TJMA - 0815652-16.2021.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2023 16:42
Baixa Definitiva
-
22/09/2023 16:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
22/09/2023 16:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
22/08/2023 23:20
Juntada de petição
-
22/08/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 22/08/2023.
-
22/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 03/08/2023 A 10/08/2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0815652-16.2021.8.10.0040 EMBARGANTE: CLEONICE SOUSA LIMA ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES (OAB 16093-MA) EMBARGADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
MERA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO DECISUM.
I – Verifica-se como inocorrente a omissão alegada pela parte embargante, posto que devidamente estipulados os honorários de advogado da fase recursal, em percentual condigno.
II – Recurso rejeitado.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís (MA),10 de Agosto de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por CLEONICE SOUSA LIMA, relativamente a acórdão proferido por esta Sexta Câmara Cível do TJMA, que acolheu os aclaratórios correlatos, integrando a decisão monocrática do apelo, no sentido de arbitrar honorários de advogado por conta do labor na fase recursal.
Aduz a embargante que houve omissão na estipulação de dos honorários de advogado irrisórios.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO No que concerne ao mérito da pretensão apresentada no segundo recurso, adianta-se que não há nada a integrar no acórdão embargado, conforme os fundamentos a seguir explicitados.
Inicialmente cumpre destacar que a insurgência ora apresentada pelo embargante limita-se à afirmação de omissão consistente na estipulação de honorários sucumbenciais de em patamar irrisório, sendo devida sua elevação.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que a questão apontada como omissa consubstancia-se no cerne da apreciação realizada nos correlatos aclaratórios.
Com efeito, não há omissão no julgado, meio indispensável para o acolhimento dos Aclaratórios, somente sendo possível a modificação dos termos meritórios do decisum, por meio de recurso próprio.
Ante ao exposto, CONHEÇO e REJEITO OS EMBARGOS. É o voto.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 10 DE AGOSTO DE 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
18/08/2023 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2023 09:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/08/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/08/2023 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 07/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 02/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 15:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/07/2023 09:56
Juntada de petição
-
22/07/2023 16:51
Conclusos para julgamento
-
22/07/2023 16:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2023 16:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/07/2023 10:51
Recebidos os autos
-
03/07/2023 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
03/07/2023 10:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/06/2023 11:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/06/2023 14:47
Juntada de contrarrazões
-
24/06/2023 09:29
Juntada de petição
-
21/06/2023 10:45
Publicado Despacho (expediente) em 21/06/2023.
-
21/06/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0815652-16.2021.8.10.0040 EMBARGANTE: CLEONICE SOUSA LIMA ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES (OAB 16093-MA).
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Notifique-se a parte embargada para se manifestar sobre o presente recurso, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Após, voltem-me os autos conclusos.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
São Luís, 16 de junho de 2023 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
19/06/2023 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/06/2023 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 12:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/06/2023 09:30
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
08/06/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 18/05/2023 A 25/05/2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0815652-16.2021.8.10.0040 EMBARGANTE: CLEONICE SOUSA LIMA ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES (OAB 16093-MA) EMBARGADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO RECONHECIDA.
I – Verifica-se como ocorrente a omissão alegada pela parte embargante, posto que ausente a estipulação dos honorários de advogado da fase recursal .
II – Embargos de declaração acolhidos.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E ACOLHEU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Lize de Maria Brandão de Sá.
São Luís (MA), 25 de Maio de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por CLEONICE SOUSA LIMA, relativamente a acórdão proferido por esta Sexta Câmara Cível do TJMA, que negou provimento ao correlato apelo, mantendo a sentença de primeiro grau, que reconheceu o direito da parte embargante ao recebimento de verbas remuneratórias referentes a auxílio alimentação.
Aduz a embargante que houve omissão na estipulação dos honorários de advogado da fase recursal.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Inicialmente cumpre destacar que a insurgência ora apresentada pelo embargante limita-se à afirmação de omissão na estipulação dos honorários de advogado relativos à fase recursal, previstos no § 11, do art. 85, do CPC: “Art. 85. (…) § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.” Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que a omissão suscitada efetivamente ocorreu, pelo que merece a integração requerida.
Ante ao exposto, CONHEÇO e ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, integrando o acórdão embargado, relativamente à fixação dos honorários de advogado previstos no § 11, do art. 85, do CPC, elevando a verba para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É o voto.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 25 DE MAIO DE 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
07/06/2023 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2023 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2023 22:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/05/2023 11:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/05/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/05/2023 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 18/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 15:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/05/2023 11:25
Juntada de petição
-
03/05/2023 15:14
Conclusos para julgamento
-
03/05/2023 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/05/2023 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2023 17:12
Recebidos os autos
-
28/04/2023 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
28/04/2023 17:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/03/2023 03:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/03/2023 05:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 13/03/2023 23:59.
-
19/02/2023 10:49
Juntada de petição
-
17/02/2023 05:27
Publicado Despacho (expediente) em 17/02/2023.
-
17/02/2023 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/02/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0815652-16.2021.8.10.0040 EMBARGANTE: CLEONICE SOUSA LIMA ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES (OAB 16093-MA).
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Notifique-se a parte embargada para se manifestar sobre o presente recurso, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Após, voltem-me os autos conclusos.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
São Luís, 15 de fevereiro de 2023 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
15/02/2023 21:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2023 07:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/02/2023 18:27
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
11/02/2023 18:25
Juntada de contrarrazões
-
09/02/2023 00:35
Publicado Despacho (expediente) em 09/02/2023.
-
08/02/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2023 10:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/01/2023 21:10
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
20/12/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 08 A 15/12/2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815652-16.2021.8.10.0040 APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ APELADA: CLEONICE SOUSA LIMA ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES (OAB 16093-MA).
RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
DIFERENÇA REMUNERATÓRIA DEVIDA.
APELO DESPROVIDO. 1.
Restando demonstrado que a municipalidade pagou a verba auxílio alimentação a menor, devida é a recomposição da defasagem remuneratória verificada. 2.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO.
Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA a Dra.
LIZE DE MARIA BRANDAO DE SA.
São Luís (MA), 15 DE DEZEMBRO DE 2022.
Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública de Imperatriz que, nos autos da Ação de Cobrança proposta por CLEONICE SOUSA LIMA, julgou procedentes os pedidos autorais, condenando o requerido ao pagamento das diferenças do auxílio-alimentação, deduzindo-se os valores efetivamente pagos.
Em suas razões recursais, o MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ apelou, alegando, que as parcelas cobradas foram regiamente adimplidas e que o Judiciário não pode se imiscuir no mérito administrativo.
Sem contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 21719099). É o relatório.
VOTO Presentes, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
No que concerne ao mérito da pretensão recursal, adianta-se que não há reparos a serem feitos na sentença, ora recorrida, conforme os fundamentos a seguir explicitados.
Compulsando os autos, verifico que, como esclarecido no relatório, a questão posta no presente recurso, limita-se à verificação do correto pagamento pelo ente público da verba auxílio alimentação (ticket alimentação), prevista no art. 10, da Lei Complementar Municipal nº 003/2014, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Imperatriz, verbis: Art. 10 – Os Servidores Efetivos do Município de Imperatriz farão jus, mensalmente, ao benefício denominado ticket alimentação. § 1º – O valor do benefício será revisado por Lei Ordinária, e a unificação do valor acontecerá por ocasião da aprovação do Estatuto do Servidor Público Municipal. § 2º – O ticket alimentação não terá natureza salarial, e poderá ser concedido inclusive na forma de moeda corrente.
Como devidamente esclarecido e provado pela autora-apelada em sua inicial, a referida verba sofreu reajustes periódicos, por meio das Lei Municipais nº 1.450/2012, nº 1.466/2012, nº 1.507/2013, nº 1.580/2015, nº 1.626/2016, nº 1.638/2016, nº 1.664/2017, nº 1.744/2018 e nº 1.819/2020.
Entretanto a Municipalidade pagou o auxílio a menor, consoante se extrai das fichas financeiras acostadas à exordial, pelo que é devido à servidora a recomposição das diferenças verificadas.
Sem necessidade de maiores digressões, concluo como acertada a sentença recorrida no que reconhece o direito da autora-apelada, “condenando o Município ao pagamento das diferenças do auxílio-alimentação, deduzindo-se do valor estabelecido em Lei Ordinária o que fora efetivamente pago, devendo, no entanto, ser observada a prescrição quinquenal, em obediência ao Dec. n.º 20.910/1932.
Ficam excluídas da presente condenação todas as verbas anteriores ao dia 01 de novembro de 2014, data de vigência da Lei Complementar Municipal n.º 03/2014.
Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947)”.
Ante ao exposto, e de acordo com o parecer ministerial CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação supra, mantendo incólume a sentença vergastada. É o voto.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 15 DE DEZEMBRO DE 2022.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
16/12/2022 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/12/2022 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2022 19:51
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELANTE) e não-provido
-
15/12/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 15:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/12/2022 09:02
Juntada de parecer do ministério público
-
09/12/2022 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 08/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/11/2022 19:43
Juntada de petição
-
22/11/2022 17:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/11/2022 17:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/11/2022 11:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/11/2022 13:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/11/2022 12:51
Juntada de parecer
-
01/11/2022 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/11/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 15:54
Recebidos os autos
-
27/09/2022 15:54
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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