TJMA - 0801982-47.2022.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 10:08
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
03/11/2023 09:20
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
03/11/2023 09:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/11/2023 09:19
Transitado em Julgado em 04/09/2023
-
06/09/2023 00:50
Decorrido prazo de NEUSA HELENA SOUSA EVERTON em 04/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:50
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 04/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 03:14
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
15/08/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0801982-47.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO MENDES SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NEUSA HELENA SOUSA EVERTON - MA12570-A Réu: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA/INTIMAÇÃO I – Relatório do Processo nº 0802064-15.2021.8.10.0048 (Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária).
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária movida pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A em face de Francisco Mendes Sousa, objetivando a retomada de uma motocicleta adquirida através do Contrato de Abertura de Crédito, com Alienação Fiduciária e outras Avenças para Aquisição de Veículo, firmado entre as partes.
Em suma, alega que o réu inadimpliu a obrigação assumida, ocasionando o vencimento antecipado da dívida.
A inicial veio instruída com cópia do contrato, notificação extrajudicial e planilha descritiva do débito.
A liminar para a apreensão do veículo foi deferida (ID 50575857).
Encontrado, o bem foi apreendido e entregue depositário indicado pelo autor (ID 70137010).
Regularmente citado, o réu apresentou resposta alegando, em síntese, que pagou integralmente a dívida, e requereu a revogação da decisão concessiva de busca e apreensão (ID 70450291).
O pedido para revogar a decisão concessiva da busca e apreensão foi indeferido, uma vez que não foi possível concluir que o devedor fiduciante efetuou o pagamento integral da dívida, conforme determina o art.3º, §2º, do Decreto Lei nº 911/1969, consoante decisão de ID 70468965.
Além disso, foi determinada a reunião da presente demanda e a ação de obrigação de fazer autuada sob o nº 0801982-47.2022.8.10.0048, nos termos do §3º, art. 55, do CPC/2015.
Por meio da petição de ID 78970630 o réu postulou mais uma vez pela revogação da medida liminar concessiva da busca e apreensão, alegando, para tanto, que efetuou o pagamento integral da dívida.
Todavia, o requerimento foi indeferido, pois o pagamento da dívida não foi realizado no prazo de 05 dias, conforme determina o art. 3º, § 1º e 3º, do Decreto Lei nº 911/1969 (decisão de ID 84165447).
Decisão negando provimento aos embargos de declaração opostos pela autora (ID 87788013).
II - Relatório do Processo nº 0801982-47.2022.8.10.0048 (Ação de Obrigação de Fazer).
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral, movida por Francisco Mendes Sousa em face do Banco Bradesco S/A, todos qualificados nos autos do processo acima epigrafado.
O autor aduz na petição inicial, em síntese, que contratou um financiamento de veículo automotor como o banco réu, e que as parcelas do financiamento deveriam ser debitadas em sua conta corrente.
Contudo, apesar de possuir saldo em sua conta, a parcela de nº 29 não foi descontada, que ocasionou a suspensão dos descontos das parcelas através de débito em conta, bem como na inadimplência do contrato de financiamento, além de ensejar o ajuizamento da ação de busca e apreensão do veículo pelo réu.
Diante desses fatos, pleiteia que o réu seja compelido a efetuar o desconto das parcelas do financiamento em sua conta bancária, bem como indenização por danos morais.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação, alegando, basicamente, que não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade na órbita da responsabilidade civil, uma vez, que fora realizado entre as partes um negócio jurídico válido, sustenta ainda, que as parcelas do contrato de financiamento não foram debitadas na conta bancária do autor devido a insuficiência de saldo.
Com isso, pugna pelo indeferimento do pleito autoral (ID 68083803).
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 73286423).
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 79014505).
Mediante postulação juntada no evento ID n.º 91558453, o autor requereu a expedição de alvará referente aos valores depositados nos autos da ação de busca e apreensão, que foi deferido por este juízo (ID 92702435).
Intimadas especificamente para tanto, a parte autora declinou da produção de outras provas além dos documentos juntados aos autos (ID 94456403).
A parte ré quedou-se inerte.
III - São os Relatórios.
Fundamento e Decido.
III.1 Questões prévias.
Cumpre esclarecer que ambas as ações devem ser julgadas de forma conjunta ante a existência de conexão entre ambas, sendo o resultado de uma prejudicial em relação ao da outra.
III.2 Da questão preliminar.
Da falta de Interesse de Agir.
A preliminar em análise deve ser afastada, pois não há necessidade de prévio esgotamento da via extrajudicial como condição para o acesso ao Poder Judiciário.
Nessa linha, a Constituição da República estabelece em seu art. 5º, XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito” (Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição).
Outrossim, de acordo com o magistério de Moniz de Aragão ( in Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, vol.
II, 1ª ed., p. 439), há duas correntes de opinião a respeito do interesse de agir: “Por uma delas, o interesse, que autoriza o ingresso em juízo, resulta apenas da necessidade de obter o pronunciamento jurisdicional; por outra, caracteriza-se pela utilidade que o pronunciamento pretendido venha a proporcionar ao autor, no sentido de lhe resolver o conflito de interesses”.
Assim, por qualquer desses ângulos que se analise, no caso sub judice verifica-se a presença do interesse de agir da parte autora.
Preliminar rejeitada.
III.2 No mérito, a Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária deve ser julgada procedente (Processo nº 0802064-15.2021.8.10.0048).
A ação de alienação duciária é normatizada por rito especial, não havendo necessidade de descrição dos elementos constitutivos do inadimplemento, a não ser a mora ou o inadimplemento das parcelas pelo devedor.
Aqui se discute a mora, tão-somente, autorizadora da pretensão relativa à retomada do bem, na via da ação de busca e apreensão.
Os pressupostos para o deferimento daquela pretensão encontram-se preenchidos, tanto que houve deferimento da medida liminar.
No caso vertente, durante a tramitação processual a parte ré procedeu ao depósito no valor indicado na petição inicial para a retomada do bem, mas, como o pagamento não foi realizado no prazo de 05 dias, conforme determina o art. 3º, § 1º e 3º, do Decreto Lei nº 911/1969, o pedido para restituir o bem foi indeferido (decisão de ID 84165447).
Ante o indeferimento de restituição do bem, o autor requereu a expedição de alvará referente aos valores depositados nos autos da ação de busca e apreensão, que foi deferido por este juízo (ID 92702435).
Com efeito, o Decreto-Lei 911/69, que rege as operações fundadas em alienação fiduciária, permite ao réu que, uma vez cumprida a liminar de busca e apreensão, conteste o pedido no prazo de 15 dias ou purgue a mora no período de 05 dias, caso em que o bem lhe será restituído.
Ocorre que, embora devidamente citada, a parte requerida intempestivamente não tomou nenhuma dessas providências.
Dessa forma, a lei foi muito clara ao exigir a quitação integral do débito como condição imprescindível para que o bem alienado fiduciariamente seja remancipado.
Ou seja, nos termos da lei, para que o bem possa ser restituído ao devedor livre de ônus, é necessário que ele quite integralmente a dívida pendente.
Desse modo, tendo em vista que a parte ré não efetuou o pagamento integral da dívida, outro não é o deslinde da demanda a não ser o acolhimento do pedido inicial, já que não foi elidida a inadimplência.
III.3 No mérito, no que concerne à Ação de Obrigação de Fazer, entendo pela sua improcedência (Processo n º0801982-47.2022.8.10.0048).
Inicialmente, cumpre afirmar que relações da espécie são regidas pelas normas e princípios consumeristas, dentre os quais avultam a hipossuficiência do consumidor e a inversão do ônus da prova – STJ, Súmula 297.
A despeito de tal assertiva, sobreleva notar que o acervo documental constante nos autos em nada conduzem à prova de que o réu tenha falhado na prestação do serviço, mostrando-se inverossímeis os fatos como apresentados pelo autor.
Entendo, ademais, não ser o caso de se aplicar a inversão do ônus da prova, por não vislumbrar elementos mínimos a ensejar a ilação de ocorrência de defeito na prestação do serviço decorrente da suspensão do débito das parcelas do contrato de financiamento em conta corrente, conforme passo a demonstrar.
Analisando detidamente os autos, mormente os extratos bancários que instruem a petição inicial (ID 64279956), verifica-se que a parte autora não possuía saldo suficiente em sua conta bancária para liquidar as parcelas do financiamento do veículo.
Além disso, a advogada do autor relatou na petição inicial que ele precisou utilizar por vários meses o limite da sua conta bancária para efetuar o pagamento das parcelas do financiamento.
Ou seja, o réu comprovou a existência de fato impeditivo/modificativo do direito alegado pela parte autora, nos termos no art. 373, II, do CPC, pois demonstrou que a parte autora não tinha saldo suficiente para liquidar a parcela do contrato de financiamento.
Nessa linha, considerando que o autor adquiriu um veículo automotor através do contrato de abertura de crédito, com alienação fiduciária, e que ficou inadimplente com o pagamento das parcelas, tenho que o réu não cometeu nenhum ato ilícito ao declarar o vencimento antecipado da dívida, consoante cláusulas insertas no contrato.
Assim, o banco agiu no exercício regular do direito ao suspender o débito das parcelas na conta corrente do autor, declarar o vencimento antecipado da dívida e ajuizar a ação de busca e apreensão, pois o vencimento de uma parcela do contrato de empréstimo pode ocasionar o vencimento antecipado da integralidade da dívida, de acordo com o contrato de financiamento celebrado entre as partes.
Importante destacar, que é possível aos contratantes, com base no princípio da autonomia da vontade, estipular o vencimento antecipado, em que o inadimplemento de determinado número de parcelas acarretará o vencimento extraordinário de todas as subsequentes, ou seja, a integralidade da dívida poderá ser exigida antes de seu termo.
Com efeito, o vencimento antecipado da dívida, ao possibilitar ao credor a cobrança de seu crédito antes do vencimento normalmente contratado, objetiva protegê-lo de maiores prejuízos que poderão advir da mora do devedor, sendo um instrumento garantidor das boas relações creditórias, revestindo-se de uma finalidade social. É, portanto, uma faculdade do credor e não uma obrigação, de modo que pode se valer ou não de tal instrumento para cobrar seu crédito por inteiro antes do advento do termo ordinariamente avençado.
Por guardar pertinência, colaciona-se o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO BANCÁRIO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - INADIMPLÊNCIA - VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA - POSSIBILIDADE ANTE A AUTORIZAÇÃO LEGAL - INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE - Não se mostra abusiva cláusula contratual que prevê o vencimento antecipado da dívida na hipótese de inadimplemento de alguma das parcelas, sobretudo porque expressamente pactuada, sendo prática comum no mercado. (TJ-MG - AC: 50009987920208130021, Relator: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 14/06/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2023) Assim, em vista do princípio do pacta sunt servanda, as operações de crédito pactuadas pelas partes devem vigorar nos exatos termos em que foram contratadas.
IV - Dispositivo a) Julgo procedentes os pedidos formulados nos autos da Ação de Busca e Apreensão (processo nº 0802064-15.2021.8.10.0048) e, em consequência, declaro consolidada a propriedade e posse plena do bem objeto desta ação em favor do Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Julgo, ainda, totalmente improcedente a reconvenção.
Ex vi o art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69 a parte autora poderá vender a coisa a terceiros independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato.
Assim, determino que seja oficiado ao Departamento Estadual de Trânsito deste Estado-membro (DETRAN/MA), dando-lhe ciência deste decisum, bem como, que fique consignado que este Juízo autoriza a parte autora a transferir o registro do bem objeto desta ação a quem a mesma indicar, ressaltando que o referido departamento deverá, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor (autor), ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (art. 3º, § 1º do Decreto-Lei nº 911/69). b) Julgo improcedentes os pedidos formulados nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (processo nº 0801310-78.2018.8.10.0048), extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que estabeleço em 20% (vinte por cento) do valor da causa, na forma do art. 85, § 2.º, I a IV do NCPC, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
O que fica desde já suspenso, tendo em vista a parte autora litigar sob o pálio da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itapecuru Mirim/MA, data da assinatura eletrônica.
Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
10/08/2023 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 18:41
Julgado improcedente o pedido
-
13/06/2023 11:53
Conclusos para julgamento
-
13/06/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 11:50
Juntada de petição
-
19/05/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 15:11
Juntada de petição
-
09/03/2023 14:23
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 11:36
Juntada de petição
-
30/01/2023 04:38
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
30/01/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
24/01/2023 11:41
Juntada de petição
-
12/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0801982-47.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO MENDES SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NEUSA HELENA SOUSA EVERTON - MA12570-A Réu: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A DESPACHO/INTIMAÇÃO Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, estabelecendo a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide de sorte a justificar a sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), ou requeiram o julgamento antecipado da lide.
Em seguida, façam-me os autos conclusos para decisão de saneamento e organização ou julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, data do sistema.
Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA -
11/01/2023 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 08:42
Conclusos para decisão
-
30/10/2022 14:23
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 24/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 14:23
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 24/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 16:14
Juntada de réplica à contestação
-
02/10/2022 09:59
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
02/10/2022 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0801982-47.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO MENDES SOUSA Advogado: NEUSA HELENA SOUSA EVERTON OAB: MA12570-A Endereço: desconhecido Réu: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB: MA19142-A Endereço: Rua da Assembléia, 66, 15 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-000 INTIMAÇÃO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C DANO MORAL ajuizada por FRANCISCO MENDES SOUSA, em face do BANCO BRADESCO S.A, todos qualificados nos autos.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 64328532).
O réu apresentou contestação por meio da petição de ID 68083803.
A parte autora, mediante a postulação juntada no evento ID n.º 70284892, requereu a concessão da tutela de urgência, de forma incidental, objetivando que a empresa ré suspenda as cobranças das parcelas em mora, bem como a suspensão do Processo e da liminar de Busca e Apreensão concedida nos autos 0802064-15.2021.8.10.0048 Foi transladada para os presentes autos, cópia da decisão prolatada no processo de nº 0802064-15.2021.8.10.0048, ocasião em que: a) foi determinada a reunião da presente demanda e a ação busca e apreensão, nos termos do §3º, art. 55, do CPC/2015, eis que existe o risco de prolação de decisões conflitantes; b) foi mantida a decisão concessiva da busca e apreensão do veículo; c) ficou estabelecido que o prosseguimento da demanda iria ocorrer nos presentes autos.
Vieram-me os autos conclusos. Os pedidos formulados para suspender as cobranças das parcelas do contrato de financiamento e a decisão concessiva da decisão concessiva de busca e apreensão prolatada nos autos de nº 0802064-15.2021.8.10.0048 não merecem prosperar, pois conforme já exposto da decisão de ID 70457224, de um juízo perfunctório, não é possível concluir que o devedor fiduciante efetuou o pagamento integral da dívida, conforme determina o art.3º, §2º, do Decreto Lei nº 911/1969.
Assim, tendo em vista que não restou comprovado que o devedor efetuou o pagamento integral da dívida, a decisão concessiva da busca a apreensão deve ser mantida integralmente.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência (ID 70284892), pelos mesmos argumentos já expostos na decisão de ID 70457224. Dando prosseguimento ao feito, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante determinado no despacho de ID 73068091. Intimem-se.
Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Celso Serafim Júnior Juiz de Direito (Respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA) -
28/09/2022 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2022 22:52
Outras Decisões
-
08/08/2022 11:25
Conclusos para decisão
-
07/08/2022 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 15:49
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 15:48
Juntada de Certidão
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19/07/2022 15:05
Apensado ao processo 0802064-15.2021.8.10.0048
-
12/07/2022 22:06
Outras Decisões
-
29/06/2022 08:42
Juntada de petição
-
10/06/2022 09:44
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 10:46
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 20:48
Juntada de contestação
-
27/05/2022 14:52
Decorrido prazo de NEUSA HELENA SOUSA EVERTON em 11/05/2022 11:20.
-
27/05/2022 14:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/05/2022 11:20.
-
12/05/2022 16:01
Audiência Conciliação realizada para 11/05/2022 11:20 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
10/05/2022 15:10
Juntada de petição
-
10/05/2022 07:26
Juntada de petição
-
28/04/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0801982-47.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO MENDES SOUSA Advogado: NEUSA HELENA SOUSA EVERTON OAB: MA12570-A Endereço: desconhecido Réu: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimação das parte(s) para comparecer(em) a audiência designada para o dia 11/05/2022 11:20, que será realizada por vídeo conferência, indicando nos autos o número do telefone WHATSAPP E/OU EMAIL para envio do link para acesso à sala de vídeo conferência no horário agendado. Dado e passado nesta cidade de Itapecuru-Mirim (MA), Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 08 de Abril de 2022 RAQUEL GOUDARD Secretária Judicial da 2ª Vara de Itapecuru-Mirim (Assinado de ordem do MM.
Juiz, nos termos do Provimento nº. 001/2007/CGJ/MA). -
08/04/2022 14:07
Juntada de Mandado
-
08/04/2022 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2022 10:35
Audiência Conciliação designada para 11/05/2022 11:20 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
08/04/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 08:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/04/2022 16:49
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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