TJMA - 0802278-24.2019.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2022 04:01
Arquivado Definitivamente
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09/05/2022 04:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/05/2022 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 01:24
Decorrido prazo de MARIA LUISA ARAUJO DE SOUSA em 06/05/2022 23:59.
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11/04/2022 00:27
Publicado Decisão (expediente) em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802278-24.2019.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0801410-03.2017.8.10.0037 AGRAVANTE: MARIA LUISA ARAÚJO DE SOUSA ADVOGADO: WLISSES PEREIRA SOUSA (OAB/MA 5.697) AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXTRATOS BANCÁRIOS.
EMENDA À INICIAL.
DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL A PROPOSITURA DA AÇÃO.
IRDR 53.983/2016. 1º TESE.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO PROVIDO.
I - A agravante interpôs o presente agravo de instrumento requerendo a reforma da decisão que determinou a emenda da inicial no prazo de 15 dias, para que fosse realizado a juntada de extratos bancários que comprovassem se este recebeu ou não os valores questionados na demanda.
II - Em que pese o dever de colaboração do autor na juntada dos extratos bancários, quando este alegar não ter recebido o valor; ainda assim não deverá esse documento ser entendido como documento essencial para a propositura da ação nos termos da 1º tese fixada pelo IRDR 53.983/2016.
III - Ressalta-se, de outro modo, que documento indispensável à propositura da ação não pode ser confundido com aquele necessário à prova da existência do fato constitutivo do direito (STJ, REsp 118.195/RS, Rel.
Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 03/06/1997, DJ 18/08/1997, p. 37790).
IV.
Agravo Conhecido e Provido. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA LUISA ARAÚJO DE SOUSA, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Grajaú/MA que nos autos da Ação Ordinária, ajuizada em face do Banco Bradesco Financiamentos, ora agravado, determinou a emenda da inicial no prazo de 15 (quinze) dias, da juntada de extratos bancários referentes aos dois meses anteriores e aos dois meses posteriores a contratação. sob pena de indeferimento da inicial. Colhe-se dos autos que a Agravante ajuizou a referida ação em face do recorrido objetivando a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário referente ao empréstimo consignado, realizado junto ao banco Agravado, o qual afirma não ter contratado. O Juízo de base proferiu a seguinte decisão, vejamos: ...Defiro a gratuidade da justiça.
Verifica-se que a parte autora não apresentou com a inicial os extratos bancários para fins demonstração de recebimento ou não do crédito referente ao suposto empréstimo ora questionado.
Sendo assim, intime-se a parte autora, via advogado, para que emende a inicial, fazendo a juntada de extratos bancários referentes aos 02 (dois) meses anteriores e aos 02 (dois) meses posteriores à suposta contratação, com indicação do respectivo ano.
Para ambas as hipóteses, concedo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Inconformada, a Recorrente interpôs o presente Agravo de Instrumento e em suas razões defende que os extratos bancários não são considerados como documentos indispensáveis a propositura da ação pela 1º do IRDR 53.983/2016 e pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, além do que é necessário a inversão do ônus da prova. Nesses termos deseja a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso e provimento para que seja reformada a decisão guerreada. Sem contrarrazões. É o relatório. Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço o presente agravo. A agravante interpôs o presente agravo de instrumento requerendo a reforma da decisão que determinou a emenda da inicial no prazo de 15 dias, para que fosse realizado a juntada de extratos bancários que comprovassem se este recebeu ou não os valores questionados na demanda. Entendo que merece ser acolhido o pedido de reforma pleiteado, uma vez que o juízo a quo não considerou a aplicação correta do IRDR 0008932-65.32016.8.10.0000 e nem dos dispositivos processuais ao caso em tela. É interessante mencionar a existência de tese firmada no âmbito do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 53.983/2016 e que trata sobre empréstimos consignados, onde se fixou só seguinte entendimento, vejamos: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto , cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). ” (Grifou-se) Desse modo, em que pese o dever de colaboração da autora na juntada dos extratos bancários, quando este alegar não ter recebido o valor; ainda assim não deverá esse documento ser entendido como documento essencial para a propositura da ação. Ressalta-se que além desse motivo, há, ainda, discussão dessa tese pela admissão do Recurso Especial n° 013978/2019, com efeito suspensivo em relação a 1º tese fixada no julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0008932-65.32016.8.10.0000 e que trata sobre a verificação de quem possui o ônus da prova, e em especial a responsabilidade de apresentar o contrato, a planilha, o extrato bancário e custear a perícia grafotécnica. Nesse sentido, vejamos: PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR.
ART. 256-H DO RISTJ C/C O ART. 1.037 DO CPC/2015.
PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
CONTRATOS BANCÁRIOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS DA PROVA. 1.
As questões controvertidas consistem em definir se: 1.1) Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; 1.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação; 1.3) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2.
Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 CPC/2015. (STJ - ProAfR no REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/08/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/09/2020) Ressalta-se, de outro modo, que documento indispensável à propositura da ação não pode ser confundido com aquele necessário à prova da existência do fato constitutivo do direito (STJ, REsp 118.195/RS, Rel.
Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 03/06/1997, DJ 18/08/1997, p. 37790). Talvez, quem sabe, a depender do curso que o processo há de ser levado, que tais documentos nem sequer possam vir a figurar como necessários à prova do fato constitutivo do direito. Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao Agravo, para que sejam suspensos os efeitos da decisão interlocutória no que diz respeito a exigência dos extratos bancários e que seja dado o regular prosseguimento ao feito. Notifique-se o MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Grajaú/MA, para tomar ciência desta decisão. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se São Luís, 06 de abril de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR A10 -
07/04/2022 12:20
Juntada de malote digital
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07/04/2022 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 19:42
Conhecido o recurso de MARIA LUISA ARAUJO DE SOUSA - CPF: *36.***.*42-49 (AGRAVANTE) e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AGRAVADO) e provido
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30/03/2022 14:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/03/2022 14:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/02/2020 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 31/01/2020 23:59:59.
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01/02/2020 01:05
Decorrido prazo de MARIA LUISA ARAUJO DE SOUSA em 31/01/2020 23:59:59.
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11/12/2019 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 11/12/2019.
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11/12/2019 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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09/12/2019 12:20
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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09/12/2019 12:20
Juntada de Certidão
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09/12/2019 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2019 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2019 11:39
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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01/11/2019 13:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/11/2019 12:49
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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18/10/2019 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2019 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2019 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/06/2019 23:59:59.
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15/05/2019 09:54
Juntada de aviso de recebimento
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03/05/2019 00:25
Decorrido prazo de MARIA LUISA ARAUJO DE SOUSA em 02/05/2019 23:59:59.
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03/05/2019 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/05/2019 23:59:59.
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30/04/2019 13:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/04/2019 13:33
Juntada de petição
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05/04/2019 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 05/04/2019.
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05/04/2019 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/04/2019 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 05/04/2019.
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05/04/2019 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/04/2019 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2019 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2019 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2019 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2019 18:12
Conclusos para despacho
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18/03/2019 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2019
Ultima Atualização
09/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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