TJMA - 0800773-10.2021.8.10.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2022 10:04
Baixa Definitiva
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14/07/2022 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/07/2022 10:04
Juntada de Certidão de devolução
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14/07/2022 03:16
Decorrido prazo de SAMIRA HONELLY DA COSTA SOUSA em 13/07/2022 18:00.
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14/07/2022 03:16
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 13/07/2022 18:00.
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14/07/2022 03:16
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA MOREIRA DOS SANTOS em 13/07/2022 18:00.
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14/07/2022 03:16
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 13/07/2022 18:00.
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12/07/2022 00:50
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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12/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefones: (99) 3663-7360 / (99) 3663-7352 Whatsapp Business: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0800773-10.2021.8.10.0135 REQUERENTE: LOJAS AMERICANAS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730-A REQUERENTE: SAMIRA HONELLY DA COSTA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MARIA ANTONIA MOREIRA DOS SANTOS - MA17049-A RELATORA: CYNARA ELISA GAMA FREIRE DECISÃO
Vistos.
Homologo o acordo entre as partes (Evento ID n.º 18381747), para que surtam os jurídicos efeitos.
Precluso logicamente o interesse recursal, determino a intimação das partes sobre a homologação do acordo e posterior baixa em nossos registros e devolução dos autos à origem.
Serve a presente decisão de intimação. Presidente Dutra, 7 de julho de 2022. CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza, Relatora Titular e Presidente 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
08/07/2022 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2022 10:21
Homologada a Transação
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07/07/2022 09:09
Conclusos para julgamento
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07/07/2022 09:09
Juntada de Certidão
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06/07/2022 16:03
Juntada de petição
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05/07/2022 07:10
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA MOREIRA DOS SANTOS em 04/07/2022 23:59.
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05/07/2022 07:10
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 04/07/2022 23:59.
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05/07/2022 07:03
Decorrido prazo de SAMIRA HONELLY DA COSTA SOUSA em 04/07/2022 23:59.
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05/07/2022 07:03
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 04/07/2022 23:59.
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10/06/2022 01:42
Publicado Intimação de acórdão em 10/06/2022.
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10/06/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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09/06/2022 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 0800773-10.2021.8.10.0135 ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM RECORRENTE: LOJAS AMERICANAS S.A.
ADVOGADO DO RECORRENTE: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730-A RECORRIDA: SAMIRA HONELLY DA COSTA SOUSA ADVOGADA DA RECORRIDA: MARIA ANTONIA MOREIRA DOS SANTOS - MA17049-A RELATORA: CYNARA ELISA GAMA FREIRE ACÓRDÃO N.º 495/2022 EMENTA.
CONSUMIDOR.
AQUISIÇÃO DE PRODUTO PELA INTERNET.
PEDIDO NÃO ENTREGUE NO PRAZO PREVISTO.
HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE ULTRAPASSOU O PLANO DO DISSABOR COTIDIANO.
DANO MORAL.
VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Inicial.
A parte autora narra a aquisição de uma geladeira no valor de R$ 5.229,98, no dia 04 de maio de 2021, cuja entrega foi frustrada por diversas vezes, resultando no cancelamento do pedido.
Como solução foi proposto pela empresa a devolução do valor e a geração de uma nova compra, cujo valor do bem ultrapassava o valor inicial comprado.
Requer obrigação de fazer para cumprimento do contrato inicial de compra da geladeira e reparação por danos morais. 2.
Sentença.
O Juiz a quo confirmou a tutela de urgência deferida e julgou resolvido o mérito para condenar na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais.
Juros e correção monetária em sentença. 3.
Recurso.
A parte recorrente requer a reforma da sentença sob alegação que não estão presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil.
Bate-se pela não configuração do dano moral e da inexistência de violação ao direito da personalidade da autora.
Pleiteia, por eventualidade, a redução do quantum indenizatório arbitrado ante o princípio da razoabilidade e proporcionalidade e vedação do enriquecimento ilícito. 4.
Julgamento.
Da análise detida dos autos, extrai-se que é incontroversa a ausência da entrega do produto adquirido no site da empresa recorrente, restando configurada a falha na prestação do serviço.
Após deferimento do pedido de tutela provisória de urgência o bem foi entregue em 28 de julho de 2021.
Resta ao Colegiado decidir sobre a existência de dano moral indenizável.
Quanto ao dano moral, a situação de desamparo a que o consumidor/recorrente foi submetido em face da inércia da empresa, desperdiçando seu tempo útil na tentativa de resolução administrativa, somado ao fato que uma geladeira é um bem fundamental em uma residência, o quê em conjunto, são suficientes a amparar a tese de que a autora sofreu danos de ordem extrapatrimonial, pelo que tenho por devidamente caracterizado o dano moral.
No tocante ao quantum, a indenização, no caso de dano moral, tem a finalidade de compensar o lesado atenuando seu sofrimento e, quanto ao causador do prejuízo, tem caráter sancionatório para que não pratique mais ato lesivo à personalidade.
O montante indenizatório deve atender aos fins que se presta, sopesadas, ainda, a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Desta feita, o valor da indenização arbitrado pelo juiz singular em R$ 5.000,00 deve ser mantido, pois, condizente com os parâmetros acima elencados. 5.
Recurso conhecido e improvido, por quórum mínimo. 6.
Custas como recolhidas.
Honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da condenação, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95. Votou, além da relatora, a Juíza Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva (Relatora Titular).
Impedido o Juiz Raniel Barbosa Nunes (Relator Titular), que prolatou a sentença.
Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em 06 de junho de 2022 (sessão por videoconferência). CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza, Relatora Titular e Presidente 1º Gabinete do Juiz Titular da TRCC de Presidente Dutra -
08/06/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2022 09:56
Conhecido o recurso de LOJAS AMERICANAS S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-96 (REQUERENTE) e não-provido
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07/06/2022 10:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 17:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/05/2022 10:05
Juntada de Certidão
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13/05/2022 10:05
Juntada de Certidão
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13/05/2022 01:55
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 12/05/2022 06:00.
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13/05/2022 01:55
Decorrido prazo de SAMIRA HONELLY DA COSTA SOUSA em 12/05/2022 06:00.
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13/05/2022 01:55
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 12/05/2022 06:00.
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13/05/2022 01:55
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA MOREIRA DOS SANTOS em 12/05/2022 06:00.
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09/05/2022 00:04
Publicado Intimação de pauta em 09/05/2022.
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07/05/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Fone: (99) 3663-7360 / (99) 3663-7352 Email: [email protected] RECURSO INOMINADO nº 0800773-10.2021.8.10.0135 REQUERENTE: LOJAS AMERICANAS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730-A REQUERENTE: SAMIRA HONELLY DA COSTA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MARIA ANTONIA MOREIRA DOS SANTOS - MA17049-A RELATORA: CYNARA ELISA GAMA FREIRE DESPACHO O presente processo será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 06 de junho de 2022, a partir das 15 horas, conforme agenda do Colegiado.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme PORTARIA-GP - 11222016, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato para envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj.
As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam já deferidos, desde que peticionados no prazo, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial. Serve o presente despacho de intimação. Cumpra-se.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza, Relatora Titular e Presidente 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
05/05/2022 08:49
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 19:40
Pedido de inclusão em pauta
-
03/05/2022 08:10
Conclusos para despacho
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03/05/2022 08:10
Juntada de Certidão
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02/05/2022 14:58
Deliberado em Sessão - Retirado
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02/05/2022 10:18
Juntada de Certidão
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02/05/2022 10:18
Desentranhado o documento
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02/05/2022 10:18
Cancelada a movimentação processual
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01/05/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2022 11:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/04/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 13:56
Juntada de Certidão
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21/04/2022 01:46
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 20/04/2022 06:00.
-
21/04/2022 01:46
Decorrido prazo de SAMIRA HONELLY DA COSTA SOUSA em 20/04/2022 06:00.
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21/04/2022 01:46
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA MOREIRA DOS SANTOS em 20/04/2022 06:00.
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21/04/2022 01:43
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 20/04/2022 06:00.
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12/04/2022 00:32
Publicado Intimação de pauta em 12/04/2022.
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12/04/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Fone: (99) 3663-7360 / (99) 3663-7352 Email: [email protected] RECURSO INOMINADO nº 0800773-10.2021.8.10.0135 REQUERENTE: LOJAS AMERICANAS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730-A REQUERENTE: SAMIRA HONELLY DA COSTA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MARIA ANTONIA MOREIRA DOS SANTOS - MA17049-A RELATORA: CYNARA ELISA GAMA FREIRE DESPACHO O presente processo será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 02 de maio de 2022, a partir das 15 horas, conforme agenda do Colegiado.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme PORTARIA-GP - 11222016, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato para envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj.
As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam já deferidos, desde que peticionados no prazo, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial. Serve o presente despacho de intimação. Cumpra-se.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza, Relatora Titular e Presidente 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
08/04/2022 10:29
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2022 17:15
Pedido de inclusão em pauta
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08/03/2022 10:55
Conclusos para despacho
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08/03/2022 10:54
Juntada de Certidão
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08/03/2022 10:54
Juntada de Certidão
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08/03/2022 10:53
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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07/03/2022 12:00
Determinada a redistribuição dos autos
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25/02/2022 13:53
Conclusos para despacho
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22/02/2022 02:13
Publicado Intimação em 22/02/2022.
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22/02/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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22/02/2022 02:13
Publicado Intimação em 22/02/2022.
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22/02/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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21/02/2022 04:49
Juntada de Outros documentos
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19/02/2022 07:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2022 07:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2022 22:08
Declarado impedimento por RANIEL BARBOSA NUNES
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21/01/2022 20:43
Juntada de Certidão
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25/11/2021 10:17
Recebidos os autos
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25/11/2021 10:17
Conclusos para decisão
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25/11/2021 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
08/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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