TJMA - 0800234-91.2022.8.10.0011
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2023 13:14
Arquivado Definitivamente
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22/11/2022 18:36
Determinado o arquivamento
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22/11/2022 16:42
Conclusos para decisão
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22/11/2022 16:42
Juntada de Certidão
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22/11/2022 16:41
Desentranhado o documento
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22/11/2022 16:41
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2022 15:06
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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31/08/2022 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - CIDADE: SÃO LUÍS SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Getúlio Vargas, 2001 – Monte Castelo – São Luís - MA - CEP - 65.025.000 Telefone fixo - (98) 32439297 - Celular/WhatsApp - (98)99981-1660 - Email - [email protected] BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO Nº. 0800234-91.2022.8.10.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL EXEQUENTE: TAISSA COSTA AGUIAR ADVOGADOS: HENRY DE PAULA CORREA MUNIZ E SILVA - MA23674, FABIANO DE PAULA ALVES E SILVA - MA14796-A EXECUTADA: ULTRA SOM S/S e outros ADVOGADO ISAAC COSTA LÁZARO FILHO - CE18663-A FASE - CUMPRIDA A SENTENÇA SENTENÇA: Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei dos Juizados Especiais.
Débito devidamente quitado (Alvará Judicial), dou por satisfeita a execução.
Com efeito, EXTINGO A EXECUÇÃO CONFORME O ART. 924, II, DO CPC/2015.
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se as partes.
Serve esta Sentença como Mandado/Carta de Intimação.
São Luís – MA, data do sistema.
Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular -
29/08/2022 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 16:23
Conclusos para julgamento
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08/08/2022 15:24
Decorrido prazo de TAISSA COSTA AGUIAR em 04/08/2022 23:59.
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27/07/2022 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2022 11:28
Juntada de termo
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25/07/2022 11:47
Juntada de petição
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22/07/2022 13:41
Juntada de petição
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13/07/2022 11:54
Juntada de petição
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13/07/2022 03:49
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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13/07/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS – CIDADE: SÃO LUÍS SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Getúlio Vargas, 2001 – Monte Castelo – São Luís - MA - CEP - 65.025.000 Telefone fixo - (98) 32439297 - Celular/WhatsApp - (98)99981-1660 - Email - [email protected] BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO Nº. 0800234-91.2022.8.10.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL FASE: EXECUÇÃO DE SENTENÇA EXEQUENTE: TAISSA COSTA AGUIAR ADVOGADOS: HENRY DE PAULA CORREA MUNIZ E SILVA - MA23674, FABIANO DE PAULA ALVES E SILVA - MA14796-A EXECUTADO: ULTRA SOM S/S e outros ADVOGADO: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A DESPACHO: Sentença transitada em julgado.
Sem pagamento voluntário e sem pedido de Execução.
Assim, DETERMINO: 1.
Intime-se o Exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, caso queira, requerer a Execução, apresentando planilha discriminada e atualizada do débito.
Sendo intimado o Advogado e não havendo resposta, intime-se o Exequente pessoalmente (Carta/Email ou WhatsApp). 2.
Requerida a Execução, intime-se a Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento voluntário, OU, em igual prazo, independente de nova intimação, opor Embargos à Execução (art. 525 do CPC).
Apresentados Embargos à Execução, intime-se o Exequente (Embargado), para, no prazo de 15 (quinze) dias oferecer resposta.
Com ou sem resposta, devidamente certificado, voltem-me para julgamento dos Embargos à Execução. 3.
Havendo pagamento voluntário, expeça-se Alvará Judicial em favor do Exequente para levantamento do valor depositado em Conta Judicial com seus acréscimos legais, intimando-o para o receber junto a Secretaria deste Juizado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumprido, voltem-me conclusos. 4.
Sem pagamento voluntário e sem Embargos à Execução, proceda-se à penhora de ativos financeiros e/ou móveis e imóveis de propriedade da Executada e todos os demais atos necessário para a liquidação do débito.
Autorizo a Secretaria a se utilizar dos sistemas disponíveis para a tentativa de penhora, devidamente requerido pelo Exequente.
Serve este Despacho como Mandado/Carta de Intimação.
São Luís, data do sistema.
Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular -
06/07/2022 16:40
Juntada de petição
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06/07/2022 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 10:37
Conclusos para despacho
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06/07/2022 10:35
Transitado em Julgado em 04/07/2022
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22/06/2022 11:51
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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22/06/2022 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2022 10:35
Julgado procedente o pedido
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27/05/2022 21:41
Decorrido prazo de TAISSA COSTA AGUIAR em 12/05/2022 23:59.
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27/05/2022 10:27
Conclusos para julgamento
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27/05/2022 09:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2022 08:30, 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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26/05/2022 14:33
Juntada de contestação
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26/05/2022 11:29
Decorrido prazo de TAISSA COSTA AGUIAR em 06/05/2022 23:59.
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19/05/2022 13:09
Juntada de petição
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19/05/2022 10:24
Juntada de aviso de recebimento
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28/04/2022 03:11
Publicado Intimação em 28/04/2022.
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28/04/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2022 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2022 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2022 09:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/05/2022 08:30 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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26/04/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 10:56
Conclusos para despacho
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13/04/2022 14:13
Juntada de petição
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11/04/2022 02:20
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - CIDADE: SÃO LUÍS SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Getúlio Vargas, 2001 – Monte Castelo – São Luís - MA - CEP - 65.025.000 Telefone fixo - (98) 32439297 - Celular/WhatsApp - (98)99981-1660 - Email - [email protected] PROCESSO Nº. 0800234-91.2022.8.10.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: TAISSA COSTA AGUIAR ADVOGADO: HENRY DE PAULA CORREA MUNIZ E SILVA - MA23674, FABIANO DE PAULA ALVES E SILVA - MA14796 REQUERIDA: ULTRA SOM S/S e HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA outros DESPACHO: O Requerente, como anexo de sua inicial, juntou aos autos como comprovante de endereço fatura expedido pela Caema que se encontra em nome de FRANCISCO SOUSA MATOS, sem explicar sua relação com este para os fins da Lei nº. 9.099/1995.
A fatura pode ser no nome de terceiros, no entanto, o Autor terá que comprovar a que título mora naquele imóvel, já que a fatura de Energia está em nome de uma pessoa estranha ao processo.
Essa comprovação poderá ser: Comprovação da pessoa ser parente (mãe, pai, cônjuge, desde que devidamente comprovado), de terceiros (desde que acompanhado de Declaração assinada pelo titular da fatura, com a assinatura devidamente reconhecida em Cartório) ou Contrato de Aluguel (com as assinaturas também reconhecidas em Cartório).
Assim, intime-se o Requerente, por seu advogado, para juntar, no prazo de 15(quinze) dias, comprovante de endereço válido e atualizado, conforme explicado acima. Serve este despacho de Mandado/Carta de Intimação.
São Luís, data e hora do sistema. Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular -
07/04/2022 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 12:26
Conclusos para despacho
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05/04/2022 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
30/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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