TJMA - 0800541-02.2021.8.10.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2023 09:06
Baixa Definitiva
-
27/07/2023 09:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
27/07/2023 09:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
27/07/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 17:56
Juntada de petição
-
05/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
05/07/2023 00:02
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0800541-02.2021.8.10.0069 – Araioses Apelante: Maria da Conceição Souza Veras Advogado: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aires (OAB/MA 21357-A) Apelado: Banco Bradesco S/A.
Advogada: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/MA 19.147-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por Maria da Conceição Souza Veras, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Araioses, que na demanda em epígrafe, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A., julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, por entender como devida a cobrança impugnada.
Conforme se extrai dos autos, a parte autora alegou na peça inaugural que sua conta bancária é destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário.
No entanto, ao verificar os extratos, percebeu que estava sofrendo diversos descontos de tarifas bancárias, intituladas "CESTA FACIL ECONOMICA", os quais aduz serem indevidos, visto que jamais contratou os serviços.
Após indicar os fundamentos de sua pretensão, pleiteou a condenação do Banco réu a restituir, em dobro, os valores cobrados indevidamente, com fulcro no art. 42, parágrafo único do CDC; e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em contestação, após arguir questões preliminares, o demandado afirmou que a parte demandante utiliza sua conta bancária para diversas finalidades que não somente o recebimento de rendimento, tais como empréstimos, saques, utilização de crédito pessoal, entre outros, tornando legítimos todos os descontos contestados (Id. 26942754).
Réplica sustentando ausência de documento atestando que a parte suplicante anuiu com a suposta contratação (Id. 26942758), além de alegar que a cobrança se trata de venda casada.
O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos constantes na exordial, por entender válida a cobrança questionada, ante a demonstração de que a conta de titularidade da parte demandante é utilizada para outros fins que não somente o recebimento de benefício previdenciário (Id. 26942760).
Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso sustentando a inexistência de cobrança válida, já que a instituição financeira deixou de comprovar a contratação dos serviços.
Após reiterar as razões apresentadas na exordial, pede o provimento do recurso. (Id. 26942763).
Contrarrazões (Id. 26942768), pela manutenção da sentença. É o relatório.
Decido.
Quanto ao recurso, verifico que o mesmo é tempestivo e o preparo é dispensado, já que a recorrente é beneficiária da justiça gratuita e não havendo, a priori, indícios da suficiência financeira, entendo pela manutenção da benesse, razão pela qual rejeito a preliminar alegada.
Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento a Súmula 568 do STJ, bem como por existir tese firmada neste Tribunal acerca do tema ora tratado, razão pela qual deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA e por não vislumbrar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial.
O ponto central da lide versa sobre a regularidade ou não dos descontos de tarifas em conta bancária da parte autora, agora apelante, na qual recebe benefício do INSS.
A possibilidade ou não de cobrança de tarifas bancárias em contas para recebimento de benefício previdenciário foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000340-95.2017.8.10.0000 (acórdão nº 229.940/2018), restando firmada a seguinte tese pelo Plenário deste Tribunal de Justiça: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”.
Para melhor elucidação do caso sob exame, destaco, como bem definido no acórdão nº 229.940/2018 acima mencionado, que a Resolução 3.402/2006 não se aplica à prestação de serviços de pagamento a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, de modo que não existe a possibilidade de abertura da conta-salário.
Aplica-se o art. 516, da Instrução Normativa 77/2015, do INSS, pelo qual o aposentado pode receber sua aposentadoria mediante a utilização de cartão magnético ou através da abertura de conta depósito (corrente ou poupança).
Na primeira hipótese, não é cobrada nenhuma tarifa.
Na segunda, por sua vez, a remuneração dos serviços está regulamentada na Resolução 3.919 do BACEN, onde estabelece que, uma vez contratada a abertura de conta depósito pelo consumidor, as instituições financeiras poderão fornecer os seguintes tipos de pacotes de serviços: essenciais, prioritários, especiais e diferenciados.
Tão somente quanto aos serviços essenciais há vedação da cobrança de tarifas pela prestação desses serviços bancários a pessoas naturais.
Nesse sentido, para ser lícita a cobrança de tarifas bancárias provenientes do contrato do pacote remunerado de serviço, exige-se que o consumidor seja previamente informado de tal cobrança pela instituição financeira.
Todavia, examinando os autos, em especial os extratos bancários juntados pela própria suplicante (Id. 26942747), verifico que, ao contrário do que afirma, sua conta não é utilizada exclusivamente para recebimento e saque de benefício, possuindo movimentações típicas de uma conta depósito, como, por exemplo, a contratação de crédito pessoal, que se enquadram como serviço prioritário, passíveis de cobrança de tarifas e, portanto, não fazem parte do pacote gratuito de serviços essenciais.
A propósito, nesse sentido é o entendimento da nossa Eg.
Corte de Justiça, confiram-se os julgados: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
TESE FIXADA NO IRDR N° 3043/2017.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS (OPERAÇÕES DE CRÉDITO) QUE EXTRAPOLA AQUELES DESCRITOS NO PACOTE ESSENCIAL.
DEMONSTRAÇÃO DE QUE A CONTA BANCÁRIA NÃO FOI ABERTA EXCLUSIVAMENTE PARA FIM DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. 1.
Nos termos do julgamento do IRDR nº 30043/2017, restou estabelecida a Tese, segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".2.
Demonstrada a legitimidade dos descontos e que o interesse na abertura da conta pelo consumidor não ficou restringido apenas ao recebimento do seu benefício previdenciário, não há que se falar em responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado ao 2º Apelante. 3.1º Apelo conhecido e provido. 4. 2º Apelo conhecido e improvido. 5.
Unanimidade. (ApCiv 0006182021, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/03/2021). (grifo nosso) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RESTABELECIMENTO.
DIALETICIDADE RECURSAL.
PRESENÇA.
COBRANÇA DE TARIFAS DECORRENTES DE CONVERSÃO NÃO SOLICITADA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PARA CONTA CORRENTE.
ILICITUDE.
INEXISTÊNCIA.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS PELA APELANTE.
VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E À IMPENHORABILIDADE.
INOCORRÊNCIA.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REDUÇÃO.
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
FIXAÇÃO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
A recorrente se enquadra nas balizas estabelecidas pelo artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, não possuindo recursos para custear a sua atuação em sede processual sem trazer prejuízos à sua subsistência, razão pela qual não lhe pode ser negado o benefício da gratuidade de Justiça, sob pena de se tolher o seu direito de acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).
A peça recursal da apelante interage de maneira suficiente com a sentença vergastada, impugnando especificamente os seus fundamentos, razão pela qual não se divisa violação à dialeticidade recursal.
A controvérsia estampada nestes autos gira em torno da licitude de descontos efetuados pelo banco apelado na conta da autora/apelante, referentes à cobrança de tarifas decorrentes da conversão, que não teria solicitado, de sua conta para recebimento de benefício previdenciário para conta corrente.
Hipótese em que o acervo probatório demonstra a manifestação volitiva da parte autora (apelante) em efetivamente dispor de uma conta bancária, tanto em virtude do conteúdo do instrumento contratual por ela firmado, quanto em razão de serviços por ela contratados, retratados em seus extratos bancários. "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira" (Tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 3.043/2017 (0000340-95.2017.8.10.0000).
Nas razões de decidir do aludido incidente, restou assentado que a utilização de facilidades e vantagens da conta bancária pelo consumidor justifica a cobrança das tarifas, restando afastada eventual ilicitude e, por conseguinte, a existência de danos materiais ou morais, tal como vêm decidindo os órgãos fracionários deste Tribunal ao aplicar a tese acima firmada.
Não há, no caso em exame, violação à dignidade da pessoa humana, fundamento da República insculpido no artigo 1º, inciso III, da Carta Política brasileira, dado que a disponibilização de crédito a pessoas idosas e de baixa instrução concretiza direitos econômicos de tais indivíduos, e a negação da possibilidade de cobrança por serviços efetivamente contratados e disponibilizados certamente atentaria contra tais direitos, diante da inviabilidade da manutenção de sua oferta pelas instituições financeiras.
Inexiste, igualmente, qualquer violação às regras de impenhorabilidade na espécie, mas apenas descontos decorrentes de serviços adquiridos voluntariamente pela recorrente.
A imposição da multa por litigância de má-fé foi suficientemente fundamentada pelo Juízo a quo, mas deve ter seu valor reduzido para o patamar razoável de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa.
Não tendo havido a condenação em verbas de sucumbência na sentença atacada, devem ser elas fixadas pelo Juízo ad quem.
A sua exigibilidade, todavia, fica suspensa na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo C (ApCiv 0254882020, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/02/2021, DJe 02/03/2021). (grifo nosso) Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo inalterados os termos da sentença.
Majoro os honorários já fixados em favor do apelado para 20% (vinte por cento), em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís/MA, data eletrônica do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
03/07/2023 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2023 11:47
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO SOUZA VERAS - CPF: *09.***.*64-73 (APELANTE) e não-provido
-
28/06/2023 14:34
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 14:15
Recebidos os autos
-
28/06/2023 14:15
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800740-66.2022.8.10.0076
Francisco Correia Lourenco
Banco do Brasil SA
Advogado: Fabricio dos Reis Brandao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/01/2022 15:00
Processo nº 0806830-27.2022.8.10.0000
Antonio Wagner de Oliveira Morais
2ª Vara da Comarca de Coroata
Advogado: Maria de Fatima Paiva Brasil
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/04/2022 11:33
Processo nº 0002118-45.2013.8.10.0096
Clemente Estrela da Silva
Procuradoria do Banco Mercantil do Brasi...
Advogado: Rutterran Souza Martins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/12/2013 11:44
Processo nº 0800817-25.2022.8.10.0028
Iracy Rodrigues da Rocha
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Shelby Lima de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/03/2022 14:30
Processo nº 0802682-59.2021.8.10.0015
Osanires Nascimento Ferreira
Oi Movel S.A.
Advogado: Rafael Rodrigues Caetano
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/12/2021 14:59