TJMA - 0801077-08.2021.8.10.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801077-08.2021.8.10.0006 | PJE Promovente: WILLIAM SANTOS COSTA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS COSTA - MA9636 Promovido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A SENTENÇA: Considerando a expedição e disponibilização de alvará eletrônico (selo eletrônico) no Sistema PJE e ter transcorrido o prazo de 10 dias para requerer o que entender de direito sem manifestação da parte autora, declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
P.R.
Intimem-se as partes.
São Luís, 16 de setembro de 2022.
MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1º JECRC -
09/08/2022 11:39
Baixa Definitiva
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09/08/2022 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/08/2022 11:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/08/2022 03:43
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 03:43
Decorrido prazo de WILLIAM SANTOS COSTA em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 03:43
Decorrido prazo de WILLIAM SANTOS COSTA em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 03:43
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 08/08/2022 23:59.
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15/07/2022 00:46
Publicado Acórdão em 15/07/2022.
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15/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL - 29/06 a 06/07/2022 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0801077-08.2021.8.10.0006 REQUERENTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04), WILLIAM SANTOS COSTA REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A, ANTONIO ANDERSON LAGO DOMINGUES - MA23280-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS COSTA - MA9636-A RECORRIDO: WILLIAM SANTOS COSTA REQUERENTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS COSTA - MA9636-A Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: ANTONIO ANDERSON LAGO DOMINGUES - MA23280-A, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTANTE: ANTONIO ANDERSON LAGO DOMINGUES - MA23280-A, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 2998/2022-1 (5485) EMENTA RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT COMPLEMENTAÇÃO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO.
DEBILIDADE PERMANENTE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
RECURSO DA SEGURADORA PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER dos recursos inominados das partes, NEGAR ACOLHIMENTO ao recurso da parte autora e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da seguradora nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SÍLVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA. Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos vinte e nove dias do mês de junho de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de recursos inominados interpostos em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória com contestação após revés da conciliação.
Audiência de conciliação, instrução e julgamento, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) Destarte que o art. 3º, §1º, II, da Lei 6194/74, estabelece o valor a ser pago deve se enquadrar a perda, disposta no I, do aludido parágrafo, reduzindo proporcionalmente ao tipo de repercussão.
Deste modo, entendo tratar-se de perda anatômica funcional de membro inferior associado ao comprometimento do sistema nervoso central, sendo, portanto, perda de repercussão intensa, devendo o valor do seguro ser no importe de R$ 10.125,00 (dez mil cento e vinte e cinco).
Outrossim, verifica-se que o autor recebeu administrativamente a importância de R$ 3.881,25, restando ainda por receber o valor de R$ 6.243,75 (seis mil duzentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos).
Diante do exposto, com fundamento na Súmula 474 do STJ, julgo parcialmente procedente o pedido e condeno a requerida a pagar ao requerente o valor de R$ 6.243,75 (seis mil duzentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), incidindo correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% (um por cento), ao mês, a contar do evento danoso. (...) Ao final, os recursos interpostos pelas partes trouxeram os seguintes pedidos: (...) 1) Seja reconhecida a incompetência do juizado especial em razão da matéria, julgado extinto o processo, por ser a demanda complexa ante a NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL TÉCNICA. 2) Julgar improcedente o pleito autoral, com julgamento do mérito, pela existência da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO do autor, com base no Art. 487, II do CPC.
Em arremate, caso os r.
Julgadores não entenderem pela extinção da presente ação, requer: 3) A nulidade da presente Decisão de primeiro grau para que seja realizada a perícia judicial para averiguar o grau de lesão do requerente, nos termos da lei. 4) Subsidiariamente, requer a REFORMA da r. sentença para Decretar que o valor devido já foi devidamente pago na via administrativa á parte autora, nos termos do Art. 3º, Lei n°. 6.194/74, para as lesões apontadas, conforme os documentos médicos utilizados pelo juízo a quo para basear a condenação. 5) Requer o prequestionamento explícito exigido pelas súmulas 98 e 211 do STJ, com vistas à abertura da via especial, fundamentada na afronta a lei federal Nº 6.194, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1974. 6) Em caso de condenação em honorários advocatícios que seja observado o percentual estabelecido no art. 85 § 2º do CPC/2015, de 10% sobre o valor da condenação. (...) E (...) RECEBIMENTO DAS CONTRARRAZÕES, COMO DESCRITO, POIS TEMPESTIVA AS CONTRARRAZÕES, PARA NO MÉRITO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, Pelo improvimento do recurso do reclamado – e dar-se provimento ao recurso da parte autora para majorar a indenização no teto máximo de r$ 13.500, inclusive somar no percentual de 100% sobre o teto máximo sobre as duas lesões sofrida no acidente, laudo IML anexo.
Caso não entenda provimento do recurso da parte autora, que seja pelo improvimento do recurso do reclamado, e assim, manutenção da r. sentença e condenação em 20% em honorários sucumbenciais – caso seja modificado seja para majorar a indenização no teto máximo, inclusive por ser duas lesões incapacitantes e invalidez permanente.
Requer assim, diante dos fatos e documentos provas materiais que comprovam o direito do autor ora recorrido e vasta fundamentação legal, no que tange ao caso concreto, e quanto da indenização do seguro obrigatório dpvat, requer respeitosamente aos Nobres Julgadores a negar provimento ao recurso do réu, e por conseguinte, dar-se provimento ao recurso da parte autora, para majorar a indenização no teto máximo de r$ 13.500, inclusive somar no percentual de 100% sobre o teto máximo sobre as duas lesões sofrida no acidente, laudo IML anexo, Caso não entenda provimento do recurso da parte autora, que seja pelo improvimento do recurso do reclamado, e assim, manutenção da r. sentença e condenação em 20% em honorários sucumbenciais – caso seja modificado seja para majorar a indenização no teto máximo, inclusive por ser duas lesões incapacitantes e invalidez permanente.
Conforme as provas nos autos; e manter a decisão nos demais pontos da sentença, tudo para restabelecimento da JUSTIÇA; Com improvimento do recurso do réu, Requer condenação do réu em honorários advocatícios na base de 20%,.
A vista do exposto, impõe-se o reexame dos autos, a fim de se constatar as provas nos autos, para afastar a preliminares, afastar a prescrição.
Depoimento, documentos e avaliação pessoal do autor, é o que impera é o improvimento ao recurso do réu, – e dar-se provimento ao recurso da parte autora para majorar a indenização no teto máximo de r$ 13.500, inclusive somar no percentual de 100% sobre o teto máximo sobre as duas lesões sofrida no acidente, laudo IML anexo.
Caso não entenda provimento do recurso da parte autora, que seja pelo improvimento do recurso do reclamado, e assim, manutenção da r. sentença e condenação em 20% em honorários sucumbenciais – caso seja modificado seja para majorar a indenização no teto máximo, inclusive por ser duas lesões incapacitantes e invalidez permanente.
Nos termos do artigo art. 8º da Lei nº 11.482, inciso II, conforme as provas nos autos, tudo para restabelecimento da JUSTIÇA; (...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório. Das preliminares No tocante à necessidade da prova pericial, anoto ser certo que cabe ao julgador decidir sobre a utilidade ou necessidade das provas, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos exatos termos do art. 370, parágrafo único, do mesmo dispositivo legal.
Ensina VICENTE GRECO FILHO que: “A finalidade da prova é o convencimento do juiz, que é seu destinatário.
No processo, a prova não tem um fim em si mesma ou um fim moral ou filosófico; sua finalidade é prática, qual seja, convencer o juiz.
Não se busca a certeza absoluta, a qual, aliás, é impossível, mas a certeza relativa suficiente na convicção do magistrado.“ No caso concreto, os documentos apresentados são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas, porquanto há laudo médico acostado aos autos.
A respeito, já ficou decidido que: “Quanto à necessidade da produção de provas, o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide.“ Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 14 DAS TURMAS RECURSAIS.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS E SUPLEMENTARES (DAMS).
RECIBOS E LAUDOS MÉDICOS QUE COMPROVAM OS GASTOS DESEMBOLSADOS PELO AUTOR, BEM COMO O NEXO DE CAUSALIDADE COM O ACIDENTE DE TRÂNSITO SOFRIDO.
A parte autora relatou ter sido vítima de acidente de trânsito ocorrido no dia 30/05/2017, na cidade de Sapucaia do Sul.
Em razão do evento, sofreu várias seqüelas e teve despesas com dentista, raio-x, óculos e remédios.
Descreveu o nexo causal, citando a legislação aplicável ao Seguro Obrigatório DPVAT.
Postulou a declaração de seu direito ao recebimento da indenização do seguro DPVAT.
Foram juntados aos autos o boletim de acidente de trânsito e documentos relativos aos procedimentos médicos a que se submeteu a ora recorrente, em decorrência do acidente sofrido, bem como comprovantes de despesas.
Afastada a incompetência do Juizado Especial Cível pela complexidade da matéria.
Deve ser observado o regramento da Súmula 14 das Turmas Recursais quanto à fixação de competência e valoração do quantum indenizatório.
Os documentos juntados são hábeis a comprovar o acidente, o nexo causal e o fato constitutivo do direito da parte.
Desnecessária a prova pericial, pois a autora busca o ressarcimento das despesas que teve em decorrência do acidente, o que é possível aferir a partir do exame da prova documental.
Fixada a competência do Juizado Especial Cível para apreciação do feito.
Julgamento do feito com base no permissivo do art. 1.013, § 3º, I, do CPC.
O pedido de ressarcimento das despesas médicas e suplementares, em decorrência do sinistro discutido, procede em parte, nos termos do art. 3º, III, da Lei nº 6.194/74, pois glosada a despesa relativa à compra de óculos de grau, no montante de R$ 2.475,00, por não se enquadrar no dispositivo legal em comento.
Condenação que se restringe às despesas com médico/medicamentos.
SENTENÇA REFORMADA.
FIXADA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*89-25, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 24-04-2019) Afasto a preliminar.
Dito isso, não existem outras preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recursos próprios, tempestivos e bem processados.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento. Do mérito No mérito, a questão versa sobre: pagamento de valores relativos ao seguro DPVAT.
Assentado esse ponto, no que pertine ao pagamento do seguro, observo que os danos pessoais cobertos pelo seguro DPVAT compreendem morte, invalidez permanente, total ou parcial, e despesas médicas, conforme disposto no artigo 3º, da Lei 6.194/74, cabendo à parte demandante comprovar, como fato constitutivo do seu direito, ter sofrido um dos danos previstos no citado artigo e que tal dano foi causado por um veículo automotor de via terrestre, ou por sua carga (artigo 20, alínea “l”, do Decreto-Lei n.º 73/66).
Assim, existindo os danos revistos no artigo anteriormente citado, e comprovado que foram causados por veículos automotores, o direito à indenização por seguro DPVAT deve ser garantido, sendo independente em relação à legalidade da conduta praticada pela vítima.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigo 5º da Lei 6.194/74; Lei 11.945/09; Decreto n. 2.867/98, com alteração do Decreto n. 7.833/2012.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, nego provimento ao recurso da parte autora e dou parcial acolhimento ao recurso da seguradora.
Com efeito, os recursos apresentados pelas partes apontam como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: a) data do acidente de trânsito ocorrido; b) a lesão resultou ou não em debilidade permanente de membro, sentido ou função; c) nexo de causalidade; d) pagamento administrativo verificado; e) valor indenizável e percentual.
Acerca da prescrição, conforme entendimento sumulado pelo STJ, é de três anos o prazo para o ajuizamento da ação de cobrança do seguro obrigatório DPVAT.
Na hipótese de existência de pagamento realizado pela via administrativa, o início do prazo prescricional para o segurado postular a diferença entre o valor do seguro que entende devido e o valor pago começa a correr na data do referido pagamento.
No caso dos autos, verifico que o pagamento administrativo supostamente a menor se deu em 05/10/2021.
Por sua vez, o protocolo de distribuição da presente ação data de 06/02/2013, o que leva à conclusão de que não se operou a prescrição ante o decurso de lapso temporal superior a 03 (três) anos.
Ademais, o autor comprova documentalmente estar submetido a tratamento médico após o acidente automobilístico.
Prejudicial de mérito não reconhecida Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
No caso em tela, o acidente ocorreu em 02/12/2012 e, sobre as lesões alegadas nos autos, observo que o Laudo do IML (ID 17069452) indica debilidade permanente do membro inferior direito e sistema nervoso central.
Desse modo, conclui-se devido ao autor o recebimento de indenização do seguro DPVAT, porquanto portador de sequela resultante de acidente automobilístico.
Em relação ao quantum indenizatório, sabe-se que o seguro DPVAT deve se adequar à tabela anexa à Lei nº 6.194/74, alterada pelas Medidas Provisórias nº 340/2006 e 451/2008, convertidas nas Leis nº 11.482/2007 e 11.945/2009, cuja constitucionalidade foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Recurso Extraordinário.
Cumpre ainda observar previsão do art. 31 da Lei 11.945/09, que alterou a redação dos arts. 3º e §5º do art. 5º da Lei 6.194/74.
Veja-se: Art. 31.
Os arts. 3º e 5º da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações: § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
A partir da leitura do dispositivo supratranscrito infere-se que, para se chegar ao valor indenizatório em caso de invalidez permanente parcial incompleta, deve-se primeiro multiplicar o percentual referente à lesão (definido no Anexo da Lei nº 6.194/74) ao valor máximo da cobertura.
Na hipótese, tendo sido atestado em perícia que a parte padece de debilidade permanente do membro inferior direito e sistema nervoso central, cumpre multiplicar o percentual previsto em tabela para “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores”, a saber 70% (setenta por cento), ao valor máximo da cobertura, qual seja R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) e “Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, desde que haja comprometimento de função vital”, a saber 100% (cem por cento), ao valor máximo da cobertura, qual seja R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) .
Realizada esta operação, chega-se ao montante de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), referente à perna direita e R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), relativo às estruturas crânio-faciais, que deverá ser multiplicado, em um segundo momento, ao percentual referente ao grau de incapacidade aferido pela perícia, in casu, correspondente a 50% (cinquenta por cento) (repercussão moderada), referente à perna direita e 25% (vinte e cinco por cento) (repercussão leve), referente à lesão neurológica.
Procedidos tais cálculos, vê-se que o valor de indenização do seguro DPVAT devido à parte autora é equivalente ao montante de R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais), valor superior ao recebido na via administrativa, que corresponde a R$ 3.881,25 (três mil oitocentos e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos).
Realizado o abatimento do valor devido, ao que já foi pago ao autor, tem-se que o valor final devido à parte autora pelo seguro DPVAT perfaz o montante de R$ 4.218,75 (quatro mil duzentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos).
Registra-se, por derradeiro, que a correção monetária incidente sobre o valor da diferença da indenização do seguro DPVAT opera-se desde a data do pagamento efetuado a menor na esfera administrativa e os juros de mora a serem acrescidos são calculados desde a data da citação, a teor da Súmula 426 do STJ.
Neste sentido: AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) – INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM QUANTIA INFERIOR AO MÁXIMO LEGAL, DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ APURADO EM PERÍCIA – APLICAÇÃO DO ARTIGO 86, § ÚNICO, DO CPC – IMPOSSIBILIDADE - ALTERAÇÃO DO REGIME SUCUMBENCIAL FIXADO EM SENTENÇA – TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DA DIFERENÇA DA INDENIZAÇÃO – DATA DO PAGAMENTO A MENOR - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10007647320178260292 SP 1000764-73.2017.8.26.0292, Relator: Andrade Neto, Data de Julgamento: 23/04/2020, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/04/2020) No que refere ao prequestionamento, pontuo que a referência genérica a violação de lei federal, sem demonstração precisa do dispositivo supostamente ofendido, impede a compreensão da controvérsia (Súmula n. 284-STF).
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), no que pertine ao recurso do autor, na forma do artigo 487, inciso I do NCPC, conheço do recurso inominado e nego a ele provimento.
Pela parte recorrente, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
Em relação ao recurso da seguradora, também com base no artigo 487, inciso I do NCPC, conheço do recurso inominado e dou a ele parcial provimento, devendo a sentença ser modificada para reduzir o valor da indenização para R$ 4.218,75 (quatro mil duzentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos).
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios. É como voto. São Luís/MA, 29 de junho de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
13/07/2022 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 22:02
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (REQUERENTE) e provido em parte
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12/07/2022 22:02
Conhecido o recurso de WILLIAM SANTOS COSTA - CPF: *18.***.*98-64 (REQUERENTE) e não-provido
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07/07/2022 09:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2022 16:23
Juntada de Certidão
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08/06/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/06/2022 12:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/06/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 09:41
Recebidos os autos
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18/05/2022 09:41
Conclusos para despacho
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18/05/2022 09:41
Distribuído por sorteio
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18/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801077-08.2021.8.10.0006 | PJE Promovente: WILLIAM SANTOS COSTA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS COSTA - MA9636 Promovido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) DECISÃO Inicialmente, importante destacar que em sede de Juizado Especial Cível, o recurso deve ser interposto no prazo de dez dias contados da ciência da decisão hostilizada (artigo 42 da Lei n.º 9.099/95). Ressalte-se que, em conformidade com o Enunciado 13 do FONAJE que diz que: “Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso”. No caso dos autos, verifico que após a sentença, a parte Reclamada SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. apresentou recurso inominado devidamente acompanhado de preparo (ID 63734694), já certificado no ID 64210563, ao passo que a parte autora apresentou Embargos de declaração. A decisão sobre os embargos de declaração foi proferida dia 07/04/2022 e a parte autora foi intimada sobre o teor da decisão no dia 11/04/2022 (segunda-feira). Assim, temos que o prazo recursal iniciou em 12/04/2022 (terça-feira) e, considerando o feriado da semana santa (13/04, 14/04 e 15/04) e o feriado do dia 21/04, findou em 29/04/2022 (sexta-feira).
Contudo, o recurso da parte autora foi interposto somente em 01/05/2022, domingo (ID nº 65836449).
Desse modo, pelas razões expostas, não recebo o recurso inominado apresentado pela parte autora, em face da sua intempestividade.
Por outro lado, recebo o recurso interposto pela SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A no seu efeito devolutivo face a presença dos requisitos de admissibilidade.
Considerando a parte recorrida ter apresentado suas contrarrazões, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de estilo. São Luís, 17 de maio de 2022.
MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1º JECRC -
08/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801077-08.2021.8.10.0006 | PJE Promovente: WILLIAM SANTOS COSTA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS COSTA - MA9636 Promovido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora WILLIAM SANTOS COSTA, contra sentença proferida por este Juízo, sustentando o embargante a existência de omissão no que tange ao pedido de indenização, uma vez que sofreu duas lesões que constitui em debilidade e invalidez permanente.
O embargado apresentou contrarrazões no ID 63938587.
Vieram-me conclusos os autos.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar a tempestividade destes Embargos, na forma preceituada pela legislação pertinente, motivo pelo qual passo a apreciá-los.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material (artigo 48 da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
A omissão que autoriza a utilização dos aclaratórios é aquela que se refere “à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício” (artigo 1.022, II, CPC).
Analisando os autos, verifico que a sentença embargada levou em consideração todos os pontos levantados pelas partes, analisando, sobretudo, os documentos juntados pela parte autora que atestam todas as sequelas do acidente de trânsito, porquanto essenciais ao julgamento da demanda, além de ter sido realizada inspeção em sede de audiência.
Diante disso, é possível concluir que o recurso em análise retrata apenas o inconformismo do embargante com a decisão que foi contrária aos seus interesses, bem como o intuito de ter as questões embargadas rediscutidas e reapreciadas, a fim de que a decisão seja reformada em seu benefício.
Dessa maneira, observa-se que a decisão atacada não traz contradições propriamente ditas, de maneira que os embargos de declaração devem ser rejeitados.
Intimem-se as partes.
Após o prazo de manifestação, retornem os autos conclusos para análise da admissibilidade do recurso inominado interposto no ID 63734694 pela parte reclamada.
São Luís, 07 de abril de 2022.
MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1º JECRC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
19/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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