TJMA - 0802713-24.2019.8.10.0056
1ª instância - 2ª Vara de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:51
Juntada de petição
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15/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 15:05
Outras Decisões
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05/05/2025 18:00
Juntada de petição
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24/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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24/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 08:40
Conclusos para decisão
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15/04/2025 08:40
Juntada de Certidão
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15/04/2025 08:38
Juntada de Certidão
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15/04/2025 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 12:03
Juntada de petição
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19/03/2025 17:42
Determinada a quebra do sigilo bancário
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12/12/2024 08:52
Conclusos para decisão
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12/12/2024 08:52
Juntada de Certidão
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10/10/2024 10:43
Juntada de petição
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09/10/2024 17:41
Juntada de Certidão
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07/08/2024 12:46
Juntada de Certidão
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07/08/2024 12:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/05/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 17:35
Juntada de decisão (expediente)
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05/03/2024 13:30
Juntada de petição
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04/03/2024 17:35
Conclusos para decisão
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07/12/2023 04:19
Decorrido prazo de FERNANDO MENEZES ROCHA em 06/12/2023 23:59.
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14/11/2023 00:41
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2023 10:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/11/2023 14:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/11/2023 10:50
Conclusos para decisão
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09/11/2023 10:50
Juntada de petição
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09/11/2023 10:40
Juntada de embargos de declaração
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03/11/2023 10:18
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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03/11/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 12:46
Conclusos para despacho
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01/06/2023 12:46
Juntada de Certidão
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22/05/2023 21:41
Juntada de petição
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11/05/2023 02:45
Decorrido prazo de ROSENILDE FERREIRA em 10/05/2023 23:59.
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17/04/2023 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2023 16:04
Juntada de diligência
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09/03/2023 15:25
Expedição de Mandado.
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09/03/2023 15:02
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/03/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 16:15
Juntada de petição
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13/09/2022 17:21
Conclusos para despacho
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13/09/2022 17:20
Juntada de Certidão
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03/06/2022 18:38
Decorrido prazo de ROSENILDE FERREIRA em 13/05/2022 23:59.
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26/05/2022 13:21
Decorrido prazo de FERNANDO MENEZES ROCHA em 09/05/2022 23:59.
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25/04/2022 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2022 17:12
Juntada de diligência
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12/04/2022 01:57
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0802713-24.2019.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO MENEZES ROCHA - MA7755-A, para tomar ciência da sentença a seguir transcrita: S E N T E N Ç A EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ingressou perante este Juízo com ação monitória em desfavor de ROSENILDE FERREIRA, todos já qualificados na inicial, alegando, em suma, que é credora da demandada pelas faturas de consumo de energia elétrica do valor de R$ 26.512,76 (vinte e seis mil, quinhentos e doze reais e setenta e seis centavos).
Apresentou as faturas vencidas referentes aos serviços prestados pela concessionária de serviço público à demandada e requereu a condenação da requerida ao pagamento do valor constante da peça inicial, valor este já atualizado, dos honorários advocatícios e das custas processuais.
Citada para pagamento, a ré não apresentou embargos, tampouco efetuou o pagamento da dívida, conforme certidão de id. 45286827.
Os autos vieram conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se a legitimidade do pedido do requerente, visto que juntou documento escrito de dívida, sem eficácia de título executivo; preenchendo, portanto, os requisitos delineados pelo artigo 701 do CPC.
O autor pretende receber dos requeridos quantia certa em dinheiro, decorrente da referida negociação não quitada no tempo, forma e lugar devidos.
Dito isto, por força dos documentos acostados aos autos que comprovam a dívida contraída e inexistindo prova do pagamento do débito, ônus que incumbia ao requerido (art. 373, II, do CPC), impõe-se reconhecer o direito creditício da parte autora, devendo ser constituído o título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, do CPC.
DISPOSITIVO Assim, mediante tais considerações, julgo procedente a ação proposta, para determinar a constituição da dívida em títulos executivos judiciais, conforme preceitua o art. 701, §2º, do CPC, pelo valor apresentado pelo autor, ou seja, R$ 26.512,76 (vinte e seis mil, quinhentos e doze reais e setenta e seis centavos), acrescido de correção monetária a contar da data do ajuizamento e de juros legais de 1% ao mês a contar da data da citação.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o atualizado do débito.
Publique-se esta decisão informando que a executada deverá efetuar o pagamento da dívida objeto desta execução, no prazo de 15 (dias) dias, independente de intimação (art. 346 do CPC), cientificando-a de que se não for efetuado o pagamento da dívida no prazo legal, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e, a requerimento do credor, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação, todo conforme expressa disposição do art. 702, §8º, do CPC.
Publicada e registrada com o cadastro no sistema PJE.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, datado eletronicamente.Luciany Cristina de Sousa Ferreira de Miranda - Juíza de Direito da 2ªVara".
Santa Inês/MA, Sexta-feira, 08 de Abril de 2022. -
08/04/2022 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 09:33
Expedição de Mandado.
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18/03/2022 18:18
Julgado procedente o pedido
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14/06/2021 16:48
Juntada de petição
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07/05/2021 12:21
Conclusos para despacho
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07/05/2021 12:21
Juntada de Certidão
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06/02/2021 05:46
Decorrido prazo de ROSENILDE FERREIRA em 27/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 05:45
Decorrido prazo de ROSENILDE FERREIRA em 27/01/2021 23:59:59.
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03/12/2020 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2020 10:16
Juntada de diligência
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13/02/2020 17:22
Expedição de Mandado.
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13/02/2020 11:40
Juntada de Mandado
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17/12/2019 23:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2019 14:58
Conclusos para despacho
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13/12/2019 01:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2019
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Custas • Arquivo
Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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