TJMA - 0800406-10.2020.8.10.0106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 15:32
Baixa Definitiva
-
06/12/2022 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/12/2022 15:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/12/2022 03:19
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 02/12/2022 23:59.
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03/12/2022 03:19
Decorrido prazo de DORIVAL MARIANO DA SILVA em 02/12/2022 23:59.
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10/11/2022 02:05
Publicado Decisão em 10/11/2022.
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10/11/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 10:36
Conhecido o recurso de DORIVAL MARIANO DA SILVA - CPF: *72.***.*54-61 (REQUERENTE) e provido
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13/06/2022 10:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/06/2022 10:24
Juntada de parecer
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06/06/2022 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2022 07:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 10:37
Recebidos os autos
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03/06/2022 10:37
Conclusos para despacho
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03/06/2022 10:37
Distribuído por sorteio
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08/04/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0800406-10.2020.8.10.0106 REQUERENTE: DORIVAL MARIANO DA SILVA Advogados: ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958 REQUERIDO: BANCO CETELEM Advogado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 DESPACHO Saneando o processo, percebo que as partes demonstram representação adequada e interesse de agir, inexistindo, até o momento, vícios a sanar. Assim, percebo que a discussão nos autos admite o julgamento antecipado do mérito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Entretanto, de forma a evitar eventuais alegações futuras de cerceamento de defesa, determino a intimação dos demandantes para, em até 05 (cinco) dias, informarem se desejam produzir prova em audiência ou outra de natureza distinta, especificando o tipo de prova e sua necessidade.
Outrossim, considerando que a inversão do ônus probatório consiste em uma regra de procedimento (art. 357, inciso III do CPC) e presente o requisito da hipossuficiência técnica processual do demandante, inverto o ônus da prova (ope judicis), com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Após o decurso do prazo sem manifestação, façam os autos conclusos para sentença.
Diligencie-se.
Passagem Franca/MA, data do sistema. Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Respondendo pela Comarca de Passagem Franca/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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