TJMA - 0800118-62.2021.8.10.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2023 22:55
Baixa Definitiva
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14/04/2023 22:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/04/2023 22:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/04/2023 14:47
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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04/04/2023 14:47
Juntada de documento
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04/04/2023 12:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/04/2023 12:02
Juntada de termo
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30/03/2023 04:51
Decorrido prazo de FRANCIMAR SILVA DE SOUSA em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 04:51
Decorrido prazo de Ministério Público em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 04:51
Decorrido prazo de BISMARCK MORAIS SALAZAR em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 04:51
Decorrido prazo de OSVALDO MARQUES SILVA FILHO em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 04:51
Decorrido prazo de CAROLYNNE BRANDAO SILVA em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 04:51
Decorrido prazo de Ministério Público Estadual do Maranhão - 29ª PROAD em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 04:51
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO. em 29/03/2023 23:59.
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15/03/2023 14:47
Juntada de parecer do ministério público
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14/03/2023 01:38
Publicado Acórdão (expediente) em 14/03/2023.
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14/03/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800118-62.2021.8.10.0127 Apelante: FRANCIMAR SILVA DE SOUSA Advogado: BISMARCK MORAIS SALAZAR(OAB/MA nº 11.0166) Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relatora: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DE CLASSIFICAÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
DOSIMETRIA.
VALORAÇÃO.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
VALORAÇÃO INIDÔNEA.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA.
INCIDÊNCIA DA MINORANTE CONSTANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06.
AÇÕES PENAIS EM CURSO.
APLICAÇÃO DO MENOR PERCENTUAL.
RETIFICAÇÃO DA DOSIMETRIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Demonstradas a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), mediante provas submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa, a manutenção da decisão condenatória é medida que se impõe, afastando-se, em consequência, o pleito desclassificatório constante das razões recursais.
II.
Redimensiona-se a pena-base quando o juízo a quo, ao valorar de forma negativa as consequências do crime, utiliza fundamentação inidônea.
III.
Diante do silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena base, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, aplicando-se, na espécie, esse último critério dosimétrico para a vetorial valorada negativamente.
IV.
A circunstância do réu responder a outras ações penais, inclusive pelo crime de tráfico, embora não obste a aplicação da causa especial de diminuição da pena constante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, é justificativa suficiente para a incidência da redução em seu menor percentual.
V.
Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Criminal nº 08000118-62.2021.8.10.0109, por maioria e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Terceira Câmara Criminal conheceu e deu parcial provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior, designado para lavrar acordão.
Votaram os Senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior (Revisor), Sebastião Joaquim Lima Bonfim e Sônia Maria Amaral Ribeiro Fernandes (relatora).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Maria Luiza Ribeiro Martins.
São Luís/MA, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador RELATÓRIO Adoto o relatório lançado pela eminente Relatora de ID 23063286, in verbis: 1 Relatório Trata-se de Apelação Criminal interposta por FRANCIMAR SILVA DE SOUSA contra sentença do Juízo da Comarca de São Luís Gonzaga, que o condenou ao cumprimento da pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 800 (oitocentos) dias-multa pela prática do delito de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei de nº 11.343/2006.
Consta nos autos que, em 15/01/2021, por volta de 12 horas, após diversas denúncias da ocorrência de tráfico de entorpecentes no bairro Alto do Juriti, no Município de São Luís Gonzaga do Maranhão, policiais militares iniciaram patrulhamento pela região e abordaram 02 (dois) indivíduos em atitude suspeita.
No momento da diligência, foi encontrado com o apelante 01(um) invólucro contendo a droga conhecida por cocaína e a quantia de R$40,00(quarenta reais).
Na oportunidade, o apelante franqueou a entrada dos policiais em sua residência, próxima ao local da abordagem, onde foi localizada, em um móvel no quarto, 1 barra de maconha de cerca de 1kg (um quilo), 49 (quarenta e nove) invólucros de maconha, além de 1 (uma) balança de precisão, rolos de papel filme, tubo de linha e calculadora, o que resultou na prisão em flagrante do apelante.
Foi proferida sentença condenatória em desfavor do apelante pela prática da infração penal mencionada, na qual o Juízo a quo fundamentou sua convicção em estarem demonstradas a materialidade e a autoria delitivas. 1.1 Argumentos do apelante 1.1.1 Desclassificação do crime de tráfico para o crime de porte de droga para consumo; 1.1.2 Insuficiência probatória para condenação ao crime do artigo 33 da Lei de nº 11.343/2006; 1.1.5 Reconhecimento da causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei de nº 11.343/2006 e consequente utilização da fração máxima de redução; 1.1.6 Substituição da pena ou alteração do regime prisional para o aberto ou semiaberto. 1.2 Argumentos do apelado 1.2.1 Suficiência de provas a demonstrar a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas; 1.2.2 Impossibilidade de desclassificação para o crime de porte de drogas para uso pessoal, posto que foram encontrados diversos materiais que seriam utilizados para embalar/guardar drogas, além de mais de 1 kg (um quilo) de droga encontrada da residência do apelante. 1.2.3 Correta a valoração negativa da natureza e quantidade da droga, posto que inexistente critério objetivo que delimite o quantum de droga necessário para justificar a exasperação da pena; 1.2.4 Viabilidade do critério utilizado pelo juízo de origem para exasperar a pena-base em função de cada circunstância negativa. 1.2.5 Inaplicabilidade do artigo 33, § 4º, da Lei de nº 11.343/2006, posto que o apelante se dedica a atividades criminosas. 1.3 A Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do parecer da lavra da Dra.
Regina Maria da Costa Leite, opina pelo conhecimento do apelo e pelo seu desprovimento.
Mas, requer o redimensionamento da pena diante do afastamento da valoração negativa das consequências do crime, na primeira fase da dosimetria, além do reconhecimento do tráfico privilegiado. É o relatório.
VOTO Colaciono a seguir o voto da ilustre relatora: 2 Linhas argumentativas do voto Uma vez preenchidos os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo. 2.1 Da desclassificação do crime de tráfico para o de porte de droga para consumo Não assiste razão ao apelante na tese de desclassificação.
No tráfico de drogas, o exame da autoria e da materialidade delitiva é permeado pelo disposto no artigo 28, § 2º, da Lei de nº 11.343/2006, que indica vetores a serem considerados, tal como a natureza e a quantidade de droga e as condições em que se desenvolveu a ação. À luz do acervo probatório, o apelante foi apreendido com drogas de espécies diferentes – maconha e cocaína –, em tablete de aproximadamente 1 kg (um quilo) e também de forma seccionada, acondicionadas em embalagens.
E ainda: 01 (uma) balança de precisão, 01 (uma) calculadora, rolos de linha e outros materiais, tudo a evidenciar a organização prévia do apelante para viabilizar a distribuição desses entorpecentes.
Em acréscimo, o Laudo Pericial Criminal (ID 17356177) elucida a existência de tipos diferentes de droga, assim como a forma com que foram acondicionadas: a maconha em um pacote grande de pouco mais de 1kg (um quilo) em formato de barra e mais 49 (quarenta e nove) pacotes pequenos de aproximadamente 80g (oitenta gramas).
E a cocaína, na forma de sal, em 01 (um) pacote pequeno confeccionado em plástico cinza, com 0,318g (trezentos e dezoito miligramas).
Portanto, as circunstâncias do flagrante, a organização da droga e os depoimentos nos autos, coerentes em seu conjunto, explicitam cenário típico de traficância e afastam a tese de que existiria simples porte de droga para consumo. 2.2 Do afastamento da valoração negativa das circunstâncias “consequências do crime” Ainda que a defesa não tenha alegado a necessidade de correção da dosimetria, observo que o Juízo de origem não andou bem ao analisar negativamente as consequências do crime na primeira fase da individualização da pena, vez que se baseou em elementos genéricos, tal como o trecho da sentença que aqui reproduzo, in verbis: “Consequências do crime: Revela-se pelo resultado e efeitos da conduta do acusado.
No presente caso, as consequências deste tipo de crime são nefastas, posto que este tipo de crime traz graves prejuízos sociais, de conhecimento público e notório, sendo altamente combatido por este Juízo, razão pela qual valoro negativamente a presente circunstância. ”.
Observo que o édito condenatório faz referência, apenas, à gravidade abstrata do delito e aos danos sociais decorrentes da lógica do tráfico de drogas, mas, não acrescenta qualquer elemento concreto extraído dos fatos em apreciação.
Diante disso, e nos termos da jurisprudência pátria, afasto a valoração negativa das consequências do crime. 2.3 Do reconhecimento da causa de diminuição de pena e a fração máxima de redução (artigo 33, § 4º, da Lei de nº 11.343/2006) Ao contrário dos argumentos do apelante, não vejo presentes os requisitos autorizadores da incidência da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei de nº 11.343/2006, que contempla a figura do denominado “tráfico privilegiado”.
Com base na dinâmica da prisão em flagrante e nos demais elementos dos autos, concluo que o apelante se dedica, efetivamente, a atividades criminosas.
Aqui, destaco o comando do Superior Tribunal de Justiça, ao mencionar que a causa de diminuição (…) “tem como objetivo beneficiar, apenas, pequenos e eventuais traficantes, não alcançando aqueles que fazem do tráfico de drogas um meio de vida”. (AgRg no AREsp 648.408/SP, Sexta Turma, Relator: Ministro Rogério Schietti Cruz, DJe de 05/10/15).
Ademais, ainda que o agente seja (…) “primário e sem antecedentes, não há ilegalidade no afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de n° 11.343/2006, com fundamento na dedicação à atividade criminosa evidenciada por outros meios idôneos e concretos”. (AgRg no HC 695.763/SC, Sexta Turma, Relator: Ministro Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª Região), julgado em 15/02/22, DJe de 21/02/22).
Por esse viés, do contexto da prisão em flagrante, vejo que a polícia militar recebeu diversas informações prévias de que naquela localidade era comum o tráfico de drogas.
E, além das drogas acondicionadas em embalagens e em uma barra de mais de 1kg (um quilo), foram apreendidos utensílios típicos de traficância: 3 (três) rolos de plástico filme, 1 balança de precisão, 1 calculadora, e 1 (um) rolo de linha, conforme Auto de Apreensão (ID 17356080, p. 8) E mais: apesar de o apelante declarar que trabalhava em um lava-jato recebendo R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por semana, admitiu que comprara a droga encontrada em sua residência por R$ 3.000,00 (três mil) reais e aquela quantidade seria consumida em apenas 15 (quinze) dias por ele mesmo.
A conjunção desses elementos, portanto, evidencia que o apelante faz do tráfico meio de vida, de modo que a previsão do artigo 33, § 4º, da Lei de nº 11.343/2006 não se aplica a ele. 2.4 Da alteração do regime prisional Rejeito o pleito da Procuradoria de Justiça para alteração do regime prisional, porque, além do quantum da pena imposta, pesam em desfavor do apelante circunstâncias judiciais negativas, a saber, natureza e quantidade de droga, assim, na forma do artigo 33, §3º, do Código Penal, permanece inalterado o regime imposto na sentença.
Contudo, peço vênia para manifestar entendimento parcialmente divergente, no pertinente a fração utilizada para exasperar a pena-base e na inaplicabilidade da redutora referente ao tráfico privilegiado à hipótese em apreço, nos termos a seguir expostos.
In casu, verifica-se que o magistrado de primeiro grau especificou a sanção do recorrente em 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, e 587 (quinhentos e oitenta e sete) dias-multa, por infração ao delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11343/06.
Ao quantificar a reprimenda base, o juízo primevo, negativou as consequências e circunstâncias do crime, conferindo relevância a natureza e quantidade da droga apreendida, pelo que fixou, na primeira fase, reprimenda em 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 800 (oitocentos) dias-multa, em valor unitário correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, tornando-a definitiva por não reconhecer a incidência de qualquer agravante ou atenuante, bem como causa de aumento ou diminuição.
A eminente Relatora, ao proceder a reanálise do processo dosimétrico, de forma escorreita, consignou a ausência de fundamentação idônea na valoração negativa das consequências do crime, mantendo, todavia, o juízo negativo em relação às circunstâncias do crime, em virtude da natureza e quantidade da droga apreendida, arbitrando a pena-base em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a consolidado como definitiva por não vislumbrar elementos que justificassem a modificação do quantum nas demais fase do cálculo penal.
Com efeito, em relação a exasperação aplicada na primeira etapa dosimétrica, malgrado não haja um critério rígido ou puramente matemático para essa quantificação, certo é que o julgador deve se valer de uma discricionariedade vinculada, examinando com acuidade as vetoriais do caso a fim de aplicar a reprimenda necessária e suficiente para a reprovação do delito.
Portanto, inexistindo regra específica de quantificação das vetoriais de quantificação da sanção, a jurisprudência pátria fornece as balizas comumente utilizadas, consignando que “(…) o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, para cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (…)” (STJ, AgRg no AREsp n. 2.113.232/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.) Assim, mantendo-se o juízo negativo de uma circunstância judicial (circunstâncias do crime), aplica-se a fração de aumento em 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas máximas e mínimas abstratamente cominadas, fixando-se a sanção em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, a qual permanece inalterada na segunda fase do cômputo, em virtude da ausência de atenuantes e agravantes.
Na terceira fase, porém, em consonância com o entendimento consignado pelo magistrado sentenciante, a preclara Desembargadora, entendeu pela inaplicabilidade da causa de diminuição referente ao tráfico privilegiado na hipótese em apreço, por compreender que o recorrente dedica-se a atividades criminosas, asseverando, para tanto, que os agentes de segurança que o prenderam em flagrante colheram informações que indicavam que a residência por ele utilizada funcionava como ponto de venda de drogas, sendo apreendido nesse local, além de material entorpecente fracionado e numerário no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), petrechos típicos da traficância.
Ocorre, todavia, que a mera apreensão de petrechos usualmente utilizados na comercialização de material entorpecente ratifica o cometimento do tipo penal constante do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, não servindo, data vênia, como justificativa idônea para afastar a redutora referente ao tráfico privilegiado.
Impende gizar, ademais, que o juízo a quo, ao afastar a redutora em apreço utilizou fundamentação equivocada, consignou que o recorrente dedica-se a atividades criminosas, por já ter sido preso em outras oportunidades e ser o autor de outros delitos, não observando o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, segundo o qual "(…) a existência de ações penais em andamento não justifica a conclusão de que o sentenciado se dedica às atividades criminosas para fins de obstar a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.” (AgRg no AREsp n. 2.219.234/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.) De igual modo, verifica-se, nos termos do entendimento pacífico firmado pela mencionada Corte Superior, a existência de bis in idem no pronunciamento judicial questionado, ante a utilização da natureza e quantidade da droga apreendida para exasperar a pena-base e, igualmente, afastar a incidência da causa de diminuição constante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 (AgRg no AREsp n. 2.183.093/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023).
Destarte, por ser a causa de diminuição referente ao tráfico privilegiado direito subjetivo do réu, observados os requisitos constantes do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, e inexistindo norma impeditiva a aplicabilidade da redutora em questão, é de rigor a sua incidência.
Sobre a temática, o Superior Tribunal de Justiça, assevera que: Nos termos da jurisprudência desta Corte, "A aplicação da minorante do tráfico não fica condicionada ao disposto no art. 42, da Lei de Drogas.
Trata-se de direito subjetivo do réu, de sorte que, atendidos os requisitos legais, mister a aplicação da referida causa redutora de pena" (AgRg no REsp 1902218/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021) 3.
Agravo regimental provido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, a fim de reduzir a condenação para 2 anos e 6 meses de reclusão e 250 dias-multa (redutor de 1/2), fixando-se o regime semiaberto para o cumprimento da pena reclusiva. (AgRg no AREsp n. 1.881.622/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021).
Na espécie, embora o Laudo Pericial nº 067/2021 (ID nº 17356177 - Págs. 03 a 06) ateste a apreensão, na residência do apelante de, aproximadamente, 1,796 kg (um quilo e setecentos e noventa e seis gramas) de maconha, além de 0,141 g (cento e quarenta e um miligramas) de cocaína, por ser ele primário e não havendo elementos que permitam ratificar a dedicação a atividades criminosas, aplica-se a causa especial de redução de pena constante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, todavia, em percentual intermediário, em virtude da variedade do material entorpecente apreendido.
Assim, na terceira fase da dosimetria, aplica-se a respectiva minorante na fração de 1/3 (um terço), tornando a sanção definitiva em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto (art. 33, § 2º, “b” do CP), além de sanção pecuniária de 419 (trezentos e treze) dias multa, em valor unitário correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Ante o exposto, e pedindo vênia para, divergindo em parte do voto proferido pela Eminente Relatora, conhecer do recurso e também DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, todavia, redimensionando a sanção do recorrente para 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto (art. 33, § 2º, “b” do CP), além de sanção pecuniária de 419 (trezentos e treze) dias multa, em valor unitário correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato. É como voto.
Sala das Sessões da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, Sessão Virtual de 27/02/2023 a 06/03/2023.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador -
10/03/2023 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 12:39
Conhecido o recurso de FRANCIMAR SILVA DE SOUSA - CPF: *08.***.*78-55 (APELANTE) e provido em parte
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07/03/2023 06:16
Decorrido prazo de BISMARCK MORAIS SALAZAR em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 06:16
Decorrido prazo de OSVALDO MARQUES SILVA FILHO em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 06:16
Decorrido prazo de CAROLYNNE BRANDAO SILVA em 06/03/2023 23:59.
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06/03/2023 22:08
Juntada de Certidão
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06/03/2023 21:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/03/2023 14:59
Juntada de parecer
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17/02/2023 09:51
Conclusos para julgamento
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17/02/2023 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2023 15:03
Recebidos os autos
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07/02/2023 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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07/02/2023 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Desª. Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
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07/02/2023 15:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/02/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 14:33
Conclusos para despacho do revisor
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30/01/2023 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sebastião Joaquim Lima Bonfim
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03/11/2022 11:37
Juntada de parecer do ministério público
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17/10/2022 08:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/10/2022 08:50
Juntada de Certidão
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22/09/2022 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2022 16:46
Recebidos os autos
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21/09/2022 16:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/09/2022 10:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de origem
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18/09/2022 17:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/08/2022 11:09
Juntada de malote digital
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04/08/2022 10:10
Juntada de malote digital
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27/07/2022 11:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/07/2022 09:46
Juntada de parecer
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20/07/2022 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2022 09:58
Recebidos os autos
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20/07/2022 09:58
Juntada de decisão
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06/06/2022 09:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de origem
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03/06/2022 16:03
Juntada de petição
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01/06/2022 00:05
Publicado Despacho em 01/06/2022.
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01/06/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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31/05/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL GAB.
DA DESA.
SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0800118-62.2021.8.10.0127 Apelante: FRANCIMAR SILVA DE SOUSA Advogado: OSVALDO MARQUES SILVA FILHO - OAB MA11646-A, BISMARCK MORAIS SALAZAR - OAB MA11011-A, CAROLYNNE BRANDAO SILVA - OAB MA18814-A Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Relator(a): Desembargadora SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DESPACHO Intime-se o subscritor dos Termos de Apelação lançados aos autos (ID 17356259) para que, no prazo legal de 8 (oito) dias, apresentem suas razões recursais nesta Instância, na forma do art. 600, “caput” e §4º, do CPP.
Transcorrido “in albis” o prazo assinalado, intime-se pessoalmente o Apelante para que constitua novo causídico ou declare a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias.
Em sendo o caso, determino seja notificada a Defensoria Pública do Estado para que indique Defensor Público para atuar no feito, oferecendo a peça em tela, sob pena de eventual nulidade do julgamento a ser proferido pela Terceira Câmara Criminal.
Apresentadas as razões recursais, encaminhem os autos ao Ministério Público de base para que apresente as contrarrazões, também no supracitado prazo de 8 (oito) dias.
Uma vez protocoladas as referidas peças processuais, determino desde já a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer no prazo de 10 (dez) dias, conforme prevê o art. 671 do RITJMA.
Decorrido o prazo estabelecido, façam-se conclusos os autos à relatoria.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema.
Desembargadora SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Relatora -
30/05/2022 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/05/2022 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 09:29
Recebidos os autos
-
27/05/2022 09:29
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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