TJMA - 0801077-08.2021.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2022 11:08
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2022 02:27
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
24/09/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
24/09/2022 02:27
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
24/09/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
19/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801077-08.2021.8.10.0006 | PJE Promovente: WILLIAM SANTOS COSTA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS COSTA - MA9636 Promovido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A SENTENÇA: Considerando a expedição e disponibilização de alvará eletrônico (selo eletrônico) no Sistema PJE e ter transcorrido o prazo de 10 dias para requerer o que entender de direito sem manifestação da parte autora, declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
P.R.
Intimem-se as partes.
São Luís, 16 de setembro de 2022.
MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1º JECRC -
16/09/2022 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2022 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2022 10:45
Determinado o arquivamento
-
12/09/2022 13:08
Conclusos para julgamento
-
12/09/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/08/2022 09:46
Juntada de Alvará
-
15/08/2022 16:33
Juntada de petição
-
10/08/2022 11:48
Expedido alvará de levantamento
-
10/08/2022 08:15
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 08:15
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 13:58
Juntada de petição
-
09/08/2022 11:39
Recebidos os autos
-
09/08/2022 11:39
Juntada de despacho
-
18/05/2022 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
18/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801077-08.2021.8.10.0006 | PJE Promovente: WILLIAM SANTOS COSTA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS COSTA - MA9636 Promovido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) DECISÃO Inicialmente, importante destacar que em sede de Juizado Especial Cível, o recurso deve ser interposto no prazo de dez dias contados da ciência da decisão hostilizada (artigo 42 da Lei n.º 9.099/95). Ressalte-se que, em conformidade com o Enunciado 13 do FONAJE que diz que: “Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso”. No caso dos autos, verifico que após a sentença, a parte Reclamada SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. apresentou recurso inominado devidamente acompanhado de preparo (ID 63734694), já certificado no ID 64210563, ao passo que a parte autora apresentou Embargos de declaração. A decisão sobre os embargos de declaração foi proferida dia 07/04/2022 e a parte autora foi intimada sobre o teor da decisão no dia 11/04/2022 (segunda-feira). Assim, temos que o prazo recursal iniciou em 12/04/2022 (terça-feira) e, considerando o feriado da semana santa (13/04, 14/04 e 15/04) e o feriado do dia 21/04, findou em 29/04/2022 (sexta-feira).
Contudo, o recurso da parte autora foi interposto somente em 01/05/2022, domingo (ID nº 65836449).
Desse modo, pelas razões expostas, não recebo o recurso inominado apresentado pela parte autora, em face da sua intempestividade.
Por outro lado, recebo o recurso interposto pela SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A no seu efeito devolutivo face a presença dos requisitos de admissibilidade.
Considerando a parte recorrida ter apresentado suas contrarrazões, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de estilo. São Luís, 17 de maio de 2022.
MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1º JECRC -
17/05/2022 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2022 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2022 08:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/05/2022 16:01
Juntada de contrarrazões
-
12/05/2022 11:39
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 20:57
Juntada de contrarrazões
-
01/05/2022 14:58
Juntada de recurso inominado
-
01/05/2022 00:48
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 29/04/2022 23:59.
-
01/05/2022 00:47
Decorrido prazo de WILLIAM SANTOS COSTA em 29/04/2022 23:59.
-
11/04/2022 01:34
Publicado Intimação em 11/04/2022.
-
11/04/2022 01:34
Publicado Intimação em 11/04/2022.
-
09/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
09/04/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
08/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801077-08.2021.8.10.0006 | PJE Promovente: WILLIAM SANTOS COSTA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS COSTA - MA9636 Promovido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora WILLIAM SANTOS COSTA, contra sentença proferida por este Juízo, sustentando o embargante a existência de omissão no que tange ao pedido de indenização, uma vez que sofreu duas lesões que constitui em debilidade e invalidez permanente.
O embargado apresentou contrarrazões no ID 63938587.
Vieram-me conclusos os autos.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar a tempestividade destes Embargos, na forma preceituada pela legislação pertinente, motivo pelo qual passo a apreciá-los.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material (artigo 48 da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
A omissão que autoriza a utilização dos aclaratórios é aquela que se refere “à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício” (artigo 1.022, II, CPC).
Analisando os autos, verifico que a sentença embargada levou em consideração todos os pontos levantados pelas partes, analisando, sobretudo, os documentos juntados pela parte autora que atestam todas as sequelas do acidente de trânsito, porquanto essenciais ao julgamento da demanda, além de ter sido realizada inspeção em sede de audiência.
Diante disso, é possível concluir que o recurso em análise retrata apenas o inconformismo do embargante com a decisão que foi contrária aos seus interesses, bem como o intuito de ter as questões embargadas rediscutidas e reapreciadas, a fim de que a decisão seja reformada em seu benefício.
Dessa maneira, observa-se que a decisão atacada não traz contradições propriamente ditas, de maneira que os embargos de declaração devem ser rejeitados.
Intimem-se as partes.
Após o prazo de manifestação, retornem os autos conclusos para análise da admissibilidade do recurso inominado interposto no ID 63734694 pela parte reclamada.
São Luís, 07 de abril de 2022.
MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1º JECRC -
07/04/2022 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2022 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2022 10:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/04/2022 09:07
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 09:07
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 09:04
Juntada de Certidão
-
03/04/2022 01:13
Decorrido prazo de WILLIAM SANTOS COSTA em 01/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 07:39
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 01/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 11:50
Juntada de contrarrazões
-
29/03/2022 11:36
Juntada de recurso inominado
-
22/03/2022 00:41
Publicado Intimação em 18/03/2022.
-
22/03/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
22/03/2022 00:41
Publicado Intimação em 18/03/2022.
-
22/03/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
21/03/2022 16:34
Juntada de embargos de declaração
-
21/03/2022 16:32
Juntada de embargos de declaração
-
16/03/2022 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 22:13
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2022 01:48
Decorrido prazo de WILLIAM SANTOS COSTA em 28/01/2022 23:59.
-
24/02/2022 12:23
Conclusos para julgamento
-
24/02/2022 11:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/02/2022 08:30, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
-
18/02/2022 13:46
Juntada de petição
-
14/02/2022 14:23
Juntada de contestação
-
26/01/2022 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2022 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/01/2022 16:04
Juntada de petição
-
20/01/2022 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/12/2021 16:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/02/2022 08:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
-
02/12/2021 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
19/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802470-51.2019.8.10.0098
Espedito Bizerra de Sousa
Banco Celetem S.A
Advogado: Lucas Padua Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/04/2022 11:48
Processo nº 0802470-51.2019.8.10.0098
Espedito Bizerra de Sousa
Banco Celetem S.A
Advogado: Lucas Padua Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/10/2019 15:47
Processo nº 0801200-14.2020.8.10.0047
Jair Jose Sousa Fonseca
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Jair Jose Sousa Fonseca
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/03/2021 17:47
Processo nº 0801200-14.2020.8.10.0047
Jair Jose Sousa Fonseca
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucileide Galvao Leonardo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/08/2020 16:40
Processo nº 0801077-08.2021.8.10.0006
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
William Santos Costa
Advogado: Tiberio de Melo Cavalcante
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/05/2022 09:41