TJMA - 0800267-84.2022.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2022 14:37
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/08/2022 23:59.
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30/10/2022 14:36
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/08/2022 23:59.
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30/10/2022 12:52
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 31/08/2022 23:59.
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30/10/2022 12:52
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 31/08/2022 23:59.
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29/09/2022 09:27
Arquivado Definitivamente
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29/09/2022 09:26
Transitado em Julgado em 31/08/2022
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17/08/2022 02:11
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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16/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0800267-84.2022.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR (A): JURANI SIQUEIRA DA SILVA Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302 RÉ (U): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado (a) do (a) Ré (u):Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do que preconiza a Lei 9.099/95.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório, passo a decidir.
Inicialmente, verifico que o feito está apto a julgamento, não tendo as partes se manifestado sobre a produção de provas em audiência, de modo que passo ao julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, I, do CPC.
In casu, observa-se que a autora afirma desde a inicial que não autorizou ou celebrou a contratação do serviço bancário com o Banco Requerido.
Ressalto, de pronto, que a relação jurídica existente entre as partes configura relação de consumo e, portanto, prevalece os ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos do artigo 3º, § 2º do referido diploma c/c Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Por sua vez, em sede de contestação, a instituição requerida sustentou em síntese, preliminarmente: 1) falta de interesse de agir, frente a ausência de pretensão resistida; 2) impugnação à gratuidade da justiça; 3) conexão; 4) incompetência do rito do Juizado Especial Cível, ante a complexidade da causa em questão.
No mérito, alegou a legitimidade da cobrança.
Inicialmente, passo à análise das preliminares alegadas.
O réu suscita ausência do interesse de agir na demanda por falta de pretensão resistida, pois a empresa jamais foi procurada pela parte autora para prestar esclarecimentos.
Como se sabe, o interesse de agir da ação é condição consubstanciada pela necessidade do ingresso em juízo para obtenção do bem da vida visado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, requisitos presentes no caso em tela, pois persegue a para autora ressarcimento de quantias pagas indevidamente e a reparação por danos morais que alega ter sofrido em virtude de conduta imputável ao réu.
No que concerne ao pedido de impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, insta destacar a concessão do referido benefício é direcionado às pessoas que não podem, sem prejuízo do seu sustento, arcar com as custas do processo, consoante preconiza o artigo 98 do CPC: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Além disso, conforme previsão do artigo 99, § 3º, do CPC, tal benefício é presumido quanto as pessoas naturais, in verbis: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...]. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (grifos nossos).
Além disso, o fato de a parte estar representada por advogado, não impede a concessão do benefício, conforme o §4º, do art. 99 do CPC.
Tendo em vista que a requerida não apresentou nenhum elemento apto a ilidir a presunção de hipossuficiência da parte, mantenho o benefício da gratuidade da justiça.
Quanto a ocorrência de conexão da presente demanda com a discutida nos autos de n.º 08002739120228100107; 08002660220228100107; 08002703920228100107; 08002712420228100107; 08002695420228100107; 08002747620228100107; 08002756120228100107, igualmente entendo que não há que se falar em conexão, posto que as ações em questão estão fundadas em instrumentos contratuais diversos, o que torna cada uma delas suficiente em si mesma, não havendo, portanto, identidade de causas.
No mesmo sentido, o julgado proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, veja: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Decisão que indeferiu requerimento que pretendia fosse reconhecida a conexão entre as vinte e uma ações existentes entre as partes – Pretensão de reconhecimento de conexão para a reunião dos feitos – DESCABIMENTO – As ações estão fundadas em instrumentos contratuais diversos, o que torna cada uma delas suficiente em si mesma – Recurso desprovido. (AI 283225020118260000 SP 0028322-50.2011.8.26.0000 – Relator (a): Walter Fonseca.
Julgamento: 11/05/2011. Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado.
Publicação: 07/06/2011). Contudo, o ajuizamento de diversas ações pela parte promovente, em que se discute a legalidade de cobranças supostamente abusivas, deve ser considerado na fixação de eventual valor do dano moral, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Sobre a incompetência do Juizado Especial para processar e julgar o feito, ante a necessidade de realização de perícia, verifico que somente se justificaria acaso os demais elementos de prova não fossem suficientes à formação do convencimento deste juízo.
Dito de outro modo, considerando que os elementos de prova já colhidos contêm força pujante o suficiente a que se chegue a uma conclusão quanto ao acerto ou não das alegações das partes, incabível a extinção do feito sem a análise do seu mérito.
Deste modo, afasto as preliminares e passo ao mérito.
O caso em testilha se enquadra naqueles objetos do IRDR nº 53.983/2016 julgado pelo TJ MA, responsável por fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados: Primeira tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” Segunda tese: “Pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”.
Terceira tese: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis” (Redação dada, após julgamento de embargos de declaração interpostos contra o acórdão proferido no IRDR nº 53.983/2016).
Quarta tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Nesse diapasão, observo que a demanda em apreço se resolve com aplicação da primeira tese do IRDR.
Assim, atendendo ao seu ônus probatório, coube ao Banco trazer aos autos elementos capazes de comprovar a origem do débito.
Observa-se, portanto, que o Banco requerido cumpriu o ônus que lhe competia, ao juntar autos o contrato assinado, acompanhado dos documentos de identificação da parte autora. (Id. 64449474).
Por sua vez, ainda com base na primeira tese, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o não recebimento do empréstimo, o que seria possível através da juntada do extrato bancário do período. Destaco, outrossim, que documento contido no Id. 62010154, fls. 05/06, utilizado para comprovação do contrato constante em sua margem consignável, verifico que não se trata de extrato emitido pela autarquia previdenciária, não oferecendo verossimilhança a respeito da efetiva existência do empréstimo questionado.
Revela-se apenas como uma fotocópia de um extrato, não constando elementos que permitam a identificação indubitável como sendo de emissão direta pelos cadastros constantes no INSS.
Destaco, ainda neste contexto probatório, que a parte autora igualmente não carreou aos autos extratos bancários de sua conta, aptos a evidenciar os descontos supostamente indevidos em seu benefício.
Nesse contexto, destaco entendimento semelhante dos Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE RESTIUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SETENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, COM BASE NOS ARTIGOS 485, INCISOS I E VI, 330, INCISO I, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
PRETENDIDA A REFORMA DA SENTENÇA AO ARGUMENTO DE QUE NÃO HÁ MOTIVOS PARA ALMEJAR A EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
INSUBSISTÊNCIA. AÇÃO IDÊNTICA A TANTAS OUTRAS AJUIZADA PELA AUTORA CONTRA DIVERSAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUESTIONANDO INDEVIDO TODOS OS CONTRATOS INSERIDOS NA "CONSULTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO" DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DOCUMENTO ANEXADO AOS AUTOS QUE NÃO SE TRATA DE EXTRATO EMITIDO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA, NÃO OFERECENDO VEROSSIMILHANÇA A RESPEITO DA EFETIVA EXISTÊNCIA DO EMPRÉSTIMO QUESTIONADO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA APELANTE NO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO DECLARATÓRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS.
SUCUMBÊNCIA NÃO FIXADA EM FAVOR DO PROCURADOR DO APELADO NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE, PORTANTO, DE MAJORÁ-LA NESTA INSTÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000810-47.2021.8.24.0053, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j.
Thu Feb 10 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50008104720218240053, Relator: Rosane Portella Wolff, Data de Julgamento: 10/02/2022, Segunda Câmara de Direito Civil) (grifo nosso).
Por conseguinte, ante a ausência de comprovação pela parte autora, ainda que de forma ínfima, da inexistência de contrato firmado e o não recebimento do valor do empréstimo, entendo restar prejudicado o acolhimento das teses autorais.
Isto porque a prova da existência do contrato e do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.
Entendimento semelhante é o aplicado pelos Tribunais, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO BANCÁRIO.
VALIDADE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO EXTRATO BANCÁRIO PELA AUTORA A FIM DE DEMONSTRAR QUE NÃO RECEBEU O VALOR CONTRATADO, MESMO DEVIDAMENTE INTIMADA PARA TANTO. ÔNUS DA PROVA QUE LHE COMPETIA.
DESATENDIMENTO.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A controvérsia reside em analisar, no caso em comento, a existência, ou não, de contratação de empréstimo consignado junto à instituição financeira recorrida. 2.
In casu, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor à hipótese em tela, por se tratar de relação de consumo, incidindo a Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 3.
O banco recorrido, em sede de contestação, apresentou o contrato de empréstimo devidamente assinado às págs. 91/100, junto da documentação de identificação da demandante. 4.
Ademais, consta à fl. 21 despacho para que a requerente juntasse aos autos os extratos de movimentação da conta bancária de que é titular, a abranger os períodos de 03 (três) meses antes e 03 (três) meses depois do primeiro desconto em seus proventos de aposentadoria, a fim de se perscrutar se houve ou não a transferência do numerário contratado, o que não foi atendido. 5.
No caso em tela, deveria a parte autora comprovar, ainda que de forma ínfima, a inexistência de contrato firmado e o não recebimento do valor do empréstimo.
Por outro lado, vislumbra-se que a instituição financeira se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), quando produziu prova robusta pertinente à regularidade da contratação. 6. Em momento algum a demandante nega que a conta onde foi creditado o valor do empréstimo seja de sua titularidade, tampouco comprova que não obteve proveito econômico com a transação, como cópia de seus extratos no período em que se deu o depósito, limitando-se a afirmar que não procedeu à contratação em comento e que não possui relação com o banco recorrido. 7.
Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da existência do contrato e do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.
Precedentes. 8.
Assim, não se vislumbra a ocorrência de prática abusiva, apta a invalidar o contrato de empréstimo e ensejar a reparação de danos materiais e morais, nos moldes requeridos pela apelante. 9.
Não elidida a validade do contrato de empréstimo celebrado pela autora junto ao banco recorrido, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 10.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0000508-04.2018.8.06.0088, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 23 de junho de 2021 FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 00005080420188060088 CE 0000508-04.2018.8.06.0088, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 23/06/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2021)(grifo nosso).
Observo, ainda, que se trata de ação idêntica a tantas outras ajuizada pela Autora contra diversas instituições financeiras questionando todos os contratos inseridos na "consulta de empréstimo consignado". É a denominada ação em massa em que a parte que tem inúmeros empréstimos consignados promove inúmeras ações em face deste mesmo fato (todos os empréstimos consignados são indevidos).
Nessa perspectiva, este Juízo tem ciência da propositura de dezenas de ações semelhantes patrocinadas pelo mesmo procurador, e todas as petições iniciais são genéricas, sustentando-se, em apertado resumo, primeiramente ausência de acesso à cópia do contrato de empréstimo consignado e, depois, que a parte autora alega já ter realizado empréstimo, mas não na quantidade constante do documento emitido pelo INSS, pelo que acredita que o contrato ora discutido não fora realizado e todos os pedidos são, de igual modo, genéricos.
Por fim, havendo sido realizado o contrato em 2019, com descontos no benefício a partir de 07/01/2020, conforme contrato juntado pela ré (Id. 64449474), é de se estranhar a demora da parte autora em questionar a legalidade da avença.
Portanto, trata-se de percentual elevado descontado sem qualquer prova de questionamento da autora, o que dificulta o acolhimento da tese autoral de desconhecimento, ainda que se trate de pessoa idosa e com baixa instrução.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 5°, incorporou expressamente o princípio da boa-fé processual, quando estabelece, para aqueles que de qualquer forma participam do processo, o dever comportar-se de acordo com a boa-fé.
O desrespeito à boa-fé é reprimido pelo disposto nos artigos 79 a 81, que tratam da litigância de má-fé, in verbis: Art. 79.
Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Segundo as lições de Nelson Nery Júnior, litigante de má-fé: “[…] é o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível. […]” (NERY JÚNIOR, Nelson et al.
Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual em Vigor.
São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 423).
No caso debatido, a parte autora omitiu fato relevante quando da propositura da ação, vez que patentemente demonstrado que o débito que deu origem à inscrição teve como fundamento contrato validamente assinado pela parte autora, levando este juízo em erro quando concedeu a tutela provisória para exclusão de inscrição.
Nessa toada, no I Fórum de Debates da Magistratura Maranhense foi aprovado o enunciado 10 que determina: “É indicativo de litigância de má-fé, a negativa, pelo autor, de contratação de empréstimo consignado, restando provado, no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização do seu numerário.” Dessa forma, com fundamento no art. 81, CPC, cabível a condenação do requerente por litigância de má-fé, tendo em vista o comportamento contrário à boa-fé processual, fixando-se multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, a ser revertido em favor da parte contrária.
Ressalte-se, por fim, que a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (§4°, art. 98, do CPC).
Então, ficou demonstrada a regularidade do contrato ora discutido, sendo legítimos os descontos realizados pelo Banco requerido.
Nesse diapasão, a improcedência do pedido é impositiva.
Ante o exposto, pelos fundamentos acima aduzidos, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no artigo 487, I, do CPC.
Com fundamento no art. 81 c/c o art. 98, § 4°, ambos do CPC, condeno ainda a requerente por litigância de má-fé, fixando a respectiva multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, a ser revertido em favor da parte contrária.
Sem custas e honorários, diante do rito adotado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
PASTOS BONS, 3 de agosto de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
15/08/2022 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 15:07
Julgado improcedente o pedido
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26/07/2022 11:37
Conclusos para julgamento
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26/07/2022 11:37
Juntada de Certidão
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15/07/2022 10:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/06/2022 23:59.
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15/07/2022 10:10
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 21/06/2022 23:59.
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20/06/2022 01:42
Publicado Intimação em 13/06/2022.
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20/06/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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09/06/2022 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 08:20
Conclusos para despacho
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26/05/2022 20:19
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 09/05/2022 23:59.
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12/04/2022 03:30
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2022.
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12/04/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0800267-84.2022.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR (A): JURANI SIQUEIRA DA SILVA Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302 RÉ (U): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado (a) do (a) Ré (u):Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO A PARTE AUTORA, por meio de Advogado/Defensor Público, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, id nº. 64449469. Pastos Bons/MA, Sexta-feira, 08 de Abril de 2022.
LILIANA COELHO DE SA CAMAPUM Auxiliar Judiciária -
10/04/2022 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/04/2022 23:59.
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08/04/2022 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 10:19
Juntada de Certidão
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08/04/2022 10:17
Juntada de Certidão
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07/04/2022 13:13
Juntada de contestação
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01/04/2022 17:59
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 23/03/2022 23:59.
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01/04/2022 16:47
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 23/03/2022 23:59.
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10/03/2022 01:59
Publicado Intimação em 09/03/2022.
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10/03/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2022 08:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2022 19:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/03/2022 13:50
Conclusos para decisão
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04/03/2022 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
16/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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