TJMA - 0800358-51.2022.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 17:45
Juntada de petição
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09/05/2023 10:25
Arquivado Definitivamente
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09/05/2023 10:25
Transitado em Julgado em 30/08/2022
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15/02/2023 16:24
Juntada de Certidão
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15/02/2023 16:23
Juntada de Certidão
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18/01/2023 06:51
Decorrido prazo de MARCIO BARROZO DA SILVA em 21/11/2022 23:59.
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02/12/2022 17:21
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/11/2022 23:59.
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01/12/2022 15:28
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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01/12/2022 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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01/12/2022 15:28
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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01/12/2022 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 13:22
Juntada de Certidão
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09/11/2022 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 20:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/08/2022 21:36
Conclusos para julgamento
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23/08/2022 21:35
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 21:34
Juntada de Certidão
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23/08/2022 21:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/08/2022 21:31
Transitado em Julgado em 18/06/2022
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23/08/2022 21:30
Desentranhado o documento
-
23/08/2022 21:29
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2022 11:23
Juntada de petição
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25/07/2022 15:03
Juntada de petição
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13/07/2022 14:56
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/06/2022 23:59.
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14/06/2022 16:53
Juntada de petição
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10/06/2022 05:21
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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10/06/2022 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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10/06/2022 05:21
Publicado Intimação em 02/06/2022.
-
10/06/2022 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
01/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800358-51.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: ZULENE RODRIGUES DA CRUZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO BARROZO DA SILVA - MA18089 Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Vistos etc., Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Fundamento e Decido.
Em relação à preliminar de carência de ação, por falta de interesse de agir e ausência de pretensão resistida, entendo que deve ser rechaçada, porquanto o(a) requerente pretende com o pedido proposto a condenação do(a) requerido(a) ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Sendo assim, as alegações apresentadas na contestação indicam que o(a) requerido(a) não concorda com o pleito autoral, de modo que apenas judicialmente é possível a pretensão condenatória.
Nestas condições, não há dúvida quanto à necessidade e utilidade do processo.
Também deve ser rejeitada a alegação de conexão, visto que não demonstrou o(a) requerido(a) a alegada identidade de partes, causa de pedir e pedido, a determinar a reunião dos feitos para decisão conjunta.
Em consulta ao(s) processo(s) mencionado(s) (0800359-36.2022.8.10.0148), verifica-se que se refere(m) a contratação(ões) diversa(s) da impugnada no presente feito, não havendo risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente.
Em razão disso, rejeito as preliminares suscitadas. À guisa de considerações iniciais, observo que a questão posta nos autos deve ser analisada à luz das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei no 8.078/1990), visto que as partes demandantes (requerente x requerido) ostentam, em conformidade com os conceitos insculpidos em seus arts. 2º e 3º, as qualidades respectivas de consumidor e fornecedor de serviço (§2º do art. 3º do CDC).
E em atenção ao microssistema jurídico do Código de Defesa do Consumidor tenho que a razão pende em favor do(a) requerente, senão vejamos.
O(a) requerente ZULENE RODRIGUES DA CRUZ reclama a cobrança pelo requerido BANCO BRADESCO S/A de parcelas de serviço/produto não contratado e não utilizado, denominado “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”.
O requerido contestou o pedido alegando regularidade do(s) desconto(s), ausência de nulidade do contrato firmado, inexistência de abalo moral e não cabimento de restituição em dobro, requerendo, ao final, a improcedência do pedido.
Nesse sentido, havia que se esperar que anexasse aos autos o referido instrumento de contratação do TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
Mas não o fez.
Cuida-se de inaceitável prática abusiva por parte do BANCO BRADESCO S/A, praticada a revelia de seus clientes, na surdina, sem maiores esclarecimentos – prestados nem mesmo quando vindicado em juízo – e que, ao agir assim, viola princípios basilares que devem reger as relações de consumo, afrontando a expectativa de boa-fé que deve se fazer presentes em todas as contratações.
Tenho, portanto, que a cobrança de TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, sem prova da contratação pela parte requerente é prática taxada de abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor.
Acresço que havendo a instituição financeira assumido o risco do empreendimento, deverá arcar com os prejuízos que causar a terceiros, independentemente da perquirição de culpa.
Assim, sendo devida a reparação pelo dano experimentado, volto as atenções para a fixação do quantum indenizatório, e o faço com base nas diretrizes e balizas estabelecidas na teoria da natureza satisfatório-punitiva, que reconhece a dúplice natureza da indenização por danos morais.
Por meio desta, nunca é demais rememorar, a sanção deve buscar a sua dupla finalidade: retributiva e preventiva.
Justamente por isso, a quantificação deve ser fundada, principalmente, na capacidade econômica do ofensor, de molde a efetivamente castigá-lo pelo ilícito praticado e inibi-lo de repetir o comportamento antissocial, bem como de prevenir a prática da conduta lesiva por parte de qualquer membro da coletividade.
De outra parte, a jurisprudência recomenda, ainda, a análise da condição social da vítima; da gravidade, natureza e repercussão da ofensa; da culpa do ofensor e da contribuição da vítima ao evento, à mensuração do dano e de sua reparação.
Frente ao relatado, arbitro a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, valor que guarda razoabilidade com os elementos fáticos em questão, não tão elevado, para que não represente fonte de enriquecimento sem causa, mas não tão módico para que não se veja despido de seu caráter pedagógico.
Quanto ao dano material, entendo que repetição do indébito deve se dar em relação as parcelas comprovadamente descontadas. É que, restou comprovada a origem do débito, sendo provavelmente oriunda de falha na prestação de serviço da parte requerida.
Portanto, deverá a parte requerente ser ressarcida pelo dobro da importância por ela indevidamente paga, nos termos do que dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estando devidamente comprovado pelos extratos juntados aos autos a realização de descontos no importe de R$ 20,00 (vinte reais), que em dobro equivale à quantia de R$ 40,00 (quarenta reais).
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DO(A) REQUERENTE, para: (a) considerar abusiva e, portanto, nulo de pleno direito o contrato denominado “Título de Capitalização”, devendo o requerido se abster de futuras cobranças, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por novo desconto lançado, limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (b) condenar o banco réu a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, valor a ser corrigido monetariamente pelo IGP-M e acrescido de juros de 1% ao mês, ambos a contar desta decisão e (c) condenar o banco réu a restituir à parte requerente ZULENE RODRIGUES DA CRUZ o valor de R$ 40,00 (quarenta reais), referente à restituição em dobro do valor cobrado a título de “Título de Capitalização”, com correção monetária pelo IGP-M, a contar de cada desconto, e juros de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar da citação.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei no 9.099/95).
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta sentença, intime-se a parte autora, para caso deseje, requeira o cumprimento de sentença.
Acaso haja pedido de cumprimento de sentença, intime-se o vencido para o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 523 do CPC, sob pena de execução forçada e da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre os valores atualizados das condenações ora impostas, em conformidade com o que estabelece o §º 1º, do art. 523 do CPC.
Cumpra-se.
Codó(MA), data do sistema.
Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
31/05/2022 23:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2022 23:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2022 18:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/05/2022 10:20
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/04/2022 23:59.
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29/04/2022 09:31
Conclusos para julgamento
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29/04/2022 09:30
Juntada de termo
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27/04/2022 15:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/04/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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27/04/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 16:47
Juntada de contestação
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11/04/2022 16:27
Juntada de petição
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11/04/2022 02:16
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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11/04/2022 02:16
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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09/04/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800358-51.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: ZULENE RODRIGUES DA CRUZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO BARROZO DA SILVA - OAB/MA 18.089 Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9.348-A INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo, através de seus respectivos advogados, em epígrafe acerca da audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada nos presentes autos para a data de 27/04/2022 14:30 na sala de audiências virtual deste Juízo, cujo acesso se dará com os dados abaixo indicados: Link: https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1 Usuário: nome completo da parte Senha: tjma1234 obs 1: para comunicação e auxílio, os participantes poderão entrar em contato com a unidade por meio do endereço de e-mail: [email protected] obs 2: as partes deverão, em até 24 horas de antecedência, justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia (ausência do réu).
Advertências: No momento da audiência as partes, se pessoas físicas, deverão comparecer portando documentos pessoais com foto (carteira de identidade e CPF), podendo apresentar, independentemente de intimação, até 03 (três) testemunhas maiores, portando seus documentos pessoais.
Nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer pessoalmente, com ou sem a assistência de advogado(s).
Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória.
A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; Todas as provas documentais que tiverem devem estar protocolizadas antes da data da audiência, inclusive a contestação, carta de preposição, procuração e seu respectivo substabelecimento, se o caso, além dos atos constitutivos.
Em se tratando de empresa, deverão ser anexadas diretamente no sistema PJE.
Essa recomendação se dá em virtude do amplo acesso à Justiça criado pelo sistema virtual de processos PJE, que facilitou o acesso de todos os advogados e partes permitindo que todos os documentos sejam juntados e protocolizados de qualquer lugar, a qualquer dia e hora, sem a necessidade de comparecimento ao Fórum para tanto em horário limitado pelo funcionamento do protocolo judicial.
Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 7 de abril de 2022.
Eu, ANDREA KAROLINE OLIVEIRA SANTOS BOAVISTA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
07/04/2022 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 10:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/04/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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27/03/2022 10:03
Não Concedida a Medida Liminar
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24/03/2022 16:49
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
01/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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