TJMA - 0800541-02.2021.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 10:01
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 10:00
Transitado em Julgado em 27/07/2023
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04/09/2023 09:58
Juntada de Certidão
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25/08/2023 02:15
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 02:14
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 24/08/2023 23:59.
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04/08/2023 14:11
Juntada de petição
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02/08/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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02/08/2023 02:27
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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02/08/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 08:16
Juntada de Certidão
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27/07/2023 09:06
Recebidos os autos
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27/07/2023 09:06
Juntada de decisão
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28/06/2023 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/06/2023 18:21
Juntada de Ofício
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26/06/2023 15:28
Juntada de contrarrazões
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16/06/2023 17:15
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 12/06/2023 23:59.
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09/06/2023 00:05
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DESPACHO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800541-02.2021.8.10.0069 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SOUZA VERAS REU: BANCO BRADESCO S.A.
FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A , para tomar (em) ciência do inteiro teor do DESPACHO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "DESPACHO Consoante o disposto no art. 1010,§ 1º do NCPC intime-se o apelado para apresentar, querendo, suas contrarrazões ao recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias.
Findo este prazo, com ou sem as contrarrazões remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça na forma do § 3 º do art.1010 do NCPC , considerando a supressão do juízo de prelibação pelo novo Código de Processo Civil.
CRISTIANO REGIS CÉSAR DA SILVA, Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria do Maranhão/MA Respondendo (Portaria CGJ nº 2330/2023) DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 6 de junho de 2023.
Eu ALDEIRES OLIVEIRA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506. -
06/06/2023 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 14:21
Conclusos para decisão
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24/05/2023 14:21
Juntada de Certidão
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24/05/2023 09:38
Juntada de apelação
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19/05/2023 00:08
Publicado Sentença (expediente) em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800541-02.2021.8.10.0069 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SOUZA VERAS REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA: SENTENÇA MARIA DA CONCEIÇÃO SOUZA VERAS ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de BANCO BRADESCO S.A, aduzindo, em síntese, que experimentou descontos indevidos em sua conta corrente, por conta de tarifas bancárias que desconhece sob a rubrica “Tarifa Bancaria Cesta Fácil Econômica ”.
A autora informa que é descontado o valor de R$ 36,70, referente a tarifa e requer que o Requerido seja condenado à devolução de todos os valores descontados indevidamente referente a Tarifa Bancaria Cesta Fácil Econômica, utilizando como base a soma de 05 ( cinco) anos, apontando o valor de R$ 2.202,00 a ser restituído de forma dobrada.
Citado, o banco contestou (id 48542061).
Réplica em id 66008972 . É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado ante a desnecessidade de produção de provas em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, e tendo em vista o desinteresse das partes na dilação probatória.
Outrossim, consigno que deixo de analisar as preliminares arguidas em contestação, porque no mérito a ação é improcedente.
Trata-se de ação de restituição de indébito c.c. danos morais, proveniente de valores indevidos debitados em conta bancária a título de tarifa de pacote de serviços, denominada de “Tarifa Bancaria Cesta Fácil Econômica ”.
Inegável a relação de consumo existente entre as partes, motivo pelo qual incidem as regras do CDC.
Entretanto não se evidencia fundamento suficiente para o julgamento da causa com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), por não demonstrada a verossimilhança das alegações iniciais, do que resulta o reconhecimento do regime ordinário de distribuição do ônus da prova.
Analisando os autos, tornou-se fato incontroverso que a autora é titular de conta bancária junto à instituição financeira ré pelo que se vê dos extratos bancários juntados à inicial ( id 44543565 - Pág. 1 /2).
A parte autora alega que observou descontos indevidos em sua conta com o nome de “Tarifa Bancaria Cesta Fácil Econômica".
Pleiteia que seja restituído os valores descontados de forma dobrada.
Em contestação, a parte ré alega que a Tarifa Bancaria Cesta Fácil Econômica abrange tarifas bancárias legítimas, utilizadas para custear a manutenção da conta corrente. (iii) Com todo o respeito, é de conhecimento comum que a manutenção de conta-corrente exige o pagamento de tarifas.
O autor sustenta que tais tarifas são indevidas.
Narra a inicial o banco réu passou a efetuar diversos descontos indevidos a título de tarifa denominada de “a Tarifa Bancaria Cesta Fácil Econômica ” que alega não ter solicitado, pleiteando a devolução dos valores em dobro, a considerar “ por base a soma de 5 (cinco) anos, no qual gera o valor de R$ 2.202,00 (dois mil, duzentos e dois reais) que em dobro corresponde ao valor de R$ 4.404,00(quatro mil, quatrocentos e quatro reais) na forma legal ” e indenização por danos morais.
No caso em apreço, a versão da autora de que não contratou os serviços mostra-se inverossímil, não sendo crível que a correntista não tenha notado os inúmeros descontos em sua conta corrente durante cinco anos sem nada reclamar.
Descabida, assim, a pretensão da autora de declaração de nulidade da tarifa bancária descontada mensalmente pelo banco réu, e, ainda, de repetição, em dobro, dos valores descontados de sua conta corrente sob esta nomenclatura.
Somado a isso, a abertura de conta bancária por pessoa física ou jurídica em instituição financeira, com a contratação de pacote de serviços, autoriza a cobrança de tarifa bancária pela prestação do serviço (artigos 1º e 6º, da Res. 3.919/2010 do Banco Central).
Com todo o respeito, é de conhecimento comum que a manutenção de conta-corrente exige o pagamento de tarifas.
O autor sustenta que tais tarifas são indevidas.
No entanto, em momento algum comprova que o réu o tenha isentado de tais tarifas.
Não existe prova, sequer alegação de "isenção" de tarifas.
Ainda que não exista prova da contratação, não há como presumir que o réu preste serviços gratuitamente.
Não é da natureza do negócio bancário ser gratuito.
Lembro o que dispõe o Código Civil: "Art. 114.
Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente." Afigura-se que é lícita a cobrança de tarifas que remuneram os serviços bancários prestados dessa modalidade de conta corrente, como é o caso da conta da autora.
Segundo, determina a Resolução 3919/2010 do BACEN, “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.” Nessa análise, podemos perceber que a cobrança vem sendo realizada há muito tempo, tanto que o autor pede indenização a considerar os último cinco anos, o que demonstra o consentimento e ciência de que a manutenção da conta corrente era sujeita à tarifa.
Desta forma, ainda que não haja o termo contratual da expressa adesão voluntária do autor à opção desta "cesta de serviços", talvez por conta do transcurso de mais anos desde a abertura da conta, sempre houve a cobrança pela manutenção da conta.
Ademais, verifica-se que não se trata de conta exclusiva para recebimento de proventos de aposentadoria, havendo diversas transações, tais como saques, pagamentos, parcelas de crédito pessoal realizados pela autora.
No mais, o autor não prova sequer uma única reclamação administrativa.
Ora, a própria atitude do autor, de esperar anos para discutir a cobrança na Justiça, indica que aceitava a contratação.
Nos termos do Código Civil: "Art. 113.
Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. § 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio; (...)" Assim, a demanda é improcedente.
Eu ALDEIRES OLIVEIRA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506. -
17/05/2023 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 17:45
Julgado improcedente o pedido
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24/05/2022 14:53
Conclusos para decisão
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24/05/2022 14:53
Juntada de Certidão
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03/05/2022 13:57
Juntada de réplica à contestação
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11/04/2022 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2022.
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09/04/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico – Pje 1º Grau COMARCA DE ARAIOSES.
JUÍZO DA 2ª VARA.
SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua do Mercado Velho, s/n, centro, Araioses – MA, CEP: 65.570-000.
Tel.: (098) 3478-1506/1309 Email: [email protected] PROCESSO Nº 0800541-02.2021.8.10.0069.
CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SOUZA VERAS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612 REQUERIDO (A): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO (Respaldada pelo Art. 1º do Provimento nº 22/2018 – CGJ) Em virtude das atribuições conferidas no art. 93, inciso XIV da Constituição Federal e conforme art. 1º do Provimento nº 22/2018 – CGJ, pratico o seguinte Ato Ordinatório: Tendo em vista a apresentação de contestação pela parte ré, intimo a parte autora para – querendo – manifestar-se, no prazo legal (15 dias – art. 350/351 CPC), acerca do alegado na contestação, especificando as provas que pretende produzir, caso queira.
Araioses - MA, Quinta-feira, 07 de Abril de 2022.
ALDEIRES OLIVEIRA SILVA Diretor de Secretaria -
07/04/2022 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 10:56
Juntada de Certidão
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06/07/2021 13:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/07/2021 23:59:59.
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05/07/2021 18:47
Juntada de contestação
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14/06/2021 06:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2021 09:11
Juntada de Carta ou Mandado
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21/05/2021 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 09:07
Conclusos para despacho
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23/04/2021 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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