suspensa, porque em caso de omissão expressa nos termos de acordo serão divididas de forma igual entre as partes ativa e passiva (art.90, §2º, CPC).
No que concerne ao pedido de tutela de urgência, verifico que a autora é pensionista, benefício sob o nº 184.384.609-5, no valor de R$ 2.114,84 (dois mil, cento e catorze reais e oitenta e quatro centavos), recebido mensalmente.
Relata que em 06.07.21 constatou um empréstimo consignado que não reconheceu no valor de R$ 15.480,01 (quinze mil, quatrocentos e oitenta reais e um centavo) contraído com o requerido Banco Mercantil do Brasil, intermediado pela correspondente financeira Santos Promotora e que o valor foi creditado em uma conta indevidamente criado em seu nome no Mercado Pago (agência 1, conta *93.***.*10-08).
Aduz que toda essa operação ocorreu sem o seu conhecimento e anuência e que registrou ocorrência policial.
Asseverou que a assinatura no contrato é grosseira e não é sua e que constam ainda dados estranhos no contato, como o endereço da suposta consumidora, que é diverso do seu (Açailândia, Rod BR-222, Pequiá). É o relato do necessário.
Decido.
O art. 300, caput, do CPC, deixa claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência, seja ela antecipada ou cautelar, são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Nesse contexto, após a análise sumária dos fatos, fundamentos e provas, verifica-se a existência da probabilidade do direito alegado.
Afinal, trata-se de fato negativo, o qual é impossível ser provado pela parte autora.
Entendo, portanto, que há provas suficientes a tornar duvidosa a legalidade dos descontos incidentes em seus proventos. É de se observar, pelos documentos acostados à inicial, ter a parte autora demonstrado que a retirada desses valores causa prejuízo substancial em seus rendimentos.
Nesse aspecto, entendo restar configurada a urgência da medida pleiteada.
Destaque-se que o provimento requerido é perfeitamente reversível.
Assim, caso existam outros elementos capazes de desconstruir a cognição concebida, poderá haver a revogação da decisão, com o respectivo retorno dos descontos.
Vale pontuar também que, ao ponderar as consequências da medida, tem-se que os danos suportados pela parte autora são infinitamente superiores aos que o réu suportará.
Nessa senda, tenho como presentes os requisitos autorizadores da medida antecipatória, os quais estão expressamente elencados no artigo 300, do NCPC.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar à instituição financeira ré, Banco Mercantil do Brasil, que suspenda, no prazo de 15 (quinze) dias, os descontos nos vencimentos da parte autora em razão do contrato de empréstimo discutido nos autos, de nº 017155352-7, sob pena de multa mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês de descumprimento, limitado a 12 (doze) meses.
Intimem-se o banco requerido para cumprir a decisão, por carta, com AR.
As partes apresentaram resposta, que se encontram acostadas aos autos.
Intime-se a autora para, em 15 dias, se manifestar a respeito do que argumentado nas contestações.
São Luís – MA, data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues -
16/05/2022 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2022 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2022 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2022 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/05/2022 11:34
Concedida a Medida Liminar
-
12/05/2022 14:04
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 23:16
Juntada de petição
-
12/04/2022 01:25
Publicado Intimação em 12/04/2022.
-
12/04/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
11/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809721-18.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIMEIRE COSTA FERNANDES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MATEUS DE JESUS BOGEA VIEIRA - OAB/MA21156, CARTEJANE BOGEA VIEIRA LOPES - OAB/MA18467 REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, SANTOS PROMOTORA EIRELI - EPP, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. DESPACHO Observo que na petição de emenda a parte autora deixou novamente de atribuir valor ao pedido de devolução em dobro dos valores que forem descontados supostamente de forma indevida.
Uma vez que tal pedido pode ter valor estimado e utilizando a faculdade que o CPC confere ao julgador, fixo de ofício o valor em dobro das parcelas descontadas entre outubro de 2021 e fevereiro de 2022: R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Por conseguinte, fixo o valor da causa em R$ 49.480,01 (quarenta e nove mil, quatrocentos e oitenta reais e um centavo), somando ao valor apontado pela autora em sua petição de emenda.
Para fins de apreciação da tutela de urgência ora pleiteada, faculto à parte autora a juntada, no prazo de 15 (quinze) dias, de seu extrato bancário do período de celebração do contrato impugnado - mês do início dos descontos, uma vez que o extrato de Num. 61831095 só abrange o período até o mês anterior.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues -
08/04/2022 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 11:42
Conclusos para decisão
-
03/04/2022 18:23
Juntada de petição
-
31/03/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 12:05
Decorrido prazo de MATEUS DE JESUS BOGEA VIEIRA em 30/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 11:08
Publicado Intimação em 09/03/2022.
-
10/03/2022 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
07/03/2022 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2022 15:44
Conclusos para decisão
-
28/02/2022 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2022
Ultima Atualização
16/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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