TJMA - 0800069-21.2022.8.10.0051
1ª instância - 1ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 11:02
Juntada de Certidão
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12/03/2024 08:47
Juntada de Certidão
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01/03/2024 11:15
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 09:32
Juntada de Certidão
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15/02/2024 08:17
Juntada de ato ordinatório
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14/02/2024 23:06
Juntada de contrarrazões
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30/01/2024 21:29
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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30/01/2024 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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15/01/2024 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2024 09:27
Juntada de Certidão
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15/01/2024 09:24
Juntada de Certidão
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12/01/2024 11:38
Juntada de petição
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24/11/2023 20:22
Juntada de petição
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13/11/2023 00:12
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0800069-21.2022.8.10.0051 – 1ª Vara [Auxílio por Incapacidade Temporária] REQUERENTE: MARIA ZULEIDE DA CONCEICAO ROMAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILAMY ALMEIDA DE SOUSA - MA19331 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Tratam os presentes autos de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA proposta por MARIA ZULEIDE DA CONCEICAO ROMAO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados nos autos.
A parte autora ajuizou a presente ação alegando ser trabalhadora rural, profissão devidamente reconhecida pela Autarquia ré, integrante do regime geral da previdência social e, com isto, detém a qualidade de segurado especial, consoante documentação acostada aos autos, em anexo.
Aduz que se encontra acometido de doenças que comprometem a sua saúde física, motivo pelo que está incapacitado para o exercício de suas atividades de trabalhador rural, conforme indicam os atestados e laudos médicos acostados a inicial.
Sustenta, ainda, que diante do quadro clínico persistente e com a evolução das patologias que o incapacitam para atividades de trabalho, conforme indicam os laudos de exames médicos em anexo, afigura-se como detentora do direito ao benefício de auxílio-doença, pois não possui meios de manter a sua subsistência, nem por familiares e/ou vizinhos.
Com isto, a autora pleiteou junto à requerida a concessão de benefício de auxílio doença que, porém, o INSS indeferiu este pleito administrativo em parecer contrário a perícia médica, afirmando que não foi constatada a incapacidade laborativa, em decisão que destoa totalmente da realidade fática do requerente.
Ressalta a parte autora, que é segurado especial da previdência social e preenche todos os requisitos de carência e qualidade de segurado, conforme amplamente demonstrado com os documentos acostados.
Com isto, por fim, pleiteia o referido do benefício previdenciário de auxílio-doença, haja vista não ter condições de laborar em virtude de seus problemas de saúde.
A parte autora anexou à exordial a procuração ad judicia, extrato do CNIS, diversos laudos médicos e outros documentos.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação aos autos alegando, em apertada síntese, que a parte autora não preenche os requisitos legais para obtenção dos benefícios pretendidos, requerendo a total improcedência dos seus pedidos.
A parte autora apresentou réplica à contestação, reiterando os termos da inicial.
Adiante, considerando a necessidade do requerente se submeter à perícia médica, que deverá avaliar a necessidade ou não do trabalhador, ora autor, receber o benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez ora postulados, diante da inviabilidade de realização de perícia pelos médicos do quadro do INSS, diante da inexistência de médico lotado na Agência desta Comarca, e considerando que este juízo não possui em seus quadros um profissional habilitado para o exercício do encargo, a fim de viabilizar a continuidade da tramitação do feito, foi nomeado médico para o exercício do encargo de perito, sob o compromisso de seu grau (art. 465 do NCPC).
Submetido à perícia médica, o requerente foi avaliado pelo médico perito e nestes autos foi apresentado o laudo pericial, atestando que o requerente é portadora de: Periciada relata exercer atividade de lavradora, necessitando longos períodos na mesma posição (ortostatica) e com excesso de carga, o que pode gerar crise álgica devido quadro de transtorno de disco lombar e gonartrose em joelhos., concluindo pela incapacidade de natureza PERMANENTE e PARCIAL.
Intimados a se manifestarem acerca do laudo pericial, o INSS requereu a improcedência do pedido autoral, a parte autora reiterou os termos da inicial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito.
A norma prescrita no art. 355, inc.
I1 , do NCPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito.
Desse modo, a antecipação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juízo se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos, que é o caso da presente.
Por oportuno, enalteço que fora respeitado o contraditório dinâmico insculpido no novo CPC.
Bem, devidamente robustecido o posicionamento de adotar o julgamento antecipado da lide, passo ao enfrentamento do mérito. 2.2.
DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL O Regime Geral da Previdência Social divide os segurados em três categorias: obrigatório, facultativo e o especial.
A Constituição Federal apenas define quem são os segurados especiais em seu artigo 195, § 8º, que assim reza: “O produtor, o parceiro, o meeiro, o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuição para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus ao benefício, na forma da lei.” Além deste requisito a Lei 11.718/2008, modificou a legislação previdenciária colocando outros requisitos para a configuração do segurado especial, ou seja: “Lei 8.212/91, Art. 12- São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII- como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (...)”.
Nesse diapasão, vejamos agora se o requerente se encaixa na qualidade de segurado pelo regime geral da previdência social.
Neste sentido, constato, em síntese, que todos os requisitos são favoráveis a autora, senão vejamos: 1.
Primeiro requisito: temos que seja agricultor – este requisito está comprovado, uma vez que a requerente apresentou início de prova suficiente, através dos seguintes documentos: título de eleitor e certidão eleitoral onde consta qualificação profissional da autora como trabalhador rural; declaração de atividade fornecida pelo cadastro nacional de informações sociais, onde consta que a requerente é segurada especial da previdência desde 29/07/2008; Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física - CAEPF, de que trata a instrução normativa RFB nº 1828, de 10 de setembro de 2018, onde consta que a requerente é segurada especial desde 26/11/2004; carteira de sócia do sindicato rural de pedreiras - MA, com data de filiação em 28/07/2008; comprovantes de pagamentos sindicais; dentre outros.
Releva ressaltar que o INSS alega que no caso concreto, conforme dossiê previdenciário, a parte autora possui vínculos empregatícios de 01/05/2010 a 31/07/2011 e 01/06/2012 a 31/10/2014, por intermédio dos quais recebia mais de 10 salários mínimos da época, ademais, não há provas da alegada atividade rural após o termino desses vínculos, notadamente quando se observa recolhimentos atuais datados de 2022, afastando eventual qualidade de segurada especial da requerente.
A parte autora refuta as alegações do INSS e informa que sempre execeu atividade rural e que desconhece os vínculos empregatícios informados pelo INSS referente aos anos de 2010 a 2014 junto a Assembleia Legislativa do Maranhão, pois nunca trabalhou em tal instituição.
Por oportuno, a autora informa que no mencionado período chegou a prestar serviços domésticos ao então deputado Estadual Raimundo Louro, mas que recebia apenas R$ 200,00 (duzentos reais) pelos serviços prestados.
Destarte, a autora entende ter sido vítima de fraude que utilizou seus dados para justificar o pagamento de salários junto a Assembleia Legislativa do Maranhão.
Assim, requer o envio de cópia dos autos a PGJ para apuração dos fatos.
Nesse contexto, os documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8213/91 (artigo 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola. 2.
O segundo requisito: qual seja, comprovação que trabalhe em regime de economia familiar, restou demonstrado pelo acervo probatório constante dos autos. 3.
Terceiro requisito: temos que seja residente no imóvel rural ou aglomerado urbano ou rural próximo a ele – este requisito foi comprovado através de provas documentais apresentadas. 4.
Quarto requisito: temos que seja produtor, proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatários ou arrendatários rurais, que explore atividades de agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais – este requisito também foi comprovado, por meio dos documentos ja mencionados. 5.
Quinto requisito: temos que para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar – este requisito foi comprovado, uma vez que houve a produção de provas em períodos imediatamente anteriores à data do requerimento administrativo ou do ajuizamento desta ação, que comprovam o exercício da atividade rural do autor.
Prontamente, os documentos colacionados aos autos comprovam de fato o exercício atual da atividade rural pelo requerente, cumprindo o requisito necessário de apresentação de um conjunto probatório convincente de que o autor exerça trabalho rural.
Vale lembrar, os segurados especiais não necessitam contribuir para o Regime Geral de Previdência para terem direito à concessão de benefícios e serviços, bastando apenas para tal intuito comprovar o exercício da atividade rural pelo período de carência do benefício.
Nesse ponto, a carência é contada a partir do efetivo exercício de atividade rural, ressalvando que a carência do segurado especial é contada em número de meses de efetivo exercício de atividade rural, mesmo que seja de forma descontínua.
Demais disso, a carência somente será dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao regime geral de previdência social, for acometido por alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social a cada três anos de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação e deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
Outrossim, o autor provou, prima facie, que não deixou de trabalhar voluntariamente e sim em decorrência da doença incapacitante.
Do mesmo modo, compulsando os autos detidamente constata-se que o requerente fora periciado, conforme laudo acostado aos autos, favorável ao requerente, conforme melhor fundamentado em capítulo próprio adiante.
Ressalta-se que o art. 373 do Código de processo Civil trata do ônus de provar fato constitutivo do seu direito.
Destarte, o Superior Tribunal de Justiça, tem entendido e se posicionado no sentido que o juiz de primeira instância deve ter como início material um ponto de partida que propicie os meios de convencimento para o consequente direito à percepção do benefício previdenciário, bem como dispõe a Súmula 149 do STJ.
Passo, então, à análise da comprovação da incapacidade ou não para o exercício laborativo. 2.3.
DOS PROCEDIMENTOS E REQUISITOS DO LAUDO MÉDICO PERICIAL E DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Primeiramente, imperioso frizar que em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, os honorários periciais devem ser definidos de modo que não sejam abusivos, a ponto de cercear o direito de defesa da parte requerente, e tampouco aviltante, de forma que não remunere condignamente o trabalho sério do profissional especializado.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em atendimento às determinações do novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), aprovou resolução (Resolução 232 de 13 de julho de 2016) que fixa valores de honorários pagos a peritos nos casos em que há gratuidade da Justiça.
A norma, sob relatoria do conselheiro Carlos Levenhagen, aduz que o valor deve ser fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de omissão, do CNJ.
Neste sentido, a referida resolução estipula que cabe ao magistrado definir os honorários periciais observando requisitos como complexidade da matéria e peculiaridades regionais.
Mediante decisões fundamentadas, os valores podem superar em até cinco vezes os estipulados na tabela, que será reajustada anualmente, em janeiro, pela variação do IPCA-E.
Posto isto, observando que o presente juízo não possui em seus quadros os profissionais habilitados para o exercício do encargo, muito menos existem médicos habilitados junto ao INSS deste município para realização de tal mister, justifica-se o pagamento dos presentes honorários periciais ao médico particular, tendo em vista a complexidade da causa e o grau de zelo demonstrado em seus trabalhos.
Face o exposto, mantenho os honorários periciais em favor do médico perito atendendo a proporcionalidade, razoabilidade, complexidade da causa e grau de zelo do profissional na elaboração do mesmo.
Pois bem, no que tange ao acervo probatório constante nos autos esclarece bem a situação da parte autora, sendo que faço questão de consignar que, em casos como este que aqui se trata as informações contidas para a comprovação de que a requerente é qualificada como segurado especial, bem como a prova pericial são de fundamental importância para a solução da controvérsia existente entra as partes, motivo pelo qual seu conteúdo deve prevalecer em relação às demais provas acostadas.
Desse modo, em decorrência de presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer sobre as conclusões dos atestados médicos fornecidos pela autora, sobretudo em razão da capacitação técnica do perito e da fundamentação posta no laudo, de onde se extraem elementos suficientes para a compreensão da causa incapacitante e de sua extensão.
Posto isto, a respectivo laudo pericial acostado aos autos não detectou a existência de incapacidade definitiva para o trabalho, exigida para a concessão da aposentadoria por invalidez, conforme o art. 42 e 43 da Lei nº 8.213/91, sendo cabível a concessão do auxílio por incapacidade temporária.
Portanto, restam atendidos os requisitos exigidos para a concessão de auxílio doença, moldes do art. 60 do citado dispositivo normativo: Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
Com efeito, o auxílio por incapacidade temporária é benefício previdenciário de caráter temporário, podendo ser renovado a cada oportunidade em que o segurado dele necessite.
Se houver incapacidade total da pessoa, será concedido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
Com é sabido, o segurado poderá requerer outro benefício auxílio-doença, pois não há prescrição do fundo de direito relativo à obtenção de benefício previdenciário.
Nesse sentido, a jurisprudência também assegura a necessidade de comprovação da incapacidade do requerente através de prova, qual seja, o exame médico oficial que comprove a incapacidade do requerente.
Destarte, conforme consignado anteriormente, depreende-se do Laudo de exame pericial constante no caderno processual, que restou constatado que o requerente é portador de patologias que evidenciavam incapacidade de natureza PERMANENTE e PARCIAL.
Prosseguindo, que conforme o laudo pericial foi constatado que a data da incapacidade da requerente remonta a fevereiro/2021, conforme o perito indica na resposta do item “i”.
Porém, nestes casos, deve ser fixado o DIB (DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO) na data de entrada do último requerimento administrativo (DER), ou seja, o dia 27.05.2021 (ID. 58870403), devendo permanecer vigente pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da perícia, que se deu em 13.08.2022, nos moldes laudo pericial supracitado.
Logo, devido apenas o auxílio por incapacidade temporária, nos termos acima fundamentados. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos da legislação previdenciária em vigor e, considerando o que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a: 3.1.) EM PROMOVER A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA a requerente, TENDO POR DIB (DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO) a data de entrada do requerimento administrativo (DER), ou seja, o dia 27.05.2021 (ID. 58870403), devendo permanecer vigente pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da perícia, que se deu em 13.08.2022, nos moldes laudo pericial supracitado, e havendo necessidade de restabelecimento, o autor deverá solicitá-lo administrativamente, na forma do art. 60, §9º, da Lei 8.213/91.
Por conseguinte, extingo o processo, com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do NCPC.
Os juros de mora e a correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal e TEMA 905 STJ (RESP 1.492.221).
No tocante aos honorários advocatícios, entendo razoável a fixação em 10% (dez por cento), sobre o montante indenizatório entre o termo inicial e a data desta sentença (Os honorários advocatícios não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ).
Sem custas em face da isenção do pagamento das custas judiciais por força do disposto no § 1º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei Estadual Maranhense nº 6.584/96.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários periciais já arbitrados nos autos.
Por oportuno, requisite-se à Justiça Federal o pagamento dos honorários do perito nomeado nos autos e que efetivamente realizou a perícia, mediante requisição no sistema AJG do TRF da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Dispenso a remessa necessária, tratando-se de benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo, mesmo considerando a data retroativa de sua concessão, o valor total da condenação será manifestamente inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
A sentença, portanto, não está sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no § 3º, inciso I, do artigo 496 do NCPC1, nos moldes da orientação jurisprudencial2.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Encaminhe-se cópia dos autos ao Ministério Público Estadual para tomar ciência do alegado pela parte autora de que “desconhece os vínculos empregatícios informados pelo INSS referente aos anos de 2010 a 2014 junto a Assembleia Legislativa do Maranhão, pois nunca trabalhou em tal instituição”.
Cumpra-se.
Pedreiras/MA, 27 de outubro de 2023 Cynara Elisa Gama Freire Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Pedreiras -
09/11/2023 07:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 07:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2023 18:08
Julgado procedente o pedido
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15/06/2023 08:04
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 15:57
Juntada de petição
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29/05/2023 00:06
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS Primeira Vara Processo n.º 0800069-21.2022.8.10.0051 [Auxílio por Incapacidade Temporária] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA ZULEIDE DA CONCEICAO ROMAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILAMY ALMEIDA DE SOUSA - MA19331 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO 1.
Apresentado o Laudo Pericial, intimem-se as partes para manifestação sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15(quinze) dias, podendo os respectivos assistentes técnicos, no mesmo prazo, apresentar seu parecer.
No mesmo prazo poderá o INSS apresentar proposta de acordo, devendo a parte autora ser intimada, via ato ordinatório, para se manifestar sobre a proposta de acordo sugerida pela autarquia previdenciária. 2.
Após, voltem os autos conclusos para aguardar designação de audiência de instrução. 3.
Cumpra-se.
Pedreiras, 2 de maio de 2023.
CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Pedreiras -
25/05/2023 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 21:33
Juntada de petição
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09/05/2023 12:46
Juntada de petição
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04/05/2023 00:17
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS Primeira Vara Processo n.º 0800069-21.2022.8.10.0051 [Auxílio por Incapacidade Temporária] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA ZULEIDE DA CONCEICAO ROMAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILAMY ALMEIDA DE SOUSA - MA19331 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO 1.
Apresentado o Laudo Pericial, intimem-se as partes para manifestação sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15(quinze) dias, podendo os respectivos assistentes técnicos, no mesmo prazo, apresentar seu parecer.
No mesmo prazo poderá o INSS apresentar proposta de acordo, devendo a parte autora ser intimada, via ato ordinatório, para se manifestar sobre a proposta de acordo sugerida pela autarquia previdenciária. 2.
Após, voltem os autos conclusos para aguardar designação de audiência de instrução. 3.
Cumpra-se.
Pedreiras, 2 de maio de 2023.
CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Pedreiras -
02/05/2023 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2023 10:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/05/2023 10:47
Outras Decisões
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28/02/2023 13:26
Conclusos para decisão
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28/02/2023 13:26
Juntada de laudo pericial
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23/01/2023 20:24
Juntada de petição
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17/01/2023 13:33
Decorrido prazo de CARLA PATRICIA FEITOSA DE SOUSA PACHECO em 16/11/2022 23:59.
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17/01/2023 13:33
Decorrido prazo de CARLA PATRICIA FEITOSA DE SOUSA PACHECO em 16/11/2022 23:59.
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14/01/2023 00:25
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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14/01/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0800069-21.2022.8.10.0051 - [Auxílio por Incapacidade Temporária] Requerente: MARIA ZULEIDE DA CONCEICAO ROMAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILAMY ALMEIDA DE SOUSA - OAB/MA 19331 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO 1.
Considerando o teor da certidão retro, notifique-se a perita nomeada para apresentação de Laudo Pericial ou para informar se a parte compareceu à perícia designada nos autos. 2.
Para mais, DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO, pelo prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 313, inciso V, alínea "a" e § 4o, do NCPC1, a fim de aguardar a apresentação do supracitado Laudo Pericial pelo perito. 3.
Por oportuno, proceda-se a movimentação no sistema processual PJe, procedendo-se a baixa na distribuição, para fins de taxa de congestionamento. 4.
Em seguida, decorrido o prazo da suspensão, certifique-se nos autos o decurso do prazo. 5.
Cumpra-se.
Pedreiras/MA, 12 de dezembro de 2022.
Cynara Elisa Gama Freire Juíza de Direito Titular da 1ª Vara -
13/12/2022 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2022 20:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/12/2022 14:21
Conclusos para decisão
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12/12/2022 14:20
Juntada de Certidão
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08/11/2022 20:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2022 20:41
Juntada de diligência
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26/10/2022 17:03
Expedição de Mandado.
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26/10/2022 16:57
Juntada de Certidão
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03/08/2022 21:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/08/2022 23:59.
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25/07/2022 22:05
Juntada de petição
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07/07/2022 10:14
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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02/07/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo nº 0800069-21.2022.8.10.0051 AÇÃO: BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO Autor(a): MARIA ZULEIDE DA CONCEICAO ROMAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILAMY ALMEIDA DE SOUSA - MA19331 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO 1.
Da análise dos autos, observa-se a necessidade da requerente se submeter à perícia médica, que deverá avaliar a necessidade ou não do trabalhador ora autor receber o benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez ora postulados. 2.
Nesses moldes, diante da inviabilidade de realização de perícia pelos médicos do quadro do INSS, diante da inexistência de médico lotado na Agência desta Comarca, o que vem sobrecarregando este juízo com a crescente propositura de demandas previdenciárias desta natureza, e considerando que este juízo não possui em seus quadros profissional habilitado para o exercício do encargo, e considerando a existência de médicos já credenciados no sistema AJG da JFMA, que já realizaram perícias perante este juízo em processos anteriores, a fim de viabilizar a continuidade da tramitação do feito, nomeio para o exercício do encargo de perito, sob o compromisso de seu grau (art. 465 do NCPC), a médica CARLA PATRÍCIA FEITOSA DE SOUSA PACHECO, CRM 6942, com endereço profissional situado na Rua dos Lírios, Casa 03 - Conjunto Primavera, Pedreiras-MA, a qual deverá ser notificada da designação. 3.
Considerando que a parte autora é beneficiária da Gratuidade Judiciária, em harmonia com a Resolução nº 305/2014 – CJF e art. 3º do Provimento no 06/2008 - CGJ/MA, considerando a natureza da prova pericial médica, o lugar e tempo exigidos para a prestação jurisdicional e as peculiaridades regionais, diante a existência de poucos peritos habilitados nesta Comarca para a realização desta espécie de prova perante o Sistema AJG/JF, e para servir como compensação proporcional ao desempenho da atividade, já que para atender ao presente processo deixará de realizar atividades privadas que renderiam honorários superiores aos arbitrados, destacando-se, inclusive, o elevado grau de zelo já demonstrado pelo perito em outros processos em tramitação neste juízo, ARBITRO OS HONORÁRIOS PERICIAIS ACIMA DO MÍNIMO da tabela anexa à Resolução CJF epigrafada, FIXANDO-OS EM R$ 400,00 (QUATROCENTOS REAIS), nos termos do parágrafo único do artigo 28 da Resolução nº 305/2014-CJF e Tabela V do Anexo único da referida resolução.
Os honorários serão suportados pela Justiça Federal e pagos após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados (art. 29, caput, da Resolução no 305/2014-CJF). 4.
Considerando a disponibilidade de data para realização de PERÍCIA MÉDICA, AGENDADA PARA O DIA 13 DE AGOSTO DE 2022, A PARTIR DA 08:00 HORAS, POR ORDEM DE CHEGADA, no SALÃO DO JÚRI localizado no FÓRUM DESEMBARGADOR ARAÚJO NETO, na Rua das Laranjeiras, s/nº, Goiabal, Pedreiras-MA. 5.
Por oportuno, determino, ainda, seja intimada a parte autora, por intermédio de seu advogado, via PJe, para tomar conhecimento da designação da perícia e, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15 dias, na forma do art. 465, § 1º, incisos II e III, do NCPC1, ficando ciente de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção da presente demanda.
O ônus de avisar a parte autora é de seu advogado, na forma do art. 474 c/c 270 do NCPC. 6.
Dispenso a apresentação de quesitos complementares do INSS, considerando que serão utilizados os quesitos-padrão do Modelo Unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 7.
Encaminhe-se ao perito o formulário de Quesitos em conformidade com a Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS, em anexo, bem como, cópia dos quesitos apresentados pelo requerente, se houver, que servirão para instruir o laudo pericial a ser lavrado. 8.
Habilite-se o perito para ter acesso aos autos eletrônicos, e não sendo possível, extraia-se arquivo em pdf com a íntegra do processo e disponibilize-se ao perito, caso ele entenda ser necessário. 9.
O perito deverá apresentar o Laudo Médico-Pericial, no prazo de 30(trinta) dias, contados da realização da perícia, em conformidade com o modelo unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 10.
Apresentado o Laudo Pericial, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para manifestação sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15(quinze) dias, podendo os respectivos assistentes técnicos, no mesmo prazo, apresentar seu parecer.
No mesmo prazo poderá o INSS apresentar proposta de acordo, devendo a parte autora ser intimada, via ato ordinatório, para se manifestar sobre a proposta de acordo sugerida pela autarquia previdenciária. 11.
Em homenagem ao benefício da Gratuidade Judiciária que foi concedido, os honorários periciais devem ser recolhidos integralmente após o decurso do prazo a que as partes faz jus para se manifestarem sobre o laudo ou após o prazo para esclarecimentos sobre o laudo solicitados pelas partes, nos moldes do art. 3º da Resolução 588/2007 – CJF (Conselho da Justiça Federal)2, mediante requisição no sistema AJG do TRF da 1ª Região. 12.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pedreiras, 24 de junho de 2022. Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito Titular da 1ª Vara 1 Art. 465.
O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. 2 Art. 3º O pagamento dos honorários periciais, nos casos de que trata esta Resolução, só será efetuado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados. -
30/06/2022 00:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2022 00:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/06/2022 18:53
Nomeado perito
-
06/05/2022 09:30
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 23:12
Juntada de petição
-
11/04/2022 01:48
Publicado Intimação em 11/04/2022.
-
09/04/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
08/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA Processo nº 0800069-21.2022.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ZULEIDE DA CONCEICAO ROMAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILAMY ALMEIDA DE SOUSA - MA19331 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 3º, do Provimento nº 001/2007 da CGJ/MA e art. 350 do NCPC, intimo a parte autora, para que querendo se manifeste, em 15 (quinze) dias, sobre a CONTESTAÇÃO e documentos de ID XXXXXXXX.
Pedreiras/MA, Quinta-feira, 07 de Abril de 2022 FRANCISCO DIAS PALHANO Secretaria Judicial da 1ª Vara -
07/04/2022 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 10:26
Juntada de Certidão
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07/04/2022 10:05
Juntada de contestação
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24/02/2022 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/02/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 09:10
Conclusos para despacho
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16/02/2022 19:56
Juntada de petição
-
16/02/2022 19:35
Juntada de petição
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07/02/2022 10:55
Publicado Intimação em 26/01/2022.
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07/02/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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24/01/2022 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2022 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 13:19
Conclusos para despacho
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11/01/2022 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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