TJMA - 0001665-85.2012.8.10.0031
1ª instância - 1ª Vara de Chapadinha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 00:13
Decorrido prazo de EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO em 24/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/01/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 12:35
Desentranhado o documento
-
11/10/2024 12:35
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
-
25/07/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 03:51
Decorrido prazo de IRINEU VERAS GALVAO FILHO em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:33
Decorrido prazo de MELKYJANNY BRASIL MENDES SILVA em 06/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 00:36
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:36
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
12/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2024 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2024 09:20
Desentranhado o documento
-
10/04/2024 09:20
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 03:55
Decorrido prazo de EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO em 26/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 03:28
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
18/06/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2023 04:05
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 05/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 07:54
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 07:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/12/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 16:35
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 16:35
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 14:37
Juntada de volume
-
08/08/2022 18:11
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
08/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 1665-85.2012.8.10.0031 (16652012) AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO, OAB/MA 8875 RÉU: J PORTELA DE AGUIAR e JECONYAS PORTELLA DE AGUIAR e JOSUE PORTELA DE AGUIAR ADVOGADO: IRINEU VERAS GALVÃO FILHO, OAB/MA 6107 FINALIDADE: INTIMAR DA DECISÃO A SEGUIR: DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra a sentença de fls. 135/137, que julgou improcedentes os embargos monitórios apresentados por J.
Portela de Aguiar e Josué Portela de Aguiar.
O embargante alegou, em síntese, que houve omissão, haja vista ausência de fixação de honorários sucumbenciais.
Apesar de intimados, os embargados não se manifestaram.
Eis o relatório.
Decido.Inicialmente, conheço do recurso, uma vez que preenchidos seus requisitos legais.
Quanto ao cerne da irresignação, verifico assistir razão ao embargante, pois a sentença, de fato, não foi expressa em fixar as disposições atinentes aos honorários da parte vencedora.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
OMISSÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Ausente a fixação de honorários no presente feito, cabe sanar essa omissão, pelo que fixo em 15% do proveito econômico representado pelo valor atualizado do precatório (R$ 73.148,61), nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
II - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes . (STJ - EDcl na AR: 6552 DF 2019/0249892-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 25/08/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/09/2021, grifei) Pelo exposto, dou provimento aos embargos de declaração para, reconhecendo a omissão apontada na sentença, condenar os embargados em honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado do débito.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, voltem os autos conclusos para análise do pedido de cumprimento de sentença.
Chapadinha - MA, 31 de janeiro de 2022.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha Resp: 188201
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2012
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Volume • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000544-81.2018.8.10.0105
Maria das Gracas Gomes de Sousa
Advogado: Rodrigo Laecio da Costa Torres
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/03/2018 00:00
Processo nº 0800997-87.2021.8.10.0024
Maria do Socorro Mota da Costa
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/04/2021 20:10
Processo nº 0000329-24.2021.8.10.0001
Casa Bahia Comercial LTDA.
Vandecy Louzeiro Lopes
Advogado: Lara Araujo Lopes Cisne
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/10/2021 14:32
Processo nº 0000092-68.2010.8.10.0132
Wellington Santos Mota
Municipio de Sucupira do Norte
Advogado: Ranovick da Costa Rego
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/04/2010 00:00
Processo nº 0802120-05.2021.8.10.0127
Maria Edna Silva Rodrigues
Municipio de Sao Luis Gonzaga do Maranha...
Advogado: Raimundo Nonato Ribeiro Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/11/2021 21:34