TJMA - 0816995-33.2022.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2022 11:39
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2022 11:38
Transitado em Julgado em 04/05/2022
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09/05/2022 12:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 03/05/2022 23:59.
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09/05/2022 10:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO LIMA SALAZAR em 02/05/2022 23:59.
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12/04/2022 03:38
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0816995-33.2022.8.10.0001 EXEQUENTE: RAIMUNDO LIMA SALAZAR EXECUTADO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de execução de honorários de advogado dativo arbitrados pelo juízo criminal.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 3º, §1º, I, da Lei nº 9.099/95, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para a execução de títulos judiciais é restrita às suas próprias sentenças, o que não é o presente caso.
Nesse sentido, vide o seguinte aresto do TJ/MA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS.
DEFENSOR DATIVO.
COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
OS JUIZADOS ESPECIAIS SÓ POSSUEM COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO DE SEUS PRÓPRIOS JULGADOS.
PROCEDÊNCIA. 1.
O juízo da Fazenda Pública é competente para execução de honorários de defensores dativos, do qual o profissional participou de vários atos judiciais não em âmbito dos juizados especiais. 2.
Os juizados especiais são competentes para execuções de seus próprios julgados, como se vê da Lei nº. 9.099/95 que se aplica em conjunto com a Lei nº. 12.153/2009. 3.
Conflito de competência negativo conhecido e julgado procedente. (CCCiv 0043492017, Rel.
Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/12/2017, DJe 08/01/2018) Ademais, ao apreciar o Tema 1.029 (REsp 1.804.186/SC), o STJ, em sede de recursos especiais repetitivos, fixou a tese do afastamento da competência do juizado especial fazendário para executar títulos judiciais externos oriundos de ação coletiva, ou seja, emanados das Varas da Justiça Comum Ordinária (mesma linha de raciocínio a ser adotada no presente caso), com os seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA.
TEMA 1.029/STJ.
RESP 1.804.186/SC E RESP 1.804.188/SC.
AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÃO.
COMPETÊNCIA E RITO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
LEI 12.153/2009.
IMPOSSIBILIDADE. (...) DEFINIÇÃO DA TESE REPETITIVA 18.
Fixa-se a seguinte tese repetitiva para o Tema 1.029/STJ: "Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução." (REsp 1804186/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2020, DJe 11/09/2020) Isto posto, verificando a incompetência deste Juizado para o conhecimento da causa, julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 51, II, da Lei n° 9.099/95 c/c art. 2º da Lei 12.153/09.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.
A presente sentença serve de mandado de citação/notificação/intimação. dfba -
08/04/2022 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2022 10:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 10/10/2022 11:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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08/04/2022 10:22
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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31/03/2022 17:18
Conclusos para despacho
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31/03/2022 17:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/10/2022 11:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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31/03/2022 17:17
Distribuído por sorteio
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31/03/2022 17:17
Juntada de petição
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31/03/2022 17:16
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
10/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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