TJMA - 0817423-52.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2023 09:15
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2023 09:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
14/02/2023 13:22
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 09:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA CONCEICAO ARAUJO em 13/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 02:35
Publicado Acórdão (expediente) em 23/01/2023.
-
25/01/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2022
-
10/01/2023 07:47
Juntada de malote digital
-
29/12/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 12 A 19 DE DEZEMBRO DE 2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817423-52.2021.8.10.0000 NÚMERO DO PROCESSO DE ORIGEM: 0800286-47.2021.8.10.0068 AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADOS: MARIA LUCÍLIA GOMES (OAB/MA 5643-A), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB/MA 9976-A) AGRAVADA: RAIMUNDO DA CONCEIÇÃO ARAÚJO RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO APREENDIDO.
REMOÇÃO DO BEM PARA LOCALIDADE DIVERSA DA QUAL TRAMITA A AÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Visa o Agravante reforma, em parte, da decisão que embora tenha deferido a liminar pleiteada e estabelecido a entrega do bem objeto da ação contra o autor, determinou que este não seja deslocado da cidade, nem alienado, até a decisão da causa; II - No caso em comento, aplica-se a Lei Federal nº 10.931/2004, que conferiu nova redação aos artigos 2º e 3º do Decreto-Lei nº 911/69, os quais estabelecem que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor, e após o prazo de 05 (cinco) dias da execução da medida in limine, resta consolidada a propriedade e a posse do bem, tornando-se perfeitamente plausível que o credor fiduciário faça a remoção do bem para outra localidade; III - A decisão hostilizada poderá causar lesão grave e de difícil reparação ao Recorrente, na medida em que o veículo ficará deteriorado e desvalorizado com o decorrer do processo, configurando dano financeiro ao mesmo, razão pela qual, repise-se, após o prazo quinquenal e não havendo o pagamento do débito, pode o credor retirar o veículo da Comarca; IV – Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Marilea Campos dos Santos Costa.
Sessão virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período entre 12 a 19 de Dezembro de 2022.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
28/12/2022 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2022 16:13
Conhecido o recurso de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (AGRAVANTE) e provido
-
19/12/2022 15:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/12/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 08:37
Juntada de parecer do ministério público
-
08/12/2022 07:15
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 07/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 08:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/11/2022 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/11/2022 18:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/11/2022 15:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/11/2022 14:57
Juntada de parecer do ministério público
-
05/11/2022 02:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA CONCEICAO ARAUJO em 04/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 02:18
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 04/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/11/2022 13:48
Juntada de aviso de recebimento
-
11/10/2022 03:08
Publicado Despacho (expediente) em 11/10/2022.
-
11/10/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
10/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817423-52.2021.8.10.0000 NÚMERO DO PROCESSO DE ORIGEM: 0800286-47.2021.8.10.0068 AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADOS: MARIA LUCÍLIA GOMES (OAB/MA 5643-A), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB/MA 9976-A) AGRAVADA: RAIMUNDO DA CONCEIÇÃO ARAÚJO RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Verificando que o pedido de efeito ativo confunde-se com o mérito recursal, deixo para analisá-lo como questão de fundo, após a manifestação do agravado, nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC.
Nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, intime-se o Agravado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao agravo, facultando-lhe a juntada de documentos que entenda pertinente ao julgamento do recurso.
Após o decurso prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos a Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís – MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
07/10/2022 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2022 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2022 01:20
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 06/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 01:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA CONCEICAO ARAUJO em 06/05/2022 23:59.
-
18/04/2022 10:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/04/2022 10:35
Juntada de petição
-
11/04/2022 00:35
Publicado Despacho (expediente) em 11/04/2022.
-
09/04/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
08/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817423-52.2021.8.10.0000 NÚMERO DO PROCESSO DE ORIGEM: 0800286-47.2021.8.10.0068 AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADOS: MARIA LUCÍLIA GOMES (OAB/MA 5643-A), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB/MA 9976-A) AGRAVADA: RAIMUNDO DA CONCEIÇÃO ARAÚJO RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Considerando que o processo nº 00800286-47.2021.8.10.0068 tramita em segredo de justiça, o que inviabiliza o acesso aos documentos, essenciais à análise deste recurso, a saber a decisão que deferiu a liminar de Busca e Apreensão, com a ressalva de que o veículo não deverá ser retirado Estado, nem ser vendido até o julgamento final da demanda, sob pena de multa diária no valor de R$1.500,00.
Determino a intimação da parte Agravante para juntar aos autos o inteiro teor do processo de origem.
Após, voltem os autos conclusos para análise da admissibilidade do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, 06 de Abril de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
07/04/2022 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 11:25
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 07:42
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 16:37
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
29/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816423-53.2017.8.10.0001
Delzuita da Silva Lima
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/05/2017 12:22
Processo nº 0800116-57.2021.8.10.0074
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Maria Necy Arruda de Jesus
Advogado: Ricardo Barros Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/09/2021 09:52
Processo nº 0800116-57.2021.8.10.0074
Maria Necy Arruda de Jesus
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/01/2021 12:42
Processo nº 0800773-10.2021.8.10.0135
Lojas Americanas S.A.
Samira Honelly da Costa Sousa
Advogado: Maria Antonia Moreira dos Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/03/2022 10:53
Processo nº 0800773-10.2021.8.10.0135
Samira Honelly da Costa Sousa
Lojas Americanas S.A.
Advogado: Flavia Almeida Moura Di Latella
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/06/2021 23:19