TJMA - 0800582-80.2022.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/10/2022 16:31 Decorrido prazo de MARIA AMELIA BELFORT DOS REIS em 14/10/2022 23:59. 
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                                            30/10/2022 16:31 Decorrido prazo de MARIA AMELIA BELFORT DOS REIS em 14/10/2022 23:59. 
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                                            17/10/2022 09:04 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/10/2022 09:03 Transitado em Julgado em 14/10/2022 
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                                            25/09/2022 23:46 Publicado Intimação em 22/09/2022. 
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                                            25/09/2022 23:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022 
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                                            21/09/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800582-80.2022.8.10.0150 | PJE Requerente: MARIA AMELIA BELFORT DOS REIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GRACILANDIA DE CARVALHO FROZ - MA11234-A Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. DECIDO. O cerne da questão gravita na legalidade ou não do pacto firmado de serviços bancários de seguro prestamista que ensejou os descontos na conta de MARIA AMELIA BELFORT DOS REIS em favor do BANCO BRADESCO S/A. Por sua vez, o requerido suscita as preliminares de falta de interesse de agir, conexão, prescrição e de inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de residência em nome da parte autora, em desacordo com art. 319, inciso II do Código de Processo Civil. Sem digressões desnecessária, tendo que assiste razão ao requerido no ponto relativo a preliminar de inépcia da petição inicial.
 
 Consta de modo claro no comprovante de residência juntado pela parte autora no ID 64737111 que o documento está em nome de terceiro, Sirlene Belfort Barros.
 
 A parte autora alega que o comprovante de residência está em nome de sua filha.
 
 O documento comprova apenas que sua filha reside na comarca de Pinheiro – MA.
 
 Não há nos autos nenhuma prova de que a autora da ação reside nesta comarca.
 
 A autora sequer foi capaz de informa a esse Juízo se existe ou não a coabitação entre a autora e o filha.
 
 Ademais, não existe presunção de coabitação entre mãe e filha maior de idade, devendo a coabitação ser devidamente comprovada nos autos.
 
 Não há nos autos nenhum indício de dependência entre mãe e filha, ou o contrário, a se presumir a coabitação. Ônus processual de responsabilidade da parte autora, nos termos do art. 373, inciso I do CPC.
 
 Ademais, a agência bancária da parte autora, nº 1145 fica situada na cidade de São Bento-MA.
 
 A autora não explicou o porquê abriu uma conta em uma agência bancária a mais de 35 (trinta e cinco) quilômetros de distância da cidade de Pinheiro-MA.
 
 Ressalto que é dever processual da parte autora pois se trata de documento indispensável à propositura da ação, juntar comprovante de residência em seu nome, nos temos do art. 319, inciso II e art. 320 todos do Código de Processo Civil.
 
 Todos esses fatores corroboram com a preliminar suscitada pelo réu de inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de residência em nome da autora.
 
 Neste sentido é a jurisprudência pátria: TELECOMUNICAÇÕES.
 
 AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL (COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA).
 
 INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – ARTIGO 320 DO NCPC.
 
 RECURSOS PREJUDICADOS.
 
 Compulsando os autos observa-se que a parte autora instruiu a inicial apenas com a certidão eleitoral (mov. 1.4).
 
 Referido documento não é apto a comprovar seu endereço, pois sequer possui o logradouro.
 
 Assim, a autora foi intimada por duas vezes para apresentar a documentação correta, contudo, deixou o prazo transcorrer in albis (mov. 6 e 12 – autos recurso inominado). É entendimento do C.
 
 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que a ausência de documento essencial leva à extinção da demanda por inépcia da inicial, com base no artigo 320 do NCPC, que preceitua: “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
 
 A comprovação de endereço da parte autora é essencial ao deslinde da demanda, isto porque, não há comprovação de sua efetiva residência a fim de fixar-se a competência territorial do juizado em que se propôs a demanda.
 
 Insta salientar que nos juizados especiais a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, conforme enunciado 89 do FONAJE, portanto, necessária se faz a comprovação de endereço.
 
 Assim, tem-se que a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do NCPC.
 
 Destarte, casso a sentença e determino a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do NCPC, ante a ausência de documento essencial à propositura da demanda.
 
 Recursos prejudicados.
 
 Deixo de condenar as partes recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios.
 
 Conforme previsão do art. 4º da lei estadual 18.413/2014, não haverá devolução das custas recursais. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0006226-02.2018.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 20.07.2020) Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC.
 
 Sem custas judiciais e honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase (inteligência dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de praxe.
 
 Pinheiro/MA, 13 de setembro de 2022. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de direito titular do JECC-Pinheiro (DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE)
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                                            20/09/2022 09:07 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/09/2022 19:05 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            12/09/2022 09:16 Conclusos para julgamento 
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                                            11/09/2022 18:58 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/09/2022 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro. 
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                                            02/09/2022 21:52 Juntada de contestação 
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                                            22/08/2022 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800582-80.2022.8.10.0150 | PJE Promovente: MARIA AMELIA BELFORT DOS REIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GRACILANDIA DE CARVALHO FROZ - MA11234-A Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO MARIA AMELIA BELFORT DOS REIS RUA DOS MASSARICOS, SN, VILA ZÉ ARLINDO, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 De ordem do(a) MM.
 
 Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
 
 Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 06/09/2022, às 15:00 horas, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário seu nome - Senha tjma1234. * Advertências: 1.
 
 A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
 
 A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
 
 Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
 
 Não comparecendo V.
 
 Sª à audiência designada, acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
 
 Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
 
 Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
 
 Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
 
 Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
 
 Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
 
 Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br. Pinheiro/MA, 19 de agosto de 2022. GOLBERY VELOSO SOARES Servidor Judiciário
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                                            19/08/2022 15:32 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/08/2022 15:32 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            15/08/2022 16:17 Audiência Una designada para 06/09/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro. 
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                                            13/07/2022 21:06 Outras Decisões 
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                                            12/07/2022 15:53 Conclusos para despacho 
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                                            12/07/2022 15:52 Juntada de termo 
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                                            11/07/2022 15:43 Decorrido prazo de MARIA AMELIA BELFORT DOS REIS em 09/06/2022 23:59. 
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                                            26/05/2022 13:46 Decorrido prazo de MARIA AMELIA BELFORT DOS REIS em 09/05/2022 23:59. 
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                                            20/05/2022 00:49 Publicado Intimação em 19/05/2022. 
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                                            20/05/2022 00:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022 
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                                            19/05/2022 10:00 Juntada de petição 
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                                            18/05/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800582-80.2022.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: MARIA AMELIA BELFORT DOS REIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GRACILANDIA DE CARVALHO FROZ - MA11234-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A D E S P A C H O Vistos, etc. Foi determinada a juntada de comprovante de endereço e procuração contemporânea ao ajuizamento da ação.
 
 Todavia, a parte autora apenas juntou o comprovante de endereço. Diante disso, INTIME-SE a parte requerente, por seu advogado, via sistema Pje, para, no prazo IMPRORROGÁVEL de 15 (quinze) dias, juntar procuração, atualizada, outorgando poderes para o advogado que subscreve a petição inicial. Com a juntado do documento ou decurso do prazo, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Pinheiro/MA, 13 de maio de 2022.
 
 TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente)
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                                            17/05/2022 08:42 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/05/2022 20:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/05/2022 11:16 Conclusos para julgamento 
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                                            12/05/2022 11:15 Juntada de Certidão 
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                                            12/04/2022 10:28 Juntada de petição 
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                                            12/04/2022 03:14 Publicado Intimação em 12/04/2022. 
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                                            12/04/2022 03:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022 
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                                            11/04/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800582-80.2022.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: MARIA AMELIA BELFORT DOS REIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GRACILANDIA DE CARVALHO FROZ - MA11234-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA D E C I S Ã O Vistos, etc. Tendo em vista que a competência dos feitos que tramitam sob o rito da Lei 9.099/95 é territorial, segundo o art. 4o, e pode ser declarada ex-officio pelo magistrado (Enunciado n.º 89 do FONAJE), INTIME-SE a parte requerente, por seu advogado, via sistema Pje, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando comprovante válido de endereço em seu nome, ou outro documento válido que a demonstre ser na circunscrição desta Comarca, datado antes da propositura da ação, pois a fatura de energia juntada está em nome de terceiro.
 
 Portanto imprestável para tal fim.
 
 Além disso, deve a autora acostar aos autos procuração com data atual.
 
 A inércia da parte requerente redundará no indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos art. 320 c/c 321, ambos do CPC.
 
 Registre-se que a prova documental de endereço é de fácil obtenção, podendo ser comprovada por quaisquer meios idôneos, como exemplo correspondências, faturas de cobrança, cadastro bancário, previdenciário ou eleitoral etc.
 
 Com a sanação ou decurso do prazo, voltem os autos conclusos.
 
 Cumpra-se. PINHEIRO/MA, 4 de abril de 2022 TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente)
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                                            08/04/2022 10:16 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/04/2022 09:21 Outras Decisões 
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                                            31/03/2022 17:50 Conclusos para despacho 
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                                            25/03/2022 13:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/09/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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