TJMA - 0806729-87.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2022 09:28
Arquivado Definitivamente
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17/06/2022 09:28
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/06/2022 02:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/06/2022 23:59.
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26/05/2022 03:02
Decorrido prazo de LUIS FABIO GONCALVES MATOS em 25/05/2022 23:59.
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04/05/2022 01:38
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2022.
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04/05/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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04/05/2022 01:38
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2022.
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04/05/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0806729-87.2022.8.10.0000 RESCINDENTE: LUIS FABIO GONCALVES MATOS ADVOGADOS: GABRIEL ARANHA CUNHA (OAB/MA 6322), HUGO GEDEON CARDOSO (OAB/MA 8891), HELENA AMELIA SALOMAO ROCHA (OAB/MA 6322) RESCINDENDO: ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Trata-se de Ação Rescisória, com pedido de liminar, ajuizado por Luís Fábio Gonçalves Matos, com fundamento no artigo 966, VI, do Código de Processo Civil - CPC, visando à desconstituição de decisão de relatoria da Exmª Desª.
Maria Francisca Gualberto de Galiza, que negou provimento à Apelação Cível nº 0802768-48.2016.8.10.0001, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos vindicados nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais deflagrada contra o Estado do Maranhão.
Na inicial (ID 15845533), o autor alegou que ajuizou a ação ordinária com o objetivo de ser nomeado ao cargo de professor de Educação Física, do Ensino Médio Regular, para o Município de São Luís, para o qual logrou aprovação em concurso público como excedente.
Disse que foi nomeado por força de decisão judicial, posteriormente revogada e que a sentença foi mantida por ocasião do julgamento do Apelo, em inobservância ao julgado prolatado nos autos dos Embargos de Declaração nº 24334/2018 que, modulando os efeitos da decisão proferida no IRDR nº 48732/2016, garantiu a manutenção das nomeações realizadas até a fixação da aludida tese.
Requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, pugnando pelo deferimento da medida de urgência, para que seja revogada a decisão rescindenda, pugnando, por fim, pela rescisão do Julgado. É o relatório.
Passo a decidir.
Admite-se Ação Rescisória, exclusivamente, para desconstituir decisão de mérito, desde que caracterizada a ocorrência das hipóteses contidas no artigo 966 do Código de Processo Civil, sendo inadmitida ampliação por interpretação analógica ou extensiva, uma vez que a possibilidade de ataque à coisa julgada substancial é de todo excepcional.
Compulsando os autos, verifico que a decisão rescindenda está em consonância com a tese fixada no IRDR nº 48732/2016, integralizada pela decisão proferida nos autos dos Embargos de Declaração nº 24334/2018, in verbis: “Os candidatos excedentes, em concurso público para professor do Estado, não têm direito à nomeação em razão da contratação de professores temporários dentro do prazo de validade do certame, para o mesmo local e disciplina de aprovação dos excedentes, ante a inexistência de cargo efetivo a ser provido, assegurada, todavia, a manutenção das nomeações realizadas até a fixação da tese” Ora, a contratação temporária de professores não denota a existência de vagas a serem providas em caráter efetivo, porquanto, nessa hipótese, o agente público não ocupa cargo ou emprego público, sendo considerado servidor que exerce função pública.
Ademais, o autor havia sido nomeado em cumprimento de decisão liminar, transitória e precária, que foi modificada quando do julgamento do mérito da ação, de modo que não há afronta a decisão proferida nos autos dos Embargos de Declaração nº 24334/2018.
Na realidade, o autor busca nova apreciação de fatos já decididos - o que é expressamente vedado, porquanto a via rescisória não se presta à rediscussão de fatos e provas do processo, ainda mais quando expressamente apreciados pela decisão objeto da ação.
O simples inconformismo com a decisão judicial não é suficiente para rescindi-la, mormente porque a Ação Rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.
A propósito: LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO CARACTERIZADA.
PRETENSÃO DE NOVA ANÁLISE E VALORAÇÃO DAS PROVAS COLHIDAS NA AÇÃO ORIGINAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. [...] 3.
Vale ressaltar que o entendimento desta Corte é no sentido de que a ação rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las.
Precedentes. [...] Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 522.277/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 15/09/2014); AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
JULGADO FUNDADO NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS.
NOVO REJULGAMENTO DA CAUSA EM RESCISÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AÇÃO DE ÍNDOLE RESTRITA.
DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. [...] 2.
A violação a literal dispositivo de lei autoriza o manejo da ação rescisória apenas se do conteúdo do julgado que se pretende rescindir extrai-se ofensa direta a disposição literal de lei, dispensando-se o reexame de fatos da causa. 3.
Demanda rescisória não é instrumento hábil a rediscutir a lide, pois é de restrito cabimento, nos termos dos arts. 485 e seguintes do CPC. [...] 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 450.787/GO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 26/05/2014); PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
ART. 485, V, DO CPC.
NECESSIDADE DE VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL EM SUA LITERALIDADE.
REEXAME OU COMPLEMENTAÇÃO DE PROVAS.
INVIABILIDADE. [...] 2.
A jurisprudência do STJ possui entendimento de que a Ação Rescisória não é meio adequado para corrigir suposta injustiça da Sentença, apreciar má interpretação dos fatos ou reexame de provas produzidas ou complementá-las.
Para justificar a procedência da demanda rescisória, a violação à lei deve ser de tal modo evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade. 3. "Não se conhece do pedido de rescisão com fulcro no inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil, dado que a violação de lei, na rescisória fundada no citado dispositivo, deve ser aferida primo oculi e evidente, de modo a dispensar o reexame das provas da ação originária" (AR 3.029/SP, Terceira Seção, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe de 30.8.2011). 4.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1478213/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 19/03/2015). O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não diverge desse entendimento, consoante se vê dos arestos assim ementados: PROCESSSO CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
CONTRA SENTENÇA.
QUE JULGOU IMPROCEDENTE IMPLANTAÇÃO DO IMPORTE DE 6,1% NA REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PERDA DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
PRECEDENTES.
I - Verifica-se que o objetivo do ora Rescindente é utilizar a presente demanda como sucedâneo recursal, tendo inclusive afirmando em sua exordial que ajuizou presente demanda porque perdeu o prazo para interposição do recurso de apelação.
II -Destarte, a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, ainda mais resta mais do que evidenciado nos autos que parte requerida ora Rescindente se absteve de no momento processual adequado, tomar a providência que lhe competia.
III - Ação julgada improcedente. (TJMA; AÇÃO RESCISÓRIA Nº: 028280/2014; Rel.
DES.
RAIMUNDO BARROS; julgado em 05/10/2015); AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGADO DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A ausência de fundamentos novos aptos a infirmar a motivação que embasa a decisão agravada enseja o não provimento ao agravo regimental interposto 2.
Não se vislumbram razões suficientes para infirmar o julgamento proferido, considerando que o agravante tenta, a todo custo, desvirtuar o propósito da ação rescisória, transmudando-a em mero sucedâneo recursal, desafiando recursos internos que buscam apenas rediscutir o mérito do julgamento transitado em julgado. 3.
Em virtude do teor do julgamento desta Corte sobre o improvimento da ação rescisória, opôs o recorrente o primeiro recurso de embargos de declaração, rejeitados por se proporem apenas a rediscutir o mérito do julgamento, e aviado o segundo recurso declaratório, deixou este de ser conhecido porque representou mera repetição das razões do primeiro recurso, em nada atacando as razões de decidir da segunda decisão a ser embargada 4.
Agravo improvido. (TJMA; AGRAVO REGIMENTAL Nº 42257/2015 NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 19059/2015 NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 57778/2014 NA AÇÃO RESCISÓRA N.º 17414/2014 (0003041-34.2014.8.10.0000) - SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO; Rel.
Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto; julgado em 02/10/2015); AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI.
ARTIGO 485, INCISO V DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
UTILIZAÇÃO DA AÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE IMPROCÊNCIA DA AÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Em sede de regimental, quando os argumentos trazidos à apreciação denotam-se divergentes ao preceito legal que rege a espécie, não há que se falar em reconsideração. 2.
A ação rescisória fundamentada no artigo 485, inciso V do Código de Processo Civil deve violar frontalmente artigo de lei, o que não ocorreu no caso. 3.
Em tais casos, o pedido rescisório deverá ser julgado monocraticamente improcedente não só pela inexistência de vícios que maculem o julgado rescindendo, mas, também, pelo fato de se reconhecer, com clareza, a intenção de ser utilizado o procedimento como sucedâneo de recurso, o que é vedado.
Precedentes do STJ e TJMA. 4.
Recurso improvido. (TJMA; AGRAVO REGIMENTAL Nº 18.929/2015 na Ação Rescisória nº 2262/2013; Rela.
DES.ªANGELA MARIA MORAES SALAZAR; julgado em 18/05/2015); AÇÃO RESCISÓRIA.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ART. 485, INCISOS V e IX DO CPC.
ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
INOCORRÊNCIA.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONFIGURAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
A ação rescisória é o instrumento hábil, em casos excepcionais, para superar a coisa julgada, desde que fundamentada em um dos requisitos insertos no artigo 485 do CPC. [...] 4.
Não se pode utilizar a ação rescisória como sucedâneo de recurso, especialmente pelo fato do apelo ter sido interposto a destempo. 5.
Rescisória julgada improcedente. (TJMA; AÇÃO RESCISÓRIA Nº. 29626/2014 - SÃO LUÍS; Rel.
Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa; julgado em 28/10/2015).
Pelo exposto, ausentes os requisitos que autorizam o ajuizamento da Ação Rescisória, indefiro a inicial, extinguindo o feito sem exame do mérito. É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
02/05/2022 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 09:43
Indeferida a petição inicial
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23/04/2022 02:19
Decorrido prazo de LUIS FABIO GONCALVES MATOS em 22/04/2022 23:59.
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23/04/2022 02:19
Decorrido prazo de HUGO GEDEON CARDOSO em 22/04/2022 23:59.
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23/04/2022 02:19
Decorrido prazo de GABRIEL ARANHA CUNHA em 22/04/2022 23:59.
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23/04/2022 02:19
Decorrido prazo de HELENA AMELIA SALOMAO ROCHA em 22/04/2022 23:59.
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11/04/2022 00:34
Publicado Decisão (expediente) em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL PLENO AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0806729-87.2022.8.10.0000.
AUTOR: LUÍS FÁBIO GONÇALVES MATOS.
ADVOGADOS: GABRIEL ARANHA CUNHA (OAB/MA 21913) e OUTROS.
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO.
DECISÃO Examinados os autos, constato que o presente processo trata de Ação Rescisória em que se discute acórdão da 4ª Câmara Cível do TJMA.
Ocorre que, diante da natureza da demanda, a distribuição deveria ser realizada às Câmaras Cíveis Reunidas, considerando o disposto no art. 14, I, “a”, do RITJMA (Resolução-GP nº 14/2021), verbis: “Art. 14.
Compete às Câmaras Cíveis Reunidas: I - processar e julgar: a) ações rescisórias dos acórdãos das câmaras isoladas cíveis; ” Do exposto, redistribuam-se os autos, por sorteio, perante as Câmaras Cíveis Reunidas, adotando-se as demais providências de praxe, inclusive com a competente baixa no acervo processual sob minha responsabilidade.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 5 de abril de 2022.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira -
07/04/2022 14:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/04/2022 14:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/04/2022 14:20
Juntada de Certidão
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07/04/2022 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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07/04/2022 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 22:19
Determinada a redistribuição dos autos
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05/04/2022 22:19
Declarada incompetência
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05/04/2022 15:12
Conclusos para despacho
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05/04/2022 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
03/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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