TJMA - 0000049-04.2000.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2022 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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05/07/2022 15:39
Baixa Definitiva
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05/07/2022 12:00
Juntada de termo
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05/07/2022 12:00
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/05/2022 11:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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19/05/2022 11:47
Juntada de Certidão
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19/05/2022 11:26
Juntada de contrarrazões
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19/05/2022 11:19
Juntada de Certidão
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19/05/2022 10:43
Juntada de Certidão
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19/05/2022 09:21
Juntada de Certidão
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19/05/2022 04:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 18/05/2022 23:59.
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23/04/2022 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2022 23:41
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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12/04/2022 12:07
Juntada de parecer
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11/04/2022 00:28
Publicado Decisão (expediente) em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CRIMINAL PROCESSO NÚMERO 0000049-04.200.8.10.0029 RECORRENTE: WILLIAN DOS SANTOS CARVALHO ADVOGADOS: RAFAEL ALENCAR VOGADO DE SOUSA (OAB/PI 10423), BRUNO FONSECA GUERRA (OAB/PI 9780) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA DE JUSTIÇA: REGINA LUCIA DE ALMEIDA ROCHA DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Willian dos Santos Carvalho com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ‘a’ da Constituição Federal, visando à reforma dos acórdãos exarados pela Terceira Câmara Criminal desta Corte de Justiça no julgamento da Apelação Criminal nº 8505/2020 e dos Embargos de Declaração nº 2546/2021. Consta dos autos digitalizados, em síntese, que o recorrente foi condenado em primeiro grau a 10 anos de reclusão em regime fechado e a 50 dias-multa pela prática de roubo qualificado por lesão grave em concurso de agentes (art. 157, §3º, primeira parte c/c 29, caput, do Código Penal). Referida pena foi redimensionada para 9 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e a 14 dias-multa, tendo em vista o provimento parcial da apelação interposta pelo recorrente, nos termos estabelecidos pelo acórdão digitalizado no ID 1565948 (461-467), sobre o qual opôs embargos de declaração, que foram rejeitados (517-522). Irresignado, o recorrente se insurgiu com o presente recurso especial, no qual é alegada violação ao artigo 157, bem como aos artigos 59, 65 e 68, todos do Código Penal. Intimado, o MPE apresentou contrarrazões no ID 15781978 É o relatório.
Decido. Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade foram atendidos, tendo em vista que o recorrente encontra-se devidamente representado, protocolou o recurso no prazo de lei e recolheu preparo. Embora debatida a matéria no colegiado, pela alegada violação aos mencionados artigos do Código Penal o recurso não merece prosperar, pois não há como ser atendida a pretensão sem que haja rediscussão de fatos e reexame de provas, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante o verbete da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTELIONATO.
DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ELEVADO VALOR DO PREJUÍZO CAUSADO.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS.
DESCONSTITUIÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
STJ.
FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO E AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PRISÃO DOMICILIAR E BIS IN IDEM NA FIXAÇÃO DA PENA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito (AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe 30/5/2017).[...] 4. “Inexistente erro ou ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao agravante, a desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias que, diante das peculiaridades do caso concreto, destacaram fundamentação idônea para majorar a pena-base do recorrente, incide à espécie o enunciado n. 7 da Súmula/STJ, verbis: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” (AgRg no AREsp 1598714/SE, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/6/2020, DJe 29/6/2020) [...] 7.
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1673711/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 13/10/2020). Conforme se depreende nos autos, as instâncias ordinárias, soberanas no exame do conjunto fático e probatório, concluíram estar devidamente demonstrada a tipicidade e autoria da conduta imputada ao recorrente.
Nesse contexto, desconstituir as premissas assentadas na origem, com o objetivo de rever a dosimetria da pena demandaria o revolvimento dos fatos e das provas que enxertam o caderno processual, o que não é cabível na via eleita, haja vista o óbice do enunciado da Súmula nº 7 do STJ.
Diante do exposto, nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial criminal. Publique-se. São Luís, 5 de abril de 2022. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
07/04/2022 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 16:30
Recurso Especial não admitido
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01/04/2022 09:54
Conclusos para decisão
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01/04/2022 09:53
Juntada de termo
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01/04/2022 09:48
Juntada de contrarrazões
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25/03/2022 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2022 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2022 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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25/03/2022 10:22
Juntada de Certidão
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25/03/2022 10:21
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2020
Ultima Atualização
22/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL DIGITAL OU DIGITALIZADA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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