TJMA - 0800545-39.2021.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:08
Juntada de petição
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26/08/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 09:42
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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26/08/2025 09:36
Juntada de Certidão
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15/08/2025 00:11
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:11
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:11
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 22:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 17:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 17:26
Juntada de Certidão
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04/08/2025 17:26
Recebidos os autos
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04/08/2025 17:26
Juntada de despacho
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01/07/2023 01:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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30/06/2023 11:04
Juntada de Ofício
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29/06/2023 09:59
Juntada de contrarrazões
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16/06/2023 17:16
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 12/06/2023 23:59.
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16/06/2023 17:12
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 12/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:58
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DESPACHO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800545-39.2021.8.10.0069 AUTOR: MARIA JOAQUINA SILVA DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO S.A.
FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A , para tomar (em) ciência do inteiro teor do DESPACHO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "DESPACHO Consoante o disposto no art. 1010,§ 1º do NCPC intime-se o apelado para apresentar, querendo, suas contrarrazões ao recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias.
Findo este prazo, com ou sem as contrarrazões remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça na forma do § 3 º do art.1010 do NCPC , considerando a supressão do juízo de prelibação pelo novo Código de Processo Civil.
CRISTIANO REGIS CÉSAR DA SILVA, Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria do Maranhão/MA Respondendo (Portaria CGJ nº 2330/2023) DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 5 de junho de 2023.
Eu ALDEIRES OLIVEIRA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506. -
05/06/2023 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 14:24
Conclusos para decisão
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24/05/2023 14:24
Juntada de Certidão
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24/05/2023 09:42
Juntada de apelação
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19/05/2023 00:08
Publicado Sentença (expediente) em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800545-39.2021.8.10.0069 AUTOR: MARIA JOAQUINA SILVA DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA: SENTENÇA MARIA JOAQUINA SILVA DE SOUZA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de BANCO BRADESCO S.A, aduzindo, em síntese, que experimentou descontos indevidos em sua conta corrente, por conta de tarifas bancárias que desconhece sob a rubrica Tarifa Bancaria “CESTA BÁSICA EXPRESSO ”.
A autora informa que é descontado o valor de R$ 27,70, referente a tarifa e requer que o Requerido seja condenado à devolução de todos os valores descontados indevidamente referente a Tarifa Bancaria Cesta Fácil Econômica, utilizando como base a soma de 05 ( cinco) anos, apontando o valor de R$ 1.662,00 a ser restituído de forma dobrada, somatizando R$ 3.324,00.
Citado, o banco contestou (id 48543513 ).
Réplica em id 66029908. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado ante a desnecessidade de produção de provas em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, e tendo em vista o desinteresse das partes na dilação probatória.
Outrossim, consigno que deixo de analisar as preliminares arguidas em contestação, porque no mérito a ação é improcedente.
Trata-se de ação de restituição de indébito c.c. danos morais, proveniente de valores indevidos debitados em conta bancária a título de tarifa de pacote de serviços, denominada de Tarifa Bancaria “CESTA BÁSICA EXPRESSO ”.
Inegável a relação de consumo existente entre as partes, motivo pelo qual incidem as regras do CDC.
Entretanto não se evidencia fundamento suficiente para o julgamento da causa com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), por não demonstrada a verossimilhança das alegações iniciais, do que resulta o reconhecimento do regime ordinário de distribuição do ônus da prova.
Analisando os autos, tornou-se fato incontroverso que a autora é titular de conta bancária junto à instituição financeira ré pelo que se vê dos extratos bancários juntados à inicial ( id 44559041 - Pág. 1 ).
A parte autora alega que observou descontos indevidos em sua conta com o nome de Tarifa Bancaria “CESTA BÁSICA EXPRESSO ”.
Pleiteia que seja restituído os valores descontados de forma dobrada.
Em contestação, a parte ré alega que a Tarifa Bancaria “CESTA BÁSICA EXPRESSO ” abrange tarifas bancárias legítimas, utilizadas para custear a manutenção da conta corrente.
Com todo o respeito, é de conhecimento comum que a manutenção de conta-corrente exige o pagamento de tarifas.
O autor sustenta que tais tarifas são indevidas.
Narra a inicial o banco réu passou a efetuar diversos descontos indevidos a título de tarifa denominada de CESTA BÁSICA EXPRESSO que alega não ter solicitado, pleiteando a devolução dos valores em dobro, a considerar “ por base a soma de 5 (cinco) anos, no qual gera o valor de R$ 1.662,00 a ser restituído de forma dobrada, somatizando R$ 3.324,00. e indenização por danos morais.
No caso em apreço, a versão da autora de que não contratou os serviços mostra-se inverossímil, não sendo crível que a correntista não tenha notado os inúmeros descontos em sua conta corrente durante cinco anos sem nada reclamar.
Descabida, assim, a pretensão da autora de declaração de nulidade da tarifa bancária descontada mensalmente pelo banco réu, e, ainda, de repetição, em dobro, dos valores descontados de sua conta corrente sob esta nomenclatura.
Somado a isso, a abertura de conta bancária por pessoa física ou jurídica em instituição financeira, com a contratação de pacote de serviços, autoriza a cobrança de tarifa bancária pela prestação do serviço (artigos 1º e 6º, da Res. 3.919/2010 do Banco Central).
Sabe-se que a manutenção de conta-corrente exige o pagamento de tarifas.
O autor sustenta que tais tarifas são indevidas.
No entanto, em momento algum comprova que o réu o tenha isentado de tais tarifas.
Não existe prova, sequer alegação de "isenção" de tarifas.
Ainda que não exista prova da contratação, não há como presumir que o réu preste serviços gratuitamente.
Não é da natureza do negócio bancário ser gratuito.
Lembro o que dispõe o Código Civil: "Art. 114.
Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente." Afigura-se que é lícita a cobrança de tarifas que remuneram os serviços bancários prestados dessa modalidade de conta corrente, como é o caso da conta da autora.
Segundo, determina a Resolução 3919/2010 do BACEN, “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.” Nessa análise, podemos perceber que a cobrança vem sendo realizada há muito tempo, tanto que o autor pede indenização a considerar os últimos cinco anos, o que demonstra o consentimento e ciência de que a manutenção da conta corrente era sujeita à tarifa.
Desta forma, ainda que não haja o termo contratual da expressa adesão voluntária do autor à opção desta "cesta de serviços", talvez por conta do transcurso de mais anos desde a abertura da conta, sempre houve a cobrança pela manutenção da conta.
Ademais, verifica-se que não se trata de conta exclusiva para recebimento de proventos de aposentadoria, havendo diversas transações, tais como saques, pagamentos, parcelas de crédito pessoal realizados pela autora.
No mais, o autor não prova sequer uma única reclamação administrativa.
Ora, a própria atitude do autor, de esperar anos para discutir a cobrança na Justiça, indica que aceitava a contratação.
Nos termos do Código Civil: "Art. 113.
Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. § 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio; (...)" Assim, a demanda é improcedente.
Vê-se, pois, que a falta de prova do ato ilícito imputado ao réu na exordial fulmina a pretensão deduzida pela autora nesta causa, porquanto inexistem nos autos elementos que permitam o convencimento de que os descontos em conta corrente sejam realmente inexigíveis.
De outra parte, oportuno é considerar que os danos morais indenizáveis devem necessariamente resultar de ato ilícito cuja verificação não ficou comprovada nestes autos que consubstancie injusta agressão ao lesado, expondo-o a vexame social que macule e degrade sua honra, de molde a provocar sofrimento psíquico que moleste bens jurídicos integrantes da personalidade, vulnerando seu patrimônio moral, o que, consoante assinalado, não se verificou na espécie.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda e RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Pela sucumbência, condeno o autor no pagamento das despesas do processo, bem como a pagar verba honorária ao advogado do réu que arbitro em 15% do valor corrigido da causa, com juros legais de mora a contar do trânsito em julgado (CPC, art. 85, §16), levando em conta o grau de zelo do procurador do réu, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º).
Sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, a execução dessas verbas, no prazo de 5 anos, depende da prova de que perdeu a condição de necessitado (CPC, art. 98, §3º).
Publique-se Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Araioses -MA, DOCUMENTO DATADO E ASSINADO* ELETRONICAMENTE.
CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA, Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria do Maranhão/MA Respondendo (PORTARIA-CGJ Nº 2039, DE 9 DE MAIO DE 2023) Eu ALDEIRES OLIVEIRA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506. -
17/05/2023 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 17:44
Julgado improcedente o pedido
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24/05/2022 14:39
Conclusos para decisão
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24/05/2022 14:39
Juntada de Certidão
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03/05/2022 16:26
Juntada de réplica à contestação
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11/04/2022 01:41
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico – Pje 1º Grau COMARCA DE ARAIOSES.
JUÍZO DA 2ª VARA.
SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua do Mercado Velho, s/n, centro, Araioses – MA, CEP: 65.570-000.
Tel.: (098) 3478-1506/1309 Email: [email protected] PROCESSO Nº 0800545-39.2021.8.10.0069.
CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA JOAQUINA SILVA DE SOUZA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 REQUERIDO (A): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO (Respaldada pelo Art. 1º do Provimento nº 22/2018 – CGJ) Em virtude das atribuições conferidas no art. 93, inciso XIV da Constituição Federal e conforme art. 1º do Provimento nº 22/2018 – CGJ, pratico o seguinte Ato Ordinatório: Tendo em vista a apresentação de contestação pela parte ré, intimo a parte autora para – querendo – manifestar-se, no prazo legal (15 dias – art. 350/351 CPC), acerca do alegado na contestação, especificando as provas que pretende produzir, caso queira.
Araioses - MA, Quinta-feira, 07 de Abril de 2022.
ALDEIRES OLIVEIRA SILVA Diretor de Secretaria -
07/04/2022 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 10:17
Juntada de Certidão
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05/07/2021 19:25
Juntada de contestação
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14/06/2021 06:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2021 09:12
Juntada de Carta ou Mandado
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21/05/2021 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 09:07
Conclusos para despacho
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24/04/2021 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2021
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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