TJMA - 0800326-31.2020.8.10.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2022 09:49
Baixa Definitiva
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10/05/2022 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/05/2022 09:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/05/2022 02:40
Decorrido prazo de ROSA DE SARON ANCHIETA SOARES LOBAO em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 02:40
Decorrido prazo de SERVI-PORTO (SERVICOS PORTUARIOS) LTDA. em 09/05/2022 23:59.
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12/04/2022 00:23
Publicado Acórdão em 12/04/2022.
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12/04/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL 29 DE MARÇO A 05 DE ABRIL DE 2022 RECURSO Nº 0800326-31.2020.8.10.0014 ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA RECORRENTE/PARTE AUTORA: ROSA DE SARON ANCHIETA SOARES LOBÃO ADVOGADO(A): JAYSON VINÍCIUS NOJOSA CAMPOS - OAB MA20525-A RECORRIDO(A)/PARTE REQUERIDA: SERVI-PORTO (SERVIÇOS PORTUÁRIOS) LTDA ADVOGADO(A): MATIAS MACHADO - OAB MA3053-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 1336/2022-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: PRESTADORA DE SERVIÇOS – FUNCIONÁRIO – IMPORTUNAÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA– SENTENÇA MANTIDA. DISCUSSÃO – SENTENÇA. “A controvérsia, no caso em tela, gira em torno da legalidade da conduta de preposto do requerido, o qual, de acordo com a requerente, causou-lhe transtornos e constrangimentos em razão do assédio e perturbação de seu sossego, praticados no interior do ferryboat durante a travessia da rota Ponta da Espera – Cujupe, no dia 01/01/2020.
A autora explica que após cerca de 30 minutos da partida do ferryboat, após se dirigir a um local próximo à lanchonete com o objetivo de carregar seu telefone celular, um dos funcionários da empresa ré, o qual posteriormente fora identificado como ANTONIO DOUGLAS CARDOSO PINTO, iniciou uma série de atitudes que considerou como prática de assédio e ameaça, tais como se aproximar de forma excessiva, quase beijando-a, bem como solicitar que se sentasse ao seu lado, lançando olhares opressores, além de ter afirmado em tom intimidador que a mesma não deveria mais se comportar daquele jeito pois poderia “se dar mal”.
Assim, aduz que sofreu séria perturbação, pânico, terror e medo, devido ao comportamento do funcionário da requerida, ainda mais por não ter se sentido à vontade para acionar outros funcionários e relatar o ocorrido, ante o receio do que poderia ser feito pela pessoa que estava lhe intimidando, de modo que somente buscou ajuda após desembarcar em seu destino, tendo registrado boletim de ocorrência na delegacia da cidade de Pinheiro-MA.” SENTENÇA – ID. 8242967 - Págs. 1 a 3. “(...) Desse modo, verifico que o fundamento fático jurídico declinado pela autora não se encontra devidamente alicerçado em provas robustas que comprovem a situação por ela narrados, não havendo, portanto, possibilidade de atestar sua ocorrência, sendo certo que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de uma conduta ilícita, mas como dito, no caso concreto as provas apresentadas não oferecem substrato legal para entender pela veracidade das alegações autorais. (…) À luz do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial.” FATO CONSTITUTIVO.
O fato constitutivo é o fato gerador do direito afirmado em juízo.
Compõe um suporte fático que, enquadrado em dada hipótese normativa, constitui uma determinada situação jurídica, de que a parte Autora afirma ser titular.
E como é esta que pretende o reconhecimento deste seu direito, cabe provar o fato que determinou o seu nascimento e existência.
PRODUÇÃO DE PROVA – CDC.
Conquanto haja previsão no Estatuto Consumerista da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), o reconhecimento desse direito não é automático, dependendo da presença da verossimilhança das alegações do autor ou de sua hipossuficiência em produzir a melhor prova.
Nessa senda: STJ; AgInt nos EDcl no AREsp 1674838 / SP (4ª Turma; Ministro MARCO BUZZI; j. 28/09/2020; DJe 01/10/2020); STJ; AgInt no AREsp 1006888 / SP (4ª Turma; j. 21/09/2020; DJe 08/10/2020).
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Boletim de Ocorrência (id. 8242940 - Pág. 1), “print” de conversas e fotos (id. 8242941 - Págs. 1 a 5), não demonstram de forma insofismável a alegada importunação sofrida pela parte Autora.
Necessidade, em virtude da matéria discutida nestes autos, de provas contundentes que indiquem a conduta do funcionário da parte Requerida.
RECURSO.
Conhecido e não provido.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
SEM CUSTAS PROCESSUAIS (justiça gratuita). ÔNUS SUCUMBENCIAIS: honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa.
Observância do Código de Processo Civil Brasileiro, art. 98, § 3º.
SÚMULA de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
Sem custas processuais (justiça gratuita). Ônus de sucumbência: honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa.
Observância do Código de Processo Civil Brasileiro, art. 98, § 3º.
Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Presidente) e MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro).
São Luís, data do sistema. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. - 
                                            
08/04/2022 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 10:00
Conhecido o recurso de ROSA DE SARON ANCHIETA SOARES LOBAO - CPF: *56.***.*96-97 (RECORRENTE) e não-provido
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05/04/2022 21:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2022 08:26
Juntada de Certidão
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09/03/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 14:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/01/2022 10:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/12/2021 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2020 10:32
Recebidos os autos
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20/10/2020 10:32
Conclusos para despacho
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20/10/2020 10:32
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/10/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/04/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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