TJMA - 0806729-87.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2022 09:28
Arquivado Definitivamente
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17/06/2022 09:28
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/06/2022 02:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/06/2022 23:59.
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26/05/2022 03:02
Decorrido prazo de LUIS FABIO GONCALVES MATOS em 25/05/2022 23:59.
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04/05/2022 01:38
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2022.
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04/05/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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04/05/2022 01:38
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2022.
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04/05/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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02/05/2022 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 09:43
Indeferida a petição inicial
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23/04/2022 02:19
Decorrido prazo de LUIS FABIO GONCALVES MATOS em 22/04/2022 23:59.
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23/04/2022 02:19
Decorrido prazo de HUGO GEDEON CARDOSO em 22/04/2022 23:59.
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23/04/2022 02:19
Decorrido prazo de GABRIEL ARANHA CUNHA em 22/04/2022 23:59.
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23/04/2022 02:19
Decorrido prazo de HELENA AMELIA SALOMAO ROCHA em 22/04/2022 23:59.
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11/04/2022 00:34
Publicado Decisão (expediente) em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL PLENO AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0806729-87.2022.8.10.0000.
AUTOR: LUÍS FÁBIO GONÇALVES MATOS.
ADVOGADOS: GABRIEL ARANHA CUNHA (OAB/MA 21913) e OUTROS.
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO.
DECISÃO Examinados os autos, constato que o presente processo trata de Ação Rescisória em que se discute acórdão da 4ª Câmara Cível do TJMA.
Ocorre que, diante da natureza da demanda, a distribuição deveria ser realizada às Câmaras Cíveis Reunidas, considerando o disposto no art. 14, I, “a”, do RITJMA (Resolução-GP nº 14/2021), verbis: “Art. 14.
Compete às Câmaras Cíveis Reunidas: I - processar e julgar: a) ações rescisórias dos acórdãos das câmaras isoladas cíveis; ” Do exposto, redistribuam-se os autos, por sorteio, perante as Câmaras Cíveis Reunidas, adotando-se as demais providências de praxe, inclusive com a competente baixa no acervo processual sob minha responsabilidade.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 5 de abril de 2022.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira -
07/04/2022 14:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/04/2022 14:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/04/2022 14:20
Juntada de Certidão
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07/04/2022 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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07/04/2022 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 22:19
Determinada a redistribuição dos autos
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05/04/2022 22:19
Declarada incompetência
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05/04/2022 15:12
Conclusos para despacho
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05/04/2022 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
17/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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