TJMA - 0800656-19.2021.8.10.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2022 09:37
Baixa Definitiva
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07/07/2022 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/07/2022 09:37
Juntada de Certidão
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07/07/2022 09:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/07/2022 03:43
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 30/06/2022 23:59.
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01/07/2022 03:43
Decorrido prazo de IGOR SANTOS SILVA em 30/06/2022 23:59.
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01/07/2022 03:43
Decorrido prazo de MARIA SELMA SILVA E SILVA em 30/06/2022 23:59.
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01/07/2022 03:33
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/06/2022 23:59.
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08/06/2022 00:59
Publicado Intimação de acórdão em 08/06/2022.
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08/06/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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07/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Fone: (99) 3663-7352 (Whatsapp Business) Email: [email protected] RECURSO INOMINADO nº 0800656-19.2021.8.10.0135 ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM/MA RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: MARIA SELMA SILVA E SILVA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: IGOR SANTOS SILVA - MA20214-A ACÓRDÃO N.º 604/2022 EMENTA.
CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
SUSPENSÃO INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO IMPROVIDO 1.
Inicial.
A parte autora narra que é proprietário de um imóvel residencial rural, localizado na Rua Noleto, s/n, Estrada ao Povoado Noleto, zona rural, nesta cidade, a qual foi atribuído conta contrato sob o nº 3007687450.
Que, na localidade sobredita, o fornecimento de energia elétrica tanto da Unidade Consumidora - UC da requerente como a dos demais moradores da citada região fora interrompido sem qualquer justificativa em 25/01/2021, aproximadamente às 21h00.
Em função disso, a requerente contatou a requerida diversas vezes para a informar sobre a falta de energia, oportunidade em que lhe foi dito que seria encaminhado uma equipe para solucionar tal problema.
Protocolo coletivo de atendimento sob o n.º 52541463.
Todavia, informa que a requerida somente restabeleceu o fornecimento de energia elétrica uma 6 (seis) dias depois, o que causou-lhe sérios transtornos e prejuízos, inclusive de ordem material, a requerente informa que perdera 04 Kg de carne bovina, o que configura um prejuízo de R$ 120,00 (cento e vinte reais), bem como diversos outros produtos perecíveis quando submetidos a altas temperaturas, perfazendo prejuízo estimado de R$ 80,00 (oitenta reais) quanto a estes produtos.
Assim sendo, é salutar a condenação da requerida ao pagamento de R$ 200,00 (duzentos reais), a título de danos materiais. Requereu indenização por danos materiais no valor de R$ 2.610,00 (dois mil seiscentos e dez reais) e por danos morais. 2.
Sentença. O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido constante na inicial para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, valor este a ser monetariamente corrigido, conforme tabela da Corregedoria-Geral de Justiça, a partir do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362, Superior Tribunal de Justiça (STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do arbitramento (Enunciado nº 10 TRCC’s). 3.
Recurso.
A parte recorrente pleiteia pelo afastamento da condenação em danos morais, ante a inexistência da comprovação do dano, tratando-se de caso fortuito e força maior, subsidiariamente pela redução do quantum aplicado. 4.
Julgamento.
Da análise detida dos autos, extrai-se que houve a demora na religação da unidade consumidora após a falta de energia no dia 25/01/2021 , que perdurou durante 06 (seis) dias, o que restou comprovado pelos protocolos de reclamação que foram acostados na exordial.
Nesse ponto, recordo que a empresa recorrente tem o dever de fornecer energia elétrica de forma adequada, eficiente, segura e contínua (art. 22 do CDC).
Nessa linha, a concessionária de energia elétrica, por possuir responsabilidade civil objetiva, apenas se exime do dever de indenizar os prejuízos suportados pelos consumidores quando comprovar a inexistência de deficiência no fornecimento de energia ou algumas das excludentes do dever de indenizar (culpa exclusiva do consumidor, caso fortuito ou força maior), o que não ocorreu no caso em tela.
Quanto ao dano moral resta configurado em concreto, haja vista se tratar de supressão de serviço público essencial, o que gera uma lesão de cunho extrapatrimonial, o que decorre da experiência comum no âmbito doméstico e da vida prática.
Quanto ao valor, o montante indenizatório deve atender aos fins que se presta, sopesadas, ainda, a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. À luz de tais parâmetros e diante das circunstâncias do caso concreto, mantenho a indenização arbitrada no patamar de R$ 3.500,00. 5.
Recurso conhecido e improvido, por quórum mínimo. 6.
Custas processuais, como já recolhidas.
Honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor da condenação em desfavor do recorrente, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95. Votou, além da relatora, a Juíza Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva (Relatora Titular).
Impedido o Juiz Raniel Barbosa Nunes que prolatou a sentença. Sala da sessão virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra em Presidente Dutra no período de 23 a 30 de maio de 2022. CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza, Relatora Titular e Presidente 1º Gabinete do Juiz Titular da TRCC de Presidente Dutra -
06/06/2022 10:23
Juntada de Certidão
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06/06/2022 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 11:02
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (RECORRENTE) e não-provido
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31/05/2022 09:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 13:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2022 13:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/04/2022 13:48
Juntada de Certidão
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22/04/2022 13:48
Juntada de Certidão
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21/04/2022 01:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/04/2022 06:00.
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21/04/2022 01:46
Decorrido prazo de MARIA SELMA SILVA E SILVA em 20/04/2022 06:00.
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21/04/2022 01:46
Decorrido prazo de IGOR SANTOS SILVA em 20/04/2022 06:00.
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21/04/2022 01:43
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 20/04/2022 06:00.
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12/04/2022 00:30
Publicado Intimação de pauta em 12/04/2022.
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12/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Fone: (99) 3663-7352 (Whatsapp Business) / (99) 3663-7360 Email: [email protected] Link Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0800656-19.2021.8.10.0135 RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: MARIA SELMA SILVA E SILVA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: IGOR SANTOS SILVA - MA20214-A RELATORA: CYNARA ELISA GAMA FREIRE DESPACHO O presente processo será julgado em sessão virtual por esta Turma Recursal, consoante artigos 341 a 352 do RITJ-MA, na sessão com início as 15 horas do dia 23 de maio de 2022 e finaliza sete dias corridos após a abertura da sessão, às 14h59min, encerrando a sessão às quinze horas do dia 30 de maio de 2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, conforme o artigo 346, § 2º, do RITJ-MA.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual para que o processo seja retirado de pauta para julgamento presencial, em conformidade com o artigo 346, §1º do RITJ-MA. Cumpra-se. Serve o presente despacho de intimação.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza e Relatora 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
08/04/2022 10:21
Juntada de Certidão
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08/04/2022 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 17:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/02/2022 13:47
Recebidos os autos
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02/02/2022 13:47
Conclusos para despacho
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02/02/2022 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
06/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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