TJMA - 0809198-06.2022.8.10.0001
1ª instância - Vara da Auditoria da Justica Militar de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2022 10:16
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS OLIVEIRA em 22/04/2022 23:59.
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25/04/2022 10:15
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE MACEDO FILHO em 22/04/2022 23:59.
-
24/04/2022 00:21
Decorrido prazo de EDSON CARLOS COSTA DOS REIS em 22/04/2022 23:59.
-
18/04/2022 08:57
Arquivado Definitivamente
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13/04/2022 12:15
Juntada de petição (3º interessado)
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12/04/2022 03:20
Publicado Decisão (expediente) em 12/04/2022.
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12/04/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 10:21
Juntada de petição
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11/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0809198-06.2022.8.10.0001 (PJE) Inquérito Policial Militar Investigados: Jose Maria de Macedo Filho – SD PM nº 795/14 Edson Carlos Costa dos Reis – SD PM nº 137/16 Antônio dos Santos Oliveira - 3º SGT PM nº 227/93 DECISÃO Versam os presentes autos sobre Inquérito Policial Militar, instaurado mediante portaria nº 003/2020-P/1-2º BPM datada de 01 de junho de 2020, para apurar circunstancias advindas de acidente de trânsito envolvendo a guarnição policial militar do Pelotão de Aldeias Altas – MA, no dia 31 de maio de 2020, ocasião em que veio a óbito o 2º TEN QOAPM César Augusto Chaves Correia.
Consta nos autos, que os investigados realizavam patrulhamento de rotina nos povoados da zona rural que fazem parte do Pelotão de Aldeias Altas/MA chegando, em um cruzamento de vias, colidiu com a motocicleta Honda Fan 150 de placa NXO 7472, pilotada por Elton Rodrigues da Silva, que adentrou de forma desatenta e sem sinalização, não observando a parada obrigatória para progredir para a via principal e sem diminuir a velocidade, ocasião em que o comandante da guarnição, o 2º TEN QOAPM César Augusto Chaves Correia, foi arremessado para fora do veículo e foi a óbito no local.
Em Termo de Inquirição (ID 61688423), os investigados são uníssonos ao relatar que o motorista da guarnição estava em baixa velocidade e o motociclista entrou de forma brusca na via principal, sem sinalização.
Em termo de Inquirição, o motociclista envolvido no acidente, Elton Rodrigues da Silva, corroborou com a informação de que havia adentrado o cruzamento sem a devida sinalização, interceptando a trajetória da viatura e que afirmou não possuir CNH.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, em parecer, requer o arquivamento do feito, tendo em vista que não restou comprovada a autoria e a materialidade do delito, não havendo assim, justa causa para a propositura da ação penal. É o relatório.
Decido. Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao Ministério Público, não sendo possível a proposição de uma ação penal pois, do conjunto probatório, não restaram informações suficientes que corroborem para a autoria e materialidade de suposto delito, haja vista que a viatura policial trafegava dentro das normas de trânsito para a via, não havendo, portanto, nexo causal com a morte ocorrida.
Sendo assim, não há, portanto, indícios de cometimento de crime militar cuja autoria possa ser atribuída aos investigados.
Ante o exposto, e por não encontrar nos autos elementos suficientes que autorizem o início da persecutio criminis, defiro o pleito ministerial (art. 25, § 2º, do Código de Processo Penal Militar) e, em consequência, determino o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, com fulcro no art. 397 do Código de Processo Penal Militar, com a baixa nos respectivos registros.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Notifique-se o Ministério Público. São Luís, 16 de março de 2022 MILVAN GEDEON GOMES Juiz de Direto respondendo pela Auditoria da Justiça Militar do Estado -
08/04/2022 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 10:06
Juntada de Certidão
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08/04/2022 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2022 10:01
Juntada de Certidão
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08/04/2022 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2022 09:56
Determinado o Arquivamento
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11/03/2022 10:39
Conclusos para decisão
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11/03/2022 10:22
Juntada de petição
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24/02/2022 13:33
Juntada de Certidão
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24/02/2022 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2022 13:12
Distribuído por sorteio
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24/02/2022 13:12
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
25/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Protocolo • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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