TJMA - 0800488-46.2022.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2024 04:35
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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17/03/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2024 11:33
Juntada de Certidão
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12/03/2024 11:10
Juntada de protocolo
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22/02/2024 12:48
Juntada de Certidão
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20/12/2023 00:12
Decorrido prazo de VALDEMAR PEREIRA PAES em 19/12/2023 23:59.
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14/11/2023 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2023 10:17
Juntada de diligência
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02/08/2023 04:22
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 04:22
Decorrido prazo de HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO em 01/08/2023 23:59.
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19/06/2023 04:48
Publicado Notificação em 19/06/2023.
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19/06/2023 04:48
Publicado Notificação em 19/06/2023.
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18/06/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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18/06/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIACHÃO-MA.
FÓRUM DESEMBARGADOR LEOPOLDINO LISBOA RUA DA PENHA, S/Nº, CENTRO, FONE: (99)3531-0054/0444, E-MAIL: [email protected] Processo nº 0800488-46.2022.8.10.0114 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDEMAR PEREIRA PAES POVOADO ALTO BONITO, 905, ZONA RURAL, RIACHãO - MA - CEP: 65980-000 ADVOGADO(A): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872, ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 REQUERIDO(A): REU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO Provimento n 022/2018 - COGER/Maranhão De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular desta Comarca, face o trânsito em julgado da sentença, NOTIFICO a parte autora para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 30 (trinta) dias, conforme cálculo em anexo.
SERVE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS.
Riachão(MA), Quinta-feira, 15 de Junho de 2023 MARIA DE LOURDES DE SOUSA COELHO Secretária Judicial -
15/06/2023 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2023 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2023 17:11
Expedição de Mandado.
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15/06/2023 17:09
Juntada de Certidão
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15/06/2023 17:08
Juntada de Certidão
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12/05/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 09:22
Juntada de Certidão
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29/04/2023 02:26
Decorrido prazo de HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:26
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 28/04/2023 23:59.
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28/04/2023 08:58
Juntada de petição
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20/04/2023 00:13
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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20/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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20/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 11:23
Juntada de Certidão
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27/03/2023 09:32
Recebidos os autos
-
27/03/2023 09:32
Juntada de despacho
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31/01/2023 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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30/01/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 14:42
Conclusos para decisão
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24/01/2023 14:42
Juntada de Certidão
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24/01/2023 13:24
Juntada de contrarrazões
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17/01/2023 13:21
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 18/11/2022 23:59.
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17/01/2023 13:21
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 18/11/2022 23:59.
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11/01/2023 21:51
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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11/01/2023 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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08/12/2022 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2022 17:07
Juntada de Certidão
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07/12/2022 17:06
Juntada de Certidão
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10/11/2022 08:57
Juntada de petição
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09/11/2022 11:21
Juntada de apelação
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07/11/2022 06:46
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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07/11/2022 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800488-46.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: VALDEMAR PEREIRA PAES ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872, ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "SENTENÇATrata-se de ação de reparação de danos materiais e morais, ajuizada pela parte autora contra a instituição financeira, já qualificada, sob o argumento de que esta formulou contrato de empréstimo fraudulento, já que não autorizou sua formulação.Contesta o contrato nº 388333152, com prestações no valor de R$ 189,25 (cento e oitenta e nove reais e vinte e cinco centavos) e contrato nº 429483389, com prestações no valor de R$ 165,58 (cento e sessenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos).Juntou documentos, entre estes, ficha financeira do INSS, demonstrando o referido empréstimo, na condição de ativo (ID 63753384).Despacho de citação (ID 63899204).Contestação apresentada pelo requerido, argumentando regularidade na contratação, e que esta ocorreu mediante utilizando de cartão e senha pessoais, em terminal eletrônico, tendo havido regular depósito do montante, na conta bancária do autor (ID 66337080).Demonstrou que nos próprios extratos juntados pelo autor consta os empréstimos realizados, assim como seu uso.Réplica apresentada pela parte autora, defendendo os termos da exordial (ID 66401107).Manifestação do demandado, pugnando pela improcedência dos pedidos (ID 70521038).Retornam os autos conclusos.DecidoDestaco que as relações jurídicas ora discutidas devem ser entendidas como de consumo, previstas na Lei nº 8.078/90, envolvendo de um lado, o Consumidor e de outro, o Fornecedor promovido.O pedido da parte autora consiste na declaração de nulidade de contratos de empréstimo, formulado mediante consignação, bem como pela proibição dos descontos em sua conta bancária, e, ainda, reparação em danos materiais e morais decorrentes dos descontos, que entende indevidos.Segundo ela nunca contratou nem autorizou os descontos, motivo pelo qual são ilegais os descontos realizados em sua conta bancária.Para a comprovação dessas alegações, junta alguns documentos, entre os quais a ficha financeira do INSS, demonstrando os indigitados descontosEm decorrência da relação estabelecida e da dificuldade na obtenção de prova de caráter negativo, isto é, de que o Consumidor não celebrou o negócio jurídico discutido, foi ainda determinada a inversão do ônus da prova por este juízo, motivo pelo qual a comprovação da legitimidade da contratação e dos descontos incumbia ao Réu.O réu apresentou contestação e junto com ela a comprovação do montante do valor contratado na conta bancária do autor.
Quanto ao contrato, argumenta que o procedimento foi feito mediante utilização do cartão pessoal em caixa eletrônico do correspondente bancário, não havendo contrato físico, mas sendo procedimento usual.Assiste razão ao demandadoEm que pesem os argumentos do autor de que não efetuou a contratação, não é o que mostram os documentos juntados pela demandada, já que esta logrou êxito em demonstrar a regular contratação, já que, de fato, os extratos juntados pelo próprio autor demonstram que o depósito foi regularmente feito em sua conta.Quanto ao contrato, como é de todos sabido, é possível realizar esse tipo de contratação mediante canais eletrônicos, através do cartão pessoal e senhas.
Não qualquer irregularidade e não se pode negar juridicidade a a esse tipo de procedimento, porque não há qualquer irregularidade.Ainda que o autor argumente que não fez o empréstimo, a juntada de comprovação de depósito em sua conta demonstra sua vontade de contratar e beneficiar-se do montante depositado.
De outra banda, lhe competiria demonstrar que seu cartão possa ter sido utilizado por outra pessoa com essa finalidade, o que é pouco provável, porque o depósito foi feito na conta do autor, logo, não haveria interesse de um terceiro engendrar maquinações para praticar uma fraude sem qualquer benefício pessoal.Igualmente se observa que o banco requerido se desincumbiu de seu ônus de comprovar o depósito do montante, sendo dever do autor, se alega não ter recebido esses valores, juntar aos autos os extratos dos respectivos meses, o que não o fez.Nesse sentido, nos termos da primeira tese do IRDR nº 53983/2016, é obrigação da parte autora a juntada de extratos bancários que comprovem que não ocorreu o depósito, senão observe-se:“...permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC Art. 6º) e fazer a juntada de seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada...”.Desta forma, assiste razão à instituição financeira, já que se desincumbiu de seu ônus de comprovar a contratação e o depósito correspondente.
Assim, vê-se que o Requerido desincumbiu-se de seu ônus probatório, demonstrando que houve contratatação de maneira válida e regular e que o defeito inexistiu.Logo, não se verificando vícios aparentes na relação contratual, entendo que restou demonstrada a validade desta e, consequentemente, dos descontos efetuados.Em verdade, trata-se claramente de uma aventura jurídica entabulada pela Requerente, ou seja, lide temerária.Nesse aspecto, a postura da parte autora perante a tramitação processual, notadamente tentando induzir este juízo a erro, traduz postura reprovável e que merece ser censurada.Tal postura abarrota o Poder Judiciário de demandas e causa prejuízo a toda sociedade.
Como bem é sabido, a força de trabalho das unidades jurisdicionais é exígua e não permite o desperdício de servidores na análise de demandas temerárias.Não cabe ao Poder Judiciário amparar o desvirtuamento do processo, que deixa de ser instrumento de distribuição da justiça para situar-se como ferramenta para possível obtenção de ganhos indevidos, a depender da sorte ou organização/desorganização da parte demandada.Segundo as lições de Nelson Nery Júnior, considera-se litigante de má-fé “[...] o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer […]”.
E mais, ao discorrer sobre uma das hipóteses, numerus clausus, elencadas no art. 80 do CPC, esclarece que o fato incontroverso: “[...] não é apenas [...] aquele afirmado por uma parte e não contestado pela outra.
Este contém um plus caracterizado pela impossibilidade de seu desconhecimento pela parte que deduz suas alegações no processo”.Entendo, assim, que no vertente caso, a parte jamais poderia alegar a inexistência de relação jurídica com a parte acionada e que somente o fez no intuito de eivar a convicção do julgador no ato de decidir.
Práticas, como tal, devem ser enfrentadas com veemência sob pena de se infirmar as instituições.Observe-se que não se pode permitir que o Judiciário seja palco de aventuras jurídicas, uma vez que isto onera o Estado e a estrutura do Poder Judiciário, que se move para prestar tutela a quem litiga de má-fé.Diante de tais circunstâncias, nada impede que este juízo puna a parte autora pela postura reprovável mantida nestes autos.Frise-se que a parte acionada teve o ônus de se fazer presente neste juízo e de constituir profissional para representar seus interesses.
De fato, experimentou despesas por ato provocado exclusivamente pela parte autora.Assim, com espeque nos art. 80, inciso I, última parte, e inciso II, e art. 81, caput, e §3º, ambos do CPC, julgo de bom alvitre condenar ainda a parte autora ao pagamento de multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) por litigância de má-fé e, ainda, a indenizar a parte requerida também em R$ 500,00 (quinhentos reais), bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono parte adversa.Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.CONDENO, ainda, a litigante de má-fé, ao pagamento de R$ 600,00 (seiscentos reais) a título de multa por litigância de má-fé (art. 81, caput, do CPC), bem como a indenizar a parte requerida no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) nos termos do §3º do art. 81 do CPC, e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.Revogo a gratuidade de justiça outrora deferida, condenando a Requerente nas custas processuais.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria Judicial à emissão da guia de custas para que seja efetuado o recolhimento pela parte Autora, no prazo de lei, sob pena de sua inscrição em dívida ativa, nos termos da Lei Estadual nº 6.760/1996 e da Resolução nº 29/2009 do Tribunal de Justiça do Maranhão.Não sendo estas recolhidas voluntariamente, expeça-se Certidão de Débito, preferencialmente, por meio eletrônico, encaminhando-a ao FERJ e providenciando o arquivamento do processo judicial, dando-se baixa na distribuição.Intime-se, PESSOALMENTE, a parte autora.SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.Riachão/MA, 29 de setembro de 2022FRANCISCO BEZERRA SIMÕESJuiz Titular da Comarca de Riachão/MA." -
21/10/2022 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2022 15:59
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2022 14:22
Juntada de petição
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26/05/2022 20:18
Decorrido prazo de HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO em 09/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 09:44
Juntada de réplica à contestação
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06/05/2022 16:38
Conclusos para despacho
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06/05/2022 16:38
Juntada de Certidão
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06/05/2022 15:10
Juntada de contestação
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12/04/2022 03:47
Publicado Intimação em 12/04/2022.
-
12/04/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800488-46.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: VALDEMAR PEREIRA PAES ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872, ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da DESPACHO, a seguir transcrito(a): "DESPACHO/MANDADO Concedo a gratuidade judiciária à parte autora, exceto para o caso de eventual perícia técnica, devendo, neste caso, o custo pericial ser suportado por quem a requerer, o que o faço nos termos do Art. 98, § 5º do CPC.Considerando a manifestação expressa de desinteresse da parte autora em autocompor a lide na exordial, dispenso a realização de audiência conciliatória.CITE-SE o Requerido.
Caso queira, terá o prazo de 15 (quinze) dias, para ofertar contestação, por petição, contados de sua citação, sob pena de revelia (art. 335 do CPC).Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.SERVE ESTE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS.Riachão/MA, Quinta-feira, 31 de Março de 2022 FRANCISCO BEZERRA SIMOES Juiz de Direito Titular da Comarca de Riachão/MA -
08/04/2022 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2022 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2022 07:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 17:11
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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