TJMA - 0817196-25.2022.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:53
Outras Decisões
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29/06/2025 00:27
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 06/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:27
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 06/06/2025 23:59.
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28/06/2025 02:19
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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28/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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17/06/2025 11:27
Conclusos para decisão
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11/06/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 10:48
Juntada de petição
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28/05/2025 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 15:36
Juntada de Certidão
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24/05/2025 00:22
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 13/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:22
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 13/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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14/04/2025 14:08
Juntada de petição
-
11/04/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2025 18:20
Outras Decisões
-
01/08/2024 15:35
Conclusos para decisão
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31/07/2024 09:04
Juntada de Certidão
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26/07/2024 16:09
Decorrido prazo de PABLO RODRIGO ROCHA FERRAZ em 11/07/2024 23:59.
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07/07/2024 23:23
Juntada de diligência
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07/07/2024 23:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2024 23:23
Juntada de diligência
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01/07/2024 12:57
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 10:49
Juntada de Mandado
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16/05/2024 08:36
Juntada de ato ordinatório
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03/05/2024 01:28
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 01:28
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 02/05/2024 23:59.
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30/04/2024 12:11
Juntada de termo
-
10/04/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 00:46
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2024 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 15:52
Outras Decisões
-
16/10/2023 11:27
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 14:59
Juntada de petição
-
09/10/2023 01:02
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0817196-25.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRENILDE DA CONCEICAO DOS ANJOS CORREA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - OAB/PR 32505-A DESPACHO: Intime-se a requerente a se manifestar sobre a petição do requerido ao Num. 87529178, no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís - MA., data do sistema.
Cristiano Simas de Sousa, juiz auxiliar de entrância final, respondendo – Portaria-CGJ nº 4442/2023. -
05/10/2023 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 11:39
Conclusos para decisão
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25/05/2023 22:28
Juntada de Certidão
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04/05/2023 10:51
Juntada de termo
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21/04/2023 09:04
Decorrido prazo de PATRICIA DE CASTRO ALMEIDA em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:13
Decorrido prazo de PATRICIA DE CASTRO ALMEIDA em 20/04/2023 23:59.
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19/04/2023 18:16
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 23/03/2023 23:59.
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19/04/2023 18:16
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 23/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:25
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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15/04/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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13/04/2023 13:19
Juntada de aviso de recebimento
-
10/03/2023 16:59
Juntada de petição
-
07/03/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0817196-25.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRENILDE DA CONCEICAO DOS ANJOS CORREA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - OAB/PR 32505-A DECISAO (EM CORREIÇÃO): Em contestação, a parte requerida formulou impugnação ao benefício da gratuidade de justiça concedida à autora (id. 69108107).
Intimadas para que indicassem as provas a produzir, a requerente pediu a realização de perícia grafotécnica.
Decido.
O réu não trouxe nenhum elemento apto a desconstituir a presunção de hipossuficiência da parte autora, o que torna inviável a revogação da benesse concedida.
Rejeito a impugnação.
Defiro o pedido de prova pericial e designo a perita PATRÍCIA DE CASTRO ALMEIDA, CPF nº *24.***.*91-00, com endereço na Avenida dos Portugueses, s/nº, Bacanga, ICRIM, telefone: 3218-2738/ramal 2021 e (98) 98818-1131, a fim de que esclareça se a assinatura lançada no contrato juntado aos autos partiu do punho do requerido.
Incumbe às partes, no prazo de 15 (cinco) dias, contados da intimação deste ato, indicarem seus assistentes técnicos e apresentarem seus quesitos ou arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, na forma do art. 465, §1º do CPC.
Intime-se a perita para, no prazo de 5 dias, apresentar a proposta de honorários e indicar os contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º, CPC).
Após, intime-se a parte requerida para manifestar-se a respeito da proposta de honorários, no prazo de 5 dias (art. 465, § 3º, CPC) .
A perícia deve ser realizada em 15 (quinze) dias a contar do levantamento do alvará, com informação na secretaria da 16ª Vara Cível da data, o horário e o local onde será realizada, respeitada a antecedência mínima de 20 (vinte) dias, cujo laudo deverá ser juntado aos autos no prazo de 10 dias de sua realização.
As partes demandada e demandante devem ser intimadas da data, hora e local em que será iniciada a realização da perícia.
Apresentado o laudo, as partes devem ser intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se e, se desejarem, apresentar parecer do assistente técnico.
São Luís -MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues. -
28/02/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 16:37
Outras Decisões
-
03/10/2022 13:44
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 12:26
Juntada de petição
-
08/09/2022 15:00
Juntada de petição
-
31/08/2022 10:44
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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31/08/2022 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0817196-25.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRENILDE DA CONCEICAO DOS ANJOS CORREA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - OAB/PR 32505-A DESPACHO: Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, dizerem se ainda têm provas a produzir e, em caso positivo, indicar a questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória e especificar o meio de prova a ser produzida.
Caso não seja necessária a produção de outras provas o processo será julgado no estado em que se encontra, com a inclusão em pauta para essa finalidade, conforme o disposto no art. 12, CPC.
São Luís - MA, data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível. -
29/08/2022 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 10:39
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 10:38
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 10:27
Juntada de réplica à contestação
-
27/06/2022 05:34
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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27/06/2022 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
17/06/2022 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2022 07:17
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 12:52
Juntada de contestação
-
01/06/2022 18:53
Publicado Intimação em 24/05/2022.
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01/06/2022 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
23/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0817196-25.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRENILDE DA CONCEICAO DOS ANJOS CORREA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA10106-A REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Irenilde da Conceição dos Anjos Correa ingressa com ação em desfavor de Banco Daycoval S/A.
Despacho de Num. 64061302 determinou a intimação da parte autora para que emendasse a inicial para: “i) elaborar pedido compatível com os fatos e fundamentos jurídicos, com a congruência entre eles; e ii) delimitar o valor do pedido de devolução do valor dito pago a maior (após a dedução do valor depositado, atualizado) e desse à causa o resultado da soma de todos eles, sob pena de indeferimento da inicial”.
Ainda, para fins de apreciação do pedido de tutela de urgência, determinou a juntada de extratos bancários.
O requerente, por sua vez, anexou petição de emenda em que aduz não ser possível juntar comprovante do valor depositado e argumenta que a apresentação dos extratos bancários não é essencial à continuidade da demanda.
Reelaborou os pedidos e os seus valores, bem como o valor da causa.
Decido.
Ressalto, inicialmente, que a juntada do extrato bancário não é necessária ao prosseguimento da ação.
Contudo, é requisito para apreciação da probabilidade de direito necessária à concessão da tutela de urgência.
No caso em tela, como esposado no despacho retromencionado, não é possível verificar os requisitos de probabilidade do direito, na via estreita de cognição sumária, a autorizar a concessão da tutela provisória, nos termos do art. 300 do CPC.
Indefiro, portanto, o pedido liminar.
No ajuste do valor da causa promovido pela parte autora persiste irregularidade, uma vez que dá ao pedido de declaração de nulidade/abusividade do contrato o importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
O art. 292, III, do CPC, estabelece que em ação que impugna contrato, o valor corresponderá ao do ato ou de sua parte controvertida.
Tendo a parte declarado que o valor do contrato foi R$ 4.060,00 (quatro mil e sessenta reais), adoto este como valor do pedido, usando da faculdade conferida pelo CPC de ajuste de ofício do valor.
Assim, somados aos demais valores estabelecidos, prosseguirá o feito com os pedidos de declaração de nulidade contratual, danos morais e repetição do indébito, no valor atribuído de R$ 19.338,00 (dezenove mil, trezentos e trinta e oito reais).
Concedo o benefício de justiça gratuita, ciente a parte autora de que a suspensão da exigibilidade somente se verificará ao final, nos termos do art. 98 § 2º, e §3º, CPC, se vencido.
Assim, caso aufira procedência parcial, arcará com o pagamento dos valores decorrentes da sucumbência, na proporção.
Em caso de transação entre as partes, deve ser indicado quem deverá efetuar o pagamento das custas.
Cite-se a parte requerida para oferecer resposta aos pedidos contra si formulados, no prazo de 15 dias, sob pena de presunção dos fatos alegados, advertida de que não constituír advogado para representá-la em juízo, os prazos fluirão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial, nos termos do art. 344 e 346, ambos do Código de Processo Civil.
Serve este de Carta de Citação.
São Luís – MA, data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues -
20/05/2022 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2022 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2022 09:52
Não Concedida a Medida Liminar
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18/05/2022 12:45
Conclusos para decisão
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06/05/2022 13:53
Juntada de petição
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12/04/2022 02:33
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0817196-25.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRENILDE DA CONCEIÇÃO DOS ANJOS CORREA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA10106-A REU: BANCO DAYCOVAL S/A DESPACHO Pede a autora a concessão da tutela de urgência para que a parte ré promova à “para a suspensão dos descontos no contracheque da Autora no prazo de cinco dias úteis”.
Para tanto, sustenta que foi procurada por correspondente bancário vinculado à instituição requerida com oferta de contratação de empréstimo consignado tradicional com prazo fixo de início e fim determinados, mas que foi induzida a erro e levada a contratar “cartão de crédito consignado”, do qual tomou conhecimento somente após a operação, posto que no momento da celebração, não recebera sua via do instrumento.
Diz que recebeu TED em sua conta-corrente, a título de empréstimo consignado e recebeu cartão de crédito que não solicitou, a partir do qual incidem descontos em folha sem previsão de encerramento da dívida, já que os encargos decorrentes da liquidação apenas parcial do débito tornam o saldo em aberto impagável.
Relata que nunca recebeu fatura e que o TED foi identificado como saque no cartão de crédito.
Fala que sem o pagamento integral, os descontos ocorrem no valor mínimo da fatura e sobre a diferença, incidem encargos que reputa abusivos e que só tomou ciência da operação contratada quando do recebimento do cartão em sua residência e entrou em contato com a instituição financeira.
Pugna ainda pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e atribui à causa o importe de R$ 15.278,00 (quinze mil, duzentos e setenta e oito reais).
Decido.
O objeto da presente ação prende-se à análise acerca da regularidade da contratação do contrato de cartão de crédito consignado, o qual possui amparo legal e limitações impostas pela própria norma reguladora, que possibilitam aos seus usuários efetuarem compras, pagamento de contas, saques em dinheiro, conforme o limite de crédito concedido.
O cartão de crédito consignado funciona da mesma forma que os demais cartões, com todos os benefícios da bandeira utilizada pelo usuário, diferindo-se apenas no aspecto da garantia do pagamento da parcela mínima, que se faz mediante débito nos vencimentos do titular, e emissão de fatura para o pagamento total ou parcial do valor do débito mensal.
No caso, por se tratar de cartão de crédito, o valor do débito pode variar conforme a utilização pelo consumidor do crédito posto a sua disposição, seja por meio de compras ou saques em espécie.
No caso dos autos, algumas questões sobressaem da análise da inicial e merecem relevo para serem esclarecidas pela parte autora.
No primeiro ponto, o vício de consentimento importa em nulidade do contrato, que importa em decretação de nulidade com o restabelecimento da situação anterior.
Contudo, a autora formula pretensão diversa como pedido alternativo, pois pede a convalidação do contrato com a declaração de quitação do empréstimo e “que seja descontado do montante devido o suposto valor utilizado para compras e/ou recebimento de outros valores, com a consequente devolução em dobro do que foi pago em excesso” (Num. 64041895 – Pág. 24).
E tal pedido encontra empeço na liberdade de livre manifestação (autonomia da vontade) e os elementos intrínsecos indispensáveis à validade de qualquer contrato se tem o consentimento, a causa, o objeto e a forma, que estão vinculados à liberdade de contratar dos agentes, a qual não é passível de intervenção.
No caso, se verificado vício de consentimento (nulidade absoluta do ato) o contrato não será passível de alteração de suas condições, posto que necessário que as partes adiram a isso.
E ainda não se pode entender o pedido feito com natureza revisional, já que tal possibilidade – alteração de alguma das condições pactuadas entre as partes – só é admitida se não atingir os elementos básicos da avença e o equilíbrio das obrigações, ou seja, alterada ou extirpada uma das obrigações (inquinada de lesiva – ilegalidade ou abusividade), não produza alteração substancial do contrato, de modo a desconstituí-lo.
Assim, constato que os fatos narrados não autorizam a conclusão/pedido.
Além disso, somente foi atribuído valor ao pedido de quitação do empréstimo com devolução em dobro dos valores descontados a partir da 37ª (trigésima sétima) parcela; tal não ocorreu quanto ao pedido supramencionado em que a parte requerente pediu a devolução em dobro do que supostamente foi pago em excesso, não foi fixado valor ao requerimento.
Ainda, não juntou o autor o comprovante do valor depositado em sua conta, que deve ser devolvido à contratante, acaso reconhecida a nulidade do contrato, com efeitos ex tunc.
Por tais razões, não verifico a probabilidade do direito alegado pela parte autora que permita a concessão de tutela de urgência nesta oportunidade.
Por outro lado, o valor da causa deve ser fixado conforme os ditames dos artigos 291 e 292, ambos do CPC, que refletem o proveito econômico almejado com a lide.
No presente caso, a parte autora formulou pedidos de declaração de quitação do empréstimo, devolução em dobro do valor supostamente pago a maior e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, porém deixou de fixar importe ao primeiro pleito, vício que impede o regular andamento processual.
A inépcia da inicial é vício que consiste em imperfeições tais como: falta de pedido ou causa de pedir, incoerência lógica entre fatos narrados e conclusão, impossibilidade jurídica do pedido e, finalmente, incompatibilidade entre os pedidos.
Por todo o exposto, determino que a parte proceda à regularização da inicial – no prazo de 15 (quinze) dias – para: i) elaborar pedido compatível com os fatos e fundamentos jurídicos, com a congruência entre eles; e ii) delimitar o valor do pedido de devolução do valor dito pago a maior (após a dedução do valor depositado, atualizado) e dê à causa o resultado da soma de todos eles, sob pena de indeferimento da inicial.
Para fins de apreciação da tutela de urgência ora pleiteada, faculto ainda à parte autora a juntada, no prazo de 15 (quinze) dias, de seu extrato bancário do período de celebração do contrato impugnado (mês do início dos descontos e mês anterior).
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues -
08/04/2022 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 14:27
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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