TJMA - 0800118-62.2021.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800118-62.2021.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Requerente: FRANCIMAR SILVA DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) PACIENTE: OSVALDO MARQUES SILVA FILHO - MA11646-A, BISMARCK MORAIS SALAZAR - MA11011-A, CAROLYNNE BRANDAO SILVA - MA18814 Requerido: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO. e outros (2) DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe, expeça-se GUIA DE EXECUÇÃO PENAL DEFINITIVA, no sistema SEEU.
Em seguida, arquivem-se estes autos.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz De Direito -
03/05/2023 10:12
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2023 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 09:06
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 10:52
Determinado o arquivamento
-
27/04/2023 10:06
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 22:55
Recebidos os autos
-
14/04/2023 22:55
Juntada de intimação
-
21/09/2022 16:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
21/09/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 17:31
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 17:30
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 10:53
Recebidos os autos
-
19/09/2022 10:53
Juntada de intimação
-
21/07/2022 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2022 10:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/07/2022 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
19/07/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 11:07
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/07/2022 10:47
Expedição de Mandado.
-
19/07/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 16:39
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
14/07/2022 07:57
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 17:55
Juntada de petição
-
11/07/2022 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/07/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 20:34
Juntada de contrarrazões
-
21/06/2022 18:23
Publicado Intimação em 15/06/2022.
-
21/06/2022 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 13:11
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 12:27
Juntada de termo
-
08/06/2022 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2022 19:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
07/06/2022 13:39
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 09:05
Recebidos os autos
-
06/06/2022 09:05
Juntada de despacho
-
27/05/2022 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
17/05/2022 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 15:53
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2022 18:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/04/2022 09:28
Juntada de petição
-
12/04/2022 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2022 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/04/2022 03:25
Publicado Intimação em 12/04/2022.
-
12/04/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
11/04/2022 19:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
11/04/2022 15:00
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 10:12
Juntada de apelação
-
11/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800118-62.2021.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Requerente: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO. e outros (2) Requerido: FRANCIMAR SILVA DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) REU: OSVALDO MARQUES SILVA FILHO - MA11646-A, BISMARCK MORAIS SALAZAR - MA11011, CAROLYNNE BRANDAO SILVA - MA18814 SENTENÇA Trata-se de Ação Penal iniciada em razão de Denúncia apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de FRANCIMAR SILVA DE SOUSA pela suposta prática dos crimes previstos nos art. 33, caput do Código Penal.
Com o intuito de evitar tautologias, adoto o relatório do Ministério Público, constante em alegações finais, de ID 62937120, oportunidade em que pugna pela procedência da denúncia, para condenar o acusado FRANCIMAR SILVA DE SOUSA, nos seguintes termos: […] Francimar Silva de Sousa está sendo processado pelo crime de tráfico de drogas, pois, no dia 15 de janeiro de 2021, foi preso em flagrante na sua residência, localizada no bairro Alto da Juriti, mantendo em depósito 01(uma) barra de “maconha” prensada, pesando aproximadamente 01(um) kg, 49(quarenta e nove) invólucros da mesma substância e 01(um) involucro contendo a droga tipo cocaína, além de uma quantia de R$ 40,00(quarenta reais) e outros materiais utilizados nas etapas de acondicionamento da droga para a venda, tais quais, balança de precisão, rolos de linha, papel filme e calculadora.
A denúncia foi recebida em decisão ID 41741072.
Devidamente notificado, o réu apresentou sua defesa preliminar em petição ID 41928309.
Laudo pericial em substâncias entorpecentes juntados em documento ID 43180003.
Audiência de instrução e julgamento realizada em ID 45534034.
Em documento ID 61827321, juntada de laudo pericial em aparelhos celulares.
Encerrada a instrução processual houve a abertura de vista às partes para oferecimento de alegações finais. […] Alegações finais da Defesa de ID 63577880, pleiteando a absolvição dos acusados.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Consoante exigência do artigo 93, IX da Constituição Federal, à luz da inicial acusatória, defesa preliminar e demais provas coligidas durante a instrução criminal sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, passo a analisar a causa.
A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional.
Inicialmente, pode-se dizer que, a procedência de uma demanda criminal somente é possível quando cabalmente demonstrada a existência do fato e autoria delituosa, sem as quais o Estado fica impedido de punir aquele que, em tese, praticou uma conduta criminosa.
A materialidade do crime imputado ao acusado, FRANCIMAR SILVA DE SOUSA, restou devidamente comprovada nos autos pelo auto de prisão em flagrante, em especial pelo Termo de apresentação e apreensão de fls.08 do ID 39886212 e pelo Laudo Pericial Criminal nº 67/2021LAF/QFO (ID id 43180003), que apresentou resultado positivo para a presença de alcaloide COCAÍNA na forma SAL” e “detectada a presença de THC, principal componente psicoativo da canabis sativa Lineu(maconha), substâncias entorpecentes e/ou psicotrópicas, de uso proscrito no Brasil, em conformidade a Portaria nº 344/98-SVS-MS da Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde e atualizações.
No mesmo sentido, a autoria delitiva restou comprovada diante dos depoimentos das testemunhas, que efetuaram a prisão em flagrante dos acusados, prestados na repartição policial e em juízo.
Durante a audiência de instrução, foram colhidos os seguintes depoimentos, registrados em mídia audiovisual acostada aos autos (ID n 45566193 e 45566193).
Vejamos: A testemunha, Bento Alves de Carvalho Neto, Policial Militar, pontuou “(…) que no dia dos fatos estavam fazendo rondas pela cidade; que encontrou dois homens; que um deles estava com uma certa quantidade de droga; que perguntaram se ele morava no Alto da Juriti; que ele disse sim; que foram até sua residência; que ele autorizou a entrada dos policiais; que no interior da casa encontraram uma barra grande da droga TOFF e uma grande quantidade de invólucros da mesma substância; que acharam também alguns materiais de embalagem; que não se lembra de balança de precisão (...)".
A testemunha, Márcio Henrique Ferreira Reis, Policial Militar, relatou “(…) no dia dos fatos estavam realizando rondas e abordagens em veículos, principalmente no bairro Alto da Juriti; que encontraram dois homens na rua e resolveram fazer a abordagem; que encontraram uma pequena porção de droga na posse do acusado; que indagaram se ele já tinha passagem pelo sistema prisional, falou que já respondia pelo “crime do 157”; que o acusado informou que morava na mesma rua; que foram até o local, ocasião em que foi franqueada a entrada na residência; que no primeiro cômodo não encontraram nada; que solicitaram para que o acusado abrisse o segundo cômodo, onde seria o quarto dele; que ao entrar no quarto, avistaram uma barra grande de droga escrito 01 quilo e 700 gramas; que além da barra, foram encontrados 49 invólucros da mesma droga, além de pincéis, balança de precisão e rolo de papel filme (...)".
Por sua vez, o inculpado FRANCIMAR SILVA DE SOUSA, negou a prática delitiva, asseverando que a droga seria para seu consumo pessoal.
Cotejando-se a alegação formulada pelo acusado FRANCIMAR SILVA DE SOUSA, conclui-se que elas não merecem guarida, vez que destoam completamente do acervo probatório acostado aos autos.
Por oportuno, ressalte-se que, não havendo provas e motivos que demonstrem qualquer conduta irregular por parte dos militares que efetuaram a prisão em flagrante, tem-se que dar credibilidade a eles, que objetivam, no exercício de suas funções, atender à sociedade.
Frise-se, ainda, que os policiais prestam compromisso de dizer a verdade sob as penas da lei, não havendo, assim, que se falar em suspeição ou inidoneidade sem razões específicas e concretas, considerando-se tão só a sua condição funcional.
Enquanto aquelas não ocorrem e desde que os agentes públicos não defendam interesse próprio, pautando seu agir na defesa da coletividade, suas palavras servem a informar o convencimento do julgador.
A respeito, transcreve-se posicionamento jurisprudencial dominante: PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA CONFIGURADA.
VALOR PROBATÓRIO DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. 1.
A condenação dos acriminados se deu por força de sentença legitimamente fundamentada para fins do artigo 93, IX, da CRFB, com arrimo no conjunto fático/probatório coligido no processo, onde se observa atestada a materialidade e autoria. 2.
Os depoimentos prestados por policiais possuem elevado valor probatório, principalmente quando circundado e harmônico com as demais provas constantes nos autos. 3.
Dosimetria.
Quanto à aplicação da reprimenda, o juízo de base observou o critério trifásico estabelecido no artigo 68 da Lei Substantiva Penal, fundamentando todas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Estatuto Repressivo. 4.
Apelação criminal conhecida, e improvida, mantendo, na integra a decisão guerreada”. (TJ-MA – APL: 0014312015 MA 0031176-53.2014.8.10.0001, Relator: JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOSANJOS, Data de Julgamento: 06/04/2015, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 08/04/2015).
Assim, não tendo provas e motivos que demonstrem qualquer conduta irregular de sua parte, tem-se que dar credibilidade ao agente público, que objetiva, no exercício de suas funções, atender à sociedade no resguardo da paz coletiva e que encontra dificuldades para arrebanhar testemunhas nos locais dos fatos, principalmente em se tratando de tráfico de drogas.
Sabe-se que o réu não possui o ônus da prova e tem o direito de calar-se e/ou a possibilidade de faltar com a verdade, entretanto estas tornam-se desprovidas da capacidade de convencimento dos operadores do processo quando destoam, completamente, das outras provas produzidas e não traz comprovação efetiva de quaisquer de suas alegações de real inocência.
Destarte, não merecem prosperar seus argumentos de que não traziam consigo a droga apreendida.
Sublinha-se que a circunstância dos agentes públicos não terem presenciado a entrega/recebimento da substância ilícita, de modo algum, impede a tipificação do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, tipo penal que comporta diversos núcleos verbais, como o núcleo “ter em depósito", que se aplica ao caso em tela.
A quantidade de condutas típicas serve para evidenciar a preocupação do legislador em alcançar toda a performance normalmente utilizada pelos traficantes para distribuir e comercializar drogas ilícitas.
Acerca da desnecessidade de prova relativa à efetiva comercialização de drogas (venda), colacionamos abaixo os seguintes arestos, os quais corroboraram esse entendimento: APELAÇÃO – CRIMES DE TRÁFICO E DE PORTE DE ARMA – PROVA SUFICIENTE – DEPOIMENTO DOS POLICIAIS – CREDIBILIDADE – COMÉRCIO – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – CONDENAÇÃO MANTIDA. - Comprovadas nos autos a materialidade e autoria dos crimes narrados na denúncia, incabível é se falar em absolvição. - Os depoimentos dos policiais merecem todo o crédito, se são coerentes, firmes e seguros e se contra eles não há qualquer indício de má-fé. - Para a caracterização do delito do art. 33 da Lei n. 11.343/06, crime de ação múltipla, basta a simples posse da droga pelo agente, não se exigindo a respectiva consumação de qualquer resultado, como a venda ou a efetiva entrega do entorpecente”. (TJ-MG – APR: 10384130052465001 MG, Relator: Catta Preta, Data de Julgamento: 16/04/2015, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 29/04/2015).
Tráfico de entorpecentes – Agente que traz consigo substância estupefaciente – Desnecessidade de flagrância na prática de oferta gratuita ou de venda – Caracterização Para a realização do tipo penal previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06, não se exige estado de flagrância na prática de qualquer ato indicativo de oferta gratuita ou de venda da substância entorpecente, uma vez constar dentre os núcleos verbais ali relacionados aquele de "trazer consigo".
Cálculo da Pena – Tráfico de entorpecentes – Conjunto probatório indicando que o agente faz do comércio ilícito de entorpecentes seu modo de vida – Não incidência da causa de diminuição Conquanto estejam presentes os requisitos da primariedade, da ausência de antecedentes e da não participação em organizações criminosas, o fato de parte da apreensão ser referente a grande quantidade de entorpecente de maior poder viciante, indica que o apelante faz do tráfico o seu modo de vida, e demonstra o não preenchimento de outro requisito previsto em lei para incidência da redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, qual seja, a não dedicação a atividades ilícitas.
Cálculo da Pena – Tráfico de entorpecentes – Desnecessidade de comprovação de nexo causal entre a conduta da acusada e a circunstância da apreensão ter ocorrido nas imediações de estabelecimento de ensino – Causa de aumento de pena (art. 40, III, da Lei nº 11.343/0) de natureza objetiva – Reconhecimento Imperioso o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/06 sempre que for constatado que o tráfico de drogas estava sendo praticado nas imediações de estabelecimento de ensino.
Em tal situação, torna-se dispensável a comprovação de que o acusado comercializava entorpecentes erigindo diretamente os alunos da escola como público alvo, uma vez cuidar-se de causa de aumento de natureza objetiva”. (TJ-SP - APL: 00948674920118260050 SP 0094867-49.2011.8.26.0050, Relator: Grassi Neto, Data de Julgamento: 07/05/2015, 8ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 07/05/2015).
Ademais, para se determinar se a droga apreendida tinha como destinação o tráfico de drogas ou o consumo, todas as circunstâncias devem ser levadas em conta.
Sobre o tema, a fim de esclarecer ainda mais o posicionamento acima exposto, destaca-se o seguinte ensinamento (Lei de Drogas Comentada: artigo por artigo: Lei 11.343, de 23.08.2016 / Alice Bianchini. [at al.] - Luiz Flávio Gomes, coordenação. - 5. ed. rev.
Atual.
E ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. ", Coordenador: Luiz Flávio Gomes, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2. ed., 2007, p. 162): A Lei nova estabeleceu uma série (enorme) de critérios para se descobrir se a droga destina-se (ou não) a consumo pessoal.
São eles: natureza e quantidade da substância apreendida, local e condições em que se desenvolveu a ação, circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente.
Em outras palavras, são relevantes: o objeto material do delito (natureza e quantidade da droga), o desvalor da ação (local e condições em que se desenvolveu a ação) assim como o próprio agente do fato (suas circunstâncias sociais e pessoais, conduta e os antecedentes). […] A quantidade de droga, por si só, não constitui, em regra, critério determinante.
Claro que há situações inequívocas: uma tonelada de cocaína ou de maconha revela traficância (destinação a terceiros).
Há, entretanto, quantidades que não permitem uma conclusão definitiva.
Daí a necessidade de se valorar não somente um critério (o quantitativo), senão todos os fixados na Lei […] tudo depende do caso concreto, da pessoa concreta, da droga que foi apreendida, quantidade etc.
No caso em tela, a droga estava em forma e quantidade características da mercancia ilegal.
Deste modo, a conduta do denunciado se amolda ao caput do artigo 33 da Lei n. 11.343/06.
Transcrevo, para elucidar o meu entendimento, o artigo 33, caput: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Logo, resta devidamente comprovada a materialidade delitiva e a autoria do crime de tráfico de drogas, devendo assim ser, com o rigor que a lei oferece, submeter o acusado, FRANCIMAR SILVA DE SOUSA, às prescrições do referido dispositivo legal, uma vez que inexiste qualquer causa excludente de culpabilidade ou de antijuridicidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da exordial, para o fim de CONDENAR o denunciado FRANCIMAR SILVA DE SOUSA, como incurso nas penas do delito capitulado do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Definida a capitulação que deve ser aplicada ao réu, passo a dosar-lhe a pena, nos termos do artigo 68 do CP. 1ª Fase: Circunstâncias judiciais: Em atenção ao disposto no art. 59 do supracitado diploma legal e artigo 42 da Lei nº 11.343/06, passo ao exame das circunstancias judiciais previstas no referido dispositivo.
Culpabilidade: esse momento, verifico a culpabilidade como normal à espécie.
O acusado não agiu com dolo que ultrapassasse os limites da norma penal, portanto, nada há a valorar. Antecedentes: não consta que o acusado ostente anterior condenação penal, portanto, é primário e não possui maus antecedentes. Conduta social: Trata-se do comportamento do agente no meio social, familiar e profissional.
Não há nos autos elementos que desabonem a conduta social do acusado. Personalidade: Não se pode afirmar que o acusado tenha personalidade voltada para o crime, uma vez que não consta dos autos qualquer laudo psicossocial firmado por profissional habilitado.
Por essa razão, deixo de valorar tal circunstância de forma desabonadora. Motivos do crime: Os motivos do crime são típicos de crimes dessa natureza.
Dessa forma, deixo de considerar de forma desabonadora. Circunstâncias do crime: Essas circunstâncias se referem ao modo como o crime foi praticado, tais como estado de ânimo do agente, local da ação delituosa, condições de tempo, modo de agir e objetos utilizados.
São apreciadas nesse momento desde que não configurem ao mesmo tempo circunstância legal, causa de diminuição ou de aumento de pena ou qualificadora, sob pena de dupla valoração.
Tendo em vista a quantidade de drogas apreendidas, quais sejam, 49(quarenta e nove) invólucros de maconha, 01(um) invólucro de crack e uma barra de maconha prensada, e tendo em vista a nocividade de tais substâncias, valoro negativamente a presente circunstância judicial. Consequências do crime: Revela-se pelo resultado e efeitos da conduta do acusado.
No presente caso, as consequências deste tipo de crime são nefastas, posto que este tipo de crime traz graves prejuízos sociais, de conhecimento público e notório, sendo altamente combatido por este Juízo, razão pela qual valoro negativamente a presente circunstância. Comportamento da vítima: a vítima deste tipo de delito é a coletividade não existindo qualquer valoração.
No caso do crime em questão, a pena cominada é de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão, e multa de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Logo, o patamar médio da pena-base é de 10 anos de reclusão, e multa de 1.000 (um mil) dias-multa.
Deste modo, ante o reconhecimento de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, e em razão da natureza( crack e maconha) e da quantidade e condições de armazenamento da droga apreendida, 49(quarenta e nove) porções de maconha, 01(uma) porção de crack e uma barra de maconha prensada, conforme determina o art. 42 da Lei nº 11.343/2006 e, da sua preponderância sobre as circunstâncias do art. 59 do CP, bem como atento à exasperação da pena-base, adotada pelo STJ, na fração de 1/6 (um sexto) sobre o mínimo legal, para cada vetorial desfavorecida (vide HC 479.453/MS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 23/05/2019), fixo a pena em 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão e multa de 900 (novecentos) dias-multa. 2ª Fase: Circunstâncias legais Deixo de aplicar quaisquer circunstâncias agravantes e atenuantes, por inexistirem.
Deste modo, mantenho a pena em 08 (oito) anos de reclusão, e 06(seis) meses de reclusão e de 800 (oitocentos) dias-multa. 3ª Fase: Causas de diminuição e aumento de pena Não visualizo causas de aumento, ou causas de diminuição de pena, bem como não reconheço do instituto do “tráfico privilegiado”, consubstanciado no §4º, do art. 33, da Lei de Drogas, uma vez que o acusado, pelas informações dos autos, é autor de outros crimes, já tendo sido preso em outras oportunidades, dedicando-se à atividade criminosa.
Portanto, fixo a pena, AGORA EM DEFINITIVO, em 08 (oito) anos e 06(seis) meses de reclusão e multa de 800 (oitocentos) dias-multa, correspondendo o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Dos demais aspectos condenatórios O dia-multa deverá ser calculado na base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, em atenção à situação econômica dos réus, devendo ser recolhida nos termos previstos no artigo 50 do Código Penal, sob pena de, por inadimplemento, ser considerada dívida de valor.
Considerando que o réu foi condenado a pena superior a 08 (oito) anos reclusão, em razão disso com base no art. 33, §§ 2º, “a”, e 3º do CP, determino o REGIME FECHADO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade.
No que tange à imposição da custódia cautelar e ao direito de apelar em liberdade, previstos no art. 387, parágrafo único, do CPP, DEFIRO o benefício de recorrer em liberdade, uma vez que não estão presentes os motivos que ensejam sua prisão cautelar e os réus responderam o processo em liberdade.
Nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de condenar os acusados ao pagamento de valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, vez que nos autos não há informação de todos os valores restituídos.
Não há possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade ora fixada por pena restritiva de direitos, pois ausentes os requisitos exigidos pelo artigo 44, I, do Código Penal.
Pela mesma razão, inviável a aplicação do sursis.
Transitada em julgado a decisão, tomem-se as seguintes providências: a) Cadastrem-se as informações desta sentença no Sistema INFODIP do TRE-MA, para fins de suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação ora imputada, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal; b) Expeça-se o respectivo mandado de prisão, cadastrando-o no BNMP; c) Distribua-se feito de execução penal, com cópia das peças necessárias, inclusive guia de execução criminal, fazendo os autos conclusos para ter início o cumprimento da pena restritiva de direitos, via sistema SEEU; d) Arquivem-se estes autos com baixa na distribuição e registro; Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, mas suspendo a exigibilidade de sua cobrança, nos termos da Lei 1.060/50, por tratar-se de pessoa hipossuficiente.
Intime-se a acusada através de seu advogado constituído nos autos.
Cientifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP).
Sem necessidade de notificação das vítimas.
Dou por publicada esta decisão com a entrega dos autos na Secretaria (art. 389 do CPP).
Registre-se e Intimem-se.
Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
ESTA SENTENÇA SUPRE A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS e OFÍCIOS.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
08/04/2022 10:31
Expedição de Mandado.
-
08/04/2022 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2022 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2022 16:18
Julgado procedente o pedido
-
07/04/2022 16:15
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
06/04/2022 10:36
Juntada de termo
-
29/03/2022 22:21
Decorrido prazo de FRANCIMAR SILVA DE SOUSA em 28/03/2022 23:59.
-
28/03/2022 09:40
Conclusos para julgamento
-
26/03/2022 09:55
Juntada de petição
-
25/03/2022 01:47
Publicado Intimação em 22/03/2022.
-
25/03/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
18/03/2022 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 08:55
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 21:43
Juntada de petição
-
03/03/2022 08:53
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO. em 02/03/2022 13:03.
-
01/03/2022 07:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/02/2022 13:00
Juntada de protocolo
-
18/02/2022 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/02/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 12:30
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 16:16
Decorrido prazo de FRANCIMAR SILVA DE SOUSA em 06/12/2021 23:59.
-
01/12/2021 22:54
Juntada de petição
-
01/12/2021 15:41
Juntada de termo
-
29/11/2021 03:35
Publicado Intimação em 29/11/2021.
-
27/11/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
25/11/2021 14:46
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 14:18
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/11/2021 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2021 09:53
Juntada de protocolo
-
24/11/2021 18:16
Revogada a Prisão
-
22/11/2021 14:59
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 14:40
Juntada de petição
-
04/11/2021 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/10/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 11:21
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 10:57
Juntada de petição
-
20/10/2021 20:43
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 08:50
Conclusos para decisão
-
15/10/2021 08:49
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 09:33
Juntada de Certidão
-
03/10/2021 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 09:32
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 00:09
Juntada de petição
-
17/09/2021 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/09/2021 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 13:41
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 13:40
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 07:03
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO/MA em 09/09/2021 23:59.
-
30/08/2021 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2021 16:01
Juntada de diligência
-
14/07/2021 08:15
Expedição de Mandado.
-
13/07/2021 18:30
Juntada de Ofício
-
18/05/2021 17:14
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
13/05/2021 14:16
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 12:05
Juntada de Ofício
-
12/05/2021 17:44
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 14:33
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 12/05/2021 11:00 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão .
-
12/05/2021 14:33
Outras Decisões
-
12/05/2021 12:59
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 17:47
Juntada de petição
-
29/04/2021 00:36
Publicado Intimação em 29/04/2021.
-
28/04/2021 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
27/04/2021 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2021 07:44
Decorrido prazo de FRANCIMAR SILVA DE SOUSA em 22/04/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 07:43
Decorrido prazo de FRANCIMAR SILVA DE SOUSA em 22/04/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 07:31
Decorrido prazo de DELEGADO DE POLICIA CIVIL DE SÃO LUIS GONZAGA DO MARANHÃO em 22/04/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2021 18:03
Juntada de diligência
-
12/04/2021 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2021 18:01
Juntada de diligência
-
12/04/2021 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2021 17:59
Juntada de diligência
-
12/04/2021 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2021 16:43
Juntada de diligência
-
26/03/2021 08:43
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 09:55
Juntada de petição
-
05/03/2021 09:44
Juntada de petição
-
04/03/2021 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/03/2021 11:47
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/05/2021 11:00 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
-
04/03/2021 11:44
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 10:30
Juntada de petição
-
02/03/2021 17:28
Juntada de Ofício
-
02/03/2021 16:03
Expedição de Mandado.
-
02/03/2021 15:56
Expedição de Mandado.
-
02/03/2021 15:53
Expedição de Mandado.
-
02/03/2021 15:30
Juntada de Ofício
-
01/03/2021 20:03
Juntada de Mandado
-
01/03/2021 12:49
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
26/02/2021 16:52
Recebida a denúncia contra FRANCIMAR SILVA DE SOUSA - CPF: *08.***.*78-55 (FLAGRANTEADO)
-
26/02/2021 16:13
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 13:02
Juntada de petição
-
17/02/2021 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/02/2021 10:59
Expedição de Mandado.
-
17/02/2021 10:58
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
17/02/2021 10:52
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
11/02/2021 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/02/2021 09:13
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 15:21
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
10/02/2021 15:21
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
09/02/2021 04:58
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO em 25/01/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 19:32
Conclusos para decisão
-
08/02/2021 18:13
Juntada de petição
-
01/02/2021 11:36
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
01/02/2021 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/01/2021 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 09:08
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 09:07
Juntada de Certidão
-
23/01/2021 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2021 14:39
Juntada de diligência
-
22/01/2021 12:14
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 10:26
Juntada de petição
-
16/01/2021 16:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/01/2021 16:09
Expedição de Mandado.
-
16/01/2021 15:56
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
16/01/2021 11:35
Conclusos para decisão
-
16/01/2021 11:28
Juntada de petição
-
15/01/2021 20:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/01/2021 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2021 19:37
Conclusos para decisão
-
15/01/2021 19:37
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2021
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações Prestadas em Habeas Corpus • Arquivo
Informações Prestadas em Habeas Corpus • Arquivo
Informações Prestadas em Habeas Corpus • Arquivo
Informações Prestadas em Habeas Corpus • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800144-51.2021.8.10.0033
Maria Luiza Gomes
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Danilo Baiao de Azevedo Ribeiro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/10/2023 12:24
Processo nº 0800144-51.2021.8.10.0033
Maria Luiza Gomes
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Danilo Baiao de Azevedo Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/07/2021 09:01
Processo nº 0800093-51.2018.8.10.0128
Deuselene de Moura Lima Nunes
Municipio de Sao Mateus do Maranhao
Advogado: Wagner Ribeiro Ferreira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/01/2024 10:44
Processo nº 0800093-51.2018.8.10.0128
Deuselene de Moura Lima Nunes
Municipio de Sao Mateus do Maranhao
Advogado: Wagner Ribeiro Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/08/2018 16:22
Processo nº 0800118-62.2021.8.10.0127
Francimar Silva de Sousa
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Osvaldo Marques Silva Filho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/05/2022 09:29