TJMA - 0800217-23.2022.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2022 09:03
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2022 09:03
Transitado em Julgado em 02/05/2022
-
09/05/2022 09:07
Decorrido prazo de JOSE DE FATIMA SILVA OLIVEIRA em 02/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 09:07
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 02/05/2022 23:59.
-
12/04/2022 01:57
Publicado Intimação em 12/04/2022.
-
12/04/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
12/04/2022 01:56
Publicado Intimação em 12/04/2022.
-
12/04/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
11/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800217-23.2022.8.10.0151 DEMANDANTE: JOSE DE FATIMA SILVA OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 DEMANDADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que foi lesada pelo requerido em razão de empréstimo realizado sem o seu consentimento.
Requer o cancelamento do contrato de empréstimo, indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação.
Decido.
Ab initio, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tipo oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos.
Com efeito, verificando que as provas necessárias à resolução da lide são meramente documentais, o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; Arguidas preliminares, passo ao seu enfrentamento.
No bojo da contestação, o banco réu aduziu, preliminarmente, o indeferimento da inicial pela ausência de comprovante de residência em nome do autor.
Vislumbro, de pronto, que tal apontamento não merece prosperar, pois, foi juntado comprovante de residência devidamente emitido por concessionária de energia elétrica em período razoável, que está em nome da filha do demandante, Sra.
Milene da Costa Oliveira, conforme carteira de identidade anexa (ID nº 60008149, pág. 4).
Portanto, RECHAÇO a preliminar arguida.
REJEITO também a preliminar de prescrição aventada.
O caso sub examinem se submete às normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor e, via de consequência, a prescrição da pretensão à reparação por danos causados pelo fato do serviço é regida pela norma do art. 27 do CDC, que estabelece o prazo quinquenal.
Ademais, por se tratar de relação de trato sucessivo, eventual prescrição alcançará somente os valores vencidos no quinquênio anterior à propositura da ação, posto que o prejuízo se perfaz a cada cobrança indevidamente realizada.
Dessa forma, somente os valores vencidos no quinquênio anterior à propositura da ação (em 01/02/2022) seriam fulminados pelo fenômeno da prescrição.
Quanto a preliminar de perda do objeto arguida, entendo que NÃO TEM COMO SUBSISTIR TAL ALEGAÇÃO, porquanto, diferentemente do que alega o demandado, ainda que o empréstimo impugnado tenha sido cancelado/quitado, não houve a restituição do valor cobrado.
Além disso, há pedido de indenização por danos morais que deve ser analisado.
REFUTO, por fim, a preliminar de incompetência dos juizados especiais para julgar esse tipo de ação, porque no presente caso não há necessidade de realização de perícia contábil para a formação do convencimento deste juízo.
Passo à análise do mérito. O autor se limita a afirmar que não contratou o empréstimo nº 0030579890220180305, no valor de R$ 1.171,95 (um mil, cento e setenta e um reais e noventa e cinco centavos).
O banco réu,
por outro lado, informou na contestação que a contratação ocorreu mediante comparecimento do autor a agência bancária, diretamente no caixa eletrônico.
Assim, para que pudesse realizar tal empréstimo, necessário o uso do cartão e da senha, que é individual e de caráter sigiloso.
Informa ainda que o valor contratado foi depositado diretamente na conta bancária do demandante e sacado posteriormente. É certo que a relação jurídica estabelecida entre o correntista e o banco é regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Em decorrência disso, a instituição financeira, como prestadora de serviço, responde objetivamente em razão do risco da atividade prestada, devendo assegurar-se de que não causará prejuízos ao consumidor, independente da ideia de culpa, conforme preceitua o art. 14 do Código Consumerista.
Em relação à responsabilidade entre as instituições financeiras concedentes de créditos a terceiros que, mediante uso indevido, utilizaram-se de dados pessoais de outro consumidor, tenho que, cada caso deve ser analisado com cautela.
No presente caso, a efetivação do contrato de empréstimo dependia do uso do cartão magnético e senha eletrônica pessoal do cliente, o que corresponde à assinatura e aprovação da transação.
Portanto, autorizando o empréstimo com o uso da senha, comprova-se a vontade de aderir ao contrato, o que restou evidenciado pelo extrato bancário juntado.
Sob esse aspecto, oportuno salientar que, com a evolução da tecnologia, atualmente a Jurisprudência tem reconhecido a validade dos contratos, digitalmente celebrados, seja na contratação de serviços por meio de troca de mensagens eletrônicas, que denotam a vontade dos contratantes em celebrar o negócio jurídico, seja através de contratação de empréstimos bancários, no caixa eletrônico, mediante utilização de senha pessoal, dispensando-se a assinatura física para a sua validade.
Quanto ao recebimento do valor do empréstimo, verifica-se que a quantia de R$ 1.175,58 (um mil, cento e setenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos) foi liberada diretamente na conta bancária: Banco Itaú, agência: 9717, conta: 05344-2, em 07/03/2018, conforme extrato bancário juntado (ID nº 62169148, pág. 4), que pertence ao autor, aliás, não houve impugnação quanto a isso.
Cabe frisar que caberia ao requerente juntar aos autos o extrato bancário de sua conta referente ao mês de março de 2018 a fim de comprovar não ter recebido o valor mencionado, ônus do qual não se desincumbiu.
Logo, não havendo prova em contrário, presume-se o recebimento do valor do empréstimo pela parte autora.
O requerido é uma instituição financeira que, como se sabe, firma inúmeros contratos diariamente, sem que, necessariamente, haja o respectivo instrumento assinado pelas partes. É comum que tais contratações sejam feitas por telefone, internet e terminais de autoatendimento.
A necessidade de existir documento escrito que represente o contrato, firmado pelas partes, restringe-se a poucos negócios jurídicos, como, por exemplo, transações imobiliárias de maior vulto que vão a registro.
A regra é a contratação de forma livre, sendo perfeitamente admitidos os contratos de empréstimos via terminal de autoatendimento (caixa eletrônico).
Não se desconhece também o fato notório de que há diversas fraudes em que os empréstimos são realizados por terceiros em desfavor do devedor que não se locupletou do dinheiro liberado pelo banco, pelo que em casos tais não há falar em responsabilidade pelo pagamento.
No caso concreto, contudo, os elementos de cognição existentes nos autos não indicam que houve fraude, pelo contrário, indicam que a autora se beneficiou do valor do empréstimo.
Em matéria de prova, necessário que se observe o disposto no artigo 373, I, do CPC, que dispõe ser ônus do autor a prova de fato constitutivo de seu direito.
Dessa forma, não é suficiente que a parte simplesmente alegue o fato em Juízo, deve demonstrá-lo, concretamente, através da previsão determinada na norma jurídica, para que extraia as suas consequências e se certifique da sua real verdade, e, sendo certo que não há nos autos elementos suficientes para se concluir pelo alegado defeito jurídico praticado pelo réu acerca do negócio em tese, afigura-se inidôneo o pleito autoral.
Nessa senda, comprovada a transação bancária e o efetivo recebimento do valor do empréstimo pela autora, não há de falar-se em nulidade do negócio jurídico firmado, nem em indenização por danos materiais e morais.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei 9.099/95, pois não vislumbro litigância de má-fé.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês ANDRE FELICIANO NEPOMUCENO NETO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
08/04/2022 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2022 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2022 17:43
Julgado improcedente o pedido
-
05/04/2022 14:32
Decorrido prazo de JOSE DE FATIMA SILVA OLIVEIRA em 04/04/2022 23:59.
-
17/03/2022 17:42
Publicado Intimação em 14/03/2022.
-
16/03/2022 14:48
Conclusos para julgamento
-
16/03/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 11:07
Juntada de petição
-
14/03/2022 14:23
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 07/03/2022 23:59.
-
12/03/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
10/03/2022 00:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2022 21:18
Juntada de contestação
-
08/02/2022 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/02/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 14:00
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
23/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0833450-15.2018.8.10.0001
Maria Santana Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/10/2021 12:56
Processo nº 0833450-15.2018.8.10.0001
Maria Santana Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/07/2018 09:23
Processo nº 0802859-36.2019.8.10.0001
Paula Frassinetti Farias Aranha de Maced...
Paulo Roberto Aranha de Macedo
Advogado: Luana de Azevedo Cortez
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/01/2019 09:55
Processo nº 0818383-82.2021.8.10.0040
Auricene Vieira dos Santos
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Anderson Cavalcante Leal
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/02/2023 13:42
Processo nº 0818383-82.2021.8.10.0040
Auricene Vieira dos Santos
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Anderson Cavalcante Leal
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/11/2021 10:24